São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 64781, de 6 de fevereiro de 2020
Nº 64781/2020
Artigo 3º. - Os processos de Avaliação de Desempenho, de progressão e de promoção serão coordenados:
1. definir os critérios metodológicos do processo de Avaliação de Desempenho e tomar as providências necessárias para sua boa execução;
2. proceder à elaboração e publicação de editais, comunicados e instruções complementares aos processos a que se refere o “caput” deste artigo;
3. constituir grupo de trabalho, quando for o caso, com servidores das classes a que se referem os processos de Avaliação de Desempenho, de progressão e de promoção, para contribuir com a construção de conteúdos a serem avaliados;
4. expedir instrução para disciplinar o processo de Avaliação de Desempenho, cabendo-lhe definir:
5. discriminar e analisar os certificados e diplomas, na seguinte conformidade:
JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º. - A progressão e a Avaliação de Desempenho a que se referem, respectivamente, os artigos 21 a 23 e o item 2 do § 3º do artigo 21 da Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010, são regidas pelas normas deste decreto, aplicáveis aos servidores pertencentes aos Quadros da Secretaria da Fazenda e Planejamento e das autarquias, integrantes das seguintes classes:
I - Nível Intermediário: Técnico da Fazenda Estadual;
II - Nível Superior:
a) Especialista Contábil;
b) Julgador Tributário.
Artigo 6º. - A Avaliação de Desempenho deverá mensurar o desempenho do servidor nos seguintes aspectos:
Artigo 7º. - A Avaliação de Desempenho será realizada por meio de Formulário de Avaliação, composto por 4 (quatro) anexos:
1.intermediário;
2.superior;
3.função de comando.
Artigo 11 . - A aplicação do formulário de avaliação observará as seguintes regras:
Artigo 13 . - Caberá recurso, na forma e prazos a serem definidos no respectivo edital, contra:
Artigo 16 . - O processo de progressão iniciar-se-á mediante edital que será publicado pelo Órgão Setorial de Recursos Humanos no Diário Oficial do Estado nos seguintes prazos:
1. o quantitativo existente de servidores titulares de cargos ou ocupantes de funções-atividades em cada grau da respectiva carreira, apurado em:
2. o número de servidores que poderão ser beneficiados com a progressão, equivalente a 20% (vinte por cento) do quantitativo a que se refere o item 1 do § 1º deste artigo;
3. a lista dos servidores aptos e dos servidores inaptos à progressão;
4. os prazos recursais a serem observados durante o processo de progressão.
1. desprezada a fração, quando a primeira casa decimal for inferior a 5 (cinco);
2. feita a aproximação para a unidade subsequente, quando a primeira decimal for igual ou superior a 5 (cinco).
Artigo 17 . - Poderá participar do processo de progressão o servidor que tenha:
1. na passagem do grau “A” para o “B” e do “B” para o “C”, as 2 (duas) últimas Avaliações de Desempenho;
2. na passagem para o grau “D” e para cada um dos graus subsequentes, as 3 (três) últimas Avaliações de Desempenho.
Artigo 18 . - O interstício mínimo para concorrer à progressão será interrompido quando o servidor estiver afastado de seu cargo ou função-atividade, exceto se:
Artigo 19 . - Os órgãos setoriais de recursos humanos publicarão a classificação final para fins de progressão, em ordem decrescente, da qual deverá constar:
- Para a apuração prevista nos incisos IX e X deste artigo, serão considerados os critérios utilizados para a concessão do adicional por tempo de serviço.
Artigo 20 . - O empate na classificação final resolver-se-á favoravelmente ao servidor que, observada a seguinte ordem, tiver:
1. à progressão para o grau “C”, “D”, “E”, “F” ou “G”, para ocupantes de cargo ou de função-atividade de Especialista Contábil;
2. à progressão para o grau "C", "D" ou "E", para ocupantes de cargo ou de função-atividade de Técnico da Fazenda Estadual.
Artigo 26 . - São requisitos para a promoção:
publicados no Diário Oficial do Estado.
Artigo 29 . - A promoção do servidor far-se-á por ato do
Secretário da Fazenda e Planejamento ou, no caso de servidores
de autarquias, do dirigente de autarquia, respectivamente, nos termos do inciso XV do artigo 23 e do inciso I do artigo 27, todos do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.
Artigo 30 . - A progressão e a promoção disciplinadas neste decreto produzirão efeitos pecuniários na seguinte conformidade:
Artigo 32 . - Este decreto e suas disposições transitórias entram em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2014, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
Artigo 2º. - As progressões e promoções decorrentes dos processos de que trata o artigo 1º destas disposições transitórias produzirão efeitos na seguinte conformidade:
Palácio dos Bandeirantes, 6 de fevereiro de 2020
JOÃO DORIA
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 6 de fevereiro de 2020.