Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15908, de 20 de dezembro de 2022
Nº 15.908/2022
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Cria o Programa Emergencial de Compensações do Serviço Público Delegado de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros e dos Aglomerados Urbanos do Estado do Rio Grande do Sul, definido como essencial pelo art. 2.º da Lei n.º 11.127, de 9 de fevereiro de 1998, como medida para atenuar os efeitos do estado de emergência decorrente da elevação extraordinária e imprevisível dos preços do petróleo, combustíveis e seus derivados e dos impactos sociais deles decorrentes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
CAPÍTULO II
DO AUXÍLIO EMERGENCIAL
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CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
3 (sessenta e seis milhões e oito mil reais), observadas as preferências de atendimento definidas em ato do Chefe do Poder Executivo.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de dezembro de 2022.
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