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Rio Grande do Sul

Lei Complementar Estadual do Rio Grande do Sul nº 15601, de 16 de março de 2021

Nº 15.601/2021

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5 artigos
Art. 1.
Na Lei Complementar nº 15.138, de 26 de março de 2018, que dispõe sobre o Regime de Recuperação Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências, ficam introduzidas as seguintes modificações: Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a instituir o Plano de Recuperação Fiscal e a aderir ao Regime de Recuperação Fiscal, em cumprimento à Lei Complementar Federal n.º 159, de 19 de maio de 2017, cuja vigência, limitada a 9 (nove) exercícios financeiros contados a partir da homologação, será definida no ato do Presidente da República que homologar o Plano.

..........................................

Ino art. 1º, o "caput" e o § 3º passam a ter a seguinte redação: "
§ 3ºConcluída a elaboração do Plano de Recuperação Fiscal, instituído em conformidade com esta Lei Complementar e com a Lei Complementar Federal n.º 159/17, o Chefe do Poder Executivo do Estado dará ciência do Plano aos demais Chefes dos Poderes e dos órgãos autônomos.";
IIo art. 2º passa a ter a seguinte redação: "

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

(publicada no DOE n.º 57, de 18 de março de 2021)

Altera a Lei Complementar nº 15.138, de 26 de março de 2018, que dispõe sobre o Regime de Recuperação Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:

Art. 2.
O Poder Executivo promoverá a redução de pelo menos 20% (vinte por cento) dos incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais dos quais decorram renúncias de receitas.
Parágrafo únicoO disposto no "caput" deste artigo:
Inão se aplica aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais de que trata o art. 178 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e nem aos instituídos na forma estabelecida pela alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal; e
IIserá implementado nos 3 (três) primeiros anos do Regime, à proporção de, no mínimo, um terço ao ano.";
IIIo art. 4º passa a ter a seguinte redação:

"

Art. 4.
Fica autorizada a realização de leilões de pagamento, nos quais será adotado o critério de julgamento por maior desconto, para fins de prioridade na quitação de obrigações inscritas em restos a pagar ou inadimplidas.
§ 1ºO Estado poderá prever o pagamento parcelado das obrigações mencionadas no "caput" deste artigo, exceto o pagamento de precatórios.
§ 2ºO conjunto de dívidas a ser submetido aos leilões de pagamento de que trata este artigo e a frequência dos leilões serão definidos no Plano de Recuperação Fiscal, podendo ser contemplados:
Ipagamento de precatórios vencidos em 25 de março de 2015;
IIdívidas com fornecedores e prestadores de serviços;
IIIoutras obrigações inadimplidas ou inscritas em restos a pagar.";
IVo art. 5º passa a ter a seguinte redação: "
Art. 5.
Enquanto vigorar o Regime de Recuperação Fiscal, fica o Poder Executivo autorizado:
Ia celebrar termos aditivos aos contratos firmados com a União com base na Lei Federal nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, e ao amparo da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, relacionados ao disposto no art. 9.º da Lei Complementar Federal nº 159/17;
IIa celebrar contrato com a União com base no art. 9.º-A da Lei Complementar Federal n.º 159/17 e no art. 23 da Lei Complementar Federal nº 178, de 13 de janeiro de 2021, e vincular como garantias à União as receitas a que se referem o art. 157, a alínea "a" do inciso I do art. 159 e o inciso II do art. 159 da Constituição Federal, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155 da Constituição Federal, nos termos do § 4º do art. 167 da Constituição Federal; e
IIIa contratar operações de crédito para as finalidades previstas no art. 11 da Lei Complementar Federal nº 159/17 e vincular como garantias à União as receitas a que se referem o art. 157, a alínea "a" do inciso I do art. 159 e o inciso II do art. 159 da Constituição Federal, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155 da Constituição Federal, nos termos do § 4º do art. 167 da Constituição Federal.".
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de março de 2021.

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