Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a aderir ao Regime de Recuperação Fiscal e a instituir o Plano de Recuperação, em cumprimento à Lei Complementar Federal nº 159, de 19 de maio de 2017, que terá vigência pelo prazo imprescindível ao atingimento do equilíbrio fiscal definido no referido Plano, em conformidade com a estimativa recomendada pelo Conselho de Supervisão, limitado a 72 (setenta e dois) meses, a contar do ato do Presidente da República que o homologar e der início à vigência do Regime de Recuperação Fiscal.§ 1ºO Regime de Recuperação Fiscal será orientado pelos princípios da sustentabilidade econômico-financeira, da equidade intergeracional, da transparência das contas públicas, da confiança nas demonstrações financeiras, da celeridade das decisões e da solidariedade entre os Poderes e os órgãos da Administração Pública.
§ 2ºO Regime de Recuperação Fiscal envolve ação planejada, coordenada e transparente de todos os Poderes, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas do Estado, órgãos, entidades e fundos do Estado para corrigir os desvios que afetaram o equilíbrio das contas públicas, por meio da implementação das medidas emergenciais e das reformas institucionais determinadas no Plano de Recuperação, elaborado pelo Estado do Rio Grande do Sul.
§ 3ºO Plano de Recuperação Fiscal, instituído em conformidade com esta Lei Complementar e com a Lei Complementar Federal nº 159/17, deverá ser remetido à Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul em até 30 dias após a publicação do ato do Presidente da República que der início ao Regime de Recuperação Fiscal.