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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14743, de 24 de setembro de 2015

Nº 14.743/2015

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera a Lei n.º 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Ficam introduzidas as seguintes alterações na Lei n.º 8.820, de 27 de janeiro de 1989:
Ino art. 10, é dada nova redação ao § 10 e fica acrescentado o § 25, conforme segue: "
Art. 10.
.......................

.........................................

§ 10ºPoderá ser reduzida a base de cálculo para até 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento) do valor da operação, quando a alíquota aplicável for 17% (dezessete por cento), para até 38,888% (trinta e oito inteiros e oitocentos e oitenta e oito milésimos por cento) do valor da operação, quando a alíquota aplicável for 18% (dezoito por cento), e para até 58,333% (cinquenta e oito inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento) do valor da operação, quando a alíquota aplicável for 12% (doze por cento), nas saídas internas das mercadorias que compõem a Cesta Básica do Estado do Rio Grande do Sul, definida pelo Poder Executivo dentre as mercadorias elencadas no Apêndice I que, na sua composição, levou em conta a essencialidade das mercadorias na alimentação básica do trabalhador.

.........................................

§ 25ºO Poder Executivo fica autorizado, a partir de 1.º de janeiro de 2016, a ajustar as bases de cálculo em função do disposto no § 17 do art. 12 para fins de manutenção da mesma carga tributária vigente em 31 de dezembro de 2015.";
IIno art. 12, ficam acrescentados os §§ 17 e 18 com a seguinte redação: "
Art. 12.
........................

.........................................

§ 17ºNos exercícios de 2016 a 2018, não prevalecerão as alíquotas previstas no inciso II deste artigo nas operações com as seguintes mercadorias e prestações de serviços:
Icerveja, prevista no número 4 da alínea "a", hipótese em que será 27% (vinte e sete por cento);
IIoperações com as mercadorias e prestações de serviços previstas nos números 7, 8 e 10 da alínea "a", hipótese em que serão 30% (trinta por cento);
IIIrefrigerante, prevista no número 2 da alínea "c", hipótese em que será 20% (vinte por cento);
IVnas operações e prestações de serviços com as mercadorias previstas na alínea "j", hipótese em que será 18% (dezoito por cento).
§ 18ºA alíquota prevista no inciso I do § 17 será 25% (vinte e cinco por cento) enquanto incidir o adicional de alíquota previsto em lei específica criado com fundamento no disposto no
§ 1ºº do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal."
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de setembro de 2015.

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