Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10350, de 30 de dezembro de 1994
Nº 10.350/1994
Nesta página
CAPÍTULO I – DA POLÍTICA ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS CAPÍTULO II – DO SISTEMA DE RECURSOS HÍDRICOS DO RIO GRANDE DO SUL CAPÍTULO III – DO PLANEJAMENTO DOS RECURSOS HÍDRICOS CAPÍTULO IV – DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS CAPÍTULO V – DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIASESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Institui o Sistema Estadual de Recursos Hídricos, regulamentando o artigo 171 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS
SEÇÃO I
Dos Objetivos e Princípios
SEÇÃO – 2 Das Diretrizes
CAPÍTULO II
DO SISTEMA DE RECURSOS HÍDRICOS DO RIO GRANDE DO SUL
SEÇÃO – 1
SEÇÃO – 2 Do Conselho de Recursos Hídricos do Rio Grande Do Sul
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SEÇÃO – 3 Do Departamento de Recursos Hídricos
SEÇÃO – 4 Dos Comitês de Gerenciamento de Bacia Hidrográfica
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SEÇÃO – 5 Das Agências de Região Hidrográfica
CAPÍTULO III
DO PLANEJAMENTO DOS RECURSOS HÍDRICOS
SEÇÃO I
Do Plano Estadual de Recursos Hídricos
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SEÇÃO – 2 Dos Planos de Bacia Hidrográfica
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CAPÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS
SEÇÃO I
Da Outorga do Uso dos Recursos Hídricos
Parágrafo 1º - A outorga será emitida pelo Departamento de Recursos Hídricos mediante autorização ou licença de uso, quando referida a usos que alterem as condições quantitativas das águas.
Parágrafo 2º - O órgão ambiental do Estado emitirá a outorga quando referida a usos que afetem as condições qualitativas das águas.
SEÇÃO – 2 Da Cobrança pelo Uso dos Recursos Hídricos
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SEÇÃO – 3 Do Rateio de Custo de Obras de Uso e Proteção dos Recursos Hídricos
CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
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Parágrafo 1º - No caso dos incisos III e IV, independentemente da pena de multa, serão cobradas ao infrator as despesas em que incorrer a Administração para tornar efetivas as medidas previstas nos citados incisos, na forma dos artigos 36, 53, 56 e 58 do Código de Águas, sem prejuízo de responder pela indenização dos danos a que der causa.
Parágrafo 2º - Na aplicação da penalidade de multa, a autoridade levará em consideração a capacidade econômico-financeira do infrator, bem como sua escolaridade.
Parágrafo 3º - Sempre que da infração cometida resultar prejuízo a serviço público de abastecimento de água, riscos à saúde ou à vida, perecimento de bens ou animais, ou prejuízo de qualquer natureza a terceiros, independentemente da revogação ou cassação da outorga, a multa a ser aplicada nunca será inferior à metade do valor máximo previsto no inciso II.
Parágrafo 4º - Em caso de reincidência, a multa será aplicada pelo valor correspondente ao dobro da anteriormente imposta.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
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PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de dezembro de 1994.
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