São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 66530, de 25 de fevereiro de 2022
Nº 66530/2022
JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º. - A denominação da unidade e do fundo adiante indicados, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, fica alterada na seguinte conformidade:
I - de Departamento de Sementes, Mudas e Matrizes para CATI Sementes e Mudas;
II - de Fundo Especial de Despesa do Departamento de Sementes, Mudas e Matrizes para Fundo Especial de Despesa da CATI Sementes e Mudas.
Artigo 2º. - Os dispositivos adiante relacionados passam a vigorar com a seguinte redação:
I - do Decreto nº 41.719, de 16 de abril de 1997, alterado pelos Decretos nº 44.884, de 11 de maio de 2000, nº 45.273, de 6 de outubro de 2000, e nº 66.417, de 30 de dezembro de 2021:
a) o § 1º do artigo 14:
"
§ 1º. - No mesmo prazo fixado no "caput" o infrator poderá, alternativamente à defesa, apresentar compromisso de elaboração, em 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por mais 60 (sessenta) dias a critério da unidade regional da Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA responsável pelo município onde se localiza a propriedade, desde que solicitado por escrito e devidamente justificado, de projeto contendo a determinação das classes de capacidade de uso de solo da área em questão e um plano de definição de tecnologia de conservação do solo agrícola, obrigando-se formalmente a implantá-lo no prazo previsto.";(NR)
b) o "caput" e os §§ 1º e 2º do artigo 15:
"
"
Artigo 12 . - A comprovação da vacinação poderá ser feita mediante fiscalização pelos técnicos das CDA Regionais, por intermédio de entidades conveniadas de que trata o artigo 55 ou, mediante declaração do pecuarista, em conformidade com o modelo a ser estabelecido pelo Departamento de Defesa Sanitária e Inspeção Animal.";(NR)
"3. Fundo Especial de Despesa da CATI Sementes e Mudas;";(NR)
"I - até 52 (cinquenta e dois) Centros de Atividades Administrativas, com:
1. o inciso III:
"III - 40 (quarenta) CATI Regionais, com 645 (seiscentas e quarenta e cinco) Casas de Agricultura;";(NR)
2. o inciso V:
"V - CATI Sementes e Mudas, com:
1. até 5 (cinco) Núcleos de Mudas, cada um com 1 (uma) Equipe Operacional;
2. Laboratório de Micropropagação, com Equipe Operacional;
1. Núcleo Operacional;
2. Núcleo de Campo;
3. Núcleo de Manutenção;
3. os §§ 1º e 2º:
" - As sedes das CATI Regionais localizam-se nos Municípios de Andradina, Araçatuba, Araraquara, Assis, Avaré, Barretos, Bauru, Botucatu, Bragança Paulista, Campinas, Catanduva, Dracena, Fernandópolis, Franca, General Salgado, Guaratinguetá, Itapetininga, Itapeva, Jaboticabal, Jales, Jaú, Limeira, Lins, Marília, Mogi das Cruzes, Mogi Mirim, Orlândia, Ourinhos, Pindamonhangaba, Piracicaba, Presidente Prudente, Presidente Venceslau, Registro, Ribeirão Preto, Santos, São João da Boa Vista, São José do Rio Preto, Sorocaba, Tupã e Votuporanga.
1. a distribuição, entre as CATI Regionais, das Casas de Agricultura previstas no inciso III deste artigo;
2. a localização e a distribuição das unidades da CATI Sementes e Mudas.";(NR)
1. o inciso VI:
"VI - 40 (quarenta) CDA Regionais, cada uma com 1 (uma) Inspetoria de Defesa Agropecuária;";(NR)
2. o inciso VIII:
"VIII - 565 (quinhentas e sessenta e cinco) Unidades de Defesa Agropecuária.";(NR)
3. o § 1º:
"
4. o item 2 do § 2º:
"2. não poderão ser instaladas em Municípios que contem com CDA Regional e/ou Inspetoria de Defesa Agropecuária.";(NR)
"
Artigo 15 . - As CDA Regionais poderão contar, ainda, com Postos de Vigilância Fitozoossanitária.";(NR)
1. a alínea "b" do inciso II:
"b) a CATI Sementes e Mudas;";(NR)
2. as alíneas "b" e "c" do inciso III:
"b) as CATI Regionais;
3. a alínea "g" do inciso IV:
"g) da CATI Sementes e Mudas:
1. os Núcleos de Sementes;
2. os Núcleos de Mudas;
3. o Laboratório de Micropropagação;";(NR)
4. a alínea "c" do inciso V:
"c) os Núcleos do Centro de Produção "Ataliba Leonel", da CATI Sementes e Mudas;";(NR)
"I - planejar, gerenciar, coordenar e executar as atividades das áreas de orçamento e finanças, no âmbito das unidades a que presta serviços;";(NR)
1. o inciso I:
"I - promover e implementar ações que promovam o desenvolvimento rural sustentável do Estado de São Paulo na sua região de abrangência;";(NR)
2. os incisos III e IV:
"III - promover a transferência de tecnologias agropecuárias ao produtor rural com vista ao desenvolvimento rural sustentável;
"XV - outras que lhe forem determinadas pelo Diretor da CATI Regional.";(NR)
"Subseção IV
Da CATI Sementes e Mudas";(NR)
"
Artigo 76 . - A CATI Sementes e Mudas tem as seguintes atribuições:";(NR)
"IX - promover a integração de programas e projetos da sanidade vegetal;";(NR)
1. o inciso I:
"I - promover ações de vigilância, inspeção e fiscalização de insumos agrícolas, em estabelecimentos e propriedades públicos e privados;";(NR)
2. o inciso IV:
"IV - elaborar, acompanhar e avaliar planos, programas e projetos, referentes ao uso e conservação e preservação do solo agrícola e à inspeção de insumos agrícolas;";(NR)
3. o inciso VI:
"VI - registrar e certificar empresas de produção, de formulação, de importação, de exportação, de manipulação, de comercialização, de armazenamento e de transporte de insumos agrícolas, de recebimento e destinação de embalagens vazias e de prestação de serviços na sua aplicação;";(NR)
4. o inciso VIII:
"VIII - propor a realização de convênios e termos de colaboração e de cooperação técnica, para ações de vigilância, inspeção e fiscalização de insumos agrícolas, bem como gerenciar as atividades decorrentes;";(NR)
5. o inciso XIV:
"XIVpromover ações de controle de rastreabilidade de insumos agrícolas;";(NR)
1. o inciso I:
"I - promover ações de vigilância, de inspeção e de fiscalização sanitária em insumos e produtos pecuários, bem como em estabelecimentos e propriedades públicos e privados;";(NR)
2. o inciso III:
"III - elaborar, acompanhar e avaliar planos, programas e projetos, referentes à inspeção e sanidade animal e de insumos e produtos pecuários;";(NR)
3. o inciso XI:
"XI - promover a integração de programas e projetos da saúde animal;";(NR)
"
Artigo 92 . - As Gerências de Programas previstas na estrutura da Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA terão suas atribuições, áreas de atuação, localização e distribuição definidas por portaria do Coordenador da Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA.";(NR)
"III - orientar e acompanhar a atuação das Inspetorias de Defesa Agropecuária e Unidades de Defesa Agropecuária em todas as suas atribuições;";(NR)
"
Artigo 95 . - As Inspetorias de Defesa Agropecuária, por meio de seus Corpos Técnicos, em suas respectivas áreas de atuação, têm as atribuições previstas nos incisos VIII a X, XII, XIII, XV e XVI do artigo 93 deste decreto.";(NR)
"
Artigo 96 . - As Unidades de Defesa Agropecuária, em suas respectivas áreas de atuação, têm as atribuições previstas nas alíneas "a" a "d" e "h" do inciso VIII e nos incisos IX, X, XII e XIII do artigo 93 deste decreto.";(NR)
"I - definir, organizar, programar e administrar a programação de pesquisa científica, tecnológica e de inovação na área de produção animal, exceto de organismos aquáticos, dentro de sua missão institucional;
1. o "caput":
"
Artigo 145 . - Ao Diretor da CATI Sementes e Mudas compete, ainda:";(NR)
2. o inciso III:
"III - aprovar o plano de produção da CATI Sementes e Mudas;";
1. o inciso II:
"II - 6 (seis) de Diretor Técnico de Departamento, destinadas:
2. o inciso III:
"III - 90 (noventa) de Diretor Técnico de Divisão, destinadas:
3. o inciso VI:
"VI - 8 (oito) de Assistente de Planejamento - Categoria "A", destinadas:
4. o inciso VII:
"VII - 12 (doze) de Assistente Técnico de Defesa Agropecuária - Nível A, destinadas:
5. o inciso VIII:
"VIII - 136 (cento e trinta e seis) de Assistente de Planejamento - Categoria "B", destinadas:
6. o inciso IX:
"IX - 130 (cento e trinta) de Assistente Técnico de Defesa Agropecuária - Nível B, destinadas:
7. o inciso XII:
"XII - 40 (quarenta) de Chefe de Seção Técnica, destinadas às Inspetorias de Defesa Agropecuária.";(NR)
"
Artigo 202 . - Para fins de atribuição da gratificação "pro labore" de que trata o artigo 11 da Lei nº 7.951, de 16 de julho de 1992, e alterações posteriores, ficam caracterizadas como atividades específicas das classes de Auxiliar de Apoio Agropecuário, Oficial de Apoio Agropecuário, Agente de Apoio Agropecuário e Técnico de Apoio Agropecuário 9 (nove) funções de Chefe de Seção, adiante enumeradas, cuja destinação a unidades da CATI Sementes e Mudas fica estabelecida na seguinte conformidade:";(NR)
"
Artigo 3º. - Ficam acrescentados ao Decreto nº 66.417, de 30 de dezembro de 2021, os dispositivos adiante relacionados, com a seguinte redação:
"XIV - analisar e aprovar os Cadastros Ambientais Rurais - CAR e os projetos de adequação ambiental de imóveis rurais, no âmbito do Programa de Regularização Ambiental;
"XVI - analisar e aprovar os Cadastros Ambientais Rurais - CAR e os projetos de adequação ambiental de imóveis rurais, no âmbito do Programa de Regularização Ambiental.";
"XIV - promover ações de controle de rastreabilidade de insumos e produtos pecuários.";
"VIII - executar as atividades de fiscalização e auditoria:
XVIII - propor as necessidades de desenvolvimento dos recursos humanos próprios, bem como colaborar nos treinamentos e avaliar seus resultados.";
"XI - investigar os impactos dos sistemas técnicos agrícolas para o desenvolvimento territorial, geração de renda e segurança alimentar.".
Artigo 4º. - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 31 de janeiro de 2022 e ficando revogadas as disposições em contrário, em especial os seguintes dispositivos do Decreto nº 66.417, 30 de dezembro de 2021:
Palácio dos Bandeirantes, 25 de fevereiro de 2022
JOÃO DORIA
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Itamar Francisco Machado Borges
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 25 de fevereiro de 2022.