São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 66457, de 28 de janeiro de 2022
Nº 66457/2022
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Art. 1. Art. 5. Art. 15. Art. 18. Art. 20. Art. 21. Art. 22. Art. 23. Art. 24. Art. 25. Art. 26. Art. 27. Art. 28. Art. 51. Art. 72. Art. 121. Art. 125. Art. 129. Art. 146. Art. 154. Art. 155. Art. 157. Art. 161. Art. 164. Art. 167. Art. 171. Art. 173. Art. 176. Art. 177. Art. 178. Art. 179. Art. 180. Art. 184. Art. 185. Art. 186. Art. 187. Art. 190. Art. 191. Art. 192. Art. 193. Art. 196. Art. 197. Art. 201. Art. 202. Art. 203. Art. 204. Art. 205. Art. 207. Art. 208. Art. 209. Art. 210. Art. 211.Artigo 2º. - Constitui o campo funcional da Secretaria da Fazenda e Planejamento:
Artigo 3º. - A Secretaria da Fazenda e Planejamento tem a seguinte estrutura básica:
1. entidades vinculadas:
2. fundos de financiamento e investimento:
3. fundos especiais de despesa:
Artigo 4º. - Integram o Gabinete do Secretário:
1. 4 (quatro) Centros de Controle e Avaliação (de I a IV);
2. 6 (seis) Centros Regionais de Controle e Avaliação (de I a VI);
3. Núcleo de Apoio Administrativo;
1. 2 (dois) Centros de Conformidade Interna (I e II);
2. Núcleo de Apoio Administrativo;
1. Núcleo de Suporte a Cursos;
2. Núcleo de Educação a Distância e Audiovisual;
JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 6º. - Subordinam-se ao Chefe de Gabinete:
Artigo 7º. - A Subsecretaria da Receita Estadual é integrada por:
Artigo 8º. - A Coordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento tem a seguinte estrutura:
1. DRTC-I, II e III, em São Paulo;
2. DRT-2, em Santos;
3. DRT-3, em Taubaté;
4. DRT-4, em Sorocaba;
5. DRT-5, em Campinas;
6. DRT-6, em Ribeirão Preto;
7. DRT-7, em Bauru;
8. DRT-8, em São José do Rio Preto;
9. DRT-9, em Araçatuba;
10. DRT-10, em Presidente Prudente;
11. DRT-11, em Marília;
12. DRT-12, em São Bernardo do Campo;
13. DRT-13, em Guarulhos;
14. DRT-14, em Osasco;
15. DRT-15, em Araraquara;
16. DRT-16, em Jundiaí.
1. a distribuição de até 12 (doze) Assistências Fiscais entre as Diretorias referidas nos incisos I a IV deste artigo;
2. as áreas territoriais de atuação das Delegacias de que trata o § 1º deste artigo;
3. a quantidade de Postos Fiscais, de Serviços de Pronto Atendimento - SPA e de Núcleos de Serviços Especializados, bem como as respectivas áreas territoriais de atuação, desde que não implique em acréscimo de despesas.
Artigo 9º. - A Coordenadoria de Consultoria Tributária e Contencioso Administrativo Tributário tem a seguinte estrutura:
Artigo 10 . - A Subsecretaria da Receita Estadual conta com 9 (nove) Assistências Fiscais Técnicas, distribuídas na seguinte conformidade:
Artigo 11 . - A Subsecretaria do Tesouro Estadual é integrada por:
Artigo 12 . - A Coordenadoria da Administração Financeira - CAF tem a seguinte estrutura:
1. 1º Núcleo de Despesa do CDPe-1;
2. 2º Núcleo de Despesa do CDPe-1;
3. 1º Núcleo de Despesa do CDPe-2;
4. 2º Núcleo de Despesa do CDPe-2;
5. 1º Núcleo de Despesa do CDPe-3;
6. 2º Núcleo de Despesa do CDPe-3.
Artigo 13 . - Contadoria Geral do Estado - CGE tem a seguinte estrutura:
Artigo 14 . - A Coordenadoria de Tecnologia e Administração tem a seguinte estrutura:
1. Núcleo de Qualidade de Vida;
2. Núcleo de Desenvolvimento de Pessoas;
1. Núcleo de Cargos e Funções;
2. Núcleo de Benefícios e Vantagens;
3. Núcleo de Avaliações;
1. Núcleo de Despesa de Bens e Serviços;
2. Núcleo de Adiantamentos, Diárias e Ressarcimento de Despesas;
3. Núcleo de Restituições;
4. Núcleo de Pagamento de Utilidades Públicas e Outros Serviços;
1. Núcleo de Compras;
2. Núcleo de Contratos;
3. Núcleo de Almoxarifado;
4. Núcleo de Patrimônio;
1. Núcleo de Gestão de Projetos e Obras;
2. Núcleo de Manutenção;
1. Núcleo de Portaria e Segurança;
2. Núcleo de Correspondência;
3. Núcleo de Protocolo e Arquivo;
1. Núcleo de Controle de Frota;
2. Núcleo de Operação de Subfrota;
1. Assistência de Normativos, Padrões e Processos;
2. Assistência de Projetos, Produtos e Portfólios;
3. Assistência de Gestão de Segurança, Riscos e Conformidade;
1. 4 (quatro) Núcleos de Desenvolvimento de Soluções (de I a IV);
2. Núcleo de Implantação e Sustentação de Sistemas;
1. Assistência de Arquitetura de Produtos;
2. Assistência de Suporte ao Desenvolvimento e à Operação;
1. Assistência de Administração e Qualidade de Dados;
2. Assistência de Inteligência de Negócio;
3. Assistência de Inteligência Artificial;
1. Núcleo de Equipamentos e Aplicações ao Usuário;
2. Núcleo de Serviços ao Usuário;
3. Núcleo de Serviços de Administração Geral do Estado;
4. 3 (três) Núcleos de Suporte à Tecnologia da Informação;
1. Núcleo de Implantação de Soluções de Tecnologia da Informação;
2. Núcleo de Monitoração, Planejamento e Controle de Produção;
3. Núcleo de Sistemas Operacionais;
4. Núcleo de Banco de Dados;
1. Assistência de Redes;
2. Núcleo de "Data Center" e Segurança Operacional;
3. Núcleo de Armazenamento e Servidores;
4. Núcleo de Infraestrutura, Operação e Governança de Tecnologia da Informação, em Campinas;
1. Núcleo de Recursos Humanos, vinculado tecnicamente ao Departamento de Recursos Humanos e de Gestão de Pessoas;
2. Núcleo de Finanças, vinculado tecnicamente ao Departamento de Orçamento e Finanças;
3. Núcleo de Suprimentos e Infraestrutura, vinculado tecnicamente ao Departamento de Suprimentos e Infraestrutura;
4. Núcleo de Suporte à Tecnologia da Informação, vinculado tecnicamente ao Departamento de Tecnologia da Informação.
Artigo 16 . - As unidades a seguir relacionadas contam, cada uma, com Unidade Gestora de Projetos - UGP:
Artigo 17 . - As unidades a seguir relacionadas contam, cada uma, com Assistência Técnica:
Artigo 19 . - As unidades a seguir relacionadas têm os seguintes níveis hierárquicos:
Artigo 29 . - A Chefia de Gabinete tem as seguintes atribuições:
Artigo 30 . - A Assessoria do Gabinete do Secretário tem as seguintes atribuições:
1. realização das operações de crédito internas e externas e das transferências unilaterais;
2. concessão de garantias estaduais;
1. a execução dos projetos atendidos por operações de crédito, envolvendo evolução do cronograma físico e financeiro, cumprimento de etapas do contrato financeiro, realização de desembolsos e contrapartidas;
2. os convênios celebrados entre os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado e o Governo Federal;
Artigo 31 . - A Assessoria de Economia e Finanças Públicas tem as seguintes atribuições:
Artigo 32 . - A Controladoria tem as seguintes atribuições:
Artigo 33 . - O Departamento de Controle e Avaliação - DCA, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, inclusive das Autarquias de Regime Especial, bem como em relação às entidades parceiras do Estado, integrantes do Terceiro Setor, tem as seguintes atribuições:
Artigo 34 . - Os Centros de Controle e Avaliação e os Centros Regionais de Controle e Avaliação têm as seguintes atribuições:
Artigo 35 . - O Departamento de Conformidade Interna - DCI, no âmbito da Secretaria da Fazenda e Planejamento, tem as seguintes atribuições:
Artigo 36 . - Os Centros de Conformidade Interna têm as seguintes atribuições:
- As atribuições previstas nos incisos deste artigo serão executadas de acordo com normas, processos e metodologias definidos pelo Departamento de Conformidade Interna - DCI e aprovados pela Controladoria.
Artigo 37 . - O Departamento de Gestão Estratégica e de Projetos - DGEP tem as seguintes atribuições:
Artigo 38 . - O Centro de Planejamento Estratégico e de Portfólio de Projetos tem as seguintes atribuições:
Artigo 39 . - O Centro de Monitoramento e Avaliação tem as seguintes atribuições:
Artigo 40 . - O Centro Administrativo e Financeiro tem as seguintes atribuições:
Artigo 41 . - O Centro de Gestão de Processos e Soluções Estratégicas tem as seguintes atribuições:
Artigo 42 . - A Escola de Governo tem as seguintes atribuições:
Artigo 43 . - Além das atribuições previstas no artigo 42 deste decreto, cabe à Escola de Governo, especificamente no que se refere aos servidores da Secretaria da Fazenda e Planejamento:
Artigo 44 . - O Centro de Capacitação Intersetorial tem as seguintes atribuições:
Artigo 45 . - O Centro de Capacitação Setorial tem as seguintes atribuições, no âmbito da Secretaria da Fazenda e Planejamento:
Artigo 46 . - O Centro de Tecnologia Educacional tem as seguintes atribuições:
Artigo 47 . - O Centro de Educação Fiscal tem as seguintes atribuições:
Artigo 48 . - O Centro de Gestão do Conhecimento, Pesquisa e Inovação tem as seguintes atribuições:
Artigo 49 . - O Centro de Relações Institucionais, Comunicação e Eventos tem as seguintes atribuições:
Artigo 50 . - O Centro de Gestão de Recursos Orçamentários tem as seguintes atribuições:
Artigo 52 . - A Subsecretaria da Receita Estadual tem as seguintes atribuições:
XVIII - planejar, desenvolver e implementar iniciativas que estimulem a prática da gestão estratégica;
Artigo 53 . - A Coordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento tem as seguintes atribuições:
Artigo 54 . - A Diretoria de Fiscalização tem as seguintes atribuições:
- À Diretoria de Fiscalização cabe exercer suas atribuições em toda a área territorial do Estado de São Paulo e, quando previsto na legislação tributária, em outros Estados.
Artigo 55 . - A Diretoria de Arrecadação, Cobrança e Recuperação de Dívida tem as seguintes atribuições:
Artigo 56 . - O Núcleo de Apoio ao Controle e Saneamento tem as seguintes atribuições:
Artigo 57 . - A Diretoria de Inteligência de Dados tem as seguintes atribuições:
Artigo 58 . - A Diretoria de Atendimento, Gestão e Conformidade tem as seguintes atribuições:
Artigo 59 . - A Central de Pronto Atendimento tem as seguintes atribuições:
Artigo 60 . - As Delegacias Regionais Tributárias têm as seguintes atribuições:
Artigo 61 . - Os Núcleos Fiscais de Cobrança têm as seguintes atribuições:
Artigo 62 . - Os Postos Fiscais têm as seguintes atribuições:
- Os Postos Fiscais poderão exercer, ainda, diretamente ou por meio dos Serviços de Pronto Atendimento, outras atividades pertinentes determinadas por autoridades superiores.
Artigo 63 . - Os Núcleos de Serviços Especializados têm as seguintes atribuições:
Artigo 64 . - As Assistências Fiscais a que se referem as alíneas "a" dos incisos I a IV do artigo 8º deste decreto têm as seguintes atribuições:
XVIII - estabelecer padrões e aprovar os conteúdos das bases de informações, dos manuais e guias de serviços disponíveis para os diversos canais de relacionamento;
XXIII - fiscalizar o cumprimento da legislação pela rede prestadora de serviços de arrecadação da Secretaria da Fazenda e Planejamento;
XXVII - instruir os pedidos de parcelamento de débitos fiscais não inscritos na dívida ativa;
XXVIII - orientar as atividades relacionadas à dívida ativa exercidas pelas Delegacias Regionais Tributárias;
XXXII - analisar os dados utilizados na apuração dos índices de participação dos Municípios na arrecadação do ICMS;
XXXIII - adotar as providências necessárias à correção dos dados, inclusive em conjunto com outras unidades da Secretaria;
XXXIV - calcular o índice de participação dos Municípios na arrecadação do ICMS;
XXXVI - obter informações para o cálculo do índice, em colaboração com as Delegacias Regionais Tributárias;
XXXVII - elaborar, anualmente, a tabela de valores de base de cálculo e os critérios para aplicação, necessários ao lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;
XXXVIII - propor:
XXXIX - orientar as demais unidades da Subsecretaria da Receita Estadual sobre atividades relacionadas com a cobrança do IPVA;
XL - colaborar para o estabelecimento de diretrizes e padrões de atendimento ao contribuinte do IPVA;
XLI - apresentar proposta para melhoria dos sistemas de informações necessários à cobrança do IPVA;
XLII - preparar, com vista à divulgação, informações relacionadas ao IPVA;
XLIII - assistir o dirigente da unidade no desempenho de suas atribuições;
XLIV - analisar, instruir e informar processos e expedientes que lhes forem encaminhados, bem como acompanhar o andamento e a execução de cada um;
XLV - elaborar e propor minutas de convênios e de memoriais descritivos;
XLVI - produzir informações gerenciais para subsidiar as decisões do dirigente da unidade;
XLVII - controlar e acompanhar as atividades decorrentes de contratos, acordos e ajustes;
XLVIII - realizar estudos, elaborar relatórios e emitir pareceres;
XLIX - propor a elaboração de normas e manuais de procedimentos;
L - participar da elaboração de relatórios de atividades da unidade.
- As atribuições previstas neste artigo serão distribuídas por ato do Coordenador de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento entre as Assistências Fiscais a que se referem as alíneas "a" dos incisos I a IV do artigo 8º deste decreto.
Artigo 65 . - A Coordenadoria de Consultoria Tributária e Contencioso Administrativo Tributário tem as seguintes atribuições:
Artigo 66 . - A Consultoria Tributária tem as seguintes atribuições:
Artigo 67 . - As Assistências Fiscais têm as seguintes atribuições:
XVIII - gerenciar os assuntos administrativos da Consultoria Tributária;
XXIII - realizar estudos, elaborar relatórios e emitir pareceres;
- As atribuições previstas neste artigo serão distribuídas por ato do Diretor da Consultoria Tributária entre as Assistências Fiscais a que se refere a alínea "a" do inciso I do artigo 9º deste decreto.
Artigo 68 . - O Departamento de Estudos de Política Tributária tem as seguintes atribuições:
Artigo 69 . - As Assistências Fiscais Técnicas da Subsecretaria da Receita Estadual, previstas no inciso I do artigo 10 deste decreto, têm as seguintes atribuições:
- O disposto nos incisos X a XII deste artigo será exercido com observância das orientações e atribuições da Procuradoria Geral do Estado.
Artigo 70 . - As Assistências Fiscais Técnicas da Coordenadoria de Consultoria Tributária e Contencioso Administrativo Tributário, previstas no inciso II do artigo 10 deste decreto, têm as seguintes atribuições:
Artigo 71 . - As Assistências Fiscais Técnicas do Departamento de Estudos de Política Tributária, previstas no inciso III do artigo 10 deste decreto, têm as seguintes atribuições:
Artigo 73 . - A Subsecretaria do Tesouro Estadual tem as seguintes atribuições:
Artigo 74 . - A Coordenadoria da Administração Financeira - CAF tem as seguintes atribuições:
Artigo 75 . - O Departamento de Finanças do Estado - DFE tem as seguintes atribuições:
1. desenvolver e normatizar processos;
2. promover a capacitação e o treinamento dos usuários, em articulação com a Escola de Governo.
Artigo 76 . - O Centro de Planejamento e Controle Financeiro tem as seguintes atribuições:
Artigo 77 . - O Centro de Programação e Execução Orçamentária e Financeira tem as seguintes atribuições:
Artigo 78 . - O Centro de Gestão da Administração Geral do Estado tem como atribuição realizar a execução orçamentária e financeira das despesas referentes:
Artigo 79 . - O Centro de Gestão da Conta Única do Estado tem as seguintes atribuições:
Artigo 80 . - O Centro de Previsão e Acompanhamento da Receita Orçamentária do Estado tem as seguintes atribuições:
Artigo 81 . - O Departamento de Despesa de Pessoal do Estado - DDPE tem as seguintes atribuições:
1. desenvolver e normatizar processos;
2. promover a capacitação e o treinamento dos usuários.
Artigo 82 . - O Centro de Processamento da Folha de Pagamento tem as seguintes atribuições:
Artigo 83 . - O Centro de Informações ao Poder Judiciário tem as seguintes atribuições:
Artigo 84 . - Os Centros de Despesa de Pessoal e os Centros Regionais de Despesa de Pessoal têm as seguintes atribuições, com relação à folha de pagamento da Administração Direta do Poder Executivo, exceto da Polícia Militar:
Artigo 85 . - O Departamento de Gestão da Dívida e Haveres do Estado tem as seguintes atribuições:
1. informações relativas ao pagamento do serviço da dívida para as providências das unidades competentes;
2. sistema de acompanhamento, controle e avaliação dos contratos de dívida do Estado;
Artigo 86 . - A Contadoria Geral do Estado - CGE, na qualidade de órgão central do sistema contábil do Estado, tem as seguintes atribuições:
Artigo 87 . - O Departamento de Normas e Acompanhamento Contábil tem as seguintes atribuições:
Artigo 88 . - O Centro de Normas Contábeis tem as seguintes atribuições:
Artigo 89 . - O Centro de Acompanhamento e Atendimento Contábil tem as seguintes atribuições:
Artigo 90 . - O Departamento de Análise, Informações e Sistemas Contábeis tem as seguintes atribuições:
Artigo 91 . - O Centro de Análise de Informações Contábeis e Fiscais tem as seguintes atribuições:
1. mensalmente, para fins de acompanhamento e divulgação das informações para tomada de decisão;
2. bimestralmente e quadrimestralmente, em atendimento ao previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal;
Artigo 92 . - O Centro de Consolidação do Balanço e das Contas do Governador tem as seguintes atribuições:
Artigo 93 . - O Centro de Sistemas Contábeis e de Custos tem as seguintes atribuições:
Artigo 94 . - À Coordenadoria de Tecnologia e Administração cabe planejar, gerir, promover, coordenar e executar, no âmbito da Secretaria da Fazenda e Planejamento, as atividades relativas a:
Artigo 95 . - O Departamento de Recursos Humanos e de Gestão de Pessoas tem as seguintes atribuições:
Artigo 96 . - O Centro de Gestão Estratégica de Pessoas tem as seguintes atribuições:
Artigo 97 . - O Centro de Vida Funcional tem a atribuição de gerir as atividades inerentes à administração da vida funcional, na seguinte conformidade:
1. no âmbito da Secretaria, artigo 6º, inciso XI, exceto alínea "d", item 3, e artigo 11, incisos I, alínea "a", II, IV e V;
2. no âmbito das unidades da Secretaria sediadas na Capital, artigos 16, 17 e 19, exceto incisos V e XII deste último;
1. no âmbito da Secretaria, artigo 6º, inciso XI, alínea "d", item 3, e, observada sua área de atuação, artigo 11, incisos III e IV;
2. no âmbito das unidades da Secretaria sediadas na Capital, artigo 18 e, observada sua área de atuação, artigo 19, incisos I, II, VI a IX e XII;
1. no âmbito da Secretaria, artigos 7º, inciso II, alínea "b", e 11, inciso I, alínea "b";
2. no âmbito das unidades da Secretaria sediadas na Capital, artigo 19, inciso V.
Artigo 98 . - O Centro de Relacionamento com o Servidor tem as seguintes atribuições:
Artigo 99 . - O Centro de Assistência à Saúde tem as seguintes atribuições:
Artigo 100 . - O Centro de Legislação de Pessoal tem as seguintes atribuições:
Artigo 101 . - O Núcleo de Suporte Tecnológico tem as seguintes atribuições:
Artigo 102 . - O Departamento de Orçamento e Finanças tem, diretamente ou por meio das unidades integrantes da sua estrutura, as seguintes atribuições:
Artigo 103 . - O Centro de Orçamento e Custos, temas seguintes atribuições:
Artigo 104 . - O Centro de Execução Financeira tem as seguintes atribuições:
1. analisar, processar e executar os procedimentos administrativos relativos à concessão de adiantamento;
2. fazer a tomada de contas, retenções e recolhimento de tributos incidentes sobre os adiantamentos concedidos;
3. acompanhar a execução de recursos concedidos sob a forma de adiantamento e prestar orientação a respeito;
4. manter todos os registros necessários à demonstração das despesas realizadas com recursos de adiantamento;
5. guardar e processar os expedientes de prestação de contas de adiantamentos sob sua responsabilidade;
1. analisar, processar e executar os procedimentos administrativos;
2. manter e controlar os processos de ressarcimento de despesa durante o exercício;
1. fornecimento de utilidades públicas contratadas no âmbito das unidades da Secretaria sediadas na Capital;
2. reembolso do programa de pós-graduação;
3. pagamentos referentes às despesas da Carteira Predial;
4. pagamentos de instrutores contratados pela Escola de Governo, referentes aos cursos ministrados aos servidores.
Artigo 105 . - O Departamento de Suprimentos e Infraestrutura tem as seguintes atribuições:
Artigo 106 . - O Centro de Suprimentos tem as seguintes atribuições:
Artigo 107 . - O Centro de Projetos e Manutenção Geral tem as seguintes atribuições:
Artigo 108 . - O Centro de Comunicações Administrativas e de Segurança tem as seguintes atribuições:
Artigo 109 . - O Centro de Transportes tem as seguintes atribuições:
Artigo 110 . - Os Núcleos de Administração da Capital I, II e III prestarão seus serviços respectivamente nas Delegacias Regionais Tributárias da Capital DRTC-I, II e III e terão, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:
Artigo 111 . - O Departamento de Tecnologia da Informação tem as seguintes atribuições:
1. a manutenção do portfólio de fornecedores adequado às necessidades e às peculiaridades da infraestrutura, do ambiente e da maturidade tecnológica da Secretaria;
2. as métricas e as avaliações periódicas de desempenho dos fornecedores de TIC, contratados e de outros que ofereçam bens e serviços;
3. as pesquisas de preços praticados por fornecedores de bens ou serviços de TIC;
4. as pesquisas de satisfação dos usuários dos serviços de TIC;
1. Sistema de Administração Financeira e Orçamentária;
2. Sistema de Compras e Suprimentos, incluindo a Bolsa Eletrônica de Compras;
3. Sistema de Consolidação das Informações ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Artigo 112 . - O Centro de Governança de Tecnologia da Informação tem as seguintes atribuições:
1. a operação, o gerenciamento e a evolução da infraestrutura de TIC;
2. o desenvolvimento e a implantação de sistemas informatizados, realizados internamente ou por meio de terceiros, no ambiente computacional da Secretaria;
3. a segurança da informação, a gestão de acesso e a continuidade dos serviços prestados pelo Departamento de Tecnologia da Informação;
4. o uso dos diversos recursos de TIC pelos usuários e dos sistemas informatizados da Secretaria;
1. a interação com os gerentes e analistas dos processos em operação no Departamento, atuando como ponto de escalação e prestando consultoria;
2. o encaminhamento da solução de conflitos entre os processos;
3. o monitoramento do desempenho dos processos;
4. a criação e coordenação da implantação de novos processos, garantindo sua integração com os processos existentes;
5. a melhoria dos processos na identificação e na avaliação de oportunidades e propostas de melhorias para os processos implementados pelo Departamento;
6. a melhoria dos processos na produção e na coordenação do plano de implementação e comunicação da melhoria;
7. a melhoria dos processos na coordenação e no acompanhamento do cumprimento e da divulgação das fases do ciclo de vida e do resultado das melhorias;
1. o acompanhamento de novas demandas de serviços de TIC, incluindo os respectivos progressos físico-financeiros, riscos e problemas;
2. o registro e a disseminação das informações a todas as unidades da Secretaria;
3. a compatibilização com o planejamento estratégico;
Artigo 113 . - O Centro de Gestão de Contratos de Tecnologia da Informação tem as seguintes atribuições:
Artigo 114 . - O Centro de Desenvolvimento de Produtos tem as seguintes atribuições:
Artigo 115 . - O Centro de Arquitetura de Produtos tem as seguintes atribuições:
Artigo 116 . - O Centro de Ciência de Dados tem as seguintes atribuições:
Artigo 117 . - O Centro de Atendimento de Serviços de Tecnologia da Informação tem as seguintes atribuições:
Artigo 118 . - O Centro de Operações de Tecnologia da Informação tem as seguintes atribuições:
Artigo 119 . - O Centro de Infraestrutura de Tecnologia da Informação tem as seguintes atribuições:
Artigo 120 . - O Departamento de Administração Regional tem as seguintes atribuições:
Artigo 122 . - Os Núcleos de Recursos Humanos, dos Centros Regionais de Administração, têm, em relação ao Sistema de Administração de Pessoal e no âmbito das unidades da Secretaria sediadas fora da Capital, as seguintes atribuições:
Artigo 123 . - Os Núcleos de Finanças, dos Centros Regionais de Administração, têm, em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária e no âmbito das unidades da Secretaria sediadas fora da Capital, as seguintes atribuições:
Artigo 124 . - Os Núcleos de Suprimentos e Infraestrutura, dos Centros Regionais de Administração, no âmbito das unidades da Secretaria sediadas fora da Capital, têm as seguintes atribuições:
Artigo 126 . - As Assistências Técnicas têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições comuns:
Artigo 127 . - A Assistência Técnica da Chefia de Gabinete, além das previstas no artigo 126 deste decreto, tem as seguintes atribuições:
Artigo 128 . - As Assistências Técnicas das unidades com nível hierárquico de Coordenadoria, além das previstas no artigo 126 deste decreto, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições comuns:
Artigo 130 . - A Assistência Fiscal Técnica da Corregedoria da Fiscalização Tributária - CORFISP tem as seguintes atribuições:
Artigo 131 . - O Centro de Apoio Administrativo da Corregedoria da Fiscalização Tributária - CORFISP e os Núcleos de Apoio Administrativo têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:
Artigo 132 . - As Unidades Gestoras de Projetos, às quais cabe, no âmbito das Unidades a que pertencem, supervisionar, monitorar e avaliar permanentemente, com o auxílio do Departamento de Gestão Estratégica e de Projetos - DGEP, os projetos da Secretaria provenientes de crédito e de financiamentos externos, têm as seguintes atribuições:
Artigo 133 . - O Secretário da Fazenda e Planejamento, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem as seguintes competências:
1. projetos de leis ou de decretos que versem sobre matéria pertinente à área de atuação da Secretaria;
2. assuntos de interesse de unidades subordinadas ou de entidades vinculadas à Secretaria;
1. atos e instruções para a boa execução dos preceitos da Constituição do Estado, das leis e dos regulamentos, no âmbito da Secretaria;
2. as determinações necessárias à manutenção da regularidade dos serviços;
1. as proposições encaminhadas pelos dirigentes das unidades subordinadas e das entidades vinculadas à Secretaria;
2. os pedidos formulados em grau de recurso;
1. os responsáveis pelas Subsecretarias;
2. os responsáveis por outras unidades da Pasta que não tenham cargos ou funções de serviço público correspondentes;
3. servidor para responder pelo expediente da Chefia de Gabinete, nos impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais, do Chefe de Gabinete;
4. os membros do Grupo Setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação - GSTIC;
5. os membros, seus suplentes e o Presidente do Comitê Permanente de Gestão de Pessoas e, para seu Gabinete, os do Comitê de Movimentação;
6. os membros do Grupo Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas e os integrantes de sua Equipe Técnica;
7. o gestor dos contratos da área de comunicação celebrados no âmbito da Secretaria;
1. entrevistas de servidores da Secretaria da Fazenda e Planejamento à imprensa em geral sobre assuntos da Pasta;
2. a divulgação de assuntos da Secretaria, quando não tornados públicos, em congressos, palestras, debates ou painéis;
1. nos artigos 1º, 2º, 3º e 5º, observado o disposto no artigo 6º, todos do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterado pelos Decretos nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, nº 34.544, de 14 de janeiro de 1992, e nº 37.410, de 9 de setembro de 1993;
2. no artigo 3º do Decreto nº 47.297, de 6 de novembro de 2002;
1. a transferência de bens, exceto imóveis, mesmo para outras Secretarias de Estado;
2. o recebimento de doações de bens móveis, sem encargos;
3. a locação de imóveis;
Artigo 134 . - O Secretário Executivo, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem as seguintes competências:
Artigo 135 . - O Chefe de Gabinete, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, em sua área de atuação, tem as seguintes competências:
1. nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, que lhe forem delegadas pelo Secretário na conformidade do disposto no artigo 5º do referido normativo, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto nº 37.410, de 9 de setembro de 1993;
2. no artigo 3º do Decreto nº 47.297, de 6 de novembro de 2002;
1. responder pelo expediente da Secretaria nos impedimentos simultâneos, legais e temporários, bem como ocasionais, do Titular da Pasta e do Secretário Executivo;
2. substituir o Secretário Executivo em seus impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais.
Artigo 136 . - Os responsáveis pelas Subsecretarias, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, em suas respectivas áreas de atuação, têm as seguintes competências:
1. projetos de leis ou de decretos que versem sobre matéria pertinente à área de atuação da Subsecretaria;
2. assuntos de interesse de unidades subordinadas;
1. atos e instruções para a boa execução dos preceitos da Constituição do Estado, das leis e dos regulamentos, no âmbito da Subsecretaria;
2. as determinações necessárias à manutenção da regularidade dos serviços;
1. as proposições encaminhadas pelos dirigentes das unidades;
2. os pedidos formulados em grau de recurso;
Artigo 137 . - Ao responsável pela Subsecretaria da Receita Estadual compete, ainda:
Artigo 138 . - Ao responsável pela Subsecretaria do Tesouro Estadual compete, ainda aprovar e encaminhar ao Secretário:
Artigo 139 . - Os Coordenadores e os dirigentes de unidades de nível equivalente, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm as seguintes competências:
Artigo 140 . - Aos Coordenadores das Coordenadorias da Subsecretaria da Receita Estadual, em suas respectivas áreas de atuação, compete, ainda:
Artigo 141 . - Ao Coordenador da Administração Financeira compete, ainda:
Artigo 142 . - Ao Contador Geral do Estado, em sua área de atuação, compete, ainda:
1. bimestralmente, o Relatório Resumido de Execução Orçamentária;
2. quadrimestralmente, o Relatório de Gestão Fiscal;
Artigo 143 . - Ao Coordenador de Tecnologia e Administração compete, ainda:
1. homologar e adjudicar;
2. anular ou revogar a licitação e decidir os recursos;
3. aplicar penalidades, exceto a de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar;
4. ratificar as dispensas, as situações de inexigibilidade e de retardamento imotivado da execução de obra ou serviço;
Artigo 144 . - Os Diretores de Departamento e os dirigentes de unidades de nível equivalente, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm as seguintes competências:
1. as autoridades responsáveis pelos órgãos e entidades deverão disponibilizar as informações solicitadas;
2. o Secretário da Fazenda e Planejamento poderá editar normas complementares.
Artigo 145 . - Aos Diretores de Departamento e aos dirigentes de unidades de nível equivalente, aos quais tenha sido atribuída a qualidade de dirigente de unidade de despesa, cabe, ainda:
1. nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, que lhes forem delegadas pelo Secretário na conformidade do disposto no artigo 5º do referido diploma legal, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto nº 37.410, de 9 de setembro de 1993;
2. no artigo 3º do Decreto nº 47.297, de 6 de novembro de 2002, observado o disposto em seu parágrafo único;
Artigo 147 . - Ao Diretor do Departamento de Gestão Estratégica e de Projetos - DGEP, em sua área de atuação, compete, ainda:
Artigo 148 . - Ao Diretor da Escola de Governo, em sua área de atuação, compete, ainda:
Artigo 149 . - Ao Diretor de Fiscalização, em sua área de atuação, compete, ainda:
Artigo 150 . - Ao Diretor de Arrecadação, Cobrança e Recuperação de Dívida, em sua área de atuação, compete, ainda:
Artigo 151 . - Ao Diretor da Consultoria Tributária, em sua área de atuação, compete, ainda, submeter à apreciação do Coordenador:
Artigo 152 . - Ao Diretor do Departamento de Finanças do Estado - DFE, em sua área de atuação, compete, ainda, em relação às atividades do sistema de administração financeira:
Artigo 153 . - Ao Diretor do Departamento de Despesa de Pessoal do Estado - DDPE, em sua área de atuação, compete, ainda:
Artigo 156 . - Ao Diretor do Departamento de Suprimentos e Infraestrutura, em sua área de atuação, compete, ainda, em relação à administração de material e patrimônio:
Artigo 158 . - Os Diretores dos Centros, os Diretores dos Núcleos e os dirigentes de unidades de níveis equivalentes, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm as seguintes competências:
Artigo 159 . - Aos Diretores dos Centros e aos dirigentes de unidades de nível equivalente, em suas respectivas áreas de atuação, compete, ainda, em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto nos seguintes dispositivos do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008:
Artigo 160 . - Aos Diretores dos Centros e aos dirigentes de unidades de nível equivalente, aos quais tenha sido atribuída a qualidade de dirigente de unidade de despesa, em suas respectivas áreas de atuação, cabe, ainda:
1. nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, que lhes forem delegadas pelo Secretário na conformidade do disposto no artigo 5º do referido diploma legal, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto nº 37.410, de 9 de setembro de 1993;
2. no artigo 3º do Decreto nº 47.297, de 6 de novembro de 2002, observado o disposto em seu parágrafo único;
Artigo 162 . - Aos Diretores dos Centros de Despesa de Pessoal e aos Diretores dos Centros Regionais de Despesa de Pessoal, em suas respectivas áreas de atuação, compete, ainda:
1. servidores ativos;
2. beneficiários de complementação de aposentadoria e de pensões administrativas e judiciais;
1. servidores ativos;
2. beneficiários de complementação de aposentadoria e de pensões administrativas e judiciais;
3. auxílios concedidos por lei;
1. a servidores ativos;
2. a beneficiários de complementação de aposentadoria e de pensões administrativas e judiciais;
Artigo 163 . - Ao Diretor do Centro de Suprimentos, em sua área de atuação, compete, ainda, em relação à administração de material e patrimônio:
Artigo 165 . - Aos Diretores dos Centros Regionais de Administração compete, ainda, em relação à administração de material e patrimônio:
Artigo 166 . - Aos Diretores dos Núcleos Fiscais de Cobrança, em suas respectivas áreas de atuação, compete, ainda, supervisionar:
Artigo 168 . - Aos Diretores dos Núcleos de Serviços Especializados, em suas respectivas áreas de atuação, compete, ainda:
Artigo 169 . - Aos Diretores dos Núcleos de Despesa, do Departamento de Despesa de Pessoal do Estado - DDPE, em suas respectivas áreas de atuação, compete, ainda, expedir as determinações necessárias à manutenção da regularidade dos serviços inerentes ao pagamento de:
Artigo 170 . - Ao Diretor do Núcleo de Compras e aos Diretores dos Núcleos de Suprimentos e Infraestrutura, em suas respectivas áreas de atuação, compete, ainda, em relação a licitação nas modalidades tomada de preços e convite:
Artigo 172 . - Os Diretores a seguir identificados têm, em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, no âmbito das unidades da Secretaria da Fazenda e Planejamento sediadas na Capital, as competências previstas nos seguintes incisos do artigo 37 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008, e alterações:
1. exoneração ou dispensa, a pedido ou em consequência de nomeação ou admissão para outro cargo ou função-atividade;
2. extinção de cargos e funções-atividades, quando determinada em lei.
Artigo 174 . - As competências orçamentárias previstas no artigo 13 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, serão exercidas pelos dirigentes e responsáveis das unidades a seguir relacionadas:
Artigo 175 . - As competências orçamentárias previstas no artigo 14 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, serão exercidas pelos dirigentes das unidades a seguir relacionadas:
XVIII - Tribunal de Impostos e Taxas - TIT;
XXIII - Departamento de Análise, Informações e Sistemas Contábeis;
XXVII - Departamento de Tecnologia da Informação;
XXVIII - Departamento de Administração Regional;
1. autorizar:
2. designar servidor ou comissão para recebimento do objeto do contrato.
Artigo 181 . - São competências comuns ao Chefe de Gabinete e aos demais dirigentes de unidades até o nível hierárquico de Divisão, em suas respectivas áreas de atuação:
Artigo 182 . - São competências comuns ao Chefe de Gabinete e aos demais dirigentes de unidades até o nível hierárquico de Serviço, em suas respectivas áreas de atuação:
1. o aprimoramento de suas áreas;
2. a simplificação de procedimentos e a agilização do processo decisório, relativamente aos assuntos que tramitem pelas unidades subordinadas;
1. pela regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando às autoridades superiores;
2. pelo ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
Artigo 183 . - São competências comuns ao Secretário da Fazenda e Planejamento e às demais autoridades tributárias até o nível de Delegado Tributário de Julgamento e Delegado Regional Tributário, quando responsáveis pela direção de unidades localizadas em Municípios diversos daqueles onde se encontrem sediados os respectivos superiores hierárquicos imediatos:
Artigo 188 . - O Comitê Gestor de Tecnologia da Informação - CGTI, órgão deliberativo, normativo, de assessoramento e de representação nos assuntos relacionados à tecnologia da informação, dentro do campo funcional da Secretaria da Fazenda e Planejamento, tem as seguintes atribuições:
Artigo 189 . - O Comitê Gestor de Tecnologia da Informação - CGTI é composto dos seguintes membros:
1. representantes de órgãos ou entidades públicos ou privados, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da reunião;
2. pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.
Artigo 194 . - A Comissão Especial da Revolução Constitucionalista de 1932 tem a seguinte composição:
Artigo 195 . - Ao coordenador da Comissão Especial da Revolução Constitucionalista de 1932 compete:
Artigo 198 . - Ao responsável pela coordenação do Grupo Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas compete:
Artigo 199 . - A Ouvidoria, observadas as disposições deste decreto e as do Decreto nº 50.656, de 30 de março de 2006, alterado pelo Decreto nº 61.175, de 18 de março de 2015, é regida:
Artigo 200 . - À Ouvidoria, além do disposto na legislação mencionada no artigo 199 deste decreto, cabe, ainda:
Artigo 206 . - Para efeito de concessão do "pro labore" previsto no artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, ficam classificadas as funções de serviço público a seguir discriminadas, na seguinte conformidade:
Artigo 212 . - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
Palácio dos Bandeirantes, 28 de janeiro de 2022
JOÃO DORIA
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Nelson Baeta Neves Filho
Secretário de Orçamento e Gestão
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 28 de janeiro de 2022.