Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16159, de 22 de julho de 2024
Nº 16.159/2024
Nesta página
Art. 1. CAPÍTULO I – DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL CAPÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS CAPÍTULO III – DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO GERAL DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL E SUAS ALTERAÇÕES CAPÍTULO IV – DA COMPATIBILIDADE DOS RESULTADOS FISCAIS COM A TRAJETÓRIA SUSTENTÁVEL DA DÍVIDA PÚBLICA POR MEIO DA ALOCAÇÃO ORÇAMENTÁRIA EFICIENTE CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DECORRENTE DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À POLÍTICA DE PESSOAL CAPÍTULO VII – DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DE RECURSOS DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO CAPÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS PARTE AO – Fundo de Reforma do estado (FRE) e têm viabilizado um aumento de investimentos por parte do Estado. PARTE DO – Estado para a concessão é de R$ 29 milhões. Cabe mencionar, que o aporte poderá ser reduzido de acordo com a proposta de preço apresentada pela concessionária na licitação. O Estado deverá depositar o valor em conta específica. A conta de aporte será utilizada única e exclusivamente para o pagamento do aporte devido à concessionária quando do atendimento dos marcos de obra ou extinção da concessão. O Aporte deverá ser pago em favor da Concessionária, considerando os percentuais e marcos estabelecidos no contrato.ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
(vide abaixo publicação original)
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício econômicofinanceiro de 2025 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
2
3
4 fevereiro de 1967, alterado pelo Decreto-Lei nº 1.763, de 16 de janeiro de 1980, e do art. 8º da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/01, equivalendo no mínimo:
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO GERAL DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL E SUAS ALTERAÇÕES
SEÇÃO I
Das Diretrizes Gerais
6 Estado, das autarquias e das fundações mantidas pelo Estado serão consignadas em unidade orçamentária específica, denominada Encargos Gerais, sob o código 33.
7 como das perdas de arrecadação decorrentes de tais fenômenos, na elaboração e na execução orçamentária.
SEÇÃO II
Das Disposições sobre Limites na Fixação da Despesa
8
SEÇÃO III
Das Disposições sobre Débitos Judiciais
9 Estado, Unidade Orçamentária 03 - Sentenças Judiciárias, em instrumentos de programação específicos para as áreas da saúde e da educação e outro geral para as demais áreas.
SEÇÃO IV
Das Vedações e das Transferências de Recursos
11
12
13
SEÇÃO V
Das Alterações da Lei Orçamentária
14
15
16
SEÇÃO VI
Das Disposições sobre a Limitação Orçamentária e Financeira
17 de 2025 a cada um dos Poderes, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e ao Tribunal de Contas do Estado, deverá considerar como base as despesas do exercício de 2021, apuradas nos termos da referida legislação, acrescidas da variação da inflação, aferida por meio do IPCA, publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no período de janeiro de 2021 a dezembro de 2024.
SEÇÃO VII
Da Consulta Popular
SEÇÃO VIII
Do Acordo de Resultados
18
SEÇÃO IX
Das Vedações Relativas ao Regime de Recuperação Fiscal
CAPÍTULO IV
DA COMPATIBILIDADE DOS RESULTADOS FISCAIS COM A TRAJETÓRIA SUSTENTÁVEL DA DÍVIDA PÚBLICA POR MEIO DA ALOCAÇÃO ORÇAMENTÁRIA EFICIENTE
19
20
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DECORRENTE DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
21
XVIII - a melhoria da gestão e dos serviços públicos a ser propiciada pela priorização de recursos à Administração Tributária, nos termos dos arts. 37, inciso XXII, e 167, inciso IV, da Constituição Federal, especialmente no que diz respeito às condições de trabalho, englobando as questões de estrutura, de remuneração e disponibilidade de pessoal da Receita Estadual.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À POLÍTICA DE PESSOAL
22
23
CAPÍTULO VII
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DE RECURSOS DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO
24
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
25 providências; nº 7.220, de 13 de dezembro de 1978, que autoriza o Poder Judiciário a instituir o Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário - FRPJ, e dá outras providências; nº 12.692, de 29 de dezembro de 2006, que dispõe sobre os emolumentos dos serviços notariais e de registro, cria o Selo Digital de Fiscalização Notarial e Registral, institui o Fundo Notarial e Registral e dá outras providências; nº 11.579, de 5 de janeiro de 2001, que dispõe sobre o Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público - FRMP, e dá outras providências; nº 14.791, de 15 de dezembro de 2015, que dispõe sobre o Fundo para Reconstituição de Bens Lesados - FRBL; nº 11.934, de 24 de junho de 2003, que cria o Fundo de Reaparelhamento do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências; Resolução nº 2.889, de 9 de setembro de 2003, que cria o Fundo de Reaparelhamento da Assembleia Legislativa e dá outras providências; bem como as receitas destinadas ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública - FADEP, criado pela Lei nº 10.298, de 16 de novembro de 1994.
26
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de julho de 2024.
ANEXO EMENDAS APROVADAS
Nº de Nº da Ementa Texto Ordem Emenda 1 EME 1 Altera o PL nº 130/2024. No PL nº 130/2024, fica acrescentado o item 9 na alínea "a"
(Emenda já inserida no do inciso II do art. 56, conforme segue:
texto da Lei) "
.....................................
SEÇÃO VI
, Poder Executivo, no Anexo I - Metas e Prioridades da Administração Pública
4
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a
b
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e
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PARTE AO – Fundo de Reforma do estado (FRE) e têm viabilizado um aumento de investimentos por parte do Estado.
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CAPÍTULO I
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
2
3
4 fevereiro de 1967, alterado pelo Decreto-Lei nº 1.763, de 16 de janeiro de 1980, e do art. 8º da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/01, equivalendo no mínimo:
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO GERAL DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL E SUAS ALTERAÇÕES
SEÇÃO I
Das Diretrizes Gerais
6 Estado, das autarquias e das fundações mantidas pelo Estado serão consignadas em unidade orçamentária específica, denominada Encargos Gerais, sob o código 33.
7 como das perdas de arrecadação decorrentes de tais fenômenos, na elaboração e na execução orçamentária.
SEÇÃO II
Das Disposições sobre Limites na Fixação da Despesa
8
SEÇÃO III
Das Disposições sobre Débitos Judiciais
9 Estado, Unidade Orçamentária 03 - Sentenças Judiciárias, em instrumentos de programação específicos para as áreas da saúde e da educação e outro geral para as demais áreas.
SEÇÃO IV
Das Vedações e das Transferências de Recursos
11
12
13
SEÇÃO V
Das Alterações da Lei Orçamentária
14
15
16
SEÇÃO VI
Das Disposições sobre a Limitação Orçamentária e Financeira
17 de 2025 a cada um dos Poderes, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e ao Tribunal de Contas do Estado, deverá considerar como base as despesas do exercício de 2021, apuradas nos termos da referida legislação, acrescidas da variação da inflação, aferida por meio do IPCA, publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no período de janeiro de 2021 a dezembro de 2024.
SEÇÃO VII
Da Consulta Popular
SEÇÃO VIII
Do Acordo de Resultados
18
SEÇÃO IX
Das Vedações Relativas ao Regime de Recuperação Fiscal
CAPÍTULO IV
DA COMPATIBILIDADE DOS RESULTADOS FISCAIS COM A TRAJETÓRIA SUSTENTÁVEL DA DÍVIDA PÚBLICA POR MEIO DA ALOCAÇÃO ORÇAMENTÁRIA EFICIENTE
19
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CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DECORRENTE DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
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XVIII - a melhoria da gestão e dos serviços públicos a ser propiciada pela priorização de recursos à Administração Tributária, nos termos dos arts. 37, inciso XXII, e 167, inciso IV, da Constituição Federal, especialmente no que diz respeito às condições de trabalho, englobando as questões de estrutura, de remuneração e disponibilidade de pessoal da Receita Estadual.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À POLÍTICA DE PESSOAL
22
23
CAPÍTULO VII
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DE RECURSOS DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO
24
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
25 providências; nº 7.220, de 13 de dezembro de 1978, que autoriza o Poder Judiciário a instituir o Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário - FRPJ, e dá outras providências; nº 12.692, de 29 de dezembro de 2006, que dispõe sobre os emolumentos dos serviços notariais e de registro, cria o Selo Digital de Fiscalização Notarial e Registral, institui o Fundo Notarial e Registral e dá outras providências; nº 11.579, de 5 de janeiro de 2001, que dispõe sobre o Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público - FRMP, e dá outras providências; nº 14.791, de 15 de dezembro de 2015, que dispõe sobre o Fundo para Reconstituição de Bens Lesados - FRBL; nº 11.934, de 24 de junho de 2003, que cria o Fundo de Reaparelhamento do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências; Resolução nº 2.889, de 9 de setembro de 2003, que cria o Fundo de Reaparelhamento da Assembleia Legislativa e dá outras providências; bem como as receitas destinadas ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública - FADEP, criado pela Lei nº 10.298, de 16 de novembro de 1994.
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PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de julho de 2024.
ANEXO EMENDAS APROVADAS
Nº de Nº da Ementa Texto Ordem Emenda 1 EME 1 Altera o PL nº 130/2024. No PL nº 130/2024, fica acrescentado o item 9 na alínea
(Emenda já inserida no texto "a" do inciso II do art. 56, conforme segue:
da Lei) "
.....................................
SEÇÃO VI
, Poder Executivo, no no Anexo I - Metas e Prioridades da Administração Anexo I - Metas e Prioridades Pública Estadual "Reformar, construir ou adquirir da Administração Pública unidades habitacionais, priorizando moradias atingidas
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