São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1251, de 3 de julho de 2014
Nº 1251/2014
Artigo 2º. - Os vencimentos e salários dos servidores integrantes das classes regidas pela Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010, em decorrência de reestruturação, ficam fixados na seguinte conformidade:
I - Anexo III - Escala de Vencimentos - Nível Superior - Estrutura de Vencimentos I;
II - Anexo IV - Escala de Vencimentos - Nível Superior - Em Extinção - Estrutura de Vencimentos II;
III - Anexo V - Escala de Vencimentos - Comissão.
- Não mais se aplica às classes de Especialista Contábil, Contador Chefe e Contador Encarregado, a Gratificação Executiva instituída pela Lei Complementar nº 797, de 7 de novembro de 1995, por estar absorvida nos valores fixados nos Anexos III e V desta lei complementar.
Artigo 3º. - Os dispositivos da Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010, adiante relacionados, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o artigo 10:
“
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
II - o artigo 20:
“
Artigo 20 . - A evolução funcional para os ocupantes de cargos e funções-atividades de que trata esta lei complementar dar-se-á por meio de:
III - o item 1 do § 3º do artigo 21:
“
Artigo 21 . - ................................................
1 - cumprido o interstício mínimo de:
IV - o artigo 22:
“
Artigo 22 . - Para fins de progressão de que trata esta lei complementar, interromper-se-á o interstício quando o servidor estiver afastado de seu cargo ou função-atividade, exceto se:
V - o artigo 24:
“
VI - o “caput” do artigo 26:
“
Artigo 26 . - Para os servidores ocupantes de cargos e funções-atividades abrangidos por esta lei complementar poderá haver substituição, de que tratam os artigos 80 a 83 da Lei complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, para os cargos de coordenação, direção, chefia e encarregatura, constantes do Anexo de Enquadramento das Classes - Comissão, a que se refere o artigo 1º desta lei complementar.” (NR)
VII - o artigo 30:
“
Artigo 4º. - Fica acrescentado na Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010, o artigo 30-A, com a seguinte redação:
“
Artigo 30-A . - Para fins do disposto no artigo 133 da Constituição Estadual e na Lei Complementar nº 924, de 16 de agosto de 2002, o valor dos décimos incorporados pelo exercício de funções caracterizadas como específicas das classes adiante mencionadas, será calculado com base no valor decorrente da aplicação de percentuais, na seguinte conformidade:
Artigo 5º. - Os cargos das classes a que se refere este artigo serão classificados em unidades da Secretaria da Fazenda, na seguinte conformidade:
I - até a classe de Assistente Técnico da Fazenda Estadual III: coordenadoria e departamento técnico;
II - até a classe de Assistente Técnico da Fazenda Estadual II: divisão técnica; e
III - Assistente Técnico da Fazenda Estadual I: serviço técnico e seção técnica.
- O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 222715-41.2016.8.26.0000, declarou a inconstitucionalidade dos cargos de provimento em comissão de Assistente Técnico da Fazenda I, Assistente Técnico da Fazenda II e Assistente Técnico da Fazenda III, tendo eficácia em 120 (cento e vinte) dias contados a partir do julgamento, ocorrido em 24/05/2017.
Artigo 6º. - A quantidade de cargos de Assistente Técnico da Fazenda Estadual I, II e III, da Tabela I (SQC-I), do Subquadro de Cargos Públicos, do Quadro da Secretaria da Fazenda, ficam fixados na
seguinte conformidade:
I - 49 (quarenta e nove) de Assistente Técnico da Fazenda Estadual III;
II - 90 (noventa) de Assistente Técnico da Fazenda Estadual II; e
III - 200 (duzentos) de Assistente Técnico da Fazenda Estadual I.
- O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 222715-41.2016.8.26.0000, declarou a inconstitucionalidade dos cargos de provimento em comissão de Assistente Técnico da Fazenda I, Assistente Técnico da Fazenda II e Assistente Técnico da Fazenda III, tendo eficácia em 120 (cento e vinte) dias contados a partir do julgamento, ocorrido em 24/05/2017.
Artigo 7º. - Para a efetivação do disposto no artigo 6º desta lei complementar, deverão ser aplicadas as seguintes regras:
I - a denominação dos cargos de Assistente Técnico da Fazenda Estadual II fica alterada para Assistente Técnico da Fazenda Estadual I na seguinte conformidade:
a) na data da publicação desta lei complementar, cargos vagos; e
b) na vacância, até completar o limite a que se referem os incisos I e III do artigo 6º desta lei complementar.
II - os demais cargos de Assistente Técnico da Fazenda Estadual II ficam extintos na vacância após efetivação do disposto no inciso I deste artigo, e até que se atinja o limite do inciso II do artigo 6º desta lei complementar.
- O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 222715-41.2016.8.26.0000, declarou a inconstitucionalidade dos cargos de provimento em comissão de Assistente Técnico da Fazenda I, Assistente Técnico da Fazenda II e Assistente Técnico da Fazenda III, tendo eficácia em 120 (cento e vinte) dias contados a partir do julgamento, ocorrido em 24/05/2017.
- Inciso XI com redação dada pela pela Lei Complementar nº 1.352, de 20/12/2019, produzindo efeitos a partir de 01/08/2014.
Artigo 9º. - Os dispositivos abaixo relacionados, da Lei Complementar nº 1.034, de 04 de janeiro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o § 3º do artigo 10:
“
II - o artigo 11:
“
Artigo 11 . - Durante o período do estágio probatório, o Especialista em Políticas Públicas I e o Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas I não poderão ser afastados ou licenciados do seu cargo, exceto nos casos previstos:
III - o artigo 20:
“
IV - o inciso II do artigo 21:
“
Artigo 21 . - ...................................................
Artigo 10 . - Os dispositivos adiante relacionados ficam acrescentados na seguinte conformidade:
I - os incisos X e XI no artigo 18 da Lei Complementar nº 1.034, de 04 de janeiro de 2008, alterado pela alínea “d” do inciso VI do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.123, de 1º de julho de 2010:
“
Artigo 18 . - .................................................
II - os itens 4 e 5 no § 3º do artigo 24 da Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008, alterado pela alínea “h” do inciso VII da Lei Complementar nº 1.199, de 22 de maio de 2013:
“
Artigo 24 . - ...................................................
4 - licenciado para tratamento de saúde, no limite de 45 (quarenta e cinco) dias por ano; e
5 - ausente em virtude de consulta ou sessão de tratamento de saúde, nos termos da Lei Complementar nº 1.041, de 14 de abril de 2008.” (NR)
- O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 222715-41.2016.8.26.0000, declarou a inconstitucionalidade dos cargos de provimento em comissão de Assistente Técnico da Fazenda I, Assistente Técnico da Fazenda II e Assistente Técnico da Fazenda III, tendo eficácia em 120 (cento e vinte) dias contados a partir do julgamento, ocorrido em 24/05/2017.
Artigo 14 . - Esta lei complementar e suas disposições transitórias entram em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos na seguinte conformidade:
I - a partir de 5 de janeiro de 2008: o inciso II do artigo 9º e o inciso I do artigo 10;
II - a partir de 1º de outubro de 2008: o inciso II do artigo 10;
III - a partir de 1º de junho de 2010: o inciso VII do artigo 3º e o artigo 4º;
IV - a partir de 1º de agosto de 2014: os demais dispositivos.
Artigo 4º. - Para fins de progressão para o grau imediatamente superior ao do enquadramento previsto no artigo 3º das disposições transitórias desta lei complementar, será computado o tempo de interstício prestado no grau imediatamente anterior ao referido enquadramento.
Palácio dos Bandeirantes, aos 3 de julho de 2014.
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Waldemir Aparício Caputo
Secretário de Gestão Pública
Júlio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
- O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 222715-41.2016.8.26.0000, declarou a inconstitucionalidade dos cargos de provimento em comissão de Assistente Técnico da Fazenda I, Assistente Técnico da Fazenda II e Assistente Técnico da Fazenda III, tendo eficácia em 120 (cento e vinte) dias contados a partir do julgamento, ocorrido em 24/05/2017.
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 3 de julho de 2014