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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12911, de 11 de março de 2008

Nº 12.911/2008

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Fixa o subsídio mensal dos membros do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, e dá outras providências.

Deputado Alceu Moreira, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no § 7º do art. 66 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
O subsídio mensal dos membros do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, limitado a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, é fixado em R$ 22.111,25 (vinte e dois mil, cento e onze reais e vinte e cinco centavos).
Parágrafo únicoA alteração do valor nominal do subsídio fixado no "caput" dependerá de lei especifica, de iniciativa privativa do Procurador-Geral de Justiça, nos termos do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal.
Art. 2.
A fixação do subsídio, aplicável aos inativos e pensionistas, observará os seguintes índices de escalonamento vertical:
IProcurador de Justiça .............................................................................................100;
IIPromotor de Justiça de entrância final................................................................... 90;
IIIPromotor de Justiça de entrância intermediária................................................... 80;
IVPromotor de Justiça de entrância inicial............................................................... 70.
Art. 3.
As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de março de 2009.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, de 11 de março de 2008.

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