Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15576, de 29 de dezembro de 2020
Nº 15.576/2020
Nesta página
TÍTULO I TÍTULO II – DO PROGRAMA DE ESTÍMULO À CONFORMIDADE TRIBUTÁRIA TÍTULO APLICAM – se exclusivamente para fins de concessão das contrapartidas previstas em regulamento. TÍTULO III – DAS DEMAIS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO PARTE EM – que tenha ocorrido a desistência, será reduzida de 25% (vinte e cinco por cento) de seu valor, desde que o pagamento seja realizado integralmente em até 15 (quinze) dias contados da homologação da desistência, vedada a utilização de qualquer outra redução.";ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Institui o Código de Boas Práticas Tributárias do Estado do Rio Grande do Sul, cria o Conselho de Boas Práticas Tributárias, autoriza a criação das Câmaras Técnicas Setoriais, estabelece hipóteses de acordos setoriais de boas práticas, institui o Programa de Estímulo à Conformidade Tributária - Nos Conformes RS, estabelece regras de conformidade tributária, conforme especifica, introduz modificações na Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, que dispõe sobre o procedimento tributário administrativo e dá outras providências; na Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a Taxa de Serviços Diversos; na Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e dá outras providências; na Lei nº 9.298, de 9 de setembro de 1991, que dispõe sobre a cobrança judicial de créditos inscritos em Dívida Ativa da Fazenda Pública Estadual; na Lei nº 13.036, de 19 de setembro de 2008, que institui benefícios aplicáveis às empresas estabelecidas no Estado e enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional; na Lei nº 13.711, de 6 de abril de 2011, que altera a Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, que dispõe sobre o procedimento tributário administrativo e dá outras providências; na Lei nº 14.020, de 25 de junho de 2012, que institui o Sistema Estadual de Cidadania Fiscal e o Programa de Cidadania Fiscal, bem como autoriza o Poder Executivo a abrir crédito suplementar no Orçamento do Estado; na Lei nº 15.038, de 16 de novembro de 2017, que estabelece, nos termos do art. 105 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal, os requisitos para a compensação de débitos inscritos em dívida ativa de natureza tributária ou de outra natureza, com precatórios do Estado
do Rio Grande do Sul, suas autarquias e fundações, e dá outras providências; bem como extingue créditos não tributários, decorrentes de autuações com base no antigo Código Nacional de Trânsito que estejam prescritos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
TÍTULO I
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
2
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS DO CONTRIBUINTE
3
CAPÍTULO III
DA PROTEÇÃO, INFORMAÇÃO E ORIENTAÇÃO AO CONTRIBUINTE
CAPÍTULO IV
DAS VEDAÇÕES
CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRIBUINTE
4
CAPÍTULO VI
DO CONSELHO DE BOAS PRÁTICAS TRIBUTÁRIAS
SEÇÃO I
Da Composição e Funcionamento
5 das reuniões realizadas, sem qualquer prejuízo na sua remuneração ou necessidade de compensação.
6
7
SEÇÃO II
Das Câmaras Técnicas e dos Acordos Setoriais de Boas Práticas
SUBSEÇÃO I – Das Câmaras Técnicas Setoriais
SUBSEÇÃO II – Dos Acordos Setoriais de Boas Práticas
8
TÍTULO II
DO PROGRAMA DE ESTÍMULO À CONFORMIDADE TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES E AÇÕES
9
CAPÍTULO II
DA SEGMENTAÇÃO DOS CONTRIBUINTES DO ICMS POR NÍVEL DE CONFORMIDADE
10
CAPÍTULO III
DAS CONTRAPARTIDAS AO CONTRIBUINTE
CAPÍTULO IV
DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES
TÍTULO APLICAM – se exclusivamente para fins de concessão das contrapartidas previstas em regulamento.
TÍTULO III
DAS DEMAIS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
.............................................
............................................
12 tenha prestado na forma deste artigo, quer em relação à exigência do tributo, quer quanto à graduação da multa, ressalvado o disposto no
............................................
VI
13 ............................................
............................................
............................................
14
15 .............................................";
............................................." ;
"Seção XII Da Definitividade das Decisões e da Desistência de Impugnação
"CAPÍTULO III DOS EFEITOS DAS DECISÕES, DA DESISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO E DO INADIMPLEMENTO";
16
XVIII - no art. 67, o item 2 da alínea "b" do parágrafo único passa a ter a seguinte redação: "
17
"Seção V Do Termo de Conformidade Tributária
18
"ANEXO À LEI Nº 8.109, DE 19-12-85
TABELA DE INCIDÊNCIA
...................................
............................................ 10 - Avaliação e reavaliação de bens para fins de inventário, arrolamento, separação, divórcio, partilha de bens, sobrepartilha, doações de quotas do capital social ou ações de sociedade anônima de capital fechado, adjudicação e dissolução de união estável feitos por escritura pública ou por processo judicial, por Declaração de ITCD ou por documento 20,0000
11 - Avaliação de conformidade fiscal, com expedição de certificado para aqueles documentos fiscais que tenham sido emitidos em conformidade com a 5,0000"; legislação tributária, a cada 10.000 unidades, ou fração, submetidas à avaliação
"ANEXO À LEI Nº 8.109, DE 19-12-85
TABELA DE INCIDÊNCIA
...................................
"XI - SERVIÇOS DA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
1 - Avaliação e reavaliação de bens para fins de laudêmio, por documento 20,0000".
19 ou sem a emissão de documento fiscal idôneo, quando se constatar omissão ou inclusão de registros contábeis ou fiscais que indiquem omissão de valores, nas seguintes hipóteses: ocorrência de saldo credor de caixa;
20
21
.............................................
22 da entrada no território deste Estado, exceto nas hipóteses em que a diferença entre a alíquota interna e a interestadual seja igual ou inferior a 6% (seis por cento), podendo o Poder Executivo:
.............................................
23 7216.61.10, da NBM/SHNCM, destinadas a estabelecimentos fabricantes de sistemas construtivos (prédio de aço) e de estruturas metálicas, classificados, respectivamente, nos códigos 9406.90.20 e 7308.20.00, da NBM/SH-NCM.";
............................................
............................................
............................................
24
25
26 Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, funcionários públicos, estabelecimentos prestadores de serviços, intermediadores de serviços e de negócios, bem como toda e qualquer pessoa física ou jurídica que, direta ou indiretamente, interferir nas operações ou nas prestações que constituam fato gerador do imposto.
.............................................
XVIII - na Seção I do Apêndice II, é dada nova redação ao item XXXIII e ficam acrescentados os itens XCVIII a CII, conforme segue:
"APÊNDICE II MERCADORIAS, OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
SEÇÃO I
Do Diferimento Previsto no Art. 31
27 "
.............................................";
28 da Fazenda Pública Estadual, para fins de controle, sob título que identifique a respectiva fase de cobrança administrativa, destacando-se dos demais não sujeitos à mesma condição.";
art. 2º desta Lei, haja pesquisa patrimonial sem resultados positivos.
"
29 abrir crédito suplementar no Orçamento do Estado, ficam introduzidas as seguintes modificações:
30
............................................
31 "Seção III Da Suplementação Orçamentária para o Programa de Cidadania Fiscal";
"Seção III-A Da Devolução de ICMS para famílias de baixa renda - DEVOLVE-ICMS
"ANEXO ÚNICO
Valor a ser distribuído aos Incremento real da arrecadação do ICMS cidadãos consumidores proveniente do comércio varejista (%) cadastrados, por trimestre
(R$)* A partir de 5% Até 10% 16.000.000,00 Acima de 10% Até 20% 31.000.000,00 Acima de 20% Até 30% 62.000.000,00 Acima de 30% Até 40% 93.000.000,00 Acima de 40% Até 50% 124.000.000,00 Acima de 50% 155.000.000,00 *Os valores serão atualizados com base na variação da UPF-RS.".
art. 105 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal, os requisitos para a
32 compensação de débitos inscritos em dívida ativa de natureza tributária ou de outra natureza, com precatórios do Estado do Rio Grande do Sul, suas autarquias e fundações, e dá outras providências, ficam introduzidas as seguintes alterações:
.............................................";
33
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de dezembro de 2020.
34