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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11467, de 27 de abril de 2000

Nº 11.467/2000

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Art. 1.
- O vencimento básico dos cargos efetivos, extranumerários e celetistas dos Quadros de Pessoal indicados no artigo 2º desta Lei será realinhado na forma a seguir disposta:
I6,5 % (seis vírgula cinco por cento), a partir de 1º de março de 2000, sobre o valor correspondente ao mês de fevereiro de 2000;
II10,7 % (dez vírgula sete por cento), a partir de 1º de julho de 2000, sobre o valor correspondente ao mês de fevereiro de 2000;
III14,9 % (catorze vírgula nove por cento), a partir de 1º de dezembro de 2000, sobre o valor correspondente ao mês de fevereiro de 2000.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre o realinhamento dos vencimentos dos servidores públicos estaduais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
- Estão abrangidos pelo realinhamento previsto no artigo 1º desta Lei o Quadro de Carreira do Magistério Público Estadual, o Quadro Único do Magistério Público do Estado, em extinção, o Quadro dos Servidores de Escola, o Quadro Geral dos Funcionários Públicos do Estado, os níveis elementar e médio do Quadro dos Funcionários da Saúde Pública e do Meio Ambiente, a Carreira de Auxiliar do Quadro Especial instituído pela Lei 10.959, de 27 de maio de 1997, e os níveis elementar e médio nos quais os valores dos padrões remuneratórios sejam paradigmados aos do Quadro Geral dos Funcionários Públicos do Estado, dos Quadros Autárquicos e dos Quadros das Fundações de Direito Público.
Parágrafo único- Os índices e prazos estabelecidos no artigo 1º desta Lei aplicam-se ao vencimento básico dos servidores dos níveis elementar e médio dos Quadros de pessoal do Poder Executivo considerados em extinção, cujos vencimentos sejam correspondentes aos do Quadro Geral dos Funcionários Públicos do Estado.
Art. 3.
- O valor constante no inciso I do artigo 10 da Lei nº 11.005, de 19 de agosto de 1997, relativo ao regime horário de até 20 (vinte) horas semanais, fica majorado da seguinte forma:
IR$ 265,00 (duzentos e sessenta e cinco reais), a partir de 1º de março de 2000;
IIR$ 275,00 (duzentos e setenta e cinco reais), a partir de 1º de julho de 2000; e
IIIR$ 285,00 (duzentos e oitenta e cinco reais), a partir de 1º de dezembro de 2000.
Parágrafo único- Ficam igualmente majorados os valores previstos para os demais regimes horários fixados no artigo 10 da Lei nº 11.005, de 19 de agosto de 1997, observada a proporcionalidade entre eles estabelecida.
Art. 4.
- Serão arredondados para a dezena de centavos imediatamente superior, quando necessário, os valores resultantes da aplicação desta Lei.
Art. 5.
- As disposições desta Lei aplicam-se, no que couber, aos servidores contratados, inativos e aos respectivos pensionistas.
Art. 6.
- VETADO
Art. 7.
- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 8.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 2000.
Art. 9.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de abril de 2000.

LEI Nº 11.467, DE 27 DE ABRIL DE 2000. (publicada no DOE nº 107, de 6 de junho de 2000)

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