Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15202, de 25 de julho de 2018

Nº 15.202/2018

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício econômicofinanceiro de 2019 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Em cumprimento ao disposto no art. 149,
§ 3ºº, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, na Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências, na Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, que estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, na Lei Complementar n.º 10.336, de 28 de dezembro de 1994, que estatui normas para a elaboração e controle dos planos plurianuais, das diretrizes orçamentárias, dos orçamentos anuais e dos balanços da administração direta e indireta do Estado, e alterações posteriores, na Lei Complementar n.º 14.836, de 14 de janeiro de 2016, Lei de Responsabilidade Fiscal Estadual, que estabelece normas de finanças públicas no âmbito do Estado e dá outras providências, na Lei Complementar Federal n.º 156, de 28 de dezembro de 2016, que estabelece o Plano de Auxílio aos Estados e ao Distrito Federal e medidas de estímulo ao reequilíbrio fiscal e dá outras providências, na Lei n.º 15.036, de 16 de novembro de 2017, que autoriza o Poder Executivo a celebrar termos aditivos aos contratos firmados com a União, e em consonância com as normas determinadas pela União, ficam estabelecidas por esta Lei as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício de 2019, compreendendo:
Ias prioridades e as metas da Administração Pública Estadual;
IIa organização e a estrutura dos orçamentos;
IIIas diretrizes para elaboração e execução do orçamento geral da Administração Pública Estadual e suas alterações;
IVas disposições sobre as alterações na legislação tributária;
Vas disposições relativas à política de pessoal;
VIa política de aplicação de recursos das agências financeiras oficiais de fomento; e
VIIas disposições gerais.
Parágrafo únicoIntegram esta Lei o Anexo I, de Prioridades e Metas da Administração Pública Estadual, o Anexo II, de Metas Fiscais, e o Anexo III, de Riscos Fiscais.

CAPÍTULO I

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 2.
Na estimativa da receita e na fixação da despesa, a Lei Orçamentária observará as prioridades contidas nos eixos estratégicos do Plano Plurianual 2016-2019, conforme segue:
Igerar novo ciclo de desenvolvimento econômico;
IIreforçar e ampliar as garantias dos direitos sociais;
IIIprover as condições de infraestrutura necessárias ao pleno desenvolvimento regional; e
IVproduzir resultados por meio do planejamento e da integração de políticas públicas.
Art. 3.
As prioridades e metas da Administração Pública Estadual para o exercício econômico-financeiro de 2019 são as constantes do Anexo I desta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária e em sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa.
Art. 4.
A elaboração e a aprovação do Projeto da Lei Orçamentária de 2019 e a execução da respectiva Lei deverão considerar a obtenção do resultado primário para o setor governamental do Estado, conforme discriminado no Anexo II desta Lei.
Art. 5.
A meta de resultado primário prevista no Anexo II desta Lei poderá ser revista em função da adesão do Estado do Rio Grande do Sul ao Regime de Recuperação Fiscal instituído pela Lei Complementar Federal n.º 159, de 19 de maio de 2017, conforme autorização prevista na Lei Complementar n.º 15.138, de 26 de março de 2018, e na instituição do Plano de Recuperação Fiscal respectivo.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

Art. 6.
A Proposta Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa conterá as receitas e as despesas dos Poderes do Estado, do Ministério Público e da Defensoria Pública, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Estado.
§ 1ºIntegrarão a Proposta Orçamentária e a respectiva Lei Orçamentária, além dos quadros exigidos pela legislação federal:
Io Orçamento Geral da Administração Direta, compreendendo as receitas e as despesas dos Poderes do Estado, do Ministério Público e da Defensoria Pública, seus órgãos e fundos;
IIos orçamentos das autarquias estaduais;
IIIos orçamentos das fundações mantidas pelo Estado;
IVo demonstrativo dos investimentos em obras, discriminados por projeto e por obra, bem como a indicação da origem dos recursos necessários para cada projeto e para cada obra; e
Vo demonstrativo dos investimentos e dos serviços de interesse regional.
§ 2ºAcompanharão a Proposta Orçamentária:
Ia mensagem, que conterá análise do cenário econômico e suas implicações sobre as finanças públicas estaduais, bem como exposição sobre a política econômico-financeira do Governo, em especial no que se refere aos investimentos e à dívida pública;

2

IIos orçamentos das empresas públicas e de outras empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital, com direito a voto;
IIIa consolidação dos orçamentos dos entes que desenvolvem ações voltadas para a seguridade social, nos termos do art. 149, § 10, da Constituição do Estado;
IVa consolidação geral dos orçamentos das empresas a que se refere o inciso II deste parágrafo;
Vo demonstrativo do efeito sobre as receitas e as despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária, tarifária e creditícia;
VIo demonstrativo de todas as despesas realizadas mensalmente no primeiro semestre do exercício da elaboração da Proposta Orçamentária;
VIIo demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas fiscais constantes na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
VIIIo demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e no desenvolvimento do ensino, para fins do disposto no art. 212 da Constituição Federal; e
IXo demonstrativo dos recursos a serem aplicados em ações e serviços públicos de saúde, para fins do disposto na Emenda à Constituição Federal n.º 29, de 13 de setembro de 2000, regulamentada pela Lei Complementar Federal n.º 141, de 13 de janeiro de 2012.
Art. 7.
O Orçamento do Estado terá sua despesa discriminada por órgão, unidade orçamentária, função, subfunção, programa, instrumento de programação, categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação, fonte de recursos e identificador de uso.
§ 1ºO conceito de órgão corresponde ao maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias.
§ 2ºO conceito de unidade orçamentária corresponde ao menor nível da classificação institucional.
§ 3ºUnidade previdenciária descentralizadora - o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPE Prev -, gestor do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul - RPPS/RS.
§ 4ºUnidade previdenciária descentralizada - unidade orçamentária da estrutura administrativa do Poder Legislativo, incluindo Tribunal de Contas, do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública recebedora de dotação orçamentária e recursos financeiros vinculados ao RPPS/RS, nos termos da Lei Complementar n.º 15.143, de 5 de abril de 2018, que trata sobre o Gestor Único do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul - RPPS/RS.
§ 5ºO conceito de instrumento de programação envolve um conjunto de operações que contribuem para atender ao objetivo de um programa, observando o seguinte:
Iincluem-se no conceito de instrumentos de programação as transferências obrigatórias ou voluntárias a outros entes da Federação e a pessoas físicas e jurídicas, na forma de subsídios, subvenções, auxílios, contribuições e financiamentos; e
IIos instrumentos de programação, de acordo com suas características, podem ser classificados como atividades, projetos ou operações especiais.

3

§ 6ºOs conceitos de função, subfunção, programa, projeto, atividade e operação especial são aqueles dispostos na Portaria n.º 42 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, de 14 de abril de 1999, e em suas alterações.
§ 7ºOs conceitos e códigos de categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação são aqueles dispostos na Portaria Interministerial da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal n.º 163, de 4 de maio de 2001, e em suas alterações.
§ 8ºA fonte de recursos, a que se refere o "caput" deste artigo, deverá ser especificada para cada projeto/atividade/operação especial, obedecendo à seguinte classificação:
ITesouro - Livres;
IITesouro - Vinculado pela Constituição;
IIIPróprios da Autarquia;
IVPróprios da Fundação;
VTesouro - Vinculados por Lei;
VIConvênios;
VIIOperações de Crédito Internas;
VIIIOperações de Crédito Externas; e
IXTransferências Obrigatórias.
§ 9ºO identificador de uso informará, após o nome da fonte de recursos, se os recursos compõem contrapartida, por meio dos seguintes códigos:
Inão destinado à contrapartida - 0;
IIcontrapartida de operações de crédito interna - 1;
IIIcontrapartida de operações de crédito externa - 2;
IVcontrapartida de convênios - 3; e
Voutras contrapartidas - 4.
§ 10ºAs categorias de programação serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2019 e na respectiva Lei, bem como nos créditos adicionais, por programas e respectivos instrumentos de programação.
§ 11ºOs instrumentos de programação serão desdobrados em subtítulos, com a finalidade de especificar, preferencialmente, o produto e a localização geográfica das suas operações constitutivas.
§ 12ºA cada subtítulo deve ser atribuído um código exclusivo, para fins de processamento, que não constará do anexo referente aos programas de trabalho dos órgãos especificados nos incisos I, II e III do
§ 1ºº do art. 6.º desta Lei, e que deverá ser preservado nos casos de execução em exercícios anteriores e subsequentes.
Art. 8.
As autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Estado constituir-se-ão em órgãos orçamentários do Orçamento Geral da Administração Pública do Estado, sem prejuízo de suas respectivas vinculações às Secretarias de Estado.
Art. 9.
O Orçamento Geral da Administração Pública Estadual, em cumprimento ao que determina o art. 5.º, inciso III, da Lei Complementar Federal n.º 101/00, conterá dotação orçamentária para reserva de contingência, equivalendo a, no mínimo, 1% (um por cento) da

4 receita corrente líquida estimada, para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

Art. 10.
s Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública encaminharão suas respectivas propostas orçamentárias à Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão, até o dia 31 de agosto de 2018, por meio do Sistema de Elaboração do Orçamento, para consolidação com as propostas das demais entidades da Administração Estadual.

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO GERAL DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL E SUAS ALTERAÇÕES

SEÇÃO I

Das Diretrizes Gerais

Art. 11.
s Poderes do Estado, o Ministério Público e a Defensoria Pública terão como limites para as despesas financiadas com a fonte de recursos Tesouro - Livres classificadas nos grupos de natureza de despesa 3 - Outras Despesas Correntes, 4 - Investimentos e 5 - Inversões Financeiras, em 2019, para efeito de elaboração de suas respectivas propostas orçamentárias, o conjunto das dotações fixadas na Lei Orçamentária de 2018, com as alterações decorrentes dos créditos suplementares e especiais, aprovados até 30 de abril de 2018, com essa fonte de recurso.
§ 1ºFica assegurada a complementação de fontes orçamentárias adicionais, à conta de recursos do Tesouro - Livres, ao Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário, até o limite da execução financeira do exercício de 2017, de forma a suprir as perdas de recursos decorrentes da ADI 2.909.
§ 2ºOs recursos de que trata o
§ 1ºº não poderão ser utilizados como fonte para créditos orçamentários em Unidade Orçamentária diversa a do Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário.
Art. 12.
As receitas próprias, não vinculadas, das autarquias e fundações do Estado deverão ser programadas para atender aos grupos de natureza de despesa especificados na seguinte ordem de prioridade: Juros e Encargos da Dívida; Amortização da Dívida; Outras Despesas Correntes; Pessoal e Encargos Sociais; Investimentos; e Inversões Financeiras.
Art. 13.
As contribuições patronais para o sistema de repartição simples e para o sistema de capitalização do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul - RPPS/RS -, previstas nas Leis Complementares n.º 13.757, de 15 de julho de 2011, e n.º 13.758, de 15 de julho de 2011 e alterações posteriores, e para o Fundo de Assistência à Saúde - FAS/RS -, previstas na Lei Complementar n.º 12.066, de 29 de março de 2004, e alterações posteriores, deverão ser consignadas em operações especiais próprias no orçamento de cada órgão dos Poderes do Estado, do Ministério Público e da Defensoria Pública, dotações orçamentárias especificadas pela modalidade de aplicação 91 - aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e entidades integrantes do Orçamento Fiscal.
§ 1ºNo caso da existência de déficit no sistema de repartição simples, deverão ser consignadas em operações especiais próprias no orçamento de cada órgão dos Poderes do

5 Estado, do Ministério Público e da Defensoria Pública, dotações específicas para a sua cobertura, de acordo com Lei Complementar n.º 12.065, de 29 de março de 2004, correspondentes à diferença obtida entre a despesa total fixada com benefícios previdenciários e encargos e o somatório das receitas previstas de contribuição dos servidores e patronal do respectivo Órgão, especificadas pela modalidade de aplicação 91 - aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e entidades integrantes do Orçamento Fiscal.

§ 2ºAs dotações orçamentárias relativas às contribuições patronais referidas no "caput" e à cobertura do déficit financeiro referida no
§ 1ºº deste artigo dos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo deverão ser discriminadas no programa de trabalho do Órgão Orçamentário 33 - Encargos Financeiros do Estado, Unidade Orçamentária 01 - Encargos Gerais do Poder Executivo, excetuando-se:
Ias relativas às contribuições patronais atinentes aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas e à cobertura do déficit das operações previdenciárias da área da educação, que deverão constar no programa de trabalho do Órgão Orçamentário 19 - Secretaria da Educação, Unidade Orçamentária 33 - Encargos Gerais da Secretaria da Educação;
IIas relativas às contribuições patronais atinentes aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas e à cobertura do déficit das operações previdenciárias da área da saúde, que deverão constar no programa de trabalho do Órgão Orçamentário 20 - Secretaria da Saúde, Unidade Orçamentária 33 - Encargos Gerais da Secretaria da Saúde; e
IIIas relativas às contribuições patronais atinentes aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas e à cobertura do déficit das operações previdenciárias da área da segurança, que deverão constar no programa de trabalho do Órgão Orçamentário 12 - Secretaria da Segurança Pública.
Art. 14.
Para obtenção do equilíbrio financeiro e atuarial do FUNDOPREV e do FUNDOPREV-MILITAR, de que tratam as Leis Complementares n.º 13.757/11 e n.º 13.758/11, deverá ser consignado no orçamento o aporte para amortização do déficit técnico atuarial do Regime Financeiro de Capitalização para o exercício de 2019.
Parágrafo únicoAs dotações para o aporte periódico de que trata o "caput" deverão ser apropriadas nos mesmos Instrumentos de Programação que são consignadas as contribuições patronais do Regime Financeiro de Capitalização, em subtítulo específico.
Art. 15.
As contribuições dos patrocinadores do Regime de Previdência Complementar - RPC/RS -, previstas na Lei Complementar n.º 14.750, de 15 de outubro de 2015, e suas alterações, deverão ser consignadas em operações especiais próprias no orçamento de cada órgão dos Poderes do Estado, do Ministério Público e da Defensoria Pública.
Parágrafo únicoAs dotações orçamentárias relativas às contribuições referidas no "caput" deste artigo, relativas aos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo, deverão ser discriminadas no programa de trabalho do Órgão Orçamentário 33 - Encargos Financeiros do Estado, Unidade Orçamentária 01 - Encargos Gerais do Poder Executivo, excetuando-se:
Ias contribuições da área da educação, que deverão constar no programa de trabalho do Órgão Orçamentário 19 - Secretaria da Educação, Unidade Orçamentária 33 - Encargos Gerais da Secretaria da Educação;
IIas contribuições da área da saúde, que deverão constar no programa de trabalho do Órgão Orçamentário 20 - Secretaria da Saúde, Unidade Orçamentária 33 - Encargos Gerais da Secretaria da Saúde; e

6

IIIas contribuições da área da segurança, que deverão constar no programa de trabalho do Órgão Orçamentário 12 - Secretaria da Segurança Pública.
Art. 16.
As operações especiais destinadas ao pagamento de encargos gerais dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, das autarquias e das fundações mantidas pelo Estado serão consignadas em unidade orçamentária específica para encargos.
Parágrafo únicoAs dotações orçamentárias relativas aos benefícios previdenciários do Regime Próprio de Previdência Social do Poder Legislativo, incluindo Tribunal de Contas, Poder Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública deverão ser apropriadas em Unidade Orçamentária específica, denominada Unidade Previdenciária Descentralizada - UPD -, de acordo com a Lei Complementar n.º 15.143/18, que trata sobre o Gestor Único do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul - RPPS/RS.
Art. 17.
A programação de investimentos da Administração Pública Estadual, Direta e Indireta, observará os seguintes critérios:
Ipreferência das obras em andamento e paralisadas em relação às novas;
IIprecedência das obrigações decorrentes de projetos de investimentos financiados por agências de fomento, nacionais ou internacionais; e
IIIprioridade aos programas e ações de investimentos estabelecidos em consulta direta à população.

SEÇÃO II

Das Disposições sobre Débitos Judiciais

Art. 18.
Nos termos do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal e em face da opção pelo regime especial de pagamento nos termos do Decreto n.º 47.063, de 8 de março de 2010, a Lei Orçamentária para o exercício econômicofinanceiro de 2019 incluirá dotação correspondente a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) da receita corrente líquida destinada ao pagamento de precatórios judiciários, da Administração Direta e Indireta, na forma do
§ 1ºº, inciso I, e do
§ 2ºº do aludido art. 97, ficando incluídos em tal regime os precatórios que ora se encontram pendentes de pagamento e os que vierem a ser emitidos durante a sua vigência.
§ 1ºO Poder Judiciário, até o dia 1.º de agosto de 2018, enviará aos órgãos e às entidades devedoras, à Secretaria da Fazenda, Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - CAGE - e à Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão, por meio eletrônico, as relações de dados cadastrais dos precatórios e a relação dos débitos deferidos até 1.º de julho de 2018, esta discriminada por órgão da Administração Direta, autarquias e fundações, e por grupo de natureza de despesa, especificando:
Inúmero da ação originária;
IIdata do ajuizamento da ação originária, quando ingressada após 31 de dezembro de 1999;
IIInúmero do precatório;
IVtipo de causa julgada;
Vdata da autuação do precatório;
VInome do beneficiário;
VIIvalor individualizado por beneficiário e total do precatório a ser pago;

7

VIIIdata do trânsito em julgado;
IXnúmero da Vara ou Comarca de origem; e
Xnome do município da Comarca de origem.
§ 2ºOs órgãos e entidades devedores, referidos no
§ 1ºº deste artigo, comunicarão à Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contado do recebimento da relação dos débitos, eventuais divergências verificadas entre a relação e os processos que originaram os precatórios recebidos.
Art. 19.
Adicionalmente aos recursos previstos no art. 18 desta Lei, os precatórios judiciais poderão ser quitados através de compensações contra dívida ativa do Estado nos termos previstos na Lei n.º 15.038, de 16 de novembro de 2017.
§ 1ºA compensação prevista neste artigo ocorrerá pelos montantes envolvidos na transação e a Lei Orçamentária 2019 consignará dotação em valor suficiente para atender aos saldos de precatórios e de dívida ativa a compensar.
§ 2ºCaso seja observada insuficiência para o atendimento da compensação de precatório, a suplementação necessária ocorrerá por excesso de arrecadação, que será processada quando da compensação objeto do crédito adicional.
Art. 20.
Nos termos da Lei n.º 14.757, de 16 de novembro de 2015, serão consideradas de pequeno valor, para os fins do disposto no
§ 3ºº do art. 100 da Constituição Federal, as obrigações que o Estado do Rio Grande do Sul, suas Autarquias e Fundações devam quitar em decorrência de decisão judicial transitada em julgado cujo valor, devidamente atualizado, não exceda a 10 (dez) salários mínimos.
Parágrafo únicoOs órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado deverão consignar recursos em operações especiais dos seus respectivos orçamentos para pagamento de requisição de pequeno valor, em unidades orçamentárias que congreguem encargos gerais, observando o seguinte:
Ia Administração Direta do Poder Executivo, excetuando-se as Secretarias da Educação, da Saúde e da Segurança Pública, deverá consignar recursos da administração centralizada no Órgão Orçamentário 33 - Encargos Financeiros do Estado, Unidade Orçamentária 01 - Encargos Gerais do Poder Executivo; e
IIa Secretaria da Educação, a Secretaria da Saúde e a Secretaria da Segurança Pública deverão consignar os recursos nas respectivas unidades orçamentárias que congreguem encargos gerais.

SEÇÃO III

Das Vedações e Transferências de Recursos

Art. 21.
Fica vedado aos órgãos da Administração Direta e às entidades da Administração Indireta prever recursos para atender a despesas com:
Ipagamento, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu quadro societário servidor público da ativa, ou empregado de empresa pública, ou de sociedade de economia mista, por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados;

8

IIsubvenções sociais a clubes, associações ou quaisquer entidades congêneres que congreguem servidores ou empregados e seus familiares, excetuados os destinados à manutenção de creches e hospitais, atendimentos médicos, odontológicos e ambulatoriais;
IIIsubvenções sociais e auxílios às instituições privadas, ressalvadas aquelas sem fins lucrativos, observado o disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Federal n.º 4.320/64, e que preencham uma das seguintes condições:
a)sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, e que possuam Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS - junto à Assistência Social, à Saúde ou à Educação;
b)sejam organizações da sociedade civil de que trata o inciso I, art. 2.º, da Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014, e suas alterações;
c)sejam qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP -, com termo de parceria firmado com o Poder Público Estadual, de acordo com a Lei n.º 12.901, de 11 de janeiro de 2008, que dispõe sobre a qualificação de pessoa jurídica de direito privado como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, institui o Termo de Parceria e dá outras providências; e
d)sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica, institucional ou assistencial;
IVcontribuição corrente e de capital à entidade privada, ressalvada a autorizada em lei específica; e
Vauxílios para investimento que se incorporem ao patrimônio de empresas privadas de fins lucrativos.
Parágrafo únicoA vedação prevista no inciso III do "caput" deste artigo não se aplica às destinações para eventos culturais tradicionais de caráter público realizados há, no mínimo, 5 (cinco) anos ininterruptamente, aos programas da área da cultura, em ambos os casos desde que haja prévia e ampla seleção promovida pelo órgão concedente ou pelo ente público convenente, bem como às atividades de fomento desenvolvidas por meio dos Arranjos Produtivos Locais e das incubadoras tecnológicas.
Art. 22.
As transferências de recursos do Estado para os municípios, consignadas na Lei Orçamentária, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio, na forma da legislação vigente, ressalvadas as transferências constitucionais de receitas tributárias e as destinadas a atender a estado de calamidade pública e situação de emergência, legalmente reconhecidos por ato governamental.
§ 1ºAs transferências de que trata o "caput" deste artigo dependerão de comprovação, por parte do município beneficiado, do seguinte:
Iregular e eficaz aplicação, no exercício anterior, do mínimo constitucional em ações e serviços públicos de saúde e na manutenção e no desenvolvimento do ensino;
IIregular prestação de contas relativa a convênio em execução ou já executado;
IIIinstituição e arrecadação dos tributos de sua competência, previstos na Constituição Federal; e
IVadimplência com os órgãos integrantes da Administração Direta e Indireta do Estado, segundo o disposto na Lei n.º 10.697, de 12 de janeiro de 1996, que autoriza a criação do Cadastro Informativo - CADIN/RS - das pendências perante órgãos e entidades da Administração Pública Estadual e dá outras providências, e em suas alterações posteriores.

9

§ 2ºAs transferências de recursos mencionadas no "caput" deste artigo estarão condicionadas ao aporte de contrapartida pelo município beneficiado, de acordo com sua classificação em relação ao Índice de Desenvolvimento Socioeconômico - IDESE -, ou outro que vier a substituí-lo, correspondente ao ano de 2016, e no caso de sua indisponibilidade, do exercício imediatamente anterior, no valor mínimo correspondente aos seguintes percentuais:
I6% (seis por cento) para municípios com índice de desenvolvimento no cálculo do IDESE até 0,649 (seiscentos e quarenta e nove milésimos);
II10 % (dez por cento) para municípios com índice de desenvolvimento no cálculo do IDESE entre 0,650 (seiscentos e cinquenta milésimos) e 0,699 (seiscentos e noventa e nove milésimos);
III15 % (quinze por cento) para municípios com índice de desenvolvimento no cálculo do IDESE entre 0,700 (setecentos milésimos) e 0,749 (setecentos e quarenta e nove milésimos);
IV20% (vinte por cento) para municípios com índice de desenvolvimento no cálculo do IDESE entre 0,750 (setecentos e cinquenta milésimos) e 0,799 (setecentos e noventa e nove milésimos); e
V30% (trinta por cento) para municípios com índice de desenvolvimento no cálculo do IDESE igual ou superior a 0,800 (oitocentos milésimos).
§ 3ºNos casos de transferências decorrentes de investimentos e serviços de interesse regional, incluídos os instrumentos de programação vinculados à Consulta Popular, os percentuais discriminados nos incisos I, II, III, IV e V do
§ 2ºº deste artigo terão redução de 50% (cinquenta por cento).
§ 4ºNos casos de transferências de recursos do Estado para os municípios, destinadas a atender decorrências relacionadas ao estado de calamidade pública ou à situação de emergência, legalmente homologados por ato governamental, ainda que já expirado o prazo do respectivo ato de homologação, não serão exigidas contrapartidas.
§ 5ºAs transferências voluntárias dependerão da comprovação, por parte do convenente, até o ato da assinatura do instrumento de transferência, de que existe previsão de recursos orçamentários para contrapartida na lei orçamentária do município.
§ 6ºCaberá ao órgão concedente verificar a implementação das condições previstas nos parágrafos anteriores deste artigo, bem como exigir da autoridade competente do município declaração que ateste o cumprimento dessas disposições, subsidiada nos balanços contábeis de 2018 e dos exercícios anteriores, da Lei Orçamentária para 2019 e dos correspondentes documentos comprobatórios.
§ 7ºAlém das disposições contidas nos §
§ 1ºº, 2.º e 4.º deste artigo, as transferências voluntárias de recursos do Estado para os municípios estarão condicionadas à execução de programas e projetos de competência estadual e, preferencialmente, desenvolvidos por intermédio de consórcios formados por esses entes.
§ 8ºExcetuam-se do disposto neste artigo as transferências de recursos do Sistema Único de Saúde - SUS - e do Sistema Único de Assistência Social - SUAS - no Rio Grande do Sul, as provenientes do Programa Passe Livre Estudantil, de que trata a Lei n.º 14.307, de 25 de setembro de 2013 e alterações posteriores, bem como das transferências do Fundo para

10 Reconstituição de Bens Lesados - FRBL -, de que trata a Lei n.º 14.791, de 15 de dezembro de 2015.

SEÇÃO IV

Das Alterações da Lei Orçamentária

Art. 23.
s créditos adicionais serão abertos conforme detalhamento constante no art. 7.º desta Lei.
§ 1ºCada projeto de lei e a respectiva lei para autorizar abertura de créditos adicionais deverá restringir-se a um único tipo de crédito: especial, suplementar ou extraordinário.
§ 2ºPara fins do disposto no
§ 8ºº do art. 165 da Constituição Federal, considera-se suplementar o crédito adicional efetuado para a categoria de programação consignada nos Anexos da Lei Orçamentária e especial o crédito adicional efetuado para a categoria de programação inexistente.
§ 3ºFica facultado ao Poder Executivo publicar, de forma simplificada, os decretos de abertura dos créditos adicionais aprovados pela Assembleia Legislativa por meio de lei específica.
§ 4ºO Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar e transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2019 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições.
Art. 24.
Fica o Poder Executivo, de acordo com o disposto nos arts. 7.º, 42 e 43 da Lei Federal n.º 4.320/64, autorizado a:
Iabrir, durante o exercício, até o limite de 5% (cinco por cento) do total da despesa inicial fixada, créditos suplementares para suprir as dotações que resultarem insuficientes;
IIabrir créditos suplementares, independentemente do limite disposto no inciso I deste artigo, para suprir as dotações que resultarem insuficientes para o pagamento de despesas relativas a pessoal e encargos sociais, dívida, sentenças judiciais e transferências constitucionais e legais aos municípios; e
IIIno âmbito de cada Poder do Estado, do Ministério Público e da Defensoria Pública, abrir créditos suplementares, inclusive remanejando categorias econômicas, grupos de despesas e modalidades, independentemente do limite disposto no inciso I deste artigo, à conta de dotações não empenhadas após o prazo final para empenho definido pela CAGE.
§ 1ºA abertura de créditos suplementares destinados exclusivamente à reprogramação de dotações orçamentárias dentro do mesmo grupo de natureza de despesa, desde que apresentada a fonte de redução no montante correspondente ao valor suplementado, não estará sujeita ao limite estabelecido no inciso I deste artigo.
§ 2ºAs dotações orçamentárias destinadas para contribuição patronal, bem como para a cobertura do déficit financeiro do Sistema de Repartição Simples, do Regime Próprio da Previdência Social, não poderão servir de fonte de recurso para abertura de crédito adicional,

11 exceto para suplementação de contribuição patronal e complementação financeira da mesma modalidade 91 e grupo 1 de qualquer órgão.

Art. 25.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais para:
Iexecutar despesas referentes a transferências constitucionais e legais aos municípios;
IIexecutar despesas referentes a contribuições patronais, à cobertura de déficit financeiro e atuarial, à taxa de administração para o RPPS e ao pagamento de benefícios previdenciários e demais encargos decorrentes das Leis Complementares n.º 13.757/11, n.º 13.758/11 e n.º 15.143/18, e em suas alterações;
IIIexecutar despesas referentes a contribuições patronais para o Fundo de Assistência à Saúde - FAS/RS;
IVexecutar despesas referentes ao pagamento de precatórios judiciários, inclusive as decorrentes das compensações previstas na Lei n.º 15.038/17;
Vexecutar despesas referentes ao pagamento de decisões judiciais categorizadas como requisições de pequeno valor;
VIexecutar despesas referentes ao pagamento de serviço da dívida dos Órgãos da Administração Pública Estadual;
VIIexecutar despesas cujos empenhos sejam cancelados no encerramento do exercício de 2018, até o limite dos valores estornados nos respectivos projetos/atividades/operações especiais;
VIIIutilizar recursos financeiros oriundos de convênios e de operações de crédito, inclusive suas respectivas contrapartidas;
IXatender a despesas eleitas em consulta direta à população nos termos da Lei n.º 11.179, de 25 de junho de 1998, e em suas alterações, de exercícios anteriores, não realizadas nos respectivos exercícios e não orçadas para o exercício de 2019, mediante a indicação de recursos financeiros provenientes do Orçamento do órgão responsável pela demanda; e
Xexecutar despesas referentes às contribuições para o Regime de Previdência Complementar para os Servidores Públicos Estaduais Titulares de Cargos Efetivos - RPC/RS - previstas na Lei Complementar n.º 14.750/15, e suas alterações.
Art. 26.
Poder Executivo fica autorizado a reabrir, nos limites de seus saldos e mediante a indicação de recursos financeiros provenientes do Orçamento de 2019, créditos especiais e extraordinários cujo ato de autorização seja promulgado nos últimos 4 (quatro) meses do exercício de 2018.
Art. 27.
Todo crédito adicional que necessitar de lei específica deverá ser solicitado à Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão através do Sistema de Processo Administrativo - PROA.
Art. 28.
Ficam autorizadas as alterações orçamentárias que não modifiquem o valor global da dotação da categoria de programação, relativas às classificações da despesa previstas no art. 7.º desta Lei, ao título e à descrição de instrumentos de programação, por meio de resolução da Junta de Coordenação Orçamentária e Financeira - JUNCOF -, para atender as às necessidades de execução.
Parágrafo únicoAs modificações a que se refere o "caput" deste artigo também poderão ocorrer quando da abertura de créditos adicionais, observadas as disposições do art. 26 desta Lei.

12

SEÇÃO V

Das Disposições sobre a Limitação Orçamentária e Financeira

Art. 29.
Poder Executivo, por meio de decreto, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2019, disporá sobre a execução orçamentária e o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida no Anexo II desta Lei.
Parágrafo únicoO ato referido no "caput" deste artigo, e os que o modificarem, conterão:
Ias metas bimestrais de arrecadação das receitas orçamentárias, em atendimento ao disposto no art. 13 da Lei Complementar Federal n.º 101/00;
IIo cronograma mensal de desembolso relativo às despesas do exercício; e
IIIas metas bimestrais para o resultado primário, demonstrando a programação das receitas e a execução das despesas primárias, evidenciando a necessidade de contingenciamento, se for o caso.
Art. 30.
Se for necessário efetuar a limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o art. 9.º da Lei Complementar Federal n.º 101/00, o Poder Executivo apurará o montante necessário e informará aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
Parágrafo únicoO montante da limitação a ser procedida pelos Poderes do Estado, pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública será proporcional à participação de cada um no total da despesa orçamentária primária, excluindo-se as transferências constitucionais aos municípios.
Art. 31.
A base contingenciável corresponde ao total da despesa orçamentária primária, excluídas:
Ias vinculações constitucionais e legais, nos termos do
§ 2ºº do art. 9.º da Lei Complementar Federal n.º 101/00 e do art. 28 da Lei Complementar Federal n.º 141/12;
IIas despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais de pequeno valor; e
IIIas despesas primárias financiadas com as Fontes de Recursos Convênios, Transferências Obrigatórias, Operações de Crédito Internas e Operações de Crédito Externas.

SEÇÃO VI

Da Consulta Popular

Art. 32.
Projeto de Lei Orçamentária de 2019 contemplará projetos de interesse regional definidos em assembleias e fóruns de abrangência regional e por consulta à população.

SEÇÃO VII

Das Normas Relativas ao Controle de Custos e à Avaliação dos Resultados dos Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos

Art. 33.
s Órgãos e Entidades do Poder Executivo, facultativo para os demais Poderes e Órgãos autônomos, deverão implantar o Sistema de Informações de Custos do Estado - CUSTOS/RS - com vistas à modernização e à eficiência da gestão pública, adotando novas metodologias gerenciais e parâmetros de boa governança, conforme cronograma definido pela

13 CAGE, observadas as disposições do Decreto n.º 49.766, de 30 de outubro de 2012, e da Instrução Normativa CAGE n.º 01/2014.

§ 1ºOs Órgãos e Entidades deverão manter o cadastro da Estrutura Hierárquica de Centro de Custos - EHCC - no sistema de Finanças Públicas do Estado - FPE -, atualizado e de acordo com o organograma próprio em vigor.
§ 2ºOs Órgãos e Entidades deverão informar onde se consome o material, o serviço e o pessoal alocado para realização de atividades em suas dependências, dentro do possível, na menor estrutura da EHCC, ou seja, nos centros de custos correspondentes, no intuito de identificar os gastos por centros de custos na Unidade, possibilitando análises comparativas e evolutivas, para auxiliar na tomada de decisão do gestor.
§ 3ºOs Grupos Setoriais de Custos - GSCs - em conjunto com a Administração de cada Unidade, e podendo contar com o apoio e orientação da CAGE, deverão emitir no mínimo um Relatório de Análise de Custos ao ano, contendo o relato das ações planejadas e desenvolvidas para reduzir custos, aumentar a produtividade e/ou qualificar a despesa e a prestação do serviço público.
§ 4ºOs integrantes dos Grupos Setoriais de Custos - GSCs - deverão realizar a manutenção e/ou atualização dos sistemas integrados ao CUSTOS/RS, referentes aos recursos humanos, ao almoxarifado, aos contratos de prestadores de serviços, aos contratos de locações, ao sistema Integração Estado Fornecedor - IEF -, ao sistema de patrimônio e a qualquer outro tipo de sistema que seja integrado ao Sistema CUSTOS/RS, para a correta alocação dos custos.
§ 5ºNa elaboração de termo de referência pelo Órgão ou Entidade, quando houver identificação de postos de trabalho, setores, ou qualquer outra unidade consumidora do objeto a ser contratado, deverá constar o código do centro de custos correspondente a cada uma destas unidades, as quais serão identificadas, para fins de encaminhamento para a realização da licitação, na minuta contratual e no contrato posteriormente assinado.
§ 6ºNa impossibilidade de indicar um centro de custos específico, conforme dispõe o
§ 5ºº, poderá ser definido o centro de custos correspondente à área administrativa responsável pelo controle de contratos da Unidade.
§ 7ºÀ gestão do Órgão ou Entidade caberá a responsabilidade de priorizar a participação dos integrantes dos Grupos Setoriais de Custos - GSCs - nos treinamentos, nas reuniões técnicas e em outros eventos realizados ou promovidos pela CAGE, com vistas ao aperfeiçoamento da gestão de custos na Administração Pública Estadual.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 34.
projeto de lei ou decreto que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária obedecerá ao disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal n.º 101/00.
Parágrafo únicoFicam ressalvados os programas de incentivo à recuperação de créditos tributários e os programas específicos de concessão de anistias fiscais.

14

Art. 35.
s efeitos das alterações na legislação tributária e da ação da administração tributária serão considerados na estimativa da receita, especialmente os relacionados com:
Ias alterações na legislação complementar nacional referentes a tributos estaduais e as definições decididas no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;
IIa política de desenvolvimento socioeconômico, de atração de investimentos, de proteção à economia gaúcha e de redução das desigualdades regionais;
IIIa concessão de incentivos fiscais ou tributários a empresas que estejam sujeitas à competição inter-regional ou internacional, que realizem investimentos e/ou gerem empregos;
IVo esforço de arrecadação necessário para manter o equilíbrio e sustentabilidade das finanças públicas estaduais;
Vo planejamento estratégico implementado no âmbito da Secretaria da Fazenda, incorporando ferramentas e indicadores de gestão e resultados;
VIa adoção de parceria e integração com os municípios para atendimento do contribuinte e cumprimento das obrigações legais, aprimorando o Programa de Integração Tributária e outras ações com finalidade semelhante;
VIIo monitoramento, a fiscalização, a revisão e o controle das renúncias fiscais;
VIIIa intensificação das ações de combate à sonegação fiscal, incluindo identificação e interrupção de fraudes fiscais estruturadas;
IXa modernização e o desenvolvimento de métodos de auditoria fiscal com uso de tecnologia de informação, mediante formação e utilização de bases de dados, inclusive com o auxílio de nova plataforma de processamento de grande porte, identificada como "Big Data";
Xa modernização e a agilização dos processos de cobrança e controle dos créditos tributários;
XIa intensificação do combate aos inadimplentes contumazes, com ênfase na aplicação do Regime Especial de Fiscalização, previsto na Lei n.º 13.711, de 6 de abril de 2011, e suas alterações;
XIIa dinamização do contencioso administrativo;
XIIIa modernização e a automatização do atendimento ao contribuinte;
XIVa fiscalização por setores de atividade econômica e dos contribuintes com maior representação na arrecadação;
XVa expansão da obrigatoriedade da utilização de documentos fiscais e escrituração eletrônicos;
XVIo acompanhamento de contribuintes, por meio de malhas fiscais e programas de autorregularização fiscal;
XVIIo aprimoramento do regime de substituição tributária; e

XVIII - a melhoria da gestão e dos serviços públicos a ser propiciada pela priorização de recursos à Administração Tributária, nos termos dos arts. 37, inciso XIX, e 167, inciso IV, ambos da Constituição Federal, especialmente no que diz respeito às condições de trabalho, englobando as questões de estrutura, de remuneração e disponibilidade de pessoal da Receita Estadual.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À POLÍTICA DE PESSOAL

Art. 36.
s Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública terão como limite na elaboração de suas Propostas Orçamentárias para 2019, para o grupo de natureza da despesa pessoal e encargos sociais, na fonte de recursos TesouroLivres, o conjunto das dotações fixadas na Lei Orçamentária de 2018, com as alterações decorrentes dos créditos suplementares e especiais sancionados até 30 de abril de 2018,

15 acrescidos de 3,0% (três inteiros por cento) de correção, considerando incluída nessa correção o disposto nos arts. 40 e 41 desta Lei.

Art. 37.
No cálculo dos limites a que se refere o art. 36 desta Lei, serão excluídas as dotações destinadas:
Iao pagamento de débitos relativos a requisições de pequeno valor;
IIao custeio da contribuição patronal e da complementação financeira para o sistema de repartição simples do Regime Próprio de Previdência Social do Estado; e
IIIao custeio do aporte financeiro para amortização do déficit atuarial do Regime de Capitalização do FUNDOPREV e FUNDOPREV-MILITAR previsto nas Leis n.ºs 14.938 e 14.939, ambas de 10 de novembro de 2016, respectivamente, ou lei que vier substituir.
Art. 38.
No exercício de 2019, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se, cumulativamente:
Ihouver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa;
IIfor observado o limite previsto no art. 36 desta Lei; e
IIIfor aprovado pelo Grupo de Assessoramento Estadual para Política de Pessoal - GAE -, no caso do Poder Executivo.
Art. 39.
s projetos de lei relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, inclusive os que alteram e criam carreiras, cargos e funções, conforme arts. 16 e 17 da Lei Complementar Federal n.º 101/00, deverão ser acompanhados de:
Ideclaração do proponente e do ordenador de despesas com a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos 2 (dois) subsequentes, com as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, destacando ativos e inativos, detalhada, no mínimo, por elemento de despesa;
IIdeclaração do proponente do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
IIIo ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no Anexo II - Metas Fiscais, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, serem compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa; e
IVmanifestação do GAE, no caso do Poder Executivo, e dos órgãos próprios dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, sobre o mérito e o impacto orçamentário e financeiro.
Parágrafo únicoO ato que provoque aumento da despesa de que trata o "caput" será considerado nulo de pleno direito, caso não atenda às exigências previstas nos incisos deste artigo.
Art. 40.
Para fins de atendimento ao disposto nos incisos I e II do
§ 1ºº do art. 169 da Constituição Federal, ficam autorizadas as despesas com pessoal relativas à concessão de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, alterações e criação de carreiras, cargos e funções, bem como a contratação de pessoal por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, cujos valores serão compatíveis com os limites da Lei Complementar Federal n.º 101/00.

16

Art. 41.
Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, bem como da Defensoria Pública.

CAPÍTULO VI

DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DE RECURSOS DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO

Art. 42.
As agências financeiras do Estado direcionarão suas políticas de concessão de empréstimos e financiamentos, prioritariamente, aos programas e projetos do Governo Estadual, e, especialmente, aos que visem:
Ino Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - Banrisul:
a)expandir os negócios de seguros, adquirência, emissão de cartões de débito e crédito no âmbito da estratégia de diversificação de receitas, com vistas à sustentabilidade da capacidade de geração de resultado econômico e, consequentemente, de geração de dividendos ao Estado, acionista controlador;
b)qualificar a rede de agências e dos correspondentes bancários na Região Sul, nos municípios do Rio Grande do Sul, contribuindo para gerar um ciclo de desenvolvimento econômico, social, de infraestrutura e de ambiente sustentável;
c)promover o desenvolvimento regional, por meio de linhas de financiamento para pessoas físicas e jurídicas dos setores industrial, agronegócios, comercial, serviços e terceiro setor com vista ao desenvolvimento sustentável e regional;
d)alocar recursos em linhas de financiamento que visem ao apoio à modernização da infraestrutura;
e)alocar recursos prioritariamente nos segmentos de micro, pequenos e médios empreendedores, geradores de emprego e renda;
f)promover sistemas agroindustriais do Estado, por meio da aplicação de recursos em programas específicos ao segmento agropecuário;
g)alocar recursos em linhas de crédito destinadas à exportação, que visem a atender à necessidade de apoio à produção e comercialização do segmento exportador do Estado;
h)alocar recursos por meio de linhas de crédito destinadas a atender às demandas dos hospitais públicos e privados, clínicas e laboratórios que prestam atendimento à saúde, com vista a apoiar a recuperação desse setor;
i)promover a melhoria contínua do atendimento, por meio do aprimoramento do relacionamento com os clientes e da qualificação e valorização dos empregados do Banrisul;
j)alocar recursos através de consórcio para aquisição de bens duráveis móveis, imóveis ou serviços por autofinanciamento aos clientes;
k)atender à necessidade de serviços de armazenagem e movimentação de mercadorias nacionais, emissão de títulos especiais e entreposto aduaneiro de importação e exportação;
l)incentivar projetos de promoção da cultura, do esporte e de preservação e melhoria do meio ambiente;
m)atender a projetos sociais e apoio a programas de natureza voluntária, especialmente na área da educação, promovendo a difusão e cultura da responsabilidade social;
n)alocar recursos por intermédio de linha de crédito destinada a atender à necessidade das empresas para o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; e
o)qualificar a gestão por meio do controle das despesas administrativas;
IIno Badesul Desenvolvimento S.A. - Agência de Fomento/RS:

17

a)sustentar e apoiar a matriz produtiva gaúcha de bens tradicionais, que tem alto impacto na geração de emprego e de renda na economia rio-grandense, buscando consolidar e aumentar o seu grau de competitividade nacional e internacional;
b)apoiar a realização de investimentos rurais e agroindustriais convergentes com a modernização e expansão das atividades do agronegócio rio-grandense, com ênfase na irrigação, na armazenagem e nas máquinas e implementos agropecuários;
c)fomentar, atrair, inserir e consolidar, na matriz produtiva gaúcha, novos setores produtivos, em especial baseados na economia do conhecimento, buscando a diversificação e a inserção da economia rio-grandense na dinâmica econômica global;
d)apoiar a realização de investimentos em inovação de produtos, processos e insumos pelas empresas e produtores do Rio Grande do Sul, com o fito de aumentar a sua participação nos mercados nacional e internacional, em especial no que concerne a bens e serviços de maior valor agregado;
e)promover a capitalização de micro e pequenas empresas inovadoras na economia gaúcha, mediante a subscrição de cotas em fundos de investimentos em participações que tenham tal fim;
f)apoiar a reconversão e/ou revitalização econômica de regiões e cidades com desafios de dinamismo produtivo e/ou de mercados decrescentes;
g)fomentar a realização de investimentos públicos projetados pelas prefeituras municipais do Rio Grande do Sul, tendo em vista o desenvolvimento da infraestrutura econômica e social urbana do Estado;
h)ampliar, modernizar e consolidar a infraestrutura de logística, de energia e de comunicação digital, buscando apoiar a dinâmica produtiva, elevar o grau de competitividade da economia do Rio Grande do Sul e sustentar seu crescimento de médio e longo prazo;
i)contribuir para a preservação, sustentabilidade e recuperação do meio ambiente natural do Rio Grande do Sul, tanto mediante o apoio financeiro a investimentos com tais características quanto mediante a avaliação dos efeitos ambientais dos investimentos em geral financiados pela instituição;
j)participar das atividades do Governo do Estado do Rio Grande do Sul de apoio às cadeias e arranjos produtivos locais e às redes de cooperação, bem como fomentar o empreendedorismo local e regional;
k)executar a gestão financeira dos fundos estaduais de apoio ao desenvolvimento da economia gaúcha, mediante o controle de contratos, desembolsos, saldos e pagamentos dos seus beneficiários;
l)prestar serviços de apoio ao Poder Executivo do Rio Grande do Sul, no que tange à gestão de fundos estaduais de desenvolvimento e do apoio à gestão do patrimônio público estadual e à realização de investimentos mediante parcerias público-privadas; e
m)prestar serviços às prefeituras municipais do Rio Grande do Sul, no que se refere ao apoio para a definição de planos de desenvolvimento locais e à elaboração de projetos de investimentos públicos;
IIIno Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE:
a)proporcionar o suprimento oportuno e adequado dos recursos necessários ao financiamento, a longo prazo, de programas e projetos que visem a promover o desenvolvimento econômico e social;
b)instrumentar políticas públicas de desenvolvimento, especialmente aquelas vinculadas ao Governo do Estado do Rio Grande do Sul;
c)promover e estimular ações de fomento ao desenvolvimento econômico e social de toda a região de atuação, apoiando as iniciativas governamentais e privadas, por meio do planejamento e do apoio técnico, institucional e creditício de longo prazo;

18

d)apoiar o aumento da produção, do emprego e da massa salarial, por meio do apoio financeiro;
e)pulverizar e democratizar o acesso ao crédito aos produtos rurais e microempresas mediante apoio aos sistemas cooperativos de crédito e de produção, bem como às empresas integradoras, no financiamento das necessidades de investimento de seus associados integrados;
f)estruturar soluções para viabilizar investimentos, construindo soluções customizadas aos empreendedores;
g)priorizar o financiamento a projetos de inovação através de convênios com universidades e entidades que promovam esta iniciativa por meio do Programa BRDE Inova;
h)financiar investimentos no agronegócio;
i)apoiar, por meio de financiamentos de longo prazo, os investimentos em irrigação no meio rural, devendo, sempre que viável, enquadrá-los nas políticas de incentivo promovidas pela Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação - SEAPI/RS;
j)priorizar os financiamentos que envolvam sustentabilidade ambiental por meio de programas específicos junto aos entes públicos e privados do setor;
k)financiar a construção, ampliação, modernização e relocalização de plantas industriais;
l)financiar a aquisição de máquinas e equipamentos nacionais novos, credenciados no BNDES/Finame, proporcionando o crescimento da indústria brasileira de bens de capital;
m)financiar a importação de máquinas e equipamentos sem similar nacional voltada à absorção tecnológica pelas empresas brasileiras;
n)apoiar a implantação de projetos de geração de energia em sistemas elétricos isolados a partir da energia eólica, de geração de energia a partir da captura da radiação solar, da energia dos oceanos e da biomassa;
o)financiar a infraestrutura por meio de crédito de longo prazo com prioridade para projetos ambientalmente sustentáveis e economicamente viáveis;
p)fortalecer a microempresa;
q)prestar garantia junto a instituições financeiras;
r)qualificar as ações mediante a formulação de programas dirigidos, atendendo às necessidades de microrregiões específicas;
s)identificar novas oportunidades e necessidades;
t)valorizar a qualidade e o impacto social dos resultados das ações, em especial, ações dirigidas à elevação dos níveis de tecnologia, mecanização, redução de custos, agregação de valor e geração de renda adicional;
u)melhorar e modernizar a comunicação do BRDE com seus clientes, obtendo qualidade e celeridade na execução do processo de comunicação; e
v)assegurar uma comunicação institucional efetiva, unificada e centralizada.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 43.
As despesas com publicidade de qualquer órgão ou entidade da Administração Direta e Indireta deverão correr à conta de categoria de programação própria, vedada a suplementação sem autorização legislativa específica.
Art. 44.
Todas as receitas geradas ou arrecadadas, a qualquer título, no âmbito da Administração Direta, serão obrigatoriamente recolhidas à conta do Tesouro do Estado, exceto os rendimentos provenientes das aplicações financeiras dos duodécimos dos Poderes Judiciário e Legislativo, incluído o do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública, os

19 recursos auferidos ao Poder Judiciário advindos da gestão dos depósitos judiciais, e as receitas provenientes das Leis n.º 8.960, de 28 de dezembro de 1989, que dispõe sobre a Taxa Judiciária, n.º 8.121, de 30 de dezembro de 1985, Regimento de Custas, n.º 14.634, de 15 de dezembro de 2014, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais, n.º 12.613, de 8 de novembro de 2006, que dispõe sobre a arrecadação da taxa judiciária, custas e emolumentos judiciais, e dá outras providências, n.º 7.220, de 13 de dezembro de 1978, que autoriza o Poder Judiciário a instituir o Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário - FRPJ, e dá outras providências, n.º 12.692, de 29 de dezembro de 2006, que dispõe sobre os emolumentos dos serviços notariais e de registro, cria o Selo Digital de Fiscalização Notarial e Registral, institui o Fundo Notarial e Registral e dá outras providências, n.º 11.579, de 5 de janeiro de 2001, que dispõe sobre o Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público - FRMP, e dá outras providências, n.º 14.791/15, que dispõe sobre o Fundo para Reconstituição de Bens Lesados - FRBL, n.º 11.934, de 24 de junho de 2003, que cria o Fundo de Reaparelhamento do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências, Resolução de Plenário n.º 2.889, de 9 de setembro de 2003, que cria o Fundo de Reaparelhamento da Assembleia Legislativa e dá outras providências, bem como as receitas destinadas ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública - FADEP -, criado pela Lei n.º 10.298, de 16 de novembro de 1994.

Art. 45.
Fica vedada a criação de novas vinculações de receita em qualquer dos Poderes do Estado, sem que haja a identificação da disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros para fazer frente à despesa.
Parágrafo únicoA criação de que trata o "caput" deste artigo deverá ser verificada e homologada pela JUNCOF, antes do envio do projeto de lei ao Poder Legislativo ou publicação de ato administrativo normativo criando essa vinculação.
Art. 46.
s recursos de origem estadual do Poder Executivo, que se constituírem em superávit financeiro ao término do exercício de 2018, poderão ser convertidos até o limite de 95% (noventa e cinco por cento) para o Fundo de Reforma do Estado, criado pelo art. 8.º da Lei n.º 10.607, de 28 de dezembro de 1995, por meio de Decreto do Poder Executivo.
§ 1ºExcetuam-se do "caput" deste artigo os recursos de:
ITransferências constitucionais, legais e voluntárias vinculadas recebidas da União;
IIFundos e Receitas Vinculadas estabelecidas por legislação federal; e
IIIOperações de Crédito.
§ 2ºEntende-se por superávit financeiro, para fins do disposto no "caput" deste artigo, a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2018.
Art. 47.
Todas as despesas decorrentes de aplicações em ações e serviços públicos de saúde e na manutenção e desenvolvimento do ensino deverão ser consignadas com a Fonte de Recursos Tesouro - Vinculado pela Constituição, inclusive com uma parcela de gastos administrativos imprescindíveis à consecução das referidas aplicações.
Art. 48.
Não sendo encaminhado o autógrafo do Projeto de Lei Orçamentária de 2019 até o dia 31 de dezembro de 2018, a programação dele constante poderá ser executada até o limite de um doze avos do valor previsto para as despesas relativas a pessoal e encargos sociais e

20 demais despesas obrigatórias de caráter continuado, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva Lei.

Art. 49.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 25 de julho de 2018.

ANEXO I PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

I.A. - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA:

1. garantir ao Poder Legislativo os meios necessários ao cumprimento de suas atribuições, qualificando e modernizando os seus espaços, recursos, serviços e procedimentos legislativos, implementando novos processos e aperfeiçoando os já existentes, por meio de gestão compartilhada na administração da legislatura; 2. aperfeiçoar os mecanismos de participação e interação da sociedade com o Parlamento, inclusive garantindo recursos e logística para a realização de audiências públicas, seminários e demais eventos promovidos pelo Legislativo, inclusive fora das dependências da Assembleia Legislativa; 3. ampliar e democratizar a comunicação da Assembleia Legislativa com a sociedade, modernizando a infraestrutura e logística de áudio e vídeo, e criando condições de adequação aos avanços tecnológicos e às mudanças nos marcos regulatórios, bem como intensificar a utilização dos demais meios de comunicação e divulgação institucional, a fim de facilitar a todos os segmentos da sociedade o acompanhamento dos trabalhos do Parlamento; 4. dar continuidade à reestruturação administrativa da Assembleia Legislativa, bem como ao provimento de cargos e funções legalmente destinados ao Poder Legislativo, criar ou extinguir cargos e/ou funções mediante a realização de concurso público e convênios com órgãos e instituições do Estado; 5. expandir o projeto de informatização e os mecanismos de tecnologia de informação direcionados à qualificação dos serviços da Assembleia Legislativa, mediante aquisição e atualização de equipamentos e programas, e a elaboração de projetos e sistemas, visando a seu pleno desempenho e expansão da rede instalada, inclusive via acesso remoto ou mediante a interligação com bancos de dados que permitam a troca de informações, cadastros e dados, no interesse das atividades do Poder Legislativo; 6. promover a progressão funcional e a recomposição e revisão do poder aquisitivo dos vencimentos e proventos de modo a valorizar os servidores, buscar condições orçamentárias necessárias para o pagamento de passivos de pessoal, respeitando os limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, além de implementar o pagamento de outras vantagens, inclusive parcelas atrasadas, e conceder aumento e/ou realinhamento de estruturas remuneratórias; 7. promover a qualificação dos servidores, intensificar a capacitação do quadro funcional, otimizando o treinamento e desenvolvimento corporativo; dar continuidade ao desenvolvimento de projetos objetivando a gestão estratégica de pessoas e a manutenção da saúde ocupacional dos servidores em exercício na Assembleia Legislativa; 8. dar continuidade ao processo de interiorização da Assembleia Legislativa, de forma própria e também em parceria institucional e de logística com organismos representativos de segmentos da sociedade gaúcha, como forma de concretizar a aproximação dos trabalhos

21 parlamentares com a população promovendo uma ampla discussão sobre temas relevantes, visando à promoção de políticas públicas capazes de beneficiar os diversos segmentos heterogêneos da nossa sociedade; 9. implementar ações no âmbito de parcerias firmadas com terceiros, através de convênios e acordos e promover a cooperação técnica dos órgãos do Parlamento com entidades, municipais, estaduais, nacionais e internacionais, públicas ou privadas, inclusive com as escolas de gestão ou de governo do Poder Executivo, Tribunal de Contas, Ministério Público, Tribunal de Justiça, Defensoria Pública, Procuradoria-Geral do Estado, e de organismos representativos de prefeitos municipais e vereadores, visando à promoção de políticas e o debate de temas de interesse público e social para a população gaúcha; 10. dar continuidade à ampliação, construção, aquisição, reforma e recuperação das instalações da Assembleia Legislativa, racionalizando e otimizando seu espaço físico, adequando-o a novas formas de utilização, facilitando o acesso ao público em geral e, em especial, às pessoas com deficiência; 11. promover as condições tecnológicas e materiais necessárias para a manutenção e o aprimoramento do cumprimento da Lei de Acesso à Informação, aproximando, desse modo, o Parlamento da sociedade gaúcha; 12. promover e incentivar o desenvolvimento de atividades culturais, objetivando a integração da sociedade com o patrimônio histórico, artístico e cultural do Rio Grande do Sul; 13. promover as condições materiais e humanas necessárias para a recepção oficial de autoridades e personalidades públicas em visita ao Parlamento, bem como para reuniões administrativas e prestação de contas à comunidade e veículos de comunicação social, conforme deliberação da Mesa Diretora; e 14. implementar ações objetivando o apoio institucional às Câmaras de Vereadores do Estado do Rio Grande do Sul.

I.B. - TRIBUNAL DE CONTAS:

1. atingir o índice de 95% (noventa e cinco por cento) de julgamento de Contas de Gestão Municipal; 2. atingir o índice de 95% (noventa e cinco por cento) de emissão de Pareceres de Contas de Governo Municipal; 3. atingir o índice de 95% (noventa e cinco por cento) de julgamento de Contas de Gestão Estadual; 4. realizar 2.700 (dois mil e setecentos) procedimentos de fiscalização (auditorias, inspeções, monitoramentos, diligências, etc); 5. realizar 22.000 (vinte e dois mil) procedimentos de instrução processual; 6. prover os cargos legalmente destinados ao Tribunal de Contas do Estado, inclusive mediante a realização de concurso público; criar ou extinguir cargos e/ou funções; 7. promover a recomposição e revisão dos vencimentos, gratificações, indenizações e benefícios dos Conselheiros, Conselheiros Substitutos, Procurador, Procuradores Adjuntos e servidores, ativos e inativos, bem como efetuar o pagamento de passivo de pessoal de exercícios anteriores; 8. complementar a reestruturação do Plano de Carreira dos Servidores; 9. aprimorar o Sistema de Gestão pela Qualidade, mantendo a Certificação na norma internacional de garantia da qualidade ISO 9001:2008/9001:2015; 10. dar continuidade à expansão, atualização e melhoramentos na infraestrutura dos serviços técnicos e administrativos do Tribunal de Contas do Estado, incluindo seus Serviços Regionais;

22 11. implementar o Processo Eletrônico Administrativo; 12. ampliar e aprimorar o uso de Tecnologia da Informação - TI -, mediante a aquisição e a atualização de equipamentos e programas, bem como através da elaboração de projetos e sistemas, visando à plena utilização e expansão da rede instalada, inclusive via acesso remoto; 13. dar continuidade à implantação dos projetos voltados à modernização das atividades de controle externo e à transparência das atividades do Governo que são objeto de fiscalização por este TCE (Processo Eletrônico, Licitacon, Estruturação do Macroprocesso do TCE, SiapesWeb, Qlikview, SICOE e IEGE); 14. dar continuidade à ampliação e/ou reforma dos prédios do TCE, inclusive com aquisição de sala ou construção de prédios; 15. fortalecer e ampliar a atuação da Escola Superior de Gestão e Controle Francisco Juruena, visando ao aperfeiçoamento e à capacitação do corpo funcional, servidores públicos e agentes políticos, contemplando, inclusive, a interação do Tribunal de Contas com os demais órgãos técnicos e a sociedade, tendo em vista suas atribuições de natureza preventiva e de orientação; 16. dar continuidade ao desenvolvimento de projetos objetivando a Gestão Estratégica de Pessoas e a manutenção da saúde ocupacional dos servidores do TCE; 17. adotar as medidas necessárias para intensificar a utilização dos meios de comunicação e divulgação institucional, a fim de facilitar a todos os segmentos da sociedade o acompanhamento dos trabalhos da Corte de Contas; 18. implementar ações no âmbito de parcerias firmadas com terceiros, através de convênios e acordos; 19. dar continuidade ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas que serão financiados com recursos orçamentários, nos termos que estabelece a Lei Complementar Federal n.º 101/00; e 20. implementar ações objetivando o apoio institucional para manutenção do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

I.C. - PODER JUDICIÁRIO:

1. garantir ao Poder Judiciário os meios necessários ao cumprimento de suas atribuições constitucionais, qualificando os serviços e procedimentos, visando a atender com eficiência e eficácia a demanda da prestação jurisdicional; 2. criar Comarcas, Juizados, Varas, cargos de Juiz, bem como funções e cargos auxiliares e de assessoramento na Justiça de 1.º Grau; 3. criar Câmaras, Grupos, cargos de Desembargador, bem como funções e cargos auxiliares e de assessoramento na Justiça de 2.º Grau; 4. realizar concurso público para o preenchimento dos cargos vagos na Justiça de 1.º e 2.º Graus, assim como dos cargos de Magistrados e servidores a serem criados nas duas instâncias; 5. prover os cargos e funções criados e vagos no 1.º e 2.º Graus; 6. criar e preencher os cargos para atender às necessidades de Cartórios Judiciais Estatizados em razão de vacância, bem como daqueles que vierem a ser estatizados; 7. promover, quando necessário, a elevação de entrância das comarcas; 8. implementar efetivamente as ações previstas no Planejamento Estratégico do Tribunal de Justiça; 9. ampliar o número de Juizados Especiais dotando-os de infraestrutura necessária ao desenvolvimento de suas atividades, objetivando maior agilização da Justiça de 1.º Grau;

23 10. custear e/ou promover cursos, simpósios, congressos, encontros e seminários visando ao treinamento e aperfeiçoamento de Magistrados e servidores; 11. efetuar o realinhamento das classes funcionais com a implantação do plano de carreira dos servidores e atender às disposições decorrentes da implantação do novo "Estatuto dos Servidores da Justiça"; 12. conceder reposição salarial aos servidores, assim como recuperar as perdas existentes e promover a revisão de auxílios; 13. promover a alteração do valor nominal do subsídio, nos termos da lei; 14. autorizar o pagamento de passivo de exercícios anteriores, benefícios e outras vantagens de pessoal para Magistrados e servidores; 15. promover melhorias nas instalações da Justiça, com construção, ampliações, reformas, adaptações e manutenção de prédios; 16. adquirir equipamentos em geral, especialmente de informática, telefonia e segurança, veículos e mobiliários, destinados a atender às necessidades do 1.º e 2.º Graus; 17. manter e ampliar a informatização do Poder Judiciário, abrangendo todas as comarcas do Estado, visando a agilizar os serviços jurisdicionais na crescente demanda da sociedade; 18. incrementar os níveis de investimento do Poder Judiciário, inclusive com as compensações necessárias das receitas vinculadas a estes fins; 19. promover e incrementar condições laborais que garantam melhor qualidade de vida no trabalho, protegendo a saúde de servidores e Magistrados, objetivando bem-estar físico, mental e social; 20. estimular a criação de Conselhos Municipais Penitenciários, auxiliando na humanização dos presídios e ressocialização do preso; e 21. criar Centros Judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição, antes e depois da propositura da demanda judicial, previsto no art. 165 do NCPC.

I.D. - MINISTÉRIO PÚBLICO:

1. prover o Ministério Público de recursos materiais necessários para o cumprimento de suas funções legais e constitucionais e aumentar a eficiência e eficácia nas áreas de sua atuação, dotando a Instituição de recursos humanos e promovendo o realinhamento remuneratório; 2. dar continuidade ao sistema remuneratório com base no art. 39,

§ 4ºº, combinado com o art. 128,
§ 5ºº, inciso I, alínea "c", ambos da Constituição Federal, e com a Lei n.º 12.911, de 11 de março de 2008; 3. ampliar a capacidade instalada da Procuradoria-Geral de Justiça e das Promotorias e Procuradorias de Justiça; 4. desenvolver trabalhos visando à preservação da memória da Instituição, por meio da operacionalização do Memorial do Ministério Público; 5. construir, reformar e ampliar sedes próprias em terrenos adquiridos ou recebidos para esse fim; 6. promover e incrementar, por meio de setores específicos, o aprimoramento técnico, profissional e cultural dos membros e dos servidores do Ministério Público, objetivando a melhor execução de seus serviços e a racionalização de seus recursos materiais, garantindo a eficiência e eficácia dos serviços prestados; 7. fomentar o estabelecimento da cultura da informação digital, focado no estímulo à utilização racional dos meios e disponibilização de informações relevantes para a gestão e dotar

24 o Ministério Público de ferramentas na área de Tecnologia da Informação - TI -, que deem suporte aos serviços de processamento de dados, qualificando a informação e propiciando a realização de ações com maior grau de confiabilidade e eficácia; 8. prosseguir no cumprimento de suas funções institucionais, previstas na Constituição Federal e legislação específica; 9. desenvolver e gerir a estratégia da Instituição, num processo de aperfeiçoamento constante da Procuradoria-Geral de Justiça, com a finalidade de otimizar a aplicação dos recursos humanos e materiais disponíveis, qualificar os serviços prestados e ampliar a efetividade das ações ministeriais; 10. criar e prover cargos na carreira do Ministério Público e Serviços Auxiliares, de acordo com a necessidade; 11. realizar concursos públicos para o provimento de cargos iniciais da carreira do Ministério Público e do Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo dos Serviços Auxiliares; 12. proceder ao pagamento de passivo de pessoal, benefícios e outras vantagens para membros e servidores, ativos, inativos e pensionistas, inclusive de exercícios anteriores; 13. promover a reposição remuneratória nos subsídios e vencimentos de membros, servidores e pensionistas, ativos e inativos, e recuperar perdas existentes; 14. efetivar o reordenamento das classes funcionais, com a reestruturação do plano de carreira dos servidores e implantar o Estatuto dos Servidores do Ministério Público; 15. desenvolver ações integradas nas áreas criminal, civil, do meio ambiente, da infância e juventude e da probidade administrativa, por meio de captação de recursos junto a Organismos Nacionais e Internacionais; 16. dinamizar o relacionamento e a interação com os Poderes e Instituições de Estado, bem como com a sociedade civil organizada; 17. aproximar a Instituição da sociedade, de modo a facilitar o acesso a todas as suas áreas de atuação, ampliando os espaços de interlocução com as bases comunitárias e agilizando o reconhecimento das demandas sociais, contribuindo para a construção de um ambiente propício ao desenvolvimento de ações conjuntas para o atendimento dos anseios sociais; 18. ampliar parcerias com os conselhos municipais e estaduais, as universidades, as escolas e outras organizações sociais; 19. implementar ações provenientes de parcerias firmadas com terceiros, por meio de convênios e acordos; 20. prosseguir a implementação do planejamento estratégico da Instituição, objetivando a concretização do posicionamento de efetividade na defesa das questões sociais de alta relevância, com aplicação de novas ferramentas de gestão; 21. aplicar recursos orçamentários provenientes de outras esferas de governo, da criação de novas receitas próprias ou da redistribuição de receitas já existentes; 22. promover a gestão de recursos humanos, proporcionando a valorização dos membros e servidores do Ministério Público, reafirmando a sua preocupação quanto ao bemestar do seu corpo funcional e com a qualidade de vida no trabalho, por meio de ações voltadas para a saúde ocupacional, favorecendo as condições plenas de desenvolvimento humano; 23. manter diálogo informativo com a sociedade e o cidadão, sobre ações institucionais, disponibilizando os canais de Serviço de Atendimento ao Cidadão (Ouvidoria), e a Rádio MP; e 24. aplicar os recursos do Fundo de Reconstituição de Bens Lesados - FRLB - destinados a ressarcir à coletividade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, à economia popular, a bens de direito de valor artístico, histórico, estético, turístico e paisagístico, à ordem urbanística, à ordem econômica, ao patrimônio público, à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos, ou a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.

25 I.E. - DEFENSORIA PÚBLICA:

1. ampliar a atuação da Defensoria Pública, estendendo o atendimento a todas as comarcas e incrementando parcerias com municípios, universidades e outras organizações sociais; 2. prover a Defensoria Pública de recursos materiais necessários para o cumprimento das suas funções legais e constitucionais; 3. aumentar a eficiência e a eficácia nas áreas de sua atuação, dotando a Instituição de recursos humanos (Defensores e servidores), nomeando servidores e realizando concurso público; 4. garantir quadro de estagiários compatível com a necessidade institucional; 5. conceder reposição remuneratória aos servidores ativos, inativos e pensionistas e recuperar perdas existentes; 6. promover a alteração do valor nominal do subsídio para Defensores Públicos ativos, inativos e pensionistas, nos termos da lei; 7. construir, adquirir e reformar sedes próprias, possibilitando a instalação da Defensoria Pública em todas as comarcas do Estado; 8. locar imóveis para a estruturação das sedes da Defensoria Pública nas comarcas do Rio Grande do Sul; 9. manter o desenvolvimento do Sistema de Informação da atividade-fim - Portal da Defensoria, focando em interoperabilidade com o Processo Eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e Tribunais Superiores; 10. atualizar o parque de equipamentos de Tecnologia da Informação, retirando todas as estações de trabalho com mais de 8 (oito) anos de uso, melhorando a agilidade e disponibilidade dos serviços; 11. aumentar a utilização das ferramentas de "Business Intelligence" - BI - na área administrativa; 12. implantar telefonia 100% IP nas maiores sedes da Defensoria Pública, reduzindo os custos de telecomunicação; 13. consolidar o planejamento estratégico da Instituição como ferramenta de gestão, com finalidade de melhorar a governança, otimizar a aplicação dos recursos humanos e materiais disponíveis, ampliando e qualificando o acesso à justiça aos necessitados; 14. melhorar a gestão de pessoas por meio da implantação de gestão de competências; 15. realizar concurso na área institucional, suprindo o atendimento em todas as comarcas do Estado; 16. melhorar a gestão dos fluxos e processos de trabalho com implantação da gestão de processos; 17. realizar cursos, simpósios, congressos, encontros e seminários visando à capacitação dos agentes e dos servidores para uma melhor prestação dos serviços; 18. realizar projetos específicos para atendimento nas áreas criminal, da execução penal, cível, da infância e juventude, dos direitos humanos, do direito do consumidor, da regularização fundiária, do meio ambiente e da violência doméstica; 19. realizar ações itinerantes, indo ao encontro do assistido, por meio da Defensoria Itinerante; 20. dinamizar o relacionamento e a interação com os Poderes e demais instituições de Estado, bem como com a sociedade civil organizada; 21. elaborar projeto para análise da estrutura organizacional da Defensoria Pública, com vistas a propor alterações, ampliações ou ajustes;

26 22. captar recursos junto a organizações internacionais e à União para desenvolver ações integradas de estruturação institucional, nas áreas criminal, da execução penal, cível, da infância e juventude, dos direitos humanos, do direito do consumidor, da regularização fundiária, do meio ambiente e da violência doméstica; e 23. desenvolver e promover ações publicitárias visando à divulgação institucional, à educação em direitos da população e a outras ações que visam à redução da exclusão social.

I.F. - PODER EXECUTIVO:

1. promover o desenvolvimento, buscando maior equilíbrio entre as regiões do Estado; 2. estimular a diversificação e o crescimento da indústria do Estado; 3. fortalecer a agricultura familiar, o cooperativismo e o agronegócio; 4. criar condições para o desenvolvimento sustentável do turismo, bem como ampliar a divulgação das regiões turísticas do Rio Grande do Sul; 5. incentivar as micro e pequenas empresas, o comércio, os serviços, o terceiro setor e o empreendedorismo; 6. promover a qualificação do capital humano, as políticas de inovação e o desenvolvimento tecnológico; 7. melhorar o acesso e a qualidade na prevenção e promoção da saúde; 8. conquistar um novo patamar de qualidade educacional, gerando oportunidades para todos, bem como incentivar o esporte nas escolas através de competições interescolares; 9. fortalecer políticas para garantir segurança à sociedade; 10. fortalecer e ampliar políticas públicas voltadas à igualdade de gêneros, à inclusão social e à diversidade, bem como as destinadas à população da terceira idade e pessoas com deficiência; 11. preservar e ampliar o acesso à cultura, ao esporte, à recreação e ao lazer; 12. otimizar os procedimentos para uso adequado dos recursos naturais, bem como promover políticas públicas voltadas à sustentabilidade ambiental; 13. fortalecer sistema multimodal de transporte de pessoas e cargas; 14. ampliar e garantir a qualificação dos serviços de telecomunicações e energia, inclusive no meio rural; 15. garantir a universalização do abastecimento de água e a ampliação dos serviços de esgotos e de resíduos sólidos; 16. dar agilidade à gestão pública com foco na melhoria da prestação dos serviços; 17. valorizar e capacitar os servidores públicos do Estado; 18. assegurar a eficiência na gestão das contas públicas; e 19. garantir a transparência e o controle social na utilização dos recursos públicos e promover a simplificação na relação tributária; 20. estimular a instalação de sistemas fotovoltaicos de geração de energia para atender prédios públicos.

ANEXO II ANEXO DE METAS FISCAIS

Em cumprimento ao disposto na Lei Complementar Federal n.º 101/00 - Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF -, o Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias 2019 do Estado do Rio Grande do Sul - LDO/RS 2019 - estabelece as metas fiscais para 2019 e indica as previsões para 2020 e 2021. Havendo mudança no cenário macroeconômico e nas

27 variáveis que balizaram a fixação dos resultados, as metas poderão ser revistas de modo a permitir uma política fiscal que seja compatível com o equilíbrio das contas públicas.

Nos últimos quarenta anos, o Estado do Rio Grande do Sul vem apresentando déficits fiscais recorrentes, as exceções ocorreram somente em sete anos (1978, 1989, 1997, 1998, 2007, 2008 e 2009), nos quais o resultado orçamentário foi positivo.

Para financiar esses desequilíbrios orçamentários, diversos mecanismos foram sendo utilizados como, por exemplo, inflação, endividamento, venda de ativos, uso de recursos do Sistema Integrado de Administração de Caixa, potencializado com os depósitos judiciais.

A situação das finanças públicas estaduais continua crítica, dada a estrutura de receitas e despesas e o esgotamento das fontes de financiamento utilizadas nos últimos anos, especialmente os saques do caixa único, potencializados pelos depósitos judiciais.

Em que pese o início da retomada do crescimento econômico em 2017, cerca de 1% do Produto Interno Bruto brasileiro, será preciso algum tempo para o país se recuperar da queda de 7% do PIB, ocorrida no período de 2015-2016.

Em 2017, o resultado orçamentário foi deficitário em cerca de R$ 1,67 bilhão e o resultado primário também deficitário em R$ 422,5 milhões. Apesar da piora significativa em relação ao exercício anterior, cujo resultado orçamentário foi deficitário em R$ 143 milhões e o resultado primário superavitário em R$ 855 milhões, todo o esforço reverteu a estimativa de déficit da peça orçamentária de R$ 2,97 bilhões. Cumpre ainda referir que o resultado orçamentário de 2016 foi impactado positivamente pela cessão onerosa da folha de pagamentos dos Poderes Executivo e Judiciário ao Banrisul (R$ 1,28 bilhão) e pela suspensão de pagamento das parcelas da dívida com a União (alívio no fluxo de caixa, em torno de R$ 2 bilhões).

No exercício de 2017, as receitas próprias tiveram um impacto residual positivo ainda decorrente do aumento das alíquotas de ICMS e da criação do Fundo de Proteção e Amparo Social - AMPARA/RS -, bem como de ajustes na legislação do IPVA e do ITCD, todos aprovados pela Assembleia Legislativa gaúcha ainda em 2015.

Relativamente às despesas, em 2017, permaneceu a política de contenção de gastos, com os limites de crescimento de pessoal, investimentos e custeio estabelecidos na LDO 2017 e com a publicação do Decreto 53.429, de 10 de fevereiro de 2017. Neste período, o Estado ainda foi beneficiado pela carência parcial das prestações da dívida com a União, aprovadas pela Lei Complementar Federal n.º 156/16, cujo impacto no resultado orçamentário foi de R$ 1,97 bilhão, uma vez que os valores empenhados e liquidados referentes ao serviço da dívida totalizaram R$ 2,25 bilhões.

Pelo lado das despesas, permanecem como os principais problemas estruturais das finanças públicas gaúchas, a elevada dívida pública e o déficit do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS - dos servidores do Estado do Rio Grande do Sul.

A Dívida Fundada da Administração Direta chegou a R$ 67,7 bilhões em 2017, dos quais cerca de 86,6% referem-se à dívida junto à União. Em relação a esta, tivemos a concretização de avanços importantes neste último ano.

28 Depois de uma série de negociações e trâmites, o Estado assinou, em 21/12/17, o Terceiro Termo Aditivo ao Contrato de Confissão, Promessa de Assunção, Consolidação e Refinanciamento de Dívidas entre o Estado e a União (Contrato n.º 014/98/STN/COAFI). Através do referido Termo Aditivo, o Estado passou a beneficiar-se da redução dos juros anuais de 6% para 4%, e da mudança da correção, de IGP-DI para IPCA, previstos pelas Leis Complementares Federais n.º 148, de 25 de novembro de 2014, e n.º 151, de 5 de agosto de 2015, com efeitos retroativos a contar de 01/01/2013, proporcionando uma redução de cerca de R$ 5,0 bilhões no estoque da dívida com a União.

Também foi assinado o quarto aditivo ao mesmo Contrato em 26/12/17, demandando intensas tratativas e trabalho concentrado. Através deste, o Estado beneficiou-se do disposto no

art. 1.º da Lei Complementar Federal n.º 156/16, aumentando o prazo de pagamento da dívida com a União em 20 (vinte) anos, suavizando a curva de amortização e proporcionando uma diminuição importante do serviço da dívida com a União por largo período de tempo, indo ao encontro da grande necessidade de financiamento do Estado.

Também foram assinados aditivos previstos no art. 2.º da Lei Complementar Federal n.º 156/16, aumentando em 10 (dez) anos o prazo de amortização, sendo dos quais, quatro anos de carência do principal, das dívidas relativas ao PEF I e PEF II, com o BNDES e PROINVESTE, com o Banco do Brasil, também contribuindo para o ajuste de caixa necessário para que o Estado faça frente a seus compromissos.

Através da Lei Complementar Federal n.º 159/17, a União Instituiu o Regime de Recuperação Fiscal, de forma auxiliar na recuperação financeira dos Estados em maior dificuldade. Entre as medidas de maior importância, está a suspensão por 36 meses do pagamento da dívida com a União. O Rio Grande do Sul vem envidando intensos esforços no sentido de aderir ao Regime de Recuperação Fiscal. Tendo em vista a acentuada crise fiscal do Estado, este pleiteou no Supremo Tribunal Federal medida liminar, antecipando os efeitos do Regime de Recuperação Fiscal, suspendendo a exigibilidade pela União dos pagamentos das parcelas da dívida. A liminar foi deferida pelo Ministro Marco Aurélio, produzindo efeitos desde a parcela de julho de 2017.

No tocante à previdência pública estadual, um fator importante a considerar consiste na proporção entre servidores ativos, aposentados e pensionistas. Em 1994, a proporção de ativos, em número de vínculos, correspondia a 57,0% do total, já ao final de 2016, essa proporção caiu para 43,0% do total. Desde então, o quantitativo de aposentados e pensionistas superou o número de ativos. No comparativo de 2017, em relação a 2016, houve redução do número de vínculos de servidores ativos, de 156.652 (2016) para 150.711 (2017) e aumento do número de inativos, de 162.684 (2016) para 165.805 (2017). O número de pensionistas manteve-se praticamente estável, passando de 46.491 (2016) para 46.259 (2017).

O déficit previdenciário do Fundo Financeiro, sob o regime de Repartição Simples, continua elevado e crescente, atingindo R$ 10,6 bilhões em 2017. No mesmo período, os Fundos Previdenciários, FUNDOPREV e FUNDOPREV/MILITAR, sob o regime de Capitalização, apresentaram resultado financeiro positivo de R$ 450 milhões.

Para enfrentar o desequilíbrio previdenciário, o Estado implementou duas importantes medidas: o Regime de Previdência Complementar para os servidores que ingressaram no serviço público a partir de agosto de 2016, com impacto no médio e longo prazos, e a majoração da

29 alíquota previdenciária de todos os servidores ativos, aposentados e pensionistas de 13,25% para 14,00%, a partir de 1.º de abril de 2017.

Mais recentemente, em abril de 2018, com a edição das Leis n.ºs 15.144 e 15.146, ambas de 5 de abril de 2018, e das Leis Complementares n.ºs 15.142 e 15.145, ambas de 5 de abril de 2018, e n.º 15.143/18, visando ao aperfeiçoamento da gestão do sistema de previdência e de assistência à saúde de seus servidores, o Estado segmentou o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul em duas estruturas especializadas: o IPE-PREV, na qualidade de gestor único do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul, e o IPESAÚDE, na qualidade de gestor do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul.

Permanece o alto grau de rigidez das despesas públicas, concentradas no grupo de Pessoal e Encargos. Em 2017, as despesas executadas, excluídas as operações intraorçamentárias, totalizaram cerca de R$ 50,2 bilhões, dos quais R$ 27,1 bilhões (54,0% do total) relacionados às despesas com Pessoal e Encargos, incluindo ativos, inativos e pensionistas.

Ao se comparar esse grupo de gasto com a Receita Corrente Líquida, de R$ 35,0 bilhões, o comprometimento chega a 77,3%. Quanto aos outros grupos de despesas compulsórias, destacam-se as Transferências Constitucionais aos Municípios, por repartição da receita, de R$ 9,3 bilhões (18,6% do total da despesa) e o Serviço da Dívida, que totalizou R$ 2,25 bilhões em 2017 (4,5% do total de despesa). Da mesma forma como ocorreu em 2016, o gasto com o serviço da dívida foi em patamar substancialmente inferior ao registrado em anos anteriores, em função da carência parcial das prestações da dívida com a União.

No tocante às receitas, o Estado do Rio Grande do Sul tem conseguido aumentar a arrecadação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços - ICMS -, seu principal tributo, apesar da pior crise econômica ocorrida no país, por conta da majoração de suas alíquotas. Diferentemente, as receitas de transferências da União continuam em queda, principalmente em decorrência da não correção das perdas causadas pela Lei Kandir e do Auxílio Financeiro para Fomentos das Exportações - FEX - e da política de desonerações dos impostos compartilhados pela União com os estados e municípios, que são a base do Fundo de Participação dos Estados - FPE.

A forte recessão econômica do país no biênio 2015-2016, com reflexos ainda em 2017, impactou profundamente tanto a arrecadação tributária do Estado como as receitas de transferências da União. Em 2017, as receitas próprias do Estado conseguiram se recuperar um pouco, retornando a um patamar pouco superior a 2014 (crescimento real de 0,38%, pelo IPCA). Esse desempenho foi puxado principalmente pelo ICMS, que atingiu o seu maior patamar em 2017, com crescimento de 0,8% no período. Já o Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - teve queda de 7,9%, e o Imposto de Transmissão "Causa Mortis" e Doação, - ITCD - cresceu 22,4% neste mesmo período, em termos reais (IPCA).

A majoração de alíquota básica de ICMS (de 17% para 18%), das alíquotas de energia elétrica, combustíveis e comunicações (de 25% para 30%) e a criação do Fundo AMPARA/RS, cuja vigência iniciou em 2016, continuaram a impactar positivamente a receita tributária em 2017, que aliada às medidas de administração tributária e de combate à sonegação, fizeram a arrecadação dos três impostos estaduais - ICMS, IPVA e ITCD - totalizar R$ 34,96 bilhões, representando crescimento nominal de 4,84% em relação a 2016.

30 Em termos reais, considerando atualização pelo IPCA (dez/17), a receita tributária de 2017 atingiu R$ 35,82 bilhões, superando a de 2014, último ano antes do aprofundamento da recessão da economia.

Por outro lado, as transferências federais apresentaram queda real de 7,2% (IPCA) no período entre 2017 e 2014, puxadas pela queda nos repasses da Lei Kandir (-18,2%) e na cota-

PARTE DO – IPI-Exportação (-14,8%). O FPE (-8,6%) e o Auxílio Financeiro às Exportações (-3,5%) também tiveram queda real neste período.

1

I

II

III

IV

V

I

II

III

IV

V

2

2

1

3

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.