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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15018, de 17 de julho de 2017

Nº 15.018/2017

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício econômicofinanceiro de 2018 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Em cumprimento ao disposto no art. 149, § 3º, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências, na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, que estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, na Lei Complementar nº 10.336, de 28 de dezembro de 1994, que estatui normas para a elaboração e controle dos planos plurianuais, das diretrizes orçamentárias, dos orçamentos anuais e dos balanços da administração direta e indireta do Estado, e alterações posteriores, e na Lei Complementar nº 14.836, de 14 de janeiro de 2016, Lei de Responsabilidade Fiscal Estadual, que estabelece normas de finanças públicas no âmbito do Estado, voltadas para a responsabilidade da gestão fiscal, cria mecanismos prudenciais de controle com objetivo de alcançar o equilíbrio financeiro das contas públicas e dá outras providências, e em consonância com as normas determinadas pela União, ficam estabelecidas por esta Lei as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício de 2018, compreendendo:
Ias prioridades e as metas da Administração Pública Estadual;
IIa organização e a estrutura dos orçamentos;
IIIas diretrizes para elaboração e execução do orçamento geral da Administração Pública Estadual e suas alterações;
IVas disposições sobre as alterações na legislação tributária;
Vas disposições relativas à política de pessoal;
VIa política de aplicação de recursos das agências financeiras oficiais de fomento; e
VIIas disposições gerais.
Parágrafo únicoIntegram esta Lei o Anexo I, de Prioridades e Metas da Administração Pública Estadual, o Anexo II, de Metas Fiscais, e o Anexo III, de Riscos Fiscais.

CAPÍTULO I

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 2.
Na estimativa da receita e na fixação da despesa, a Lei Orçamentária observará as prioridades contidas nos eixos estratégicos do Plano Plurianual 2016-2019, conforme segue:
Igerar novo ciclo de desenvolvimento econômico;
IIreforçar e ampliar as garantias dos direitos sociais;
IIIprover as condições de infraestrutura necessárias ao pleno desenvolvimento regional; e
IVproduzir resultados por meio do planejamento e da integração de políticas públicas.
Art. 3.
As prioridades e metas da Administração Pública Estadual para o exercício econômico-financeiro de 2018 são as constantes do Anexo I desta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária e em sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa.
Art. 4.
A elaboração e a aprovação do Projeto da Lei Orçamentária de 2018 e a execução da respectiva Lei deverão considerar a obtenção do resultado primário para o setor governamental do Estado, conforme discriminado no Anexo II desta Lei.
Art. 5.
A meta de resultado primário previsto no Anexo II desta Lei poderá ser alterada até o montante equivalente à redução das prestações relativas aos contratos da dívida do Estado junto à União, em decorrência da adesão ao Regime de Recuperação Fiscal em apreciação no Congresso Nacional.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

Art. 6.
A Proposta Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa conterá as receitas e as despesas dos Poderes do Estado, do Ministério Público e da Defensoria Pública, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Estado.
§ 1ºIntegrarão a Proposta Orçamentária e a respectiva Lei Orçamentária, além dos quadros exigidos pela legislação federal:
Io Orçamento Geral da Administração Direta, compreendendo as receitas e as despesas dos Poderes do Estado, do Ministério Público e da Defensoria Pública, seus órgãos e fundos;
IIos orçamentos das autarquias estaduais;
IIIos orçamentos das fundações mantidas pelo Estado;
IVo demonstrativo dos investimentos em obras, discriminados por projeto e por obra, bem como a indicação da origem dos recursos necessários para cada projeto e para cada obra; e
Vo demonstrativo dos investimentos e dos serviços de interesse regional.
§ 2ºAcompanharão a Proposta Orçamentária:
Ia mensagem, que conterá análise do cenário econômico e suas implicações sobre as finanças públicas estaduais, bem como exposição sobre a política econômico-financeira do Governo, em especial no que se refere aos investimentos e à dívida pública;
IIos orçamentos das empresas públicas e de outras empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital, com direito a voto;

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IIIa consolidação dos orçamentos dos entes que desenvolvem ações voltadas para a seguridade social, nos termos do art. 149, § 10, da Constituição do Estado;
IVa consolidação geral dos orçamentos das empresas a que se refere o inciso II deste parágrafo;
Vo demonstrativo do efeito sobre as receitas e as despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária, tarifária e creditícia;
VIo demonstrativo de todas as despesas realizadas mensalmente no primeiro semestre do exercício da elaboração da Proposta Orçamentária;
VIIo demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas fiscais constantes na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
VIIIo demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e no desenvolvimento do ensino, para fins do disposto no art. 212 da Constituição Federal; e
IXo demonstrativo dos recursos a serem aplicados em ações e serviços públicos de saúde, para fins do disposto na Emenda à Constituição Federal nº 29, de 13 de setembro de 2000, regulamentada pela Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012.
Art. 7.
O Orçamento do Estado terá sua despesa discriminada por órgão, unidade orçamentária, função, subfunção, programa, instrumento de programação, categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação, fonte de recursos e identificador de uso.
§ 1ºO conceito de órgão corresponde ao maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias.
§ 2ºO conceito de unidade orçamentária corresponde ao menor nível da classificação institucional.
§ 3ºO conceito de instrumento de programação envolve um conjunto de operações que contribuem para atender ao objetivo de um programa, observando o seguinte:
Iincluem-se no conceito de instrumentos de programação as transferências obrigatórias ou voluntárias a outros entes da Federação e a pessoas físicas e jurídicas, na forma de subsídios, subvenções, auxílios, contribuições e financiamentos; e
IIos instrumentos de programação, de acordo com suas características, podem ser classificados como atividades, projetos ou operações especiais.
§ 4ºOs conceitos de função, subfunção, programa, projeto, atividade e operação especial são aqueles dispostos na Portaria nº 42 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, de 14 de abril de 1999, e em suas alterações.
§ 5ºOs conceitos e códigos de categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação são aqueles dispostos na Portaria Interministerial da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal nº 163, de 4 de maio de 2001, e em suas alterações.
§ 6ºA fonte de recursos a que se refere o "caput" deste artigo deverá ser especificada para cada projeto/atividade/operação especial, obedecendo à seguinte classificação:
ITesouro - Livres;
IITesouro - Vinculado pela Constituição;
IIIPróprios da Autarquia;

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IVPróprios da Fundação;
VTesouro - Vinculados por Lei;
VIConvênios;
VIIOperações de Crédito Internas;
VIIIOperações de Crédito Externas; e
IXTransferências Obrigatórias.
§ 7ºO identificador de uso informará, após o nome da fonte de recursos, se os recursos compõem contrapartida, por meio dos seguintes códigos:
Inão destinado à contrapartida - 0;
IIcontrapartida de operações de crédito interna - 1;
IIIcontrapartida de operações de crédito externa - 2;
IVcontrapartida de convênios - 3; e
Voutras contrapartidas - 4.
§ 8ºAs categorias de programação serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2018 e na respectiva Lei, bem como nos créditos adicionais, por programas e respectivos instrumentos de programação.
§ 9ºOs instrumentos de programação serão desdobrados em subtítulos, com a finalidade de especificar, preferencialmente, o produto e a localização geográfica das suas operações constitutivas.
§ 10ºA cada subtítulo deve ser atribuído um código exclusivo, para fins de processamento, que não constará do anexo referente aos programas de trabalho dos órgãos especificados nos incisos I, II e III do § 1º do art. 6º desta Lei, e que deverá ser preservado nos casos de execução em exercícios anteriores e subsequentes.
Art. 8.
As autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Estado constituir-se-ão em órgãos orçamentários do Orçamento Geral da Administração Pública do Estado, sem prejuízo de suas respectivas vinculações às Secretarias de Estado.
Art. 9.
O Orçamento Geral da Administração Pública Estadual, em cumprimento ao que determina o art. 5º, inciso III, da Lei Complementar Federal nº 101/00, conterá dotação orçamentária para reserva de contingência, equivalendo a, no mínimo, 1% (um por cento) da receita corrente líquida estimada, para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Art. 10.
s Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública encaminharão suas respectivas propostas orçamentárias à Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão, até o dia 31 de agosto de 2017, por meio do Sistema de Elaboração do Orçamento - SEO -, para consolidação com as propostas das demais entidades da Administração Estadual.

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO GERAL DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL E SUAS ALTERAÇÕES

SEÇÃO I

Das Diretrizes Gerais

Art. 11.
s Poderes do Estado, o Ministério Público e a Defensoria Pública terão como limites para as despesas financiadas com a fonte de recursos Tesouro - Livres classificadas nos grupos de natureza de despesa 3 - Outras Despesas Correntes, 4 - Investimentos e 5 - Inversões Financeiras, em 2018, para efeito de elaboração de suas respectivas propostas orçamentárias, o conjunto das dotações fixadas na Lei Orçamentária de 2017, com as alterações decorrentes dos créditos suplementares e especiais, aprovados até 30 de abril de 2017, com essa fonte de recurso.
Art. 12.
As receitas próprias não vinculadas das autarquias e fundações do Estado deverão ser programadas para atender aos grupos de natureza de despesa especificados na seguinte ordem de prioridade: Juros e Encargos da Dívida; Amortização da Dívida; Outras Despesas Correntes; Pessoal e Encargos Sociais; Investimentos; e Inversões Financeiras.
Art. 13.
As contribuições patronais para o sistema de repartição simples e para o sistema de capitalização do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul - RPPS/RS -, previstas nas Leis Complementares nº 13.757, de 15 de julho de 2011, e nº 13.758, de 15 de julho de 2011 e alterações posteriores, e para o Fundo de Assistência à Saúde - FAS/RS -, previstas na Lei Complementar nº 12.066, de 29 de março de 2004, e alterações posteriores, deverão ser consignadas em operações especiais próprias no orçamento de cada órgão dos Poderes do Estado, do Ministério Público e da Defensoria Pública, dotações orçamentárias especificadas pela modalidade de aplicação 91 - aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e entidades integrantes do Orçamento Fiscal.
§ 1ºNo caso da existência de déficit no sistema de repartição simples, deverão ser consignadas em operações especiais próprias no orçamento de cada órgão dos Poderes do Estado, do Ministério Público e da Defensoria Pública, dotações específicas para a sua cobertura, de acordo com a Lei Complementar nº 12.065, de 29 de março de 2004, correspondentes à diferença obtida entre a despesa total fixada com benefícios previdenciários e encargos e o somatório das receitas previstas de contribuição dos servidores e patronal do respectivo Órgão, especificadas pela modalidade de aplicação 91 - aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e entidades integrantes do Orçamento Fiscal.
§ 2ºAs dotações orçamentárias relativas às contribuições patronais referidas no "caput" e à cobertura do déficit financeiro referida no § 1º deste artigo dos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo deverão ser discriminadas no programa de trabalho do Órgão Orçamentário 33 - Encargos Financeiros do Estado, Unidade Orçamentária 01 - Encargos Gerais do Poder Executivo, excetuando-se:
Ias relativas às contribuições patronais atinentes aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas e à cobertura do déficit das operações previdenciárias da área da educação, que deverão constar no programa de trabalho do Órgão Orçamentário 19 - Secretaria da Educação, Unidade Orçamentária 33 - Encargos Gerais da Secretaria da Educação;
IIas relativas às contribuições patronais atinentes aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas e à cobertura do déficit das operações previdenciárias da área da saúde, que deverão constar no programa de trabalho do Órgão Orçamentário 20 - Secretaria da Saúde, Unidade Orçamentária 33 - Encargos Gerais da Secretaria da Saúde; e

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IIIas relativas às contribuições patronais atinentes aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas e à cobertura do déficit das operações previdenciárias da área da segurança, que deverão constar no programa de trabalho do Órgão Orçamentário 12 - Secretaria da Segurança Pública, Unidade Orçamentária 33 - Encargos Gerais da Secretaria da Segurança Pública.
Art. 14.
Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPEPREVIDÊNCIA -, na qualidade do órgão gestor do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS/RS -, incluirá no orçamento receita correspondente à taxa de administração, de que trata o

art. 2º da Lei nº 14.967, de 29 de dezembro de 2016, que servirá para fazer frente às despesas com a sua organização e funcionamento.

§ 1ºCada órgão, entidade e Poder apropriará como despesa, na modalidade 91, a taxa de administração de que trata o "caput", a qual será descontada do percentual relativo à contribuição patronal, proporcionalmente ao valor da respectiva folha de pagamento do pessoal vinculado ao RPPS, relativo ao exercício financeiro anterior.
§ 2ºAs dotações relativas à taxa de administração deverão ser apropriadas nos mesmos Instrumentos de Programação em que são consignadas as contribuições patronais para o Sistema de Repartição Simples e para o Sistema de Capitalização, de todos os Órgãos e Poderes, em subtítulo específico.
Art. 15.
Para obtenção do equilíbrio financeiro e atuarial do FUNDOPREV e do FUNDOPREV-MILITAR, de que tratam as Leis Complementares nº 13.757/11 e nº 13.758/11, deverá ser consignado no orçamento o aporte para amortização do déficit técnico atuarial do Regime Financeiro de Capitalização para o exercício de 2018, em conformidade com os Anexos Únicos das Leis nº 14.939 e nº 14.938, ambas de 10 de novembro de 2016.
§ 1ºO montante devido pelo Estado correrá à conta de dotações próprias dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas, na proporção do déficit apurado referente a cada Poder ou Órgão.
§ 2ºAs dotações para o aporte periódico de que trata o "caput" deverão ser apropriadas nos mesmos Instrumentos de Programação em que são consignadas as contribuições patronais do Regime Financeiro de Capitalização, em subtítulo específico.
Art. 16.
As contribuições dos patrocinadores do Regime de Previdência Complementar - RPC/RS -, previstas na Lei Complementar nº 14.750, de 15 de outubro de 2015, deverão ser consignadas em operações especiais próprias no orçamento de cada órgão dos Poderes do Estado, do Ministério Público e da Defensoria Pública.
Parágrafo únicoAs dotações orçamentárias relativas às contribuições referidas no "caput" deste artigo, relativas aos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo, deverão ser discriminadas no programa de trabalho do Órgão Orçamentário 33 - Encargos Financeiros do Estado, Unidade Orçamentária 01 - Encargos Gerais do Poder Executivo, excetuando-se:
Ias contribuições da área da educação, que deverão constar no programa de trabalho do Órgão Orçamentário 19 - Secretaria da Educação, Unidade Orçamentária 33 - Encargos Gerais da Secretaria da Educação;

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IIas contribuições da área da saúde, que deverão constar no programa de trabalho do Órgão Orçamentário 20 - Secretaria da Saúde, Unidade Orçamentária 33 - Encargos Gerais da Secretaria da Saúde; e
IIIas contribuições da área da segurança, que deverão constar no programa de trabalho do Órgão Orçamentário 12 - Secretaria da Segurança Pública, Unidade Orçamentária 33 - Encargos Gerais da Secretaria da Segurança Pública.
Art. 17.
As operações especiais destinadas ao pagamento de encargos gerais dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, das autarquias e das fundações mantidas pelo Estado serão consignadas em unidade orçamentária específica.
Parágrafo únicoAs dotações destinadas ao pagamento de encargos gerais dos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo, respeitadas as disposições contidas no § 2º do art. 13 e no parágrafo único do art. 16 desta Lei, serão consignadas nas unidades orçamentárias que congreguem os seus respectivos programas de trabalho.
Art. 18.
A programação de investimentos da Administração Pública Estadual, Direta e Indireta, observará os seguintes critérios:
Ipreferência das obras em andamento e paralisadas em relação às novas;
IIprecedência das obrigações decorrentes de projetos de investimentos financiados por agências de fomento, nacionais ou internacionais; e
IIIprioridade aos programas e ações de investimentos estabelecidos em consulta direta à população.

SEÇÃO II

Das Disposições sobre Débitos Judiciais

Art. 19.
Nos termos do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal e em face da opção pelo regime especial de pagamento nos termos do Decreto nº 47.063, de 8 de março de 2010, a Lei Orçamentária para o exercício econômicofinanceiro de 2018 incluirá dotação correspondente a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) da receita corrente líquida destinada ao pagamento de precatórios judiciários, da Administração Direta e Indireta, na forma do § 1º, inciso I, e do § 2º do aludido art. 97, ficando incluídos em tal regime os precatórios que ora se encontram pendentes de pagamento e os que vierem a ser emitidos durante a sua vigência.
§ 1ºO Poder Judiciário, até o dia 1º de agosto de 2017, enviará aos órgãos e às entidades devedoras, à Secretaria da Fazenda, Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - CAGE - e à Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão, por meio eletrônico, as relações de dados cadastrais dos precatórios e a relação dos débitos deferidos até 1º de julho de 2017, esta discriminada por órgão da Administração Direta, autarquias e fundações e por grupo de natureza de despesa, especificando:
Inúmero da ação originária;
IIdata do ajuizamento da ação originária, quando ingressada após 31 de dezembro de 1999;
IIInúmero do precatório;
IVtipo de causa julgada;

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Vdata da autuação do precatório;
VInome do beneficiário;
VIIvalor individualizado por beneficiário e total do precatório a ser pago;
VIIIdata do trânsito em julgado;
IXnúmero da Vara ou Comarca de origem; e
Xnome do município da Comarca de origem.
§ 2ºOs órgãos e entidades devedores, referidos no § 1º deste artigo, comunicarão à Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contado do recebimento da relação dos débitos, eventuais divergências verificadas entre a relação e os processos que originaram os precatórios recebidos.
Art. 20.
Nos termos da Lei nº 14.757, de 16 de novembro de 2015, serão consideradas de pequeno valor, para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, as obrigações que o Estado do Rio Grande do Sul, suas autarquias e fundações devam quitar em decorrência de decisão judicial transitada em julgado cujo valor, devidamente atualizado, não exceda a 10 (dez) salários mínimos.
Parágrafo únicoOs órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado deverão consignar recursos em operações especiais dos seus respectivos orçamentos para pagamento de requisição de pequeno valor, em unidades orçamentárias que congreguem encargos gerais, observando o seguinte:
Ia Administração Direta do Poder Executivo, excetuando-se a Secretaria da Educação, da Secretaria da Saúde e da Segurança Pública, deverá consignar recursos da administração centralizada no Órgão Orçamentário 33 - Encargos Financeiros do Estado, Unidade Orçamentária 01 - Encargos Gerais do Poder Executivo; e
IIa Secretaria da Educação, a Secretaria da Saúde e a Secretaria da Segurança Pública deverão consignar os recursos nas respectivas unidades orçamentárias que congreguem encargos gerais.

SEÇÃO III

Das Vedações e Transferências de Recursos

Art. 21.
Fica vedado aos órgãos da Administração Direta e às entidades da Administração Indireta prever recursos para atender a despesas com:
Ipagamento, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu quadro societário servidor público da ativa, ou empregado de empresa pública, ou de sociedade de economia mista, por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados;
IIsubvenções sociais a clubes, associações ou quaisquer entidades congêneres que congreguem servidores ou empregados e seus familiares, excetuados os destinados à manutenção de creches e hospitais, atendimentos médicos, odontológicos e ambulatoriais;
IIIsubvenções sociais e auxílios às instituições privadas, ressalvadas aquelas sem fins lucrativos, observado o disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Federal nº 4.320/64, e que preencham uma das seguintes condições:
a)sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, e que possuam Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS - junto à Assistência Social, à Saúde ou à Educação;

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b)sejam organizações da sociedade civil de que trata o inciso I do art. 2º da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
c)sejam qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP -, com termo de parceria firmado com o Poder Público Estadual, de acordo com a Lei nº 12.901, de 11 de janeiro de 2008, que dispõe sobre a qualificação de pessoa jurídica de direito privado como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, institui o Termo de Parceria e dá outras providências; e
d)sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica, institucional ou assistencial;
IVcontribuição corrente e de capital à entidade privada, ressalvada a autorizada em lei específica; e
Vauxílios para investimento que se incorporem ao patrimônio de empresas privadas de fins lucrativos.
Parágrafo únicoA vedação prevista no inciso III deste artigo não se aplica às destinações para eventos culturais tradicionais de caráter público realizados há, no mínimo, 5 (cinco) anos ininterruptamente, aos programas da área da cultura, em ambos os casos desde que haja prévia e ampla seleção promovida pelo órgão concedente ou pelo ente público convenente, bem como às atividades de fomento desenvolvidas por meio dos Arranjos Produtivos Locais e das incubadoras tecnológicas.
Art. 22.
As transferências de recursos do Estado para os municípios, consignadas na Lei Orçamentária, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio, na forma da legislação vigente, ressalvadas as transferências constitucionais de receitas tributárias e as destinadas a atender a estado de calamidade pública e situação de emergência, legalmente reconhecidos por ato governamental.
§ 1ºAs transferências de que trata o "caput" deste artigo dependerão de comprovação, por parte do município beneficiado, do seguinte:
Iregular e eficaz aplicação, no exercício anterior, do mínimo constitucional em ações e serviços públicos de saúde e na manutenção e no desenvolvimento do ensino;
IIregular prestação de contas relativa a convênio em execução ou já executado;
IIIinstituição e arrecadação dos tributos de sua competência, previstos na Constituição Federal; e
IVadimplência com os órgãos integrantes da Administração Direta e Indireta do Estado, segundo o disposto na Lei nº 10.697, de 12 de janeiro de 1996, que autoriza a criação do Cadastro Informativo - CADIN/RS - das pendências perante órgãos e entidades da Administração Pública Estadual e dá outras providências, e em suas alterações posteriores.
§ 2ºAs transferências de recursos mencionadas no "caput" deste artigo estarão condicionadas ao aporte de contrapartida pelo município beneficiado, de acordo com sua classificação em relação ao Índice de Desenvolvimento Socioeconômico - IDESE -, ou outro que vier a substituí-lo, correspondente ao ano de 2015, e no caso de sua indisponibilidade, do exercício imediatamente anterior, no valor mínimo correspondente aos seguintes percentuais:
I6% (seis por cento) para municípios com índice de desenvolvimento no cálculo do IDESE até 0,649 (seiscentos e quarenta e nove milésimos);

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II10 % (dez por cento) para municípios com índice de desenvolvimento no cálculo do IDESE entre 0,650 (seiscentos e cinquenta milésimos) e 0,699 (seiscentos e noventa e nove milésimos);
III15 % (quinze por cento) para municípios com índice de desenvolvimento no cálculo do IDESE entre 0,700 (setecentos milésimos) e 0,749 (setecentos e quarenta e nove milésimos);
IV20% (vinte por cento) para municípios com índice de desenvolvimento no cálculo do IDESE entre 0,750 (setecentos e cinquenta milésimos) e 0,799 (setecentos e noventa e nove milésimos); e
V30% (trinta por cento) para municípios com índice de desenvolvimento no cálculo do IDESE igual ou superior a 0,800 (oitocentos milésimos).
§ 3ºNos casos de transferências decorrentes de investimentos e serviços de interesse regional, incluídos os instrumentos de programação vinculados à Consulta Popular, os percentuais discriminados nos incisos I, II, III, IV e V do § 2º deste artigo terão redução de 50% (cinquenta por cento).
§ 4ºNos casos de transferências de recursos do Estado para os municípios, destinadas a atender a decorrências relacionadas ao estado de calamidade pública ou à situação de emergência, legalmente homologados por ato governamental, ainda que já expirado o prazo do respectivo ato de homologação, não serão exigidas contrapartidas.
§ 5ºAs transferências voluntárias dependerão da comprovação, por parte do convenente, até o ato da assinatura do instrumento de transferência, de que existe previsão de recursos orçamentários para contrapartida na lei orçamentária do município.
§ 6ºCaberá ao órgão concedente verificar a implementação das condições previstas nos §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º deste artigo, bem como exigir da autoridade competente do município declaração que ateste o cumprimento dessas disposições, subsidiada nos balanços contábeis de 2017 e dos exercícios anteriores, da Lei Orçamentária para 2018 e dos correspondentes documentos comprobatórios.
§ 7ºAlém das disposições contidas nos §§ 1º, 2º e 4º deste artigo, as transferências voluntárias de recursos do Estado para os municípios estarão condicionadas à execução de programas e projetos de competência estadual e, preferencialmente, desenvolvidos por intermédio de consórcios formados por esses entes.
§ 8ºExcetuam-se do disposto neste artigo as transferências de recursos do Sistema Único de Saúde - SUS - e do Sistema Único de Assistência Social - SUAS - no Rio Grande do Sul, bem como as provenientes do Programa Passe Livre Estudantil, de que trata a Lei nº 14.307, de 25 de setembro de 2013, e alterações posteriores.

SEÇÃO IV

Das Alterações da Lei Orçamentária

Art. 23.
s créditos adicionais serão abertos conforme detalhamento constante no art. 7º desta Lei.

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§ 1ºCada projeto de lei e a respectiva lei para autorizar abertura de créditos adicionais deverão restringir-se a um único tipo de crédito: especial, suplementar ou extraordinário.
§ 2ºPara fins do disposto no § 8º do art. 165 da Constituição Federal, considera-se suplementar o crédito adicional efetuado para a categoria de programação consignada nos Anexos da Lei Orçamentária e especial o crédito adicional efetuado para a categoria de programação inexistente.
§ 3ºFica facultado ao Poder Executivo publicar, de forma simplificada, os decretos de abertura dos créditos adicionais aprovados pela Assembleia Legislativa por meio de lei específica.
§ 4ºO Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar e transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2018 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições.
Art. 24.
Fica o Poder Executivo, de acordo com o disposto nos arts. 7º, 42 e 43 da Lei Federal nº 4.320/64, autorizado a:
Iabrir, durante o exercício, até o limite de 5% (cinco por cento) do total da despesa inicial fixada, créditos suplementares para suprir as dotações que resultarem insuficientes;
IIabrir créditos suplementares, independentemente do limite disposto no inciso I deste artigo, para suprir as dotações que resultarem insuficientes para o pagamento de despesas relativas a pessoal e encargos sociais, dívida, sentenças judiciais e transferências constitucionais e legais aos municípios; e
IIIno âmbito de cada Poder do Estado, do Ministério Público e da Defensoria Pública, abrir créditos suplementares, inclusive remanejando categorias econômicas, grupos de despesas e modalidades, independentemente do limite disposto no inciso I deste artigo, à conta de dotações não empenhadas após o prazo final para empenho definido pela CAGE.
§ 1ºA abertura de créditos suplementares destinados exclusivamente à reprogramação de dotações orçamentárias dentro do mesmo grupo de natureza de despesa, desde que apresentada a fonte de redução no montante correspondente ao valor suplementado, não estará sujeita ao limite estabelecido no inciso I deste artigo.
§ 2ºAs dotações orçamentárias destinadas para a cobertura do déficit financeiro do Sistema de Repartição Simples, do Regime Próprio da Previdência Social, não poderão servir de fonte de recurso para abertura de crédito adicional, exceto para suplementação de contribuição patronal e complementação financeira da mesma modalidade 91 e grupo 1 de qualquer órgão.
Art. 25.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais para:
Iexecutar despesas referentes a transferências constitucionais e legais aos municípios;
IIexecutar despesas referentes a contribuições patronais, à cobertura de déficit financeiro e atuarial, à taxa de administração para o RPPS e ao pagamento de benefícios previdenciários e demais encargos decorrentes das Leis Complementares nº 13.757/11 e nº 13.758/11, e em suas alterações;
IIIexecutar despesas referentes a contribuições patronais para o FAS/RS;

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IVexecutar despesas referentes ao pagamento de precatórios judiciários;
Vexecutar despesas referentes ao pagamento de decisões judiciais categorizadas como requisições de pequeno valor;
VIexecutar despesas referentes ao pagamento de serviço da dívida dos Órgãos da Administração Pública Estadual;
VIIexecutar despesas cujos empenhos forem cancelados no encerramento do exercício de 2017, até o limite dos valores estornados nos respectivos projetos/atividades/operações especiais;
VIIIutilizar recursos financeiros oriundos de convênios e de operações de crédito, inclusive suas respectivas contrapartidas;
IXatender a despesas eleitas em consulta direta à população nos termos da Lei nº 11.179, de 25 de junho de 1998, e em suas alterações, de exercícios anteriores, não realizadas nos respectivos exercícios e não orçadas para o exercício de 2018, mediante a indicação de recursos financeiros provenientes do Orçamento do órgão responsável pela demanda; e
Xexecutar despesas referentes às contribuições para o Regime de Previdência Complementar para os servidores públicos estaduais titulares de cargos efetivos - RPC/RS - previstas na Lei Complementar nº 14.750/15.
Art. 26.
Poder Executivo fica autorizado a reabrir, nos limites de seus saldos e mediante a indicação de recursos financeiros provenientes do Orçamento de 2018, créditos especiais e extraordinários cujo ato de autorização for promulgado nos últimos 4 (quatro) meses do exercício de 2017.
Art. 27.
Todo crédito adicional que necessitar de lei específica deverá ser solicitado à Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão.
Art. 28.
Ficam autorizadas as alterações orçamentárias que não modifiquem o valor global da dotação da categoria de programação, relativas às classificações da despesa previstas no art. 7º desta Lei, ao título e à descrição de instrumentos de programação, por meio de resolução da Junta de Coordenação Orçamentária e Financeira - JUNCOF -, para atender às necessidades de execução.
Parágrafo únicoAs modificações a que se refere o "caput" deste artigo também poderão ocorrer quando da abertura de créditos adicionais, observadas as disposições do art. 27 desta Lei.

SEÇÃO V

Das Disposições sobre a Limitação Orçamentária e Financeira

Art. 29.
Poder Executivo, por meio de decreto, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2018, disporá sobre a execução orçamentária e o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida no Anexo II desta Lei.
Parágrafo únicoO ato referido no "caput" deste artigo, e os que o modificarem, conterão:
Ias metas bimestrais de arrecadação das receitas orçamentárias, em atendimento ao disposto no art. 13 da Lei Complementar Federal nº 101/00;
IIo cronograma mensal de desembolso relativo às despesas do exercício; e

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IIIas metas bimestrais para o resultado primário, demonstrando a programação das receitas e a execução das despesas primárias, evidenciando a necessidade de contingenciamento, se for o caso.
Art. 30.
Se for necessário efetuar a limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101/00, o Poder Executivo apurará o montante necessário e informará aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
Parágrafo únicoO montante da limitação a ser procedida pelos Poderes do Estado, pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública será proporcional à participação de cada um no total da despesa orçamentária primária, excluindo-se as transferências constitucionais aos municípios.
Art. 31.
A base contingenciável corresponde ao total da despesa orçamentária primária, excluídas:
Ias vinculações constitucionais e legais, nos termos do § 2º do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101/00 e do art. 28 da Lei Complementar Federal nº 141/12;
IIas despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais de pequeno valor; e
IIIas despesas primárias financiadas com as Fontes de Recursos Convênios, Transferências Obrigatórias, Operações de Crédito Internas e Operações de Crédito Externas.

SEÇÃO VI

Da Consulta Popular

Art. 32.
Projeto de Lei Orçamentária de 2018 contemplará projetos de interesse regional definidos em assembleias e fóruns de abrangência regional e por consulta à população.

SEÇÃO VII

Das Normas Relativas ao Controle de Custos e à Avaliação dos Resultados dos Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos

Art. 33.
s Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual deverão implantar o Sistema de Informações de Custos do Estado - CUSTOS/RS - com vista à modernização e à eficiência da gestão pública, adotando novas metodologias gerenciais e parâmetros de boa governança, conforme cronograma definido pela CAGE, observadas as disposições do Decreto nº 49.766, de 30 de outubro de 2012, e da Instrução Normativa CAGE 01, de 28 de março de 2014.
§ 1ºOs órgãos e entidades da Administração Pública Estadual deverão manter o cadastro das Estruturas Hierárquicas de Centro de Custos - EHCC - no Sistema de Finanças Públicas do Estado - FPE - atualizadas, conforme organograma da Unidade e respectiva legislação em vigor.
§ 2ºOs órgãos e entidades da Administração Pública Estadual deverão informar onde se consome o material, o serviço e o pessoal alocado para a realização de atividades nas suas dependências, dentro do possível, na menor estrutura da EHCC, ou seja, nos centros de custos

13 correspondentes, no intuito de identificar os gastos por centro de custo dentro da Unidade, possibilitando análises comparativas e evolutivas, para auxiliar na tomada de decisão do gestor.

§ 3ºOs Grupos Setoriais de Custos, em conjunto com a Administração de cada Unidade, e podendo contar com o apoio e a orientação da CAGE, deverão emitir no mínimo um Relatório de Análise dos Custos ao ano, contendo o relato das ações planejadas e desenvolvidas com o objetivo de reduzir custos, aumentar a produtividade e/ou a qualificação da despesa e da prestação do serviço público.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 34.
projeto de lei ou decreto que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária obedecerá ao disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101/00.
Parágrafo únicoFicam ressalvados os programas de incentivo à recuperação de créditos tributários e os programas específicos de concessão de anistias fiscais.
Art. 35.
s efeitos das alterações na legislação tributária e da ação da administração tributária serão considerados na estimativa da receita, especialmente os relacionados com:
Ias alterações na legislação complementar nacional referentes a tributos estaduais e as definições decididas no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;
IIa política de desenvolvimento socioeconômico, de atração de investimentos, de proteção à economia gaúcha e de redução das desigualdades regionais;
IIIa concessão de incentivos fiscais ou tributários a empresas que estejam sujeitas à competição inter-regional ou internacional, que realizem investimentos e/ou gerem empregos;
IVo esforço de arrecadação necessário para manter o equilíbrio e sustentabilidade das finanças públicas estaduais;
Vo programa de Educação Fiscal, visando à conscientização do cidadão sobre receitas e gastos do Estado com a adoção de ações de Educação Fiscal nas escolas estaduais;
VIo programa Nota Fiscal Gaúcha, instituído pela Lei nº 14.020, de 25 de junho de 2012, no âmbito do Sistema Estadual de Cidadania Fiscal e do Programa de Cidadania Fiscal, com a finalidade de estimular a emissão de documento fiscal no comércio varejista e apoiar a atuação de entidades vinculadas às áreas da saúde, da educação, da assistência social ou de esportes, tendo como parceiras as prefeituras municipais;
VIIo planejamento estratégico implementado no âmbito da Secretaria da Fazenda, incorporando ferramentas e indicadores de gestão e resultados;
VIIIa adoção de parceria e integração com os municípios para atendimento do contribuinte e cumprimento das obrigações legais, aprimorando o Programa de Integração Tributária e outras ações com finalidade semelhante;
IXo monitoramento, a fiscalização, a revisão e o controle das renúncias fiscais;
Xa intensificação das ações de combate à sonegação fiscal, incluindo identificação e interrupção de fraudes fiscais estruturadas;
XIa modernização e o desenvolvimento de métodos de auditoria fiscal com uso de tecnologia de informação, mediante formação e utilização de bases de dados, inclusive com o auxílio de nova plataforma de processamento de grande porte, identificada como "Big Data";
XIIa modernização e a agilização dos processos de cobrança e controle dos créditos tributários;

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XIIIa intensificação do combate aos inadimplentes contumazes, com ênfase na aplicação do Regime Especial de Fiscalização, previsto na Lei nº 13.711, de 6 de abril de 2011;
XIVa dinamização do contencioso administrativo;
XVa modernização e a automatização do atendimento ao contribuinte;
XVIa fiscalização por setores de atividade econômica e dos contribuintes com maior representação na arrecadação;
XVIIa expansão da obrigatoriedade da utilização de documentos fiscais e escrituração eletrônicos;

XVIII - o acompanhamento de contribuintes, por meio de malhas fiscais e programas de "autorregularização fiscal";

XIXo aprimoramento do regime de substituição tributária; e
XXa melhoria da gestão e dos serviços públicos a ser propiciada pela priorização de recursos à Administração Tributária, nos termos dos arts. 37, inciso XXII, e 167, inciso IV, da Constituição Federal, especialmente no que diz respeito às condições de trabalho, englobando as questões de estrutura, de remuneração e disponibilidade de pessoal da Receita Estadual.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À POLÍTICA DE PESSOAL

Art. 36.
s Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública terão como limite na elaboração de suas Propostas Orçamentárias para 2018, para o grupo de natureza da despesa pessoal e encargos sociais, na fonte de recursos TesouroLivres, o conjunto das dotações fixadas na Lei Orçamentária de 2017, com as alterações decorrentes dos créditos suplementares e especiais sancionados até 30 de abril de 2017, acrescidos de 3,0% (três inteiros por cento) de correção, considerando incluído nessa correção o disposto nos arts. 40 e 41 desta Lei.
Art. 37.
No cálculo dos limites a que se refere o art. 36 desta Lei, serão excluídas as dotações destinadas:
Iao pagamento de débitos relativos a precatórios e requisições de pequeno valor;
IIao custeio das contribuições patronais para o FAS/RS, que forem consignadas com a fonte de recursos Tesouro - Livres e discriminadas no programa de trabalho do órgão orçamentário 33 - Encargos Financeiros do Estado, Unidade Orçamentária 01 - Encargos Gerais do Poder Executivo;
IIIao custeio da contribuição patronal e da complementação financeira para o sistema de repartição simples do Regime Próprio de Previdência Social do Estado; e
IVao custeio do aporte financeiro para amortização do déficit atuarial do Regime de Capitalização do FUNDOPREV e FUNDOPREV-MILITAR previsto nas Leis n.os 14.939/16 e 14.938/16, respectivamente.
Art. 38.
No exercício de 2018, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se, cumulativamente:
Ihouver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa;
IIfor observado o limite previsto no art. 36 desta Lei; e
IIIfor aprovado pelo Grupo de Assessoramento Estadual para Política de Pessoal - GAE -, no caso do Poder Executivo.

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Art. 39.
s projetos de lei relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, inclusive os que alteram e criam carreiras, cargos e funções, conforme arts. 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101/00, deverão ser acompanhados de:
Ideclaração do proponente e do ordenador de despesas com a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos 2 (dois) subsequentes, com as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, destacando ativos e inativos, detalhada, no mínimo, por elemento de despesa;
IIdeclaração do proponente do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
IIIo ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no Anexo II - Metas Fiscais -, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, serem compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa; e
IVmanifestação do GAE, no caso do Poder Executivo, e dos órgãos próprios dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, sobre o mérito e o impacto orçamentário e financeiro.
Parágrafo únicoO ato que provoque aumento da despesa de que trata o "caput" será considerado nulo de pleno direito, caso não atenda às exigências previstas nos incisos deste artigo.
Art. 40.
Para fins de atendimento ao disposto nos incisos I e II do § 1º do art. 169 da Constituição Federal, ficam autorizadas as despesas com pessoal relativas à concessão de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, alterações e criação de carreiras, cargos e funções, bem como a contratação de pessoal por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, cujos valores serão compatíveis com os limites da Lei Complementar Federal nº 101/00.
Art. 41.
Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, bem como da Defensoria Pública.

CAPÍTULO VI

DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DE RECURSOS DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO

Art. 42.
As agências financeiras do Estado direcionarão suas políticas de concessão de empréstimos e financiamentos, prioritariamente, aos programas e projetos do Governo Estadual, e, especialmente, aos que visem:
Ino Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - Banrisul:
a)expandir os negócios de seguros, adquirência, emissão de cartões de débito e crédito no âmbito da estratégia de diversificação de receitas, com vistas à sustentabilidade da capacidade de geração de resultado econômico e, consequentemente, de geração de dividendos ao Estado, acionista controlador;
b)qualificar a rede de agências e dos correspondentes bancários na Região Sul, nos municípios do Rio Grande do Sul, contribuindo para gerar um ciclo de desenvolvimento econômico, social, de infraestrutura e de ambiente sustentável;

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c)promover o desenvolvimento regional, por meio de linhas de financiamento para pessoas físicas e jurídicas dos setores industrial, agronegócios, comercial, serviços e terceiro setor com vista ao desenvolvimento sustentável e regional;
d)alocar recursos em linhas de financiamento que visem ao apoio à modernização da infraestrutura;
e)alocar recursos prioritariamente nos segmentos de micro, pequenos e médios empreendedores, geradores de emprego e renda;
f)promover sistemas agroindustriais do Estado, por meio da aplicação de recursos em programas específicos ao segmento agropecuário;
g)alocar recursos em linhas de crédito destinadas à exportação, que visem a atender à necessidade de apoio à produção e comercialização do segmento exportador do Estado;
h)alocar recursos por meio de linhas de crédito destinadas a atender às demandas dos hospitais públicos e privados, clínicas e laboratórios que prestam atendimento à saúde, com vista a apoiar a recuperação desse setor;
i)promover a melhoria contínua do atendimento, por meio do aprimoramento do relacionamento com os clientes e da qualificação e valorização dos empregados do Banrisul;
j)alocar recursos através de consórcio para aquisição de bens duráveis móveis, imóveis ou serviços por autofinanciamento aos clientes;
k)atender à necessidade de serviços de armazenagem e movimentação de mercadorias nacionais, emissão de títulos especiais e entreposto aduaneiro de importação e exportação;
l)incentivar projetos de promoção da cultura, do esporte e de preservação e melhoria do meio ambiente;
m)atender a projetos sociais e apoio a programas de natureza voluntária, especialmente na área da educação, promovendo a difusão e cultura da responsabilidade social;
n)alocar recursos por intermédio de linha de crédito destinada a atender à necessidade das empresas para o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; e
o)qualificar a gestão por meio do controle das despesas administrativas;
IIno Badesul Desenvolvimento S.A. - Agência de Fomento/RS:
a)sustentar e apoiar a matriz produtiva gaúcha de bens tradicionais, que tem alto impacto na geração de emprego e de renda na economia rio-grandense, buscando consolidar e aumentar dinamicamente o seu grau de competitividade nacional e internacional;
b)apoiar a realização de investimentos rurais e agroindustriais convergentes com a modernização e expansão das atividades do agronegócio rio-grandense, com ênfase na irrigação, armazenagem, máquinas e implementos agropecuários;
c)fomentar, atrair, inserir e consolidar, na matriz produtiva gaúcha, novos setores produtivos, em especial baseados na economia do conhecimento, buscando a diversificação e a inserção da economia rio-grandense na dinâmica econômica global;
d)apoiar a realização de investimentos em inovação de produtos, processos e insumos pelas empresas e produtores do Rio Grande do Sul, com o fito de aumentar a sua participação nos mercados nacional e internacional, em especial no que concerne a bens e serviços de maior valor agregado;
e)promover a capitalização de micro e pequenas empresas inovadoras na economia gaúcha, mediante a subscrição de cotas em fundos de investimentos em participações que tenham tal fim;

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f)apoiar a reconversão e/ou revitalização econômica de regiões e cidades com desafios de dinamismo produtivo e/ou de mercados decrescentes, bem como carentes de infraestrutura socioeconômica;
g)fomentar a realização de investimentos públicos projetados pelas prefeituras municipais do Rio Grande do Sul, tendo em vista o desenvolvimento da infraestrutura econômica e social urbana do Estado;
h)ampliar, modernizar e consolidar a infraestrutura de logística, de energia e de comunicação digital, buscando apoiar a dinâmica produtiva, elevar o grau de competitividade da economia do Rio Grande do Sul e sustentar seu crescimento de médio e longo prazo;
i)contribuir para a preservação, sustentabilidade e recuperação do meio ambiente natural do Rio Grande do Sul, tanto mediante o apoio financeiro a investimentos com tais características quanto mediante a verificação dos efeitos ambientais dos investimentos em geral financiados pela instituição;
j)participar das atividades do Governo do Estado do Rio Grande do Sul de apoio às cadeias e aos arranjos produtivos locais e às redes de cooperação, bem como fomentar o empreendedorismo local e regional;
k)executar a gestão financeira dos fundos estaduais de apoio ao desenvolvimento da economia gaúcha, mediante o controle de contratos, desembolsos, saldos e pagamentos dos seus beneficiários;
l)prestar serviços de apoio ao Poder Executivo do Rio Grande do Sul, no que tange à gestão de fundos estaduais de desenvolvimento e do apoio à gestão do patrimônio público estadual e à realização de investimentos mediante parcerias público-privadas; e
m)prestar serviços às prefeituras municipais do Rio Grande do Sul, no que se refere ao apoio para a definição de planos de desenvolvimento locais e à elaboração de projetos de investimentos públicos;
IIIno Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE:
a)proporcionar o suprimento oportuno e adequado dos recursos necessários ao financiamento, a longo prazo, de programas e projetos que visem promover o desenvolvimento econômico e social;
b)instrumentar políticas públicas de desenvolvimento, especialmente aquelas vinculadas ao Governo do Estado do Rio Grande do Sul;
c)promover e estimular ações de fomento ao desenvolvimento econômico e social de toda a região de atuação, apoiando as iniciativas governamentais e privadas, por meio do planejamento e do apoio técnico, institucional e creditício de longo prazo;
d)apoiar o aumento da produção, do emprego e da massa salarial, por meio do apoio financeiro;
e)pulverizar e democratizar o acesso ao crédito aos produtos rurais e micro empresas mediante apoio aos sistemas cooperativos de crédito e de produção, bem como às empresas integradoras, no financiamento das necessidades de investimento de seus associados integrados;
f)estruturar soluções para viabilizar investimentos, construindo soluções customizadas aos empreendedores;
g)priorizar o financiamento a projetos de inovação mediante convênios com universidades e entidades que promovam esta iniciativa por meio do Programa BRDE Inova;
h)financiar investimentos no agronegócio;
i)apoiar - por meio de financiamentos de longo prazo - os investimentos em irrigação no meio rural, devendo, sempre que viável, enquadrá-los nas políticas de incentivo, como no Programa Mais Água, Mais Renda da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação - SEAPI/RS;

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j)priorizar os financiamentos que envolvam sustentabilidade ambiental por meio de programas específicos junto aos entes públicos e privados do setor;
k)financiar a construção, ampliação, modernização e relocalização de plantas industriais;
l)financiar a aquisição de máquinas e equipamentos nacionais novos, credenciados no BNDES/Finame, proporcionando o crescimento da indústria brasileira de bens de capital;
m)financiar a importação de máquinas e equipamentos sem similar nacional voltada à absorção tecnológica pelas empresas brasileiras;
n)apoiar a implantação de projetos de geração de energia em sistemas elétricos isolados a partir da energia eólica, de geração de energia a partir da captura da radiação solar, da energia dos oceanos e da biomassa;
o)financiar a infraestrutura por meio de crédito de longo prazo com prioridade para projetos ambientalmente sustentáveis e economicamente viáveis;
p)fortalecer a microempresa;
q)prestar garantia junto a instituições financeiras;
r)qualificar as ações mediante a formulação de programas dirigidos, atendendo às necessidades de microrregiões específicas;
s)identificar novas oportunidades e necessidades;
t)valorizar a qualidade e o impacto social dos resultados das ações, em especial, ações dirigidas à elevação dos níveis de tecnologia, mecanização, redução de custos, agregação de valor e geração de renda adicional;
u)melhorar e modernizar a comunicação do BRDE com seus clientes, obtendo qualidade e celeridade na execução do processo de comunicação; e
v)assegurar uma comunicação institucional efetiva, unificada e centralizada.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 43.
As despesas com publicidade de qualquer órgão ou entidade da Administração Direta e Indireta deverão correr à conta de categoria de programação própria, vedada a suplementação sem autorização legislativa específica.
Art. 44.
Todas as receitas geradas ou arrecadadas, a qualquer título, no âmbito da Administração Direta, serão obrigatoriamente recolhidas à conta do Tesouro do Estado, exceto os rendimentos provenientes das aplicações financeiras dos duodécimos dos Poderes Judiciário e Legislativo, incluído o do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública, e os rendimentos provenientes do gerenciamento dos recursos de que trata a Lei nº 11.667, de 11 de setembro de 2001, que institui o Sistema de Gerenciamento Financeiro dos Depósitos Judiciais pelo Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências, bem como lei que venha a substituí-la, e as receitas provenientes das Leis nº 8.960, de 28 de dezembro de 1989, que dispõe sobre a Taxa Judiciária; nº 8.121, de 30 de dezembro de 1985, Regimento de Custas; nº 14.634, de 15 de dezembro de 2014, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais; nº 12.613, de 8 de novembro de 2006, que dispõe sobre a arrecadação da taxa judiciária, custas e emolumentos judiciais, altera as Leis n.os 7.220, de 13 de dezembro de 1978, 8.121, de 30 de dezembro de 1985 e 7.340, de 31 de dezembro de 1979, e dá outras providências; nº 12.692, de 29 de dezembro de 2006, que dispõe sobre os emolumentos dos serviços notariais e de registro, cria o Selo Digital de Fiscalização Notarial e Registral, institui o Fundo Notarial e Registral e dá outras providências; nº 11.579, de 5 de janeiro de 2001, que

19 dispõe sobre o Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público - FRMP, e dá outras providências; nº 14.791, de 15 de dezembro de 2015, que dispõe sobre o Fundo para Reconstituição de Bens Lesados - FRBL; nº 11.934, de 24 de junho de 2003, que cria o Fundo de Reaparelhamento do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências; Resolução de Plenário nº 2.889, de 9 de setembro de 2003, que cria o Fundo de Reaparelhamento da Assembleia Legislativa e dá outras providências; bem como as receitas destinadas ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública - FADEP -, criado pela Lei nº 10.298, de 16 de novembro de 1994.

Art. 45.
Fica vedada a criação de novas vinculações de receita em qualquer dos Poderes do Estado, sem que haja a identificação da disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros para fazer frente à despesa.
Parágrafo únicoA criação de que trata o "caput" deste artigo deverá ser verificada e homologada pela JUNCOF, antes do envio do projeto de lei ao Poder Legislativo ou publicação de ato administrativo normativo criando essa vinculação.
Art. 46.
s recursos de origem estadual do Poder Executivo, que se constituírem em superávit financeiro ao término do exercício de 2017, poderão ser convertidos até o limite de 95% (noventa e cinco por cento) para o Fundo de Reforma do Estado, criado pelo art. 8º da Lei nº 10.607, de 28 de dezembro de 1995, por meio de Decreto do Poder Executivo.
§ 1ºExcetuam-se do disposto no "caput" deste artigo os recursos de:
Itransferências constitucionais, legais e voluntárias recebidas da União;
IIFundos e Receitas Vinculadas estabelecidas por legislação federal; e
IIIOperações de Crédito.
§ 2ºEntende-se por superávit financeiro, para fins do "caput" deste artigo, para o exercício de 2018, a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2017.
Art. 47.
Todas as despesas decorrentes de aplicações em ações e serviços públicos de saúde e na manutenção e desenvolvimento do ensino deverão ser consignadas com a Fonte de Recursos Tesouro - Vinculado pela Constituição, inclusive com uma parcela de gastos administrativos imprescindíveis à consecução das referidas aplicações.
Art. 48.
Não sendo encaminhado o autógrafo do Projeto de Lei Orçamentária de 2018 até o dia 31 de dezembro de 2017, a programação dele constante poderá ser executada até o limite de um doze avos do valor previsto para as despesas relativas a pessoal e encargos sociais e demais despesas obrigatórias de caráter continuado, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva Lei.
Art. 49.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de julho de 2017.

20 ANEXO I PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

I.A. - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA:

1. garantir ao Poder Legislativo os meios necessários ao cumprimento de suas atribuições, qualificando e modernizando os seus espaços, recursos, serviços e procedimentos legislativos, implementando novos processos e aperfeiçoando os já existentes, por meio de gestão compartilhada na administração da legislatura; 2. aperfeiçoar os mecanismos de participação e interação da sociedade com o Parlamento, inclusive garantindo recursos e logística para a realização de audiências públicas, seminários e demais eventos promovidos pelo Legislativo, inclusive fora das dependências da Assembleia Legislativa; 3. ampliar e democratizar a comunicação da Assembleia Legislativa com a sociedade, modernizando a infraestrutura e logística de áudio e vídeo, e criando condições de adequação aos avanços tecnológicos e às mudanças nos marcos regulatórios, bem como intensificar a utilização dos demais meios de comunicação e divulgação institucional, a fim de facilitar a todos os segmentos da sociedade o acompanhamento dos trabalhos do Parlamento; 4. dar continuidade à reestruturação administrativa da Assembleia Legislativa, bem como ao provimento de cargos e funções legalmente destinados ao Poder Legislativo, criar ou extinguir cargos e/ou funções mediante a realização de concurso público e convênios com órgãos e instituições do Estado; 5. expandir o projeto de informatização e os mecanismos de tecnologia de informação direcionados à qualificação dos serviços da Assembleia Legislativa, mediante aquisição e atualização de equipamentos e programas, e a elaboração de projetos e sistemas, visando a seu pleno desempenho e expansão da rede instalada, inclusive via acesso remoto ou mediante a interligação com bancos de dados que permitam a troca de informações, cadastros e dados, no interesse das atividades do Poder Legislativo; 6. promover a progressão funcional e a recomposição e revisão do poder aquisitivo dos vencimentos e proventos de modo a valorizar os servidores, buscar condições orçamentárias necessárias para o pagamento de passivos de pessoal, respeitando os limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, além de implementar o pagamento de outras vantagens, inclusive parcelas atrasadas, e conceder aumento e/ou realinhamento de estruturas remuneratórias; 7. promover a qualificação dos servidores, intensificar a capacitação do quadro funcional, otimizando o treinamento e desenvolvimento corporativo; dar continuidade ao desenvolvimento de projetos objetivando a gestão estratégica de pessoas e a manutenção da saúde ocupacional dos servidores em exercício na Assembleia Legislativa; 8. dar continuidade ao processo de interiorização da Assembleia Legislativa, de forma própria e também em parceria institucional e de logística com organismos representativos de segmentos da sociedade gaúcha, como forma de concretizar a aproximação dos trabalhos parlamentares com a população, promovendo uma ampla discussão sobre temas relevantes, visando à promoção de políticas públicas capazes de beneficiar os diversos segmentos heterogêneos da nossa sociedade; 9. implementar ações no âmbito de parcerias firmadas com terceiros, através de convênios e acordos, e promover a cooperação técnica dos órgãos deste parlamento com entidades municipais, estaduais, nacionais e internacionais, públicas ou privadas, inclusive com as escolas de gestão ou de governo do Poder Executivo, Tribunal de Contas, Ministério Público,

21 Tribunal de Justiça, Defensoria Pública, Procuradoria-Geral do Estado e de organismos representativos de prefeitos municipais e vereadores, visando à promoção de políticas e o debate de temas de interesse público e social para a população gaúcha; 10. dar continuidade à ampliação, construção, aquisição, reforma e recuperação das instalações da Assembleia Legislativa, racionalizando e otimizando seu espaço físico, adequando-o a novas formas de utilização, facilitando o acesso ao público em geral e, em especial, às pessoas com deficiência; 11. promover as condições tecnológicas e materiais necessárias para a manutenção e o aprimoramento do cumprimento da Lei de Acesso à Informação, aproximando, desse modo, o Parlamento da sociedade gaúcha; 12. promover e incentivar o desenvolvimento de atividades culturais, objetivando a integração da sociedade com o patrimônio histórico, artístico e cultural do Rio Grande do Sul; 13. promover as condições materiais e humanas necessárias para a recepção oficial de autoridades e personalidades públicas em visita ao Parlamento, bem como para reuniões administrativas e prestação de contas à comunidade e a veículos de comunicação social, conforme deliberação da Mesa Diretora; e 14. implementar ações objetivando o apoio institucional às Câmaras de Vereadores do Estado do Rio Grande do Sul.

I.B. - TRIBUNAL DE CONTAS:

1. atingir o índice de 95% de julgamento de Contas de Gestão Municipal; 2. atingir o índice de 95% de emissão de Pareceres de Contas de Governo Municipal; 3. atingir o índice de 95% de julgamento de Contas de Gestão Estadual; 4. realizar 2.700 procedimentos de fiscalização (auditorias, inspeções, monitoramentos, diligências, etc); 5. realizar 18.000 procedimentos de instrução processual; 6. prover os cargos legalmente destinados ao Tribunal de Contas do Estado, inclusive mediante a realização de concurso público; criar ou extinguir cargos e/ou funções; 7. promover a recomposição e revisão de vencimentos, gratificações, indenizações e benefícios dos Conselheiros, Conselheiros Substitutos, Procurador, Procuradores Adjuntos e Servidores, ativos e inativos, bem como efetuar o pagamento de passivo de pessoal de exercícios anteriores; 8. complementar a reestruturação do Plano de Carreira dos Servidores; 9. aprimorar o Sistema de Gestão pela Qualidade, mantendo a Certificação na norma internacional de garantia da qualidade ISO 9001:2008/9001:2015; 10. dar continuidade à expansão, atualização e melhoramentos na infraestrutura dos serviços técnicos e administrativos do Tribunal de Contas do Estado, incluindo seus Serviços Regionais; 11. ampliar e aprimorar o uso de Tecnologia da Informação - TI -, mediante a aquisição e a atualização de equipamentos e programas, bem como através da elaboração de projetos e sistemas, visando à plena utilização e expansão da rede instalada, inclusive via acesso remoto; 12. dar continuidade à implantação dos projetos voltados à modernização das atividades de controle externo e à transparência das atividades do Governo que são objeto de fiscalização pelo TCE (Processo Eletrônico, Licitacon, Estruturação do Macroprocesso do TCE, SiapesWeb, Qlikview, SICOE e IEGE); 13. dar continuidade à ampliação e/ou reforma dos prédios do TCE, inclusive com aquisição de sala ou construção de prédios;

22 14. fortalecer e ampliar a atuação da Escola Superior de Gestão e Controle Francisco Juruena, visando ao aperfeiçoamento e à capacitação do corpo funcional, servidores públicos e agentes políticos, contemplando, inclusive, a interação do Tribunal de Contas com os demais órgãos técnicos e a sociedade, tendo em vista suas atribuições de natureza preventiva e de orientação; 15. dar continuidade ao desenvolvimento de projetos objetivando a Gestão Estratégica de Pessoas e a manutenção da saúde ocupacional dos servidores do TCE; 16. adotar as medidas necessárias para intensificar a utilização dos meios de comunicação e divulgação institucional, a fim de facilitar a todos os segmentos da sociedade o acompanhamento dos trabalhos da Corte de Contas; 17. implementar ações no âmbito de parcerias firmadas com terceiros, através de convênios e acordos; 18. dar continuidade ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas que serão financiados com recursos orçamentários, nos termos que estabelece a Lei Complementar Federal nº 101/00; e 19. implementar ações objetivando o apoio institucional para manutenção do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

I.C. - PODER JUDICIÁRIO:

1. garantir ao Poder Judiciário os meios necessários ao cumprimento de suas atribuições constitucionais, qualificando os serviços e procedimentos, visando atender, com eficiência e eficácia, à demanda da prestação jurisdicional; 2. criar Comarcas, Juizados, Varas, cargos de Juiz, bem como funções e cargos auxiliares e de assessoramento na Justiça de 1º Grau; 3. criar Câmaras, Grupos, cargos de Desembargador, bem como funções e cargos auxiliares e de assessoramento na Justiça de 2º Grau; 4. realizar concurso público para o preenchimento dos cargos vagos na Justiça de 1º e 2º Graus, assim como dos cargos de Magistrados e servidores a serem criados nas duas instâncias; 5. prover os cargos e funções criados e vagos no 1º e 2º Graus; 6. criar e preencher os cargos para atender às necessidades de Cartórios Judiciais Estatizados em razão de vacância, bem como daqueles que vierem a ser estatizados; 7. promover, quando necessário, a elevação de entrância das comarcas; 8. implementar efetivamente as ações previstas no Planejamento Estratégico do Tribunal de Justiça; 9. ampliar o número de Juizados Especiais, dotando-os de infraestrutura necessária ao desenvolvimento de suas atividades, objetivando maior agilização da Justiça de 1º Grau; 10. custear e/ou promover cursos, simpósios, congressos, encontros e seminários visando ao treinamento e aperfeiçoamento de Magistrados e servidores; 11. efetuar o realinhamento das classes funcionais com a implantação do plano de carreira dos servidores e atender às disposições decorrentes da implantação do novo "Estatuto dos Servidores da Justiça"; 12. conceder reposição salarial aos servidores, assim como recuperar as perdas existentes e promover a revisão de auxílios; 13. promover a alteração do valor nominal do subsídio, nos termos da lei; 14. autorizar o pagamento de passivo de exercícios anteriores, benefícios e outras vantagens de pessoal para Magistrados e servidores;

23 15. promover melhorias nas instalações da Justiça, com construção, ampliações, reformas, adaptações e manutenção de prédios; 16. adquirir equipamentos em geral, especialmente de informática, telefonia e segurança, veículos e mobiliários, destinados a atender às necessidades do 1º e 2º Graus; 17. manter e ampliar a informatização do Poder Judiciário, abrangendo todas as comarcas do Estado, visando agilizar os serviços jurisdicionais na crescente demanda da sociedade; 18. incrementar os níveis de investimento do Poder Judiciário, inclusive com as compensações necessárias das receitas vinculadas a estes fins; 19. promover e incrementar condições laborais que garantam melhor qualidade de vida no trabalho, protegendo a saúde de servidores e magistrados, objetivando bem-estar físico, mental e social; 20. estimular a criação de Conselhos Municipais Penitenciários, auxiliando na humanização dos presídios e ressocialização do preso; e 21. criar Centros Judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição, antes e depois da propositura da demanda judicial, previsto no art. 165 do NCPC.

I.D. - MINISTÉRIO PÚBLICO:

1. prover o Ministério Público de recursos materiais necessários para o cumprimento de suas funções legais e constitucionais e aumentar a eficiência e eficácia nas áreas de sua atuação, dotando a Instituição de recursos humanos e promovendo o realinhamento remuneratório; 2. dar continuidade ao sistema remuneratório com base no art. 39, § 4º, combinado com o art. 128, § 5º, inciso I, alínea "c", ambos da Constituição Federal e com a Lei nº 12.911, de 11 de março de 2008; 3. ampliar a capacidade instalada da Procuradoria-Geral de Justiça e das Promotorias e Procuradorias de Justiça; 4. desenvolver trabalhos visando à preservação da memória da Instituição, por meio da operacionalização do Memorial do Ministério Público; 5. construir, reformar e ampliar sedes próprias em terrenos adquiridos ou recebidos para esse fim;

6. promover e incrementar, por meio de setores específicos, o aprimoramento técnico, profissional e cultural dos membros e dos servidores do Ministério Público, objetivando a melhor execução de seus serviços e a racionalização de seus recursos materiais, garantindo a eficiência e eficácia dos serviços prestados; 7. fomentar o estabelecimento da cultura da informação digital, focado no estímulo à utilização racional dos meios e disponibilização de informações relevantes para a gestão e dotar o Ministério Público de ferramentas na área de Tecnologia da Informação - TI -, que deem suporte aos serviços de processamento de dados, qualificando a informação e propiciando a realização de ações com maior grau de confiabilidade e eficácia; 8. prosseguir no cumprimento de suas funções institucionais, previstas na Constituição Federal e legislação específica;

24 9. desenvolver e gerir a estratégia da Instituição, num processo de aperfeiçoamento constante da Procuradoria-Geral de Justiça, com a finalidade de otimizar a aplicação dos recursos humanos e materiais disponíveis, qualificar os serviços prestados e ampliar a efetividade das ações ministeriais; 10. criar e prover cargos na carreira do Ministério Público e Serviços Auxiliares, de acordo com a necessidade; 11. realizar concursos públicos para o provimento de cargos iniciais da carreira do Ministério Público e do Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo dos Serviços Auxiliares; 12. proceder ao pagamento de passivo de pessoal, benefícios e outras vantagens para membros e servidores, ativos, inativos e pensionistas, inclusive de exercícios anteriores; 13. promover a reposição remuneratória nos subsídios e vencimentos de membros, servidores e pensionistas, ativos e inativos, e recuperar perdas existentes; 14. efetivar o reordenamento das classes funcionais, com a reestruturação do plano de carreira dos servidores e implantar o Estatuto dos Servidores do Ministério Público; 15. desenvolver ações integradas nas áreas criminal, civil, do meio ambiente, da infância e juventude e da probidade administrativa, por meio de captação de recursos junto a Organismos Nacionais e Internacionais; 16. dinamizar o relacionamento e a interação com os Poderes e Instituições de Estado, bem como com a sociedade civil organizada; 17. aproximar a Instituição da sociedade, de modo a facilitar o acesso a todas as suas áreas de atuação, ampliando os espaços de interlocução com as bases comunitárias e agilizando o reconhecimento das demandas sociais, contribuindo para a construção de um ambiente propício ao desenvolvimento de ações conjuntas para o atendimento dos anseios sociais; 18. ampliar parcerias com os conselhos municipais e estaduais, as universidades, as escolas e outras organizações sociais; 19. implementar ações provenientes de parcerias firmadas com terceiros, por meio de convênios e acordos; 20. prosseguir a implementação do planejamento estratégico da Instituição, objetivando a concretização do posicionamento de transformação da realidade social e protetora dos direitos fundamentais, com a aplicação de novas ferramentas de gestão; 21. aplicar recursos orçamentários provenientes de outras esferas de governo, da criação de novas receitas próprias ou da redistribuição de receitas já existentes; 22. promover a gestão de recursos humanos, proporcionando a valorização dos membros e servidores do Ministério Público, reafirmando a sua preocupação quanto ao bemestar do seu corpo funcional e com a qualidade de vida no trabalho, por meio de ações voltadas para a saúde ocupacional, favorecendo as condições plenas de desenvolvimento humano; 23. manter diálogo informativo com a sociedade e o cidadão, sobre ações institucionais, disponibilizando os canais de Serviço de Atendimento ao Cidadão - Ouvidoria -, e a Rádio MP. 24. aplicar os recursos do Fundo de Reconstituição de Bens Lesados - FRLB - destinados a ressarcir a coletividade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, à economia popular, a bens de direito de valor artístico, histórico, estético, turístico e paisagístico, à ordem urbanística, à ordem econômica, ao patrimônio público, à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos, ou a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.

I.E. - DEFENSORIA PÚBLICA:

25 1. ampliar a atuação da Defensoria Pública, estendendo o atendimento a todas as comarcas e incrementando parcerias com municípios, universidades e outras organizações sociais; 2. prover a Defensoria Pública de recursos materiais necessários para o cumprimento das suas funções legais e constitucionais; 3. aumentar a eficiência e a eficácia nas áreas de sua atuação, dotando a Instituição de recursos humanos (defensores e servidores) por meio de concurso público; 4. garantir quadro de estagiários compatível com a necessidade institucional; 5. conceder reposição remuneratória aos servidores ativos, inativos e pensionistas e recuperar perdas existentes; 6. promover a alteração do valor nominal do subsídio para Defensores Públicos ativos, inativos e pensionistas, nos termos da lei; 7. construir, adquirir e reformar sedes próprias, possibilitando a instalação da Defensoria Pública em todas as comarcas do Estado; 8. locar imóveis para a estruturação das sedes da Defensoria Pública nas comarcas do Rio Grande do Sul; 9. implantar o acesso à rede MPLS em todas as Defensorias Regionais; 10. implantar e manter o desenvolvimento do Sistema de Informação da atividade fim - Portal da Defensoria -, em todas as Defensorias Públicas instaladas no Estado, garantindo e agilizando a prestação de assistência jurídica aos necessitados; 11. implantar sistema de gestão integrada para a administração da Defensoria - GRP - , garantindo e agilizando os serviços administrativos; 12. implantar infraestrutura de informática adequada para a segurança do fluxo e arquivamento dos dados - Sala Segura - da Defensoria Pública e garantindo agilidade no fluxo das informações; 13. consolidar o planejamento estratégico da Instituição como ferramenta de gestão, com a finalidade melhorar a governança, otimizar a aplicação dos recursos humanos e materiais disponíveis, ampliando e qualificando o acesso à justiça aos necessitados; 14. realizar concurso na área institucional, suprindo o atendimento em todas as comarcas do Estado; 15. realizar cursos, simpósios, congressos, encontros e seminários visando à capacitação dos agentes e dos servidores para uma melhor prestação dos serviços; 16. realizar projetos específicos para atendimento nas áreas criminal, da execução penal, cível, da infância e juventude, dos direitos humanos, do direito do consumidor, da regularização fundiária, do meio ambiente e da violência doméstica; 17. realizar ações itinerantes, indo ao encontro do assistido, por meio da Defensoria Itinerante; 18. dinamizar o relacionamento e a interação com os Poderes e demais instituições de Estado, bem como com a sociedade civil organizada; 19. elaborar projeto para análise da estrutura organizacional da Defensoria Pública, com vistas a propor alterações, ampliações ou ajustes; 20. captar recursos junto a organizações internacionais e à União para desenvolver ações integradas de estruturação institucional, nas áreas criminal, da execução penal, cível, da infância e juventude, dos direitos humanos, do direito do consumidor, da regularização fundiária, do meio ambiente e da violência doméstica; 21. desenvolver ações publicitárias visando à divulgação institucional, à educação em direitos da população e a outras ações que visam à redução da exclusão social.

26 I.F. - PODER EXECUTIVO:

1. promover o desenvolvimento, buscando maior equilíbrio entre as regiões do Estado; 2. estimular a diversificação e o crescimento da indústria do Estado; 3. fortalecer a agricultura familiar, o cooperativismo e o agronegócio; 4. criar condições para o desenvolvimento sustentável do turismo, bem como ampliar a divulgação das regiões turísticas do Rio Grande do Sul; 5. incentivar as micro e pequenas empresas, o comércio, os serviços, o terceiro setor e o empreendedorismo; 6. promover a qualificação do capital humano, as políticas de inovação e o desenvolvimento tecnológico; 7. melhorar o acesso e a qualidade na prevenção e promoção da saúde; 8. conquistar um novo patamar de qualidade educacional, gerando oportunidades para todos, bem como incentivar o esporte nas escolas através de competições interescolares; 9. fortalecer e prover políticas para garantir segurança à sociedade; 10. fortalecer e ampliar políticas públicas voltadas à igualdade de gêneros, à inclusão social e à diversidade, bem como as destinadas à população da terceira idade; 11. preservar e ampliar o acesso à cultura, ao esporte, à recreação e ao lazer; 12. otimizar os procedimentos para uso adequado dos recursos naturais; 13. fortalecer o sistema multimodal de transporte de pessoas e cargas, bem como promover melhorias nas condições de operação no sistema aeroportuário estadual; 14. ampliar e garantir a qualificação dos serviços de telecomunicações e energia; 15. garantir a universalização do abastecimento de água e a ampliação dos serviços de esgotos e de resíduos sólidos; 16. dar agilidade à gestão pública com foco na melhoria da prestação dos serviços; 17. valorizar e capacitar os servidores públicos do Estado; 18. assegurar a eficiência na gestão das contas públicas; e 19. garantir a transparência e o controle social na utilização dos recursos públicos e promover a simplificação na relação tributária; 20. estimular a instalação de sistemas fotovoltaicos de geração de energia para atender prédios públicos.

ANEXO II

ANEXO DE METAS FISCAIS

Em cumprimento ao disposto na Lei Complementar Federal nº 101/00 - Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) -, o Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2018 do Estado do Rio Grande do Sul (LDO/RS - 2018) estabelece as metas fiscais para 2018 e indica as previsões para 2019 e 2020. Havendo mudança no cenário macroeconômico e nas variáveis que balizaram a fixação dos resultados, as metas poderão ser revistas de modo a permitir uma política fiscal que seja compatível com o equilíbrio das contas públicas.

O Estado do Rio Grande do Sul apresenta déficits fiscais recorrentes. Nas últimas quatro décadas e meia, somente em sete anos (1978, 1989, 1997, 1998, 2007, 2008 e 2009) o Estado obteve resultado orçamentário positivo. No ano de 2016, foi registrado déficit orçamentário de R$ 143,1 milhões e superávit primário de R$ 854,7 milhões.

27 Ao longo dos anos, diversos mecanismos têm sido utilizados para financiar o desequilíbrio entre receitas e despesas, como, por exemplo, inflação, endividamento, venda de ativos, utilização de recursos do Sistema Integrado de Administração de Caixa, potencializado com os depósitos judiciais. Entretanto, destaca-se que, nos últimos anos, houve a redução drástica desses mecanismos de financiamento.

O atual quadro das finanças públicas estaduais é agravado, por um lado, pelo quase esgotamento das formas de financiamento utilizadas nos últimos anos, notadamente saques do caixa único e uso dos depósitos judiciais e, por outro, pela pior recessão econômica da história do País, com redução superior a 7,0% do Produto Interno Bruto brasileiro, considerando o biênio 2015-2016.

Relativamente ao ano de 2016, em que pese o resultado orçamentário ter sido negativo, a magnitude deste déficit foi a menor dos últimos sete exercícios financeiros. A obtenção deste resultado somente foi possível devido a uma série de medidas adotadas pelo Governo do Estado, além do aumento das alíquotas de ICMS e da criação do Fundo de Proteção e Amparo Social - AMPARA/RS -, bem como de ajustes na legislação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - e do ITCD - Imposto sobre a Transmissão, "Causa Mortis" e Doação -, todos aprovados pela Assembleia Legislativa gaúcha ainda em 2015.

As medidas que mais impactaram no resultado orçamentário foram a suspensão de pagamento das parcelas da dívida com a União, a cessão onerosa da folha de pagamentos dos poderes Executivo e Judiciário ao Banrisul, o "acordo judicial" com a FORD, a regularização pela União do repasse do Auxílio Financeiro à Exportação, bem como a redução dos investimentos e diversas medidas de gestão sobre as receitas e despesas.

Entre os principais problemas estruturais das finanças públicas gaúchas, destacam-se a elevada dívida pública e o déficit do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS - dos servidores do Estado. No ano de 2016, a Dívida Fundada da Administração Direta ultrapassou R$ 66 bilhões, dos quais R$ 59,4 bilhões, quase 90%, referem-se à dívida junto à União. Em relação à dívida com a União, o Estado do Rio Grande do Sul obteve avanços significativos no período recente.

A Lei Complementar Federal nº 151, de 5 de agosto de 2015, tornou impositivas as mudanças autorizadas na Lei Complementar Federal nº 148, de 25 de novembro de 2014, no que toca às regras das dívidas dos Estados, em particular a redução dos juros de 6% ao ano para 4% ao ano e a alteração do índice de correção monetária pelo IGP-DI - Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - para o IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo -, limitando os encargos de juros e atualização monetária à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Taxa Selic. O principal ganho para o Estado com as Leis Complementares Federais nº 148/14 e nº 151/15 consiste na diminuição do saldo devedor da dívida junto à União, permitindo reduzir a relação Dívida Consolidada Líquida sobre Receita Corrente Líquida e, futuramente, abrindo espaço fiscal para novos financiamentos, tão importantes para o desenvolvimento do Estado.

Em abril de 2016, o Estado alcançou liminar no Supremo Tribunal Federal impedindo bloqueios pelo não-pagamento das parcelas mensais da dívida com a União. A suspensão concedida pelo STF e posterior acordo entre o Ministério da Fazenda e os Governadores

28 permitiu uma economia de R$ 2,3 bilhões, somente em 2016. Este acordo antecipou medidas estabelecidas posteriormente pela Lei Complementar Federal nº 156, de 28 de dezembro de 2016, entre elas, o prazo adicional de 240 meses para o pagamento total da dívida, o afastamento do limite de comprometimento de 13% da Receita Líquida Real e a redução extraordinária das prestações pelo prazo de 24 meses, com a redução de 100% da parcela mensal, para os meses de julho a dezembro de 2016 e a redução escalonada partindo de 94,73% em janeiro de 2017 até 5,26% em junho de 2018. Desta forma, a partir de julho de 2018, os Estados voltam a pagar a parcela integral da dívida com a União.

Ainda em relação à dívida com a União, o Estado do Rio Grande do Sul pretende aderir ao Regime de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal, previsto no Projeto de Lei Complementar nº 343/2017, que tramita atualmente no Congresso Nacional, o qual permite aos entes a redução extraordinária integral das prestações relativas aos contratos de dívidas administradas pela Secretaria do Tesouro Nacional, pelo prazo de até 36 meses.

No tocante à previdência pública estadual, um fator importante a considerar consiste na proporção entre servidores ativos, aposentados e pensionistas. Em 1994, a proporção de ativos, em número de vínculos, correspondia a 57% do total, ao final de 2016, essa proporção caiu para 43% do total. Isto é, o número de aposentados e pensionistas supera o número de ativos.

Em 2016, o déficit registrado no RPPS, no Fundo Financeiro, sob o regime de Repartição Simples, atingiu R$ 8,97 bilhões. Ressalta-se que os Fundos Previdenciários, FUNDOPREV e FUNDOPREV/MILITAR, sob o regime de Capitalização, apresentaram, no período, resultado financeiro positivo de R$ 373 milhões.

Para enfrentar o desequilíbrio previdenciário, o Estado implementou duas importantes medidas, o Regime de Previdência Complementar para os servidores que vierem a ingressar no serviço público a partir de agosto de 2016 e a majoração da alíquota previdenciária de todos os servidores ativos, a partir de abril de 2017, de aposentados e pensionistas de 13,25% para 14%.

Destaca-se, ainda, o elevado grau de rigidez das despesas públicas. As despesas executadas em 2016, excluídas as operações intraorçamentárias, totalizaram R$ 47,0 bilhões, dos quais cerca de R$ 25,3 bilhões (53,9%) referem-se às despesas com Pessoal e Encargos, incluindo ativos, inativos e pensionistas. Ao se comparar esse grupo de gasto com a Receita Corrente Líquida, encontra-se um comprometimento de 73,1%. Quanto a outros grupos de despesas compulsórias, cita-se por repartição da receita R$ 8,9 bilhões de Transferências Constitucionais aos Municípios e o Serviço da Dívida da Administração Direta e Indireta, que totalizou R$ 1,7 bilhão. Ressalta-se, por oportuno, que este patamar foi substancialmente inferior ao registrado em 2015, em função da suspensão do pagamento da dívida com a União que se mencionou anteriormente.

No tocante às receitas, o Estado do Rio Grande do Sul tem conseguido aumentar as receitas próprias, batendo recordes sucessivos na arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, o principal tributo. Diferentemente das receitas próprias, as receitas de transferências advindas da União continuam em queda, principalmente em decorrência da não correção das perdas causadas pela Lei Kandir e do Auxílio Financeiro para Fomentos das Exportações e da política de desonerações dos impostos

29 compartilhados pela União com os Estados e Municípios, que são a base do Fundo de Participação dos Estados.

A forte recessão econômica do País, ocorrida no biênio 2015-2016, impactou profundamente tanto a arrecadação tributária do Estado como as receitas de transferências da União. Em 2015, as receitas próprias não tiveram o mesmo desempenho de anos anteriores, entretanto, o saldo foi positivo frente às dificuldades enfrentadas advindas do cenário macroeconômico.

Nesse sentido, destaca-se que o ICMS cresceu nominalmente 4,92% em 2015 comparativamente a 2014. Já o IPVA cresceu 8,38%, e o ITCD cresceu 92,79%. Em 2016, em decorrência da majoração de alíquota básica ICMS (de 17% para 18%), das alíquotas de energia elétrica, combustíveis e comunicações (de 25% para 30%) e da criação do Fundo AMPARA/RS, bem como das medidas de administração tributária e de combate à sonegação, a arrecadação dos três impostos estaduais - ICMS, IPVA e ITCD - totalizou R$ 33,34 bilhões, representando crescimento nominal de 10,5%.

Em termos reais, considerando atualização pelo IGP-DI, a receita tributária de 2016 atingiu R$ 34,47 bilhões, a segunda maior da história, ficando abaixo apenas de 2014, último ano antes do aprofundamento da recessão da economia. No entanto, as transferências federais apresentaram queda real de 3,29% (IGP-DI), puxadas pela queda na cota-parte do IPIExportação (-34,96%), nos repasses da Lei Kandir (-8,86%) e no FPE (-0,74%). Já o Auxílio Financeiro às Exportações teve crescimento de 116,59%, devido ao pagamento dentro do próprio exercício de 2016, o que não acontecia desde o exercício de 2012.

Apesar de todas as medidas de ajuste fiscal e de reestruturação administrativas que vêm sendo implementadas pelo Estado do Rio Grande do Sul desde 2015 e da renegociação da dívida com a União, dada a magnitude dos problemas estruturais das finanças públicas, permanece imperativo que sejam adotadas as medidas necessárias para combater os déficits fiscais.

ANEXO II.a DEMONSTRATIVO DAS METAS ANUAIS

As metas de resultados primários, resultados nominais e dívida líquida projetadas para o Estado, relativamente aos exercícios de 2015 a 2017, foram estabelecidos, respectivamente, por meio das Leis nº 14.568, de 22 de julho de 2014, nº 14.716, de 30 de julho de 2015, e nº 14.937, de 10 de novembro de 2016, conforme demonstradas no quadro abaixo.

Metas Fixadas Preços Correntes - Valores Nominais - R$ milhões

2015 2016 2017 = Lei 14.937/16 Discriminação Valor % PIB-RS Valor % PIB-RS Valor % PIB-RS Receita Primária 44.748,78 11,93 50.295,39 13,22 50.441,00 11,20 Despesa Primária 42.941,29 11,45 47.674,50 12,53 49.252,00 10,93 Resultado Primário 1.807,49 0,48 2.620,89 0,69 1.189,00 0,26 Resultado Nominal (*) 4.129,43 1,10 3.526,57 0,93 6.156,37 1,37 Dívida Líquida 63.480,73 16,92 68.897,24 18,11 77.120,09 17,12 Nota (*): valores deficitários.

30 O quadro seguinte demonstra as metas estabelecidas para o triênio 2015-2017, a preços médios de 2017.

Metas Preços Médios de 2017 - Variação pelo IGP-DI - R$ milhões

2015 2016 2017 = Lei 14.937/16 Discriminação Valor % PIB-RS Valor % PIB-RS Valor % PIB-RS Receita Primária 51.505,43 11,93 52.548,94 13,22 50.441,00 11,20 Despesa Primária 49.425,03 11,45 49.810,63 12,53 49.252,00 10,93 Resultado Primário 2.080,40 0,48 2.738,32 0,69 1.189,00 0,26 Resultado Nominal (*) 4.752,94 1,10 3.684,58 0,93 6.156,37 1,37 Dívida Líquida 69.493,31 16,92 70.368,56 18,11 75.331,87 17,12 Nota (*): valores deficitários.

O quadro abaixo demonstra os resultados obtidos em 2015 e 2016 e a meta para 2017, a preços correntes.

Resultados Preços Correntes - R$ milhões

2015 2016 2017 = Meta pela Realizado2 Realizado2 Lei 14.937/16 Discriminação Valor % PIB-RS Valor % PIB-RS Valor % PIB-RS Receita Primária 40.362,31 10,52 46.249,03 11,27 50.441,00 11,20 Despesa Primária 42.139,44 10,98 45.394,37 11,06 49.252,00 10,93 Resultado Primário (1.777,13) (0,46) 854,66 0,21 1.189,00 0,26 Resultado Nominal 8.546,34 2,23 5.310,92 1,29 6.156,37 1,37 Dívida Líquida 68.486,04 17,84 73.796,96 17,99 77.120,09 17,12 Nota (1): Os percentuais obtidos sobre o PIB de 2015 foram recalculados em função da revisão da estimativa do PIB 2015. Nota (2): Os Resultados Nominais são deficitários. Nota (3): De acordo com os critérios de projeção, não se incluem as operações intraorçamentárias, exceto ajuste pela discrepância entre receitas e despesas intraorçamentárias que tende a se compensar ao longo do tempo.

O quadro abaixo demonstra os resultados obtidos em 2015 e 2016 e a meta para 2017, a preços médios de 2017.

Resultados Preços Médios de 2017 - Variação pelo IGP-DI - R$ milhões

2015 2016 2017 Discriminação Realizado Realizado Meta Valor % PIB-RS Valor % PIB-RS Valor % PIB-RS Receita Primária 46.456,65 10,52 48.321,28 11,27 50.441,00 11,20 Despesa Primária 48.502,11 10,98 47.428,33 11,06 49.252,00 10,93 Resultado Primário (2.045,46) (0,46) 892,96 0,21 1.189,00 0,26 Resultado Nominal (*) 9.836,76 2,23 5.548,88 1,29 6.156,37 1,37 Dívida Líquida 74.972,70 17,84 75.372,92 17,99 75.331,87 17,12 Nota (*): valores deficitários.

31 O quadro abaixo demonstra as metas fixadas para os exercícios de 2015 a 2017 e os resultados alcançados em 2015 e 2016, a preços correntes.

Preços Correntes - R$ milhões

2017 = Lei 2015 2016 14.937/16 Discriminação % % % Valor Valor Valor PIB-RS PIB-RS PIB-RS

IResultado Primário Fixado na LDO 1.807,49 0,48 2.620,89 0,69 1.189,00 0,26
IIResultado Primário Obtido 2015 e 2016 e

(1.777,13) (0,46) 854,66 0,21 1.189,00 0,26 Meta de 2017

III2015 e 2016 Resultados Obtidos (-) Meta

(3.584,62) (0,94) (1.766,22) (0,48) - - (II - I)

IVResultado Nominal (*) Obtido 2015 e

8.546,34 2,23 5.310,92 1,29 6.156,37 1,37 2016 e Meta de 2017

VDívida Líquida Apurada 2015 e 2016 e

68.486,04 17,84 73.796,96 17,99 77.120,09 17,12 prevista para 2017 Nota (*): valores deficitários.

O quadro abaixo demonstra as metas fixadas para os exercícios de 2015 a 2017 e os resultados alcançados em 2015 e 2016, a preços médios de 2017.

Preços Médios de 2017 - Variação pelo IGP-DI - R$ milhões Discriminação 2015 2016 2017 = Lei 14.937/16

% % % Valor Valor Valor PIB-RS PIB-RS PIB-RS

IResultado Primário Fixado na LDO 2.080,40 0,48 2.738,32 0,69 1.189,00 0,26
IIResultado Primário Obtido 2015 e

(2.045,46) (0,46) 892,96 0,21 1.189,00 0,26 2016 e Meta de 2017

III2015 e 2016 Resultados Obtidos (-)

(4.125,86) (0,94) (1.845,36) (0,48) - - Meta (II - I)

IVResultado Nominal (*) Obtido 2015 e

9.836,76 2,23 5.548,88 1,29 6.156,37 1,37 2016 e Meta de 2017

VDívida Líquida Apurada 2015 e 2016

74.972,70 17,84 75.372,92 17,99 75.331,87 17,12 e prevista para 2017 Nota (*): valores deficitários

Em relação ao exercício financeiro de 2015, os resultados obtidos estão analisados na Lei nº 14.908, de 14 de julho de 2016, alterada pela Lei nº 14.937/16, que estabeleceu as Diretrizes Orçamentárias para a elaboração do Orçamento do exercício econômico-financeiro de 2017.

Conforme consta no Anexo de Metas Fiscais da Lei nº 14.716/15, na projeção das metas para 2016, foram considerados os mesmos parâmetros de inflação e crescimento do PIB do Brasil que foram utilizados pela União na projeção das metas constantes no Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias da União para elaboração do orçamento de 2016. Também foi considerada, dentre outras variáveis, a expansão de 1,3% do PIB do Estado.

32 As metas de Resultado Primário e de Resultado Nominal para o exercício de 2016, fixadas por meio da LDO-2016 - Lei nº 14.716/15 -, foram as seguintes: superávit primário de R$ 2.620,89 milhões e déficit nominal de R$ 3.526,57 milhões, equivalentes a, respectivamente, 0,69% e 0,93% do PIB Estadual. O Resultado Primário obtido em 2016 foi R$ 854,66 milhões; esse valor corresponde a 0,21 % do PIB/RS estimado para 2016. O Resultado Nominal obtido em 2016 foi deficitário em R$ 5.310,92 milhões, correspondendo a 1,29% do PIB Estadual.

As Receitas Primárias de 2016, eliminadas as transferências intraorçamentárias, evoluíram para R$ 46.249,03 milhões e representaram 11,27% do PIB Estadual; um crescimento nominal de 14,6% sobre as Receitas Primárias de R$ 40.362,31 milhões alcançadas em 2015, porém, ficou 8,04% abaixo da previsão de R$ 50.295,39 milhões, efetuada por ocasião da fixação da meta.

As Despesas Primárias, eliminadas as transferências intraorçamentárias - efetuando-se um ajuste de R$ 133,87 milhões pelo desequilíbrio entre as despesas e receitas intraorçamentárias - atingiram R$ 45.394,37 milhões em 2016, equivalentes a 11,06% do PIB do Estado, um crescimento nominal de aproximadamente 7,72% sobre o total das despesas primárias de 2015, apurado igualmente sem as operações intraorçamentárias. Em relação ao montante das despesas primárias de R$ 47.674,50, estimado para 2016, conforme a LDO-2016, o montante efetivamente alcançado foi inferior em, aproximadamente, 4,78% da estimativa.

Para a meta de Resultado Nominal do exercício de 2016, foi projetado um déficit de R$ 3.526,57 milhões, equivalente a 0,93% do PIB estadual estimado por ocasião da fixação da meta. Ao final de 2016, apurou-se um déficit nominal de R$ 5.310,92 milhões, correspondendo a 1,29% do PIB estadual estimado pela FEE.

Em 2016, a Dívida Consolidada Líquida alcançou R$ 73.796,96 milhões, equivalente a 17,99% do PIB/RS estimado pela FEE. Já em 2015, a Dívida Consolidada Líquida havia atingido R$ 68.486,04 milhões, 17,84% do PIB daquele ano. A relação Dívida Consolidada Líquida (DCL)/Receita Corrente Líquida (RCL) ficou em 2,1295 ao final de 2016, o verificado no ano anterior foi de 2,2723.

No que tange à projeção das metas para 2018, 2019 e 2020, foram adotados os mesmos parâmetros de inflação e crescimento do PIB Brasil utilizados pela União em suas metas constantes no projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias da União para a elaboração do Orçamento de 2018. Também, foi considerada, dentre outras variáveis, a expansão real do PIB estadual em 2,5%; 2,5% e 2,6% ao ano para o triênio 2018-2020, conforme fica evidenciado no quadro abaixo.

Principais Variáveis Variáveis 2018 2019 2020 Crescimento Real do PIB BR (% ano) 2,5 2,5 2,6 Crescimento Real do PIB RS (% ano)(*) 2,5 2,5 2,6 IPCA (var. % acumulada) 4,5 4,5 4,5 Taxa de Câmbio (R$/US$) - dez 3,4 3,5 3,6 (*) A expansão econômica não corresponde necessariamente a um aumento de arrecadação tributária, particularmente no Rio Grande do Sul.

33 A meta de Resultado Primário para o exercício de 2018 foi fixada em R$ 4.237,27 milhões, equivalente a 0,89% do PIB estadual. Projeta-se que esse valor somado às receitas que não são primárias será suficiente para manter o equilíbrio orçamentário. A indicação da meta de Resultado Primário para o exercício de 2019 é de R$ 5.039,46 milhões, equivalente a 0,98% do PIB estadual de 2019, e a indicação da meta de Resultado Primário para 2020 é de R$ 5.415,43 milhões, equivalente a 0,98% do PIB estadual do referido ano.

Os déficits nominais para o triênio 2018-2020 são projetados em R$ 4.294,06 milhões, R$ 3.239,10 milhões e R$ 3.116,65 milhões, respectivamente, equivalentes a 0,91%, 0,63% e 0,56% do PIB gaúcho.

Os próximos quadros demonstram as metas fiscais fixadas, a preços correntes e a preços médios de 2017. Destaque-se que nos valores constantes desses quadros estão eliminadas as transferências intraorçamentárias das receitas e das despesas primárias, no entanto, estas exclusões não afetam as projeções dos resultados.

Metas Fixadas Preços Correntes - R$ milhões

2018 2019 2020 Discriminação Valor % PIB-RS Valor % PIB-RS Valor % PIB-RS 1 Receita Primária 54.858,88 11,56 57.894,22 11,31 61.549,80 11,13 Despesa Primária 2 50.621,61 10,67 52.854,76 10,32 56.134,37 10,15 Superávit Primário 4.237,27 0,89 5.039,46 0,98 5.415,43 0,98 Déficit Nominal 4.294,06 0,91 3.239,10 0,63 3.116,65 0,56 Dívida Líquida 83.768,74 17,66 87.007,84 16,99 90.124,49 16,29 Notas 1 e 2: as receitas e despesas intraorçamentárias, que geram dupla-contagem, tendem a se igualar, não afetando as metas fiscais projetadas; portanto, não estão computadas.

Metas Fixadas Preços Médios de 2017 - Variação IGP-DI - R$ milhões

2018 2019 2020 Discriminação Valor % PIB-RS Valor % PIB-RS Valor % PIB-RS Receita Primária 1 52.182,33 11,56 52.659,15 11,31 53.575,64 11,13 2 Despesa Primária 48.151,80 10,67 48.075,38 10,32 48.861,81 10,15 Superávit Primário 4.030,53 0,89 4.583,77 0,98 4.713,83 0,98 Déficit Nominal 4.084,56 0,91 2.946,21 0,63 2.712,87 0,56 Dívida Líquida 78.171,39 17,66 77.700,95 16,99 77.021,64 16,29 Notas 1 e 2: as receitas e despesas intraorçamentárias, que geram dupla-contagem, tendem a se igualar, não afetando as metas fiscais projetadas; portanto, não estão computadas.

Para atingir as metas fixadas, o Governo do Estado, com transparência, realismo financeiro e responsabilidade fiscal, como tem feito desde o início de sua gestão, continuará a adotar medidas necessárias para solução dos problemas conjunturais e estruturais, a fim de que o Estado volte a ser referência tanto na economia como em qualidade de vida.

Nesse sentido, o Governo do Estado precisa da aprovação das medidas de ajuste fiscal e de modernização administrativa que tramitam na Assembleia Legislativa e também aderir ao

34 Regime de Recuperação Fiscal, previsto no Projeto de Lei Complementar nº 343/2017, atualmente em tramitação no Congresso Nacional.

Ao mesmo tempo, o Estado continuará cobrando da União o justo ressarcimento do prejuízo causado pela desoneração das exportações de produtos primários e semielaborados, introduzida pela Lei Kandir, que já impôs pesadas perdas à arrecadação estadual.

Relativamente às ações voltadas à arrecadação tributária, além do impacto nas receitas decorrente da retomada do crescimento econômico, conta-se com os reflexos das modificações nas alíquotas do ICMS e do Fundo AMPARA/RS, bem como das ações governamentais voltadas à intensificação do combate à sonegação fiscal, por meio da melhoria dos sistemas de fiscalização tributária, do aprimoramento e aceleração da cobrança da dívida ativa nas esferas administrativa e judicial e à continuação da revisão das diretrizes adotadas para concessão de incentivos fiscais, visando reduzir seu impacto sobre a receita atual e futura.

Pelo lado das despesas públicas, o Governo continuará atuando no controle rigoroso dos gastos, na qualidade e racionalização da estrutura e sistemas de gestão da Administração Direta e Indireta, preservando a prestação dos serviços públicos na área da saúde, educação e segurança pública.

Por fim, o Poder Executivo continuará estabelecendo as metas bimestrais de resultado primário e o cronograma mensal de despesas, em cumprimento à Lei de Responsabilidade Fiscal.

ANEXO II.b AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Em atenção ao disposto no art. 4º, inciso IV, do § 2º, da Lei Complementar Federal nº 101/00, cumpre informar o que segue.

A Constituição Federal lançou as bases da reforma da previdência no serviço público, definindo os princípios fundamentais a serem observados na gestão dos regimes próprios. Nesse sentido, o art. 40 do mencionado diploma legal estabelece que, aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores, ativos e inativos, e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.

Adicionalmente, o § 20 do referido artigo veda a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal.

A Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, definiu os principais requisitos dos regimes próprios de previdência social, dentre os quais se destacam o financiamento mediante recursos do ente, dos servidores ativos, inativos e pensionistas, a escrituração contábil baseada em plano de contas específico e a existência de conta do fundo distinta da conta do tesouro.

35 Estabelece, igualmente, que o descumprimento das disposições pode implicar a suspensão das transferências voluntárias de recursos da União, assim como o impedimento para celebrar convênios, acordos ou contratos.

Com a finalidade de adequar-se aos dispositivos normativos, o Estado do Rio Grande do Sul editou a Lei Complementar nº 12.065/04, que alterou as contribuições mensais para o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS. A aprovação dessa Lei majorou a contribuição mensal dos servidores civis e dos militares ao RPPS do Estado do Rio Grande do Sul (RPPS/RS) de 7,4 % para 11% sobre o salário de contribuição para os servidores ativos; de 5,4% para 11% sobre a parcela que exceder o limite previsto no Regime Geral de Previdência Social para os inativos e pensionistas, sendo que esses últimos não recolhiam contribuição previdenciária.

Os servidores militares, ativos e inativos, até fevereiro de 2010, estavam contribuindo com as alíquotas anteriores à Lei Complementar nº 12.065/04, ou seja, 7,4% para os ativos e 5,4% para os inativos, ambas por liminar judicial. Com o advento da Lei nº 13.431, publicada no Diário Oficial do Estado, em 5 de abril de 2010, ficou fixada a alíquota de 11% para os servidores militares ativos, de forma escalonada, sendo 7,5% a contar de 1º de março de 2010 e 11% a partir de março de 2011. Para os inativos e pensionistas militares estas mesmas alíquotas, no mesmo escalonamento, passam a incidir sobre a parcela que exceder o limite previsto no Regime Geral de Previdência Social. Diante deste novo provimento legal, entendem-se dirimidas as questões judiciais que até então impediam a cobrança da alíquota integral estabelecida, originalmente, pela Lei Complementar nº 12.065/04, dos servidores militares.

Por meio da Lei nº 12.395, de 15 de dezembro de 2005, o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS - foi reestruturado, confirmando essa autarquia como gestora única do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS/RS - e do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul - IPE-SAÚDE.

A edição da Lei nº 12.909, de 3 de março de 2008, proporcionou condições para avançar em direção à instalação efetiva do RPPS/RS, uma vez que supriu as lacunas existentes em termos de definição da forma de funcionamento do regime previdenciário, bem como da especificação do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul como seu gestor único. Em decorrência, a Lei nº 13.021, de 4 de agosto de 2008, Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício econômico-financeiro de 2009, já disciplinava os aspectos orçamentários relativos ao RPPS/RS.

Assim, estabeleceram-se procedimentos para o registro das contribuições patronais e para a insuficiência financeira, bem como definiram-se unidades orçamentárias específicas para centralizar o pagamento dos benefícios previdenciários dos servidores públicos estaduais. As mudanças citadas nos tópicos acima não exauriram o processo de reforma de previdência social do Estado, no âmbito das exigências das Emendas Constitucionais n.os 41 e 47.

Em 2011, com o advento das Leis Complementares n.os 13.757/11 e 13.758/11, o Regime Próprio de Previdência Social do Rio Grande do Sul passou a ser organizado e financiado mediante dois sistemas, sendo um de repartição simples e outro de capitalização.

Para a implantação do regime de capitalização, foram instituídos os fundos previdenciários FUNDOPREV/MILITAR e FUNDOPREV para aqueles que ingressarem no

36 serviço público estadual a partir da data de publicação das leis; o primeiro fundo destinado aos servidores militares e o segundo, aos servidores públicos civis titulares de cargos efetivos, aos magistrados, aos membros do Ministério Público, aos membros da Defensoria Pública e aos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.

A alíquota de 13,25% da contribuição previdenciária dos servidores públicos civis e militares foi instituída pelos arts. 10-A e 14 da Lei Complementar nº 13.757/11, o primeiro incluído e o segundo com redação alterada pelo art. 1º, incisos II e IV, da Lei Complementar nº 14.015, de 21 de junho de 2012, e os arts. 10-A e 15 da Lei Complementar nº 13.758/11, o primeiro incluído e o segundo com redação alterada pelo art. 1º, incisos II e IV, da Lei Complementar nº 14.016, de 21 de junho de 2012.

Entretanto, em decorrência de liminar concedida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul na ADI nº 70051297778, a cobrança da alíquota de contribuição previdenciária de 13,25% foi suspensa. Dessa forma, os servidores ativos, os aposentados e os pensionistas só contribuíram com alíquota de 13,25% no mês de outubro de 2012; a partir de novembro, as contribuições voltaram ao patamar anterior de 11%. Em abril de 2013, a liminar foi suspensa, retornando-se à cobrança de 13,25% dos servidores públicos do Estado do Rio Grande do Sul.

Em 2015, foi sancionada a Lei Complementar nº 14.750/15, que institui o Regime de Previdência Complementar para os servidores públicos estaduais titulares de cargos efetivos - RPC/RS -, fixa o limite máximo para concessão de aposentadorias e pensões pelo RPPS/RS e autoriza a criação de entidade fechada de previdência complementar, denominada Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público do Estado do Rio Grande do Sul - RS-Prev.

Em 18 de agosto de 2016, foi aprovado o Regulamento do Plano de Benefícios do servidor público do Estado do RS (Plano RS-Futuro), pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc). Desta forma, os servidores que vierem a ingressar no serviço público a partir da referida data, terão suas bases de contribuição e seus benefícios limitados ao teto do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. O Tesouro arcará com o mesmo aporte para o regime público. Para ter um benefício maior, o servidor poderá aderir à Previdência Complementar, contribuindo sobre o valor de sua remuneração que exceder o teto do RGPS. No caso de adesão do servidor, o Estado também contribuirá em seu favor para a Previdência Complementar e o valor da contribuição do Estado será igual ao valor da contribuição feita pelo próprio servidor (paridade de 1x1), limitado a 7,5% da base de contribuição.

No final de 2016, por meio das Leis Complementares nº 14.967 e nº 14.968, ambas de 29 de dezembro de 2016, as alíquotas de contribuição previdenciária dos servidores ativos civis e militares, aposentados e pensionistas foram majoradas para 14%; a nova alíquota passou a ser exigida, a partir de abril de 2017, após sua noventena.

A tabela a seguir foi elaborada com base no Demonstrativo das Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS, Anexo 4 do Relatório Resumido de Execução Orçamentária, e apresenta de forma sintética a evolução das receitas e despesas previdenciárias do RPPS/RS, entre os anos 2014 e 2016, nos planos financeiro e previdenciário.

37 RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS/RS - 2014 A 2016 Planos Financeiro e Previdenciário

R$ milhões Plano Financeiro Plano Previdenciário Itens 2014 2015 2016 2014 2015 2016 Receitas 3.765,1 3.765,6 4.764,4 155,6 257,4 374,4 Contribuições do Segurado 1.276,1 1.310,4 1.508,4 67,5 100,8 140,8 Contribuições Patronais 2.350,7 2.386,3 2.438,1 71,5 127,2 141,2 Compensação Previdenciária 40,9 34,2 49,3 - - - Outras 97,4 34,7 768,6 16,6 29,4 92,4 Despesas Previdenciárias 11.019,9 12.238,6 13.735,2 0,1 0,2 1,7 Aposentadorias e Reformas 8.449,0 9.551,2 10.682,0 - - - Pensões 2.200,2 2.415,4 2.633,4 0,1 0,2 0,8 Outras 370,7 272,0 419,8 - - 0,9 Resultado Previdenciário 7.254,8 8.473,0 8.970,8 156,6 257,2 372,7 Fonte: Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO - Anexo 4 - LRF, art. 53, inciso II).

O Plano Financeiro do Regime Próprio de Previdência Social do Rio Grande do Sul, sob o regime de Repartição Simples, apresentou déficits crescentes no período de 2014 a 2016, passando de R$ 7.254,8 milhões em 2014 para R$ 8.970,8 milhões em 2016. Relativamente ao Plano Previdenciário, composto pelo FUNDOPREV e FUNDOPREV/MILITAR, sob o regime de capitalização, observam-se resultados financeiros positivos no mesmo período; no confronto entre receitas e despesas, os fundos capitalizados apresentaram resultado, em 2014, de R$ 156,6 milhões e, em 2016, de R$ 372,7 milhões.

As projeções atuariais das receitas e despesas previdenciárias do Regime Próprio de Previdência Social do Rio Grande do Sul, com período de referência de 2015 a 2089, estão evidenciadas nos dois próximos demonstrativos, discriminados por Plano Financeiro e Plano Previdenciário.

GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DEMONSTRATIVO DA PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE

PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES

PLANO FINANCEIRO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL Exercício 2016 - Período de Referência 2015 a 2089 RREO - ANEXO 10 (LRF, art. 53, § 1º, inciso II) Em R$

SALDO RECEITAS DESPESAS RESULTADO FINANCEIRO DO PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIO EXERCÍCIO EXERCÍCIO (d) = ("d" Exercício (a) (b) (c) = (a-b) Anterior) + (c) 2015 3.765.633.691,32 12.238.674.912,76 -8.473.041.221,44 -8.473.041.221,44 2016 3.860.898.436,78 12.879.771.969,09 -9.018.873.532,30 -17.491.914.753,74 2017 3.804.708.375,43 12.802.995.929,57 -8.998.287.554,14 -26.490.202.307,88 2018 3.730.604.994,70 12.743.681.869,02 -9.013.076.874,32 -35.503.279.182,20 2019 3.631.130.346,44 12.715.430.202,41 -9.084.299.855,97 -44.587.579.038,17

38 SALDO RECEITAS DESPESAS RESULTADO FINANCEIRO DO PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIO EXERCÍCIO EXERCÍCIO (d) = ("d" Exercício (a) (b) (c) = (a-b) Anterior) + (c) 2020 3.501.876.366,01 12.728.898.146,57 -9.227.021.780,55 -53.814.600.818,72 2021 3.389.935.474,63 12.700.630.069,51 -9.310.694.594,89 -63.125.295.413,61 2022 3.278.187.614,94 12.655.263.683,07 -9.377.076.068,14 -72.502.371.481,75 2023 3.186.019.748,26 12.562.210.657,99 -9.376.190.909,73 -81.878.562.391,48 2024 3.090.227.288,50 12.460.041.457,09 -9.369.814.168,60 -91.248.376.560,08 2025 3.003.135.194,29 12.326.998.289,36 -9.323.863.095,07 -100.572.239.655,15 2026 2.913.971.011,74 12.190.975.788,27 -9.277.004.776,51 -109.849.244.431,66 2027 2.823.991.934,16 12.034.886.262,67 -9.210.894.328,51 -119.060.138.760,17 2028 2.724.789.564,22 11.870.951.052,74 -9.146.161.488,52 -128.206.300.248,69 2029 2.617.995.026,36 11.701.171.103,31 -9.083.176.076,95 -137.289.476.325,64 2030 2.519.779.526,22 11.501.729.365,09 -8.981.949.838,85 -146.271.426.164,49 2031 2.410.775.334,42 11.295.470.226,81 -8.884.694.892,39 -155.156.121.056,88 2032 2.299.672.827,11 11.075.700.974,73 -8.776.028.147,62 -163.932.149.204,50 2033 2.184.695.610,08 10.849.403.904,92 -8.664.708.294,83 -172.596.857.499,33 2034 2.076.277.891,13 10.585.668.705,30 -8.509.390.814,17 -181.106.248.313,50 2035 1.952.162.883,88 10.333.297.279,70 -8.381.134.395,82 -189.487.382.709,32 2036 1.834.764.442,26 10.056.474.536,75 -8.221.710.094,48 -197.709.092.803,80 2037 1.723.357.129,62 9.763.367.220,76 -8.040.010.091,14 -205.749.102.894,94 2038 1.621.115.207,43 9.445.734.464,57 -7.824.619.257,14 -213.573.722.152,08 2039 1.525.842.866,56 9.112.134.952,20 -7.586.292.085,65 -221.160.014.237,73 2040 1.427.029.167,31 8.779.835.268,05 -7.352.806.100,74 -228.512.820.338,47 2041 1.347.932.849,57 8.411.982.680,11 -7.064.049.830,53 -235.576.870.169,00 2042 1.272.341.197,72 8.039.233.303,14 -6.766.892.105,42 -242.343.762.274,42 2043 1.198.613.010,53 7.667.404.718,84 -6.468.791.708,32 -248.812.553.982,74 2044 1.130.110.070,39 7.291.106.326,58 -6.160.996.256,19 -254.973.550.238,93 2045 1.067.056.930,22 6.911.375.842,58 -5.844.318.912,36 -260.817.869.151,29 2046 1.005.333.522,43 6.537.300.341,22 -5.531.966.818,79 -266.349.835.970,08 2047 946.061.434,15 6.168.118.728,77 -5.222.057.294,63 -271.571.893.264,71 2048 889.215.231,26 5.804.854.007,55 -4.915.638.776,28 -276.487.532.040,99 2049 834.141.586,76 5.449.805.754,28 -4.615.664.167,52 -281.103.196.208,51 2050 780.824.469,98 5.103.897.152,45 -4.323.072.682,47 -285.426.268.890,98 2051 729.134.012,13 4.768.262.526,41 -4.039.128.514,29 -289.465.397.405,27 2052 679.137.687,32 4.443.558.897,92 -3.764.421.210,60 -293.229.818.615,87 2053 630.708.879,05 4.130.668.289,44 -3.499.959.410,39 -296.729.778.026,26 2054 583.933.638,67 3.830.049.213,35 -3.246.115.574,67 -299.975.893.600,93 2055 538.904.650,98 3.542.056.296,17 -3.003.151.645,19 -302.979.045.246,12 2056 495.704.042,65 3.266.971.058,57 -2.771.267.015,92 -305.750.312.262,04 2057 454.402.442,92 3.005.000.142,92 -2.550.597.700,00 -308.300.909.962,04 2058 415.058.102,66 2.756.274.024,57 -2.341.215.921,91 -310.642.125.883,95 2059 377.716.153,02 2.520.846.172,43 -2.143.130.019,41 -312.785.255.903,36 2060 342.408.329,52 2.298.694.291,02 -1.956.285.961,49 -314.741.541.864,85 2061 309.152.996,50 2.089.723.187,83 -1.780.570.191,33 -316.522.112.056,18 2062 277.955.349,02 1.893.767.685,95 -1.615.812.336,92 -318.137.924.393,10 2063 248.807.902,90 1.710.596.642,06 -1.461.788.739,18 -319.599.713.132,28 2064 221.691.226,38 1.539.918.573,69 -1.318.227.347,32 -320.917.940.479,60 2065 196.574.886,85 1.381.388.879,08 -1.184.813.992,23 -322.102.754.471,83 2066 173.418.303,04 1.234.617.704,44 -1.061.199.401,40 -323.163.953.873,23 2067 152.171.629,18 1.099.178.224,79 -947.006.595,62 -324.110.960.468,85 2068 132.776.271,79 974.613.771,84 -841.837.500,06 -324.952.797.968,91 2069 115.165.591,08 860.445.900,47 -745.280.309,39 -325.698.078.278,30 2070 99.265.731,38 756.182.412,75 -656.916.681,37 -326.354.994.959,67 2071 84.996.526,97 661.324.554,59 -576.328.027,62 -326.931.322.987,29 2072 72.272.362,60 575.372.481,46 -503.100.118,86 -327.434.423.106,15

39

SALDO RECEITAS DESPESAS RESULTADO FINANCEIRO DO PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIO EXERCÍCIO EXERCÍCIO (d) = ("d" Exercício (a) (b) (c) = (a-b) Anterior) + (c) 2073 61.002.962,57 497.828.653,80 -436.825.691,23 -327.871.248.797,38 2074 51.094.099,56 428.199.602,03 -377.105.502,47 -328.248.354.299,85 2075 42.448.374,26 365.996.139,30 -323.547.765,05 -328.571.902.064,90 2076 34.966.161,06 310.733.126,05 -275.766.965,00 -328.847.669.029,90 2077 28.546.665,19 261.929.725,97 -233.383.060,78 -329.081.052.090,68 2078 23.088.900,50 219.109.411,68 -196.020.511,17 -329.277.072.601,85 2079 18.493.041,65 181.801.129,94 -163.308.088,29 -329.440.380.690,14 2080 14.661.668,98 149.540.486,68 -134.878.817,69 -329.575.259.507,83 2081 11.500.971,01 121.871.542,88 -110.370.571,88 -329.685.630.079,71 2082 8.921.939,94 98.349.290,61 -89.427.350,67 -329.775.057.430,38 2083 6.841.485,42 78.541.312,68 -71.699.827,26 -329.846.757.257,64 2084 5.183.196,31 62.030.038,88 -56.846.842,58 -329.903.604.100,22 2085 3.877.868,31 48.415.692,04 -44.537.823,73 -329.948.141.923,95 2086 2.863.793,38 37.319.276,84 -34.455.483,47 -329.982.597.407,42 2087 2.086.756,69 28.385.669,84 -26.298.913,14 -330.008.896.320,56 2088 1.499.862,93 21.286.459,10 -19.786.596,17 -330.028.682.916,73 2089 1.063.184,55 15.722.514,00 -14.659.329,45 -330.043.342.246,18 Fonte: Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - Atuarial. Nota 1: Projeção atuarial elaborada em 31/12/2015 e oficialmente enviada para o Ministério do Trabalho e da Previdência Social - MTPS. Nota 2: Este demonstrativo utiliza as seguintes hipóteses: a) tábua de mortalidade geral e de inválidos: AT- 2000; b) tábua de entrada em invalidez: Álvaro Vindas; c) crescimento real de salários: 3,20% a.a.; d) crescimento real de benefícios: 0% a.a.; e) taxa real de juros: 0% a.a.; f) hipótese sobre geração futura: não aplicável; g) taxa de crescimento real do teto do RGPS e do salário mínimo: 0% a.a.; h) hipótese de família média: cônjuge do sexo feminino dois anos e sete meses mais novo; i) fator de capacidade salarial e de benefícios: 1,000; j) inflação anual estimada: 4,50%; k) taxa de rotatividade: 0% a.a. Nota 3: Massa salarial mensal: R$ 490.170.749,08. Nota 4: Idade média da população analisada (em anos): ativos - 47; inativos - 66; pensionistas - 65.

GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DEMONSTRATIVO DA PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE

PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES

PLANO PREVIDENCIÁRIO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL Exercício 2016 - Período de Referência 2015 a 2089 RREO - ANEXO 10 (LRF, art. 53, § 1º, inciso II) Em R$

SALDO RECEITAS DESPESAS RESULTADO FINANCEIRO DO PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIO EXERCÍCIO EXERCÍCIO (d) = ("d" Exercício (a) (b) (c) = (a-b) Anterior) + (c) 2015 257.424.400,35 217.224,99 257.207.175,36 257.207.175,36 2016 585.260.812,68 62.691.373,06 522.569.439,62 779.776.614,98 2017 656.311.883,85 68.166.806,37 588.145.077,48 1.367.921.692,46 2018 744.347.800,53 80.978.186,76 663.369.613,77 2.031.291.306,23 2019 854.045.702,66 96.813.759,09 757.231.943,57 2.788.523.249,80 2020 992.810.291,37 126.639.798,61 866.170.492,75 3.654.693.742,55 2021 1.124.288.890,47 144.911.112,21 979.377.778,26 4.634.071.520,81

40 SALDO RECEITAS DESPESAS RESULTADO FINANCEIRO DO PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIO EXERCÍCIO EXERCÍCIO (d) = ("d" Exercício (a) (b) (c) = (a-b) Anterior) + (c) 2022 1.260.467.660,02 162.152.365,72 1.098.315.294,29 5.732.386.815,10 2023 1.390.160.217,91 178.370.677,46 1.211.789.540,46 6.944.176.355,56 2024 1.527.202.283,41 195.146.016,48 1.332.056.266,94 8.276.232.622,50 2025 1.665.117.250,55 212.406.708,60 1.452.710.541,95 9.728.943.164,45 2026 1.812.777.419,24 234.300.514,58 1.578.476.904,67 11.307.420.069,12 2027 1.964.264.051,19 254.389.747,08 1.709.874.304,11 13.017.294.373,23 2028 2.126.010.885,49 278.468.396,61 1.847.542.488,88 14.864.836.862,11 2029 2.299.332.906,28 305.099.600,62 1.994.233.305,66 16.859.070.167,77 2030 2.474.425.608,05 335.556.927,22 2.138.868.680,83 18.997.938.848,60 2031 2.660.333.519,05 366.835.026,14 2.293.498.492,90 21.291.437.341,50 2032 2.855.684.853,17 409.182.277,06 2.446.502.576,11 23.737.939.917,61 2033 3.060.809.895,41 457.625.203,72 2.603.184.691,69 26.341.124.609,30 2034 3.265.629.846,59 510.536.206,09 2.755.093.640,49 29.096.218.249,79 2035 3.487.873.955,69 570.369.226,57 2.917.504.729,13 32.013.722.978,92 2036 3.712.057.848,52 633.417.943,65 3.078.639.904,88 35.092.362.883,80 2037 3.941.869.462,09 710.029.210,24 3.231.840.251,86 38.324.203.135,66 2038 4.171.958.519,54 811.085.258,08 3.360.873.261,46 41.685.076.397,12 2039 4.404.126.851,30 913.124.659,56 3.491.002.191,74 45.176.078.588,86 2040 4.642.582.730,11 1.009.107.147,15 3.633.475.582,96 48.809.554.171,82 2041 4.872.895.628,50 1.100.274.887,94 3.772.620.740,56 52.582.174.912,38 2042 5.105.853.922,04 1.181.904.800,23 3.923.949.121,80 56.506.124.034,18 2043 5.348.971.970,23 2.086.496.369,63 3.262.475.600,58 59.768.599.634,76 2044 5.552.633.716,68 2.293.350.143,17 3.259.283.573,50 63.027.883.208,26 2045 5.752.921.778,90 2.522.344.070,00 3.230.577.708,90 66.258.460.917,16 2046 5.953.679.188,81 2.775.316.546,38 3.178.362.642,44 69.436.823.559,60 2047 6.153.933.988,79 3.057.698.111,70 3.096.235.877,09 72.533.059.436,69 2048 6.413.735.718,93 3.924.397.716,03 2.489.338.002,90 75.022.397.439,59 2049 6.585.045.645,28 4.268.548.893,69 2.316.496.751,59 77.338.894.191,18 2050 6.745.376.315,80 4.607.583.641,89 2.137.792.673,92 79.476.686.865,10 2051 6.900.280.081,89 4.978.466.575,76 1.921.813.506,13 81.398.500.371,23 2052 7.045.057.528,33 5.380.989.612,24 1.664.067.916,09 83.062.568.287,32 2053 7.172.911.511,37 5.718.876.109,97 1.454.035.401,40 84.516.603.688,72 2054 7.288.624.805,52 6.034.112.982,97 1.254.511.822,56 85.771.115.511,28 2055 7.393.170.425,92 6.299.200.460,81 1.093.969.965,10 86.865.085.476,38 2056 7.489.453.184,30 6.561.401.370,27 928.051.814,03 87.793.137.290,41 2057 7.573.999.953,14 6.772.735.422,60 801.264.530,54 88.594.401.820,95 2058 7.654.020.851,57 6.987.033.415,30 666.987.436,28 89.261.389.257,23 2059 7.727.320.182,62 7.187.451.865,09 539.868.317,52 89.801.257.574,75 2060 7.794.930.772,63 7.403.077.313,79 391.853.458,82 90.193.111.033,57 2061 7.853.773.268,90 7.598.847.742,05 254.925.526,85 90.448.036.560,42 2062 7.907.707.393,79 7.780.476.309,05 127.231.084,74 90.575.267.645,16 2063 7.954.993.309,52 7.962.653.651,15 -7.660.341,63 90.567.607.303,53 2064 7.995.188.051,16 8.133.603.842,14 -138.415.790,99 90.429.191.512,54 2065 8.028.273.593,04 8.304.231.266,63 -275.957.673,58 90.153.233.838,96 2066 8.051.386.397,79 8.429.020.331,96 -377.633.934,17 89.775.599.904,79 2067 8.070.824.879,01 8.579.112.274,82 -508.287.395,79 89.267.312.509,00 2068 8.078.099.118,88 8.675.060.904,80 -596.961.785,93 88.670.350.723,07 2069 8.079.614.539,71 8.746.212.285,43 -666.597.745,72 88.003.752.977,35 2070 8.078.153.349,44 8.811.518.270,66 -733.364.921,21 87.270.388.056,14 2071 8.069.483.313,12 9.468.692.953,29 -1.399.209.640,17 85.871.178.415,97 2072 8.027.035.816,09 9.564.375.824,94 -1.537.340.008,86 84.333.838.407,11 2073 7.975.154.754,20 9.613.568.734,94 -1.638.413.980,75 82.695.424.426,36 2074 7.917.734.211,97 9.656.037.992,51 -1.738.303.780,53 80.957.120.645,83

41

SALDO RECEITAS DESPESAS RESULTADO FINANCEIRO DO PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIO EXERCÍCIO EXERCÍCIO (d) = ("d" Exercício (a) (b) (c) = (a-b) Anterior) + (c) 2075 7.856.182.049,48 9.703.442.252,02 -1.847.260.202,54 79.109.860.443,29 2076 7.845.970.309,48 10.420.046.983,19 -2.574.076.673,71 76.535.783.769,58 2077 7.751.560.533,07 10.506.798.823,95 -2.755.238.290,88 73.780.545.478,70 2078 7.650.221.455,66 10.597.181.081,90 -2.946.959.626,25 70.833.585.852,45 2079 7.543.975.749,92 10.704.184.534,61 -3.160.208.784,70 67.673.377.067,75 2080 7.432.555.310,72 10.838.012.299,44 -3.405.456.988,72 64.267.920.079,03 2081 7.324.494.882,42 11.131.823.459,06 -3.807.328.576,64 60.460.591.502,39 2082 7.192.789.599,03 11.246.526.386,98 -4.053.736.787,96 56.406.854.714,43 2083 7.111.886.959,09 11.339.444.398,97 -4.227.557.439,88 52.179.297.274,55 2084 7.026.506.471,61 11.462.496.356,76 -4.435.989.885,15 47.743.307.389,40 2085 6.933.787.857,80 11.607.197.121,90 -4.673.409.264,11 43.069.898.125,29 2086 6.831.949.267,33 11.700.734.730,40 -4.868.785.463,07 38.201.112.662,22 2087 6.722.497.620,24 11.778.814.452,11 -5.056.316.831,87 33.144.795.830,35 2088 6.606.154.201,62 11.823.413.239,60 -5.217.259.037,97 27.927.536.792,38 2089 6.483.531.347,73 11.877.622.555,89 -5.394.091.208,16 22.533.445.584,22 Fonte: Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - Atuarial. Nota 1: Projeção atuarial elaborada em 31/12/2015 e oficialmente enviada para o Ministério do Trabalho e da Previdência Social - MTPS. Nota 2: Este demonstrativo utiliza as seguintes hipóteses: a) tábua de mortalidade geral e de inválidos: AT- 2000; b) tábua de entrada em invalidez: Álvaro Vindas; c) crescimento real de salários: 3,20% a.a.; d) crescimento real de benefícios: 0% a.a.; e) taxa real de juros: 5,00% a.a.; f) hipótese sobre geração futura: a quantidade de servidores ativos se manterá constante ao longo do período de projeção; g) taxa de crescimento real do teto do RGPS e do salário mínimo: 0% a.a.; h) hipótese de família média: cônjuge do sexo feminino dois anos e sete meses mais novo; i) fator de capacidade salarial e de benefícios: 1,000; j) inflação anual estimada: 4,50%; k) taxa de rotatividade: 0% a.a. Nota 3: Massa salarial mensal: R$ 80.769.374,94. Nota 4: Idade média da população analisada (em anos): ativos - 34; inativos - 71; pensionistas - 19.

ANEXO II.c EVOLUÇÃO DO SALDO PATRIMONIAL - ORIGEM E APLICAÇÃO DE RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS

De acordo com o art. 4º, inciso III, da Lei Complementar Federal nº 101/00, o Anexo de Metas Fiscais deverá conter a evolução do Patrimônio Líquido, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos.

O quadro a seguir apresenta a evolução do valor do Patrimônio Líquido, referente aos anos de 2014 a 2016.

EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO - 2014 a 2016 - R$ Exercício 2014 2015 2016 Resultados Acumulados - 17.362.524.671,48 - 50.198.212.499,63 - 52.784.756.968,84 Resultado do Exercício - 7.509.683.427,62 - 36.407.730.932,62 - 1.064.345.174,64 Déficit de Exercícios Anteriores - 10.148.768.706,74 - 17.658.452.134,36 - 50.198.212.499,63 Ajustes de Exercícios Anteriores 295.927.462,88 3.867.970.567,35 - 1.522.199.294,57 Total do Patrimônio Líquido - 17.362.524.671,48 - 50.198.212.499,63 - 52.784.756.968,84 Fonte: Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - CAGE/Secretaria da Fazenda do Rio Grande do Sul.

42 O demonstrativo da Receita de Alienação de ativos e a Aplicação dos Recursos, referente ao período de 2014 a 2016 está evidenciado a seguir.

DEMONSTRATIVO DA RECEITA DE ALIENAÇÃO DE ATIVOS E APLICAÇÃO DOS RECURSOS - R$

milhões RECEITAS REALIZADAS 2016 2015 2014 RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) 84 140 98 Alienação de Bens Móveis 77 137 93 Alienação de Bens Imóveis 7 3 5

DESPESAS EXECUTADAS 2016 2015 2014 APLICAÇÃO DOS RECURSOS - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) 76 155 92 DESPESA DE CAPITAL 76 155 92 Investimentos 4 Amortização da Dívida 76 155 88

SALDO FINANCEIRO 2016 2015 2014 Exercício Anterior (III) 23 39 33 Exercício (IV) = (I - II) 8 -16 6 Saldo Atual (V) = (III) + (IV) 31 23 39 Fonte: Relatório Resumido de Execução Orçamentária RREO - Anexo 11 (LRF, art. 53, § 1º, inciso III).

ANEXO II.d RENÚNCIA DE RECEITAS E DESPESAS DE CARÁTER CONTINUADO

A Receita Estadual dará continuidade, em 2018, ao aperfeiçoamento dos mecanismos internos de análise da concessão, do monitoramento, da revisão e da fiscalização das desonerações fiscais, buscando a redução relativa do patamar atual de renúncias de receitas.

Esse patamar poderá não ser efetivado dependendo dos reflexos de reforma tributária ou de eventuais medidas anticíclicas que venham a ser adotadas em face de oscilações econômicas, com vistas a manter a competitividade de setores fundamentais da economia gaúcha. Também se incluem, nesse aspecto, os incentivos para setores prioritários da Política Industrial de desenvolvimento econômico e social do Estado que visem à geração de novos empregos, renda e impostos.

Para elaboração do demonstrativo de estimativa e compensação da renúncia de receita foram consideradas as desonerações fiscais com efeitos a contar de 1º de janeiro de 2017. As demais desonerações concedidas em 2016 foram consideradas no modelo de previsão de receita utilizado pela Receita Estadual para a elaboração da previsão de receita para 2018.

Estimativa e compensação da renúncia de receita - Em R$ SETORES/PROGRAMAS/B COMPENTRIBUTO MODALIDADE 2018 2019 2020 ENEFICIÁRIO SAÇÃO CRÉDITO Tributação leite Laticínios - produção de queijo PRESUMIDO - UHT compensará ICMS destinado a outras unidades da 21.000.000 22.400.000 24.000.000 RICMS, Livro I, integralmente a

federação

art. 32, CLXXVI desoneração

43 Nota: A variação entre os exercícios foi efetuada considerando os dados de inflação e crescimento do PIB disponibilizados pelo Relatório Focus.

As despesas obrigatórias de caráter continuado adequar-se-ão às receitas do Estado.

ANEXO III - ANEXO DE RISCOS FISCAIS

O art. 4º, § 3º, da Lei Complementar Federal nº 101/00 prevê que a Lei de Diretrizes deve conter o Anexo de Riscos Fiscais, no qual devem ser avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.

Quanto às receitas fiscais, há a possibilidade de a previsão destas não se realizar durante a execução do Orçamento. Incorrem, entre os motivos, mudanças que podem vir de leis aprovadas pelo Congresso Nacional e de decisões judiciais favoráveis aos contribuintes. A decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a devolução de valores cobrados através da substituição tributária é um exemplo claro desta última possibilidade.

Entre as variáveis que influem diretamente no montante de recursos arrecadados, encontra-se o comportamento da atividade econômica, afetado por motivações internas e externas, que constituem risco para a arrecadação das receitas, principalmente no que tange ao ICMS.

Por sua vez, as despesas a serem realizadas podem apresentar desvios em relação às projeções, em função do comportamento da atividade econômica, gastos com pessoal e encargos acima do previsto, que são determinados basicamente por decisões associadas a aumentos salariais não previstos. Nesse sentido, destaca-se a implantação de benefícios salariais decorrentes de decisões judiciais acima das previsões. Há, também, riscos com as garantias concedidas pelo Estado e que constituem parcela do passivo contingente.

Relativamente à Previdência Estadual, destaca-se que há servidores que contribuem para os Fundos Previdenciários (FUNDOPREV e FUNDOPREV/MILITAR) sob o regime financeiro de capitalização. Com isso, além de não utilizar esses recursos para os atuais aposentados, o Estado tem obrigação legal de contribuir para o sistema com o mesmo percentual. Há, ainda, pendências judiciais sobre a matéria, que poderão causar perda de receitas, dependendo do seu desfecho.

As ações judiciais contra o Estado constituem passivo a considerar. As dívidas resultantes de decisões judiciais transitadas em julgado formam precatórios ou requisições de pequeno valor (RPVs). O estoque de precatórios ultrapassou R$ 13 bilhões em 31/12/2016. Nesse sentido, a Emenda Constitucional nº 94, de 15 de dezembro de 2016, a qual determina a quitação pelos Estados, Distrito Federal e Municípios de seus precatórios até 31 de dezembro de 2020, pressiona ainda mais os cofres públicos estaduais. Os reflexos futuros de algumas ações e procedimentos a eles relacionados, notadamente aqueles que impliquem aumento nos gastos continuados, deverão ter tratamentos orçamentários próprios, de modo a não afetar o cumprimento das Metas Anuais.

44 O estoque de Restos a Pagar consiste em outro importante passivo. Os riscos relacionados a essas dívidas relacionam-se aos passivos contingentes, originários basicamente de materiais e serviços já entregues e que necessitem de utilização de recursos orçamentários.

Há riscos de surgimento de compromissos assumidos anteriormente e para os quais o Orçamento não consigne saldo suficiente para atendê-los. Além desses, há ainda os riscos decorrentes da utilização financeira por meio do Caixa Único, cuja exigência de reposição determinará a compressão da despesa orçamentária.

Por fim, em cumprimento ao art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101/00, caso seja verificada, ao final de cada bimestre, a frustração de receita em montante que possa afetar o cumprimento das Metas Fiscais Anuais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio, limitação de empenho e movimentação financeira suficientes para corrigir os desequilíbrios.

45 ANEXO I ALTERAÇÕES FAVORÁVEIS Emendas já inseridas no texto da Lei. N.º de Ordem EMENTA TEXTO (N.º da Emenda) Altera o texto do item 10 do Anexo I.F. de Prioridades e Metas do Poder Executivo, do Anexo I - Prioridades e Metas da Administração Pública Estadual, passando o mesmo a ter 1 Altera o texto do item 10 do a seguinte redação: "10. fortalecer e ampliar políticas (61) Anexo I.F. públicas voltadas à igualdade de gêneros, à inclusão social e à diversidade, bem como as destinadas à população da terceira idade;". Altera o texto do item 9 do Anexo I.F. de Prioridades e Metas do Poder Executivo, do Anexo I - Prioridades e Metas 2 Altera o texto do item 9 do da Administração Pública Estadual, passando o mesmo a ter (62) Anexo I.F. a seguinte redação: "9. fortalecer e prover políticas para garantir segurança à sociedade;". Altera o texto do item 19 do Anexo I.F. de Prioridades e Metas do Poder Executivo, do Anexo I - Prioridades e Metas 3 Altera o texto do item 19 do da Administração Pública Estadual, passando o mesmo a ter (63) Anexo I.F. a seguinte redação: "19. garantir a transparência e o controle social na utilização dos recursos públicos e promover a simplificação na relação tributária.". Altera o texto do item 13 do Anexo I.F. de Prioridades e Metas do Poder Executivo, do Anexo I - Prioridades e Metas da Administração Pública Estadual, passando o mesmo a ter 4 Altera o texto do item 13 do a seguinte redação: "13. fortalecer o sistema multimodal de (64) Anexo I.F. transporte de pessoas e cargas, bem como promover melhorias nas condições de operação no sistema aeroportuário estadual;". Altera o texto do item 8 do Anexo I.F. de Prioridades e Metas do Poder Executivo, do Anexo I - Prioridades e Metas da Administração Pública Estadual, passando o mesmo a ter 5 Altera o texto do item 8 do a seguinte redação: "8. conquistar um novo patamar de (65) Anexo I.F. qualidade educacional, gerando oportunidades para todos, bem como incentivar o esporte nas escolas através de competições interescolares;". Acrescenta item no Anexo I.F. de Prioridades e Metas do Poder Executivo, do Anexo I - Prioridades e Metas da 6 Acrescenta item no Anexo I.F. Administração Pública Estadual, com a seguinte redação: (66) "20. estimular a instalação de sistemas fotovoltaicos de geração de energia para atender prédios públicos;". Altera o texto do item 4 do Anexo I.F. de Prioridades e Metas do Poder Executivo, do Anexo I - Prioridades e Metas 7 Altera o texto do item 4 do da Administração Pública Estadual, passando o mesmo a ter (67) Anexo I.F. a seguinte redação: "4. criar condições para o desenvolvimento sustentável do turismo, bem como ampliar a divulgação das regiões turísticas do Rio Grande do Sul;".

46 ANEXO II ALTERAÇÕES INDICATIVAS N.º de Ordem EMENTA TEXTO (N.º da Emenda) Acrescenta um Item, onde Acrescenta um Item, onde couber, ao Anexo I.F. do Anexo 1 couber, ao Anexo I.F. do I, com a seguinte redação: "Incentivar as cadeias produtivas (1) Anexo I. do leite e da suinocultura.". Acrescenta um Item, onde couber, ao Texto Livre I.F. do 2 Introduz alterações na Anexo I, com a seguinte redação: "Priorizar a conservação (8) proposição. das rodovias estaduais e a conclusão da RS 118.". Acrescenta um Item , onde couber, a Texto Livre I.A. do Acrescenta um Item, onde 3 Anexo I, com a seguinte redação: "Reduzir e simplificar as couber, a Texto Livre I.A. do (16) exigências burocráticas desnecessárias, redundantes e Anexo I. ineficientes, melhorando os resultados das ações públicas.". Acrescenta um Item, onde couber, a Texto Livre I.B. do Acrescenta um Item, onde 4 Anexo I, com a seguinte redação: "Reduzir e simplificar as couber, a Texto Livre I.B. do (17) exigências burocráticas desnecessárias, redundantes e Anexo I. ineficientes, melhorando os resultados das ações públicas.". Acrescenta um Item, onde couber, a Texto Livre I.C. do Acrescenta um Item, onde 5 Anexo I, com a seguinte redação: "Reduzir e simplificar as couber, a Texto Livre I.C. do (18) exigências burocráticas desnecessárias, redundantes e Anexo I. ineficientes, melhorando os resultados das ações públicas.". Acrescenta um Item, onde couber, a Texto Livre I.D. do Acrescenta um Item, onde 6 Anexo I, com a seguinte redação: "Reduzir e simplificar as couber, a Texto Livre I.D. do (19) exigências burocráticas desnecessárias, redundantes e Anexo I. ineficientes, melhorando os resultados das ações públicas.". Acrescenta um Item, onde couber, a Texto Livre I.E. do Acrescenta um Item, onde 7 Anexo I, com a seguinte redação: "Reduzir e simplificar as couber, a Texto Livre I.E. do (20) exigências burocráticas desnecessárias, redundantes e Anexo I. ineficientes, melhorando os resultados das ações públicas.". Acrescenta um Item, onde couber, a Texto Livre I.F. do Acrescenta um Item, onde 8 Anexo I, com a seguinte redação: "Reduzir e simplificar as couber, a Texto Livre I.F. do (21) exigências burocráticas desnecessárias, redundantes e Anexo I. ineficientes, melhorando os resultados das ações públicas.". Acrescenta um Item, onde couber, a Texto Livre I.F. do Acrescenta um Item, onde Anexo I, com a seguinte redação: "Ampliar e qualificar a 9 couber, a Texto Livre I.F. do geração, transmissão e distribuição de energia, estimulando (22) Anexo I. a utilização do carvão mineral gaúcho e de energias renováveis na matriz energética do Estado.". Acrescenta um Item, onde couber, a Texto Livre I.F. do Acrescenta um Item, onde 10 Anexo I, com a seguinte redação: "Prover aos hospitais de couber, a Texto Livre I.F. do (26) pequeno porte as condições adequadas de atendimento aos Anexo I. pacientes.". Acrescenta um Item, onde couber, a Texto Livre I.F. do Acrescenta um Item, onde 11 Anexo I, com a seguinte redação: "Incentivar as parcerias couber, a Texto Livre I.F. do (28) entre Estados e Municípios para a construção e manutenção Anexo I. de estradas.". Acrescenta um Item, onde couber, a Texto Livre I.F. do Acrescenta um Item, onde Anexo I, com a seguinte redação: "Incentivar a parceria 12 couber, a Texto Livre I.F. do entre o Estado, os Municípios e o setor privado na área de (29) Anexo I. segurança pública para a instalação de equipamentos de monitoramento.".

47 Altera o texto do Inciso III do art. 35 do Capítulo IV, ficando como segue: "a concessão de incentivos fiscais ou tributários a empresas que estejam sujeitas à competição inter-regional ou internacional, que invistam na geração de 13 Altera o texto do Inciso III do empregos, que preservem o meio ambiente, que produzam (34) art. 35 do Capítulo IV. bens e serviços que satisfaçam as necessidades da população de baixa renda, que incorporem inovações tecnológicas sem prejuízo dos empregos e que preservem ou recuperem o patrimônio cultural;". Acrescenta um Item, onde couber, a Texto Livre I.F. do Acrescenta um Item, onde 14 Anexo I, com a seguinte redação: "Priorizar a finalização couber, a Texto Livre I.F. do (36) das obras e/ou serviços já iniciados e ainda não Anexo I. concluídos.". Altera o texto do Item 11 do Anexo I.F. de Prioridades e Metas do Poder Executivo, do Anexo I - Prioridades e 15 Altera o Texto do item 11 do Metas da Administração Pública Estadual, passando o (37) Anexo I.F. mesmo a ter a seguinte redação: "11. preservar e ampliar o acesso à cultura, ao esporte, à recreação e ao lazer, inclusive mediante a implantação de quadra poliesportiva.". Acrescenta um Item, onde couber, a Texto Livre I.F. do Acrescenta um Item, onde 16 Anexo I, com a seguinte redação: "Distribuir o atendimento couber, a Texto Livre I.F. do (40) das especialidades de referência em saúde, de acordo com a Anexo I. demanda de cada município.". Acrescenta um Item, onde couber, a Texto Livre I.F. do Acrescenta um Item, onde 17 Anexo I, com a seguinte redação: "Incentivar os Centros de couber, a Texto Livre I.F. do (41) Tradição Gaúcha e os Piquetes de Tradição Gaúcha e Anexo I. demais associações que promovam a cultura regional.". Acrescenta um Item, onde couber, a Texto Livre I.F. do Acrescenta um Item, onde 18 Anexo I, com a seguinte redação: "Priorizar a transferência couber, a Texto Livre I.F. do (42) de recursos aos municípios por meio da modalidade Fundo a Anexo I. Fundo.". Acrescenta um Item, que será o X, a Texto Livre I.F. do Acrescenta um Item, que será 19 Anexo I, com a seguinte redação: "Incentivar estudos, nos o X, a Texto Livre I.F. do (48) municípios, para viabilizar a aplicação da Política Estadual Anexo I. dos Resíduos Sólidos.". Acrescenta um Item, onde Acrescenta um Item, onde couber, a Texto Livre I.F. do 20 couber, ao Anexo I.F. do Anexo I, com a seguinte redação: "Ampliar a educação (51) Anexo I. ambiental em todos os níveis da sociedade.". Acrescenta um Item, que será o Anexo I, a Texto Livre I.F. Acrescenta um Item, que será 21 do Anexo I, com a seguinte redação: "Conceder ajuda o Anexo I, a Texto Livre I.F. (52) financeira para os hospitais, com vista a manter os do Anexo I. atendimentos médicos à população.". Acrescenta um Item, que será Acrescenta um Item, que será o Anexo I, a Texto Livre I.F. 22 o Anexo I, a Texto Livre I.F. do Anexo I, com a seguinte redação: "Ampliar, através de (59) do Anexo I. recursos financeiros, ajuda para a rede hospitalar.".

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