Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967
DL 200
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Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências.
O Presidente da República , usando das atribuições que lhe confere o art. 9°, § 2º, do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966, decreta:
Art . 8º As atividades da Administração Federal e, especialmente, a execução dos planos e programas de govêrno, serão objeto de permanente coordenação.
Art . 12 . É facultado ao Presidente da República, aos Ministros de Estado e, em geral, às autoridades da Administração Federal delegar competência para a prática de atos administrativos, conforme se dispuser em regulamento.
Art . 19. Todo e qualquer órgão da Administração Federal, direta ou indireta, está sujeito à supervisão do Ministro de Estado competente, excetuados unicamente os órgãos mencionados no art. 32, que estão submetidos à supervisão direta do Presidente da República.
Art . 25. A supervisão ministerial tem por principal objetivo, na área de competência do Ministro de Estado:
Art . 35. Os Ministérios, de que são titulares Ministros de Estado (Art. 20), são os seguintes:
SETOR POLÍTICO (Suprimido pelo Decreto-Lei 900, de 1969) (Vide Lei nº 8.028, de 12.04.1990)
Ministério da Justiça.
Ministério das Relações Exteriores.
SETOR DE PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL (Suprimido pelo Decreto-Lei 900, de 1969)
Ministério do Planejamento e Coordenação Geral.
SETOR ECONÔMICO (Suprimido pelo Decreto-Lei 900, de 1969)
Ministério da Fazenda.
Ministério dos Transportes.
Ministério da Agricultura.
Ministério da Indústria e do Comércio.
Ministério das Minas e Energia.
Ministério do Interior.
SETOR SOCIAL (Suprimido pelo Decreto-Lei 900, de 1969)
Ministério da Educação e Cultura.
Ministério do Trabalho e Previdência Social.
Ministério da Saúde.
Ministério das Comunicações.
SETOR MILITAR (Suprimido pelo Decreto-Lei 900, de 1969)
Ministério da Marinha.
Ministério do Exército.
Ministério da Aeronáutica.
Ministério da Justiça (Redação dada pela Lei nº 6.036, de 1974)
Ministério das Relações Exteriores (Redação dada pela Lei nº 6.036, de 1974)
Ministério da Fazenda (Redação dada pela Lei nº 6.036, de 1974)
Ministério dos Transportes (Redação dada pela Lei nº 6.036, de 1974)
Ministério da Agricultura (Redação dada pela Lei nº 6.036, de 1974)
Ministério da Indústria e do Comércio (Redação dada pela Lei nº 6.036, de 1974)
Ministério das Minas e Energia (Redação dada pela Lei nº 6.036, de 1974)
Ministério do Interior (Redação dada pela Lei nº 6.036, de 1º.5.1974)
Ministério da Educação e Cultura (Redação dada pela Lei nº 6.036, de 1974)
Ministério do Trabalho (Redação dada pela Lei nº 6.036, de 1974)
Ministério da Previdência e Assistência Social (Redação dada pela Lei nº 6.036, de 1974)
Ministério da Saúde (Redação dada pela Lei nº 6.036, de 1974)
Ministério das Comunicações (Redação dada pela Lei nº 6.036, de 1974)
Ministério da Marinha (Redação dada pela Lei nº 6.036, de 1974)
Ministério do Exército (Redação dada pela Lei nº 6.036, de 1974)
Ministério da Aeronáutica (Redação dada pela Lei nº 6.036, de 1974)
Art . 38. O Ministro Extraordinário e o Ministro Coordenador disporão de assistência técnica e administrativa essencial para o desempenho das missões de que forem incumbidos pelo Presidente da República na forma por que se dispuser em decreto. (Vide Lei nº 10.683, de 28.5.2003)
SETOR POLÍTICO (Suprimido pelo Decreto-Lei 900, de 1969)
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES
SETOR DE PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL (Suprimido pelo Decreto-Lei 900, de 1969)
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO GERAL
SETOR ECONÔMICO (Suprimido pelo Decreto-Lei 900, de 1969)
MINISTÉRIO DA FAZENDA
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E DO COMÉRCIO
MINISTÉRIO DAS MINAS E ENERGIA
MINISTÉRIO DO INTERIOR
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA
MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL (Vide Lei nº 6.036, de 1974)
MINISTÉRIO DA SAÚDE
MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES
MINISTÉRIO DA MARINHA
(Art. 54)
MINISTÉRIO DO EXÉRCITO
(Art. 59)
MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA
(Art. 63)
- Almirantado (Alto Comando da Marinha de Guerra).
- Estado Maior da Armada.
- Gabinete do Ministro.
- Consultoria Jurídica.
- Conselho de Almirantes.
- Outros Conselhos e Comissões.
- Diretorias e outros órgãos.
- Corpo de Fuzileiros Navais.
- Distritos Navais.
- Comando do Contrôle Naval do Tráfego Marítimo. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)
- Alto Comando do Exército.
- Estado-Maior do Exército.
- Conselho Superior de Economia e Finanças.
- Gabinete do Ministro.
- Consultoria Jurídica.
- Secretaria Geral.
- Outros Conselhos e Comissões.
- Diretorias e outros órgãos.
- Órgãos Territoriais.
Il - orientar, coordenar e controlar as atividades da Aviação Civil, tanto comerciais como privadas e desportivas, observando, quanto às primeiras, a orientação estabelecida pelo Conselho Nacional dos Transportes, nos termos do artigo 162 desta lei. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)
Alto Comando da Aeronáutica.
Estado-Maior da Aeronáutica.
Gabinete do Ministro.
Consultoria Jurídica.
Secretaria Geral.
Outros Conselhos e Comissões.
Diretorias e outros órgãos.
Zonas Aéreas.
Alto Comando da Aeronáutica (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)
Estado-Maior da Aeronáutica (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)
Inspetoria Geral da Aeronáutica (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)
Gabinete do Ministro (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)
Consultoria Jurídica (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)
Conselhos e Comissões (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)
- Comandos, Diretorias, Institutos, Serviços e outros órgãos (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)
- Alto Comando da Aeronáutica (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 991, de 1969)
- Estado-Maior da Aeronáutica (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 991, de 1969)
- Inspetoria Geral da Aeronáutica (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 991, de 1969)
- Departamento de Aviação Civil (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 991, de 1969) v
- Departamento de Pesquisas e Desenvolvimento (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 991, de 1969)
- Gabinete do Ministro (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 991, de 1969)
- Consultoria Jurídica (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 991, de 1969)
- Conselhos e Comissões (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 991, de 1969)
- Comandos, Diretorias, Institutos, Serviços e outros órgãos (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 991, de 1969)
- Comandos Aéreos (inclusive elementos para integrar Fôrças Combinadas ou Conjuntas) - Comandos Territoriais. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 991, de 1969)
Art . 70. Publicados a lei orçamentária ou os decretos de abertura de créditos adicionais, as unidades orçamentárias, os órgãos administrativos, os de contabilização e os de fiscalização financeira ficam, desde logo, habilitados a tomar as providências cabíveis para o desempenho das suas tarefas.
Art . 96. Nos têrmos da legislação trabalhista, poderão ser contratados especialistas para atender às exigências de trabalho técnico em institutos, órgãos de pesquisa e outras entidades especializadas da Administração Direta ou autarquia, segundo critérios que, para êsse fim, serão estabelecidos em regulamento.
Art . 97. Os Ministros de Estado, mediante prévia e específica autorização do Presidente da República, poderão contratar os serviços de consultores técnicos e especialistas por determinado período, nos têrmos da legislação trabalhista. (Expressão substituída pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)
Art . 105. Aos servidores que, na data da presente lei estiverem no gôzo das vantagens previstas nos incisos III, IV e V do artigo anterior fica assegurado o direito de percebê-las, como diferença mensal, desde que esta não ultrapasse a média mensal que, àquele título, receberam durante o ano de 1966, e até que, por fôrça dos reajustamentos de vencimentos do funcionalismo, o nível de vencimentos dos cargos que ocuparem alcance importâncias correspondente à soma do vencimento básico e da diferença de vencimento. (Vide Lei nº 5.421, de 1968)
Art . 123. Os cargos em comissão serão preenchidos por pessoas da Administração Direta ou Indireta ou do setor privado e as nomeações sòmente poderão recair naquelas de comprovada idoneidade e cujo currículo certifique a experiência requerida para o desempenho da função.
Art . 127. São modalidades de licitação: (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.300, de 1986)
Art . 134. As obrigações, decorrentes de licitação ultimada, constarão de: (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.300, de 1986)
Art . 135. Será facultativa, a critério da autoridade competente, a exigência de prestação de garantia por parte dos licitantes segundo as seguintes modalidades: (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.300, de 1986)
Art . 147. A orientação, coordenação e supervisão das providências de que trata êste Título ficarão a cargo do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, podendo, entretanto, ser atribuídas a um Ministro Extraordinário para a Reforma Administrativa, caso em que a êste caberão os assuntos de organização administrativa.
Art . 154. Os decretos e regulamentos expedidos para execução da presente lei disporão sôbre a subordinação e vinculação de órgãos e entidades aos diversos Ministérios, em harmonia com a área de competência dêstes, disciplinando a transferência de repartições e órgãos.
Art . 155. O Poder Executivo poderá atribuir a um Ministro Extraordinário para Ciência e Tecnologia a missão de coordenar iniciativas e providências que contribuam ao estímulo e intensificação das atividades nesse setor, visando ao progresso do País e sua maior participação nos resultados alcançados no plano internacional
Art . 156. A formulação e Coordenação da política nacional de saúde, em âmbito nacional e regional, caberá ao Ministério da Saúde.
Art . 175. Para cada órgão da Administração Federal, haverá prazo fixado em regulamento para as autoridades administrativas exigirem das partes o que se fizer necessário à instrução de seus pedidos.
Art . 177. Os conselhos, comissões e outros órgãos colegiados que contarem com a representação de grupos ou classes econômicas diretamente interessados nos assuntos de sua competência, terão funções exclusivamente de consulta, coordenação e assessoramento, sempre que àquela representação corresponda um número de votos superior a um têrço do total. Excetuam-se do disposto neste artigo os órgãos incumbidos do julgamento de litígios fiscais e os legalmente competentes para exercer atribuições normativas e decisórias relacionadas com os impostos de importação e exportação, e medidas cambiais correlatas.
Art . 179. Observado o disposto no art. 13 da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964 , o Ministério do Planejamento e Coordenação Geral atualizará, sempre que se fizer necessário, o esquema de discriminação ou especificação dos elementos da despesa orçamentária.
Art . 180. As atribuições previstas nos arts. 111 a 113, da Lei número 4.320, de 17 de março de 1964 , passam para a competência do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral.
Art . 181. Para os fins do Título XIII desta Lei, poderá o Poder Executivo:
Art . 182. Nos casos dos incisos II e III do art. 5º e no do inciso I do mesmo artigo, quando se tratar de serviços industriais, o regime de pessoal será o da Consolidação das Leis do Trabalho; nos demais casos, o regime jurídico do pessoal será fixado pelo Poder Executivo.
Art . 183. As entidades e organizações em geral, dotadas de personalidade jurídica de direito privado, que recebem contribuições para fiscais e prestam serviços de interêsse público ou social, estão sujeitas à fiscalização do Estado nos têrmos e condições estabelecidas na legislação pertinente a cada uma.
- Banco Central da República (Vide Decreto-Lei nº 278, de 28.2.1967)
- Banco do Brasil
- Caixas Econômicas Federais
- Banco Nacional do Crédito Cooperativo (Vide Decreto nº 99.192, de 1990)
- Banco de Crédito da Amazônia
- Banco do Nordeste do Brasil
- Banco Nacional da Habitação (Vide Del 2.291, de 21.11.1986)
- Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico.
Art . 194. Constituem atribuições principais do Departamento de Serviços Gerais, no que respeita aos órgãos da Administração Direta do Serviço Público Federal: (Revogado pelo Decreto-Lei nº 900, de 1968)
Art . 208. Os Ministros de Estado, os Chefes dos Gabinetes Civil e Militar da Presidência da República e o Chefe do Serviço Nacional de Informações perceberão uma representação mensal correspondente a 50% (cinqüenta por cento) dos vencimentos.
Art . 215 Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 25 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Carlos Medeiros Silva
Zilmar Araripe Macedo
Ademar de Queiroz
Manoel Pio Corrêa Júnior
Octavio Gouveia de Bulhões
Juarez do Nascimento Tavora
Severo Gomes Fagundes
Raimundo Moniz de Aragão
Luiz Gonzaga do Nascimento Silva
Eduardo Gomes
Raimundo de Brito
Mauro Thibau
Paulo Egydio Martins
Roberto de Oliveira Campos
João Gonçalves de Souza e
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.2.1967, retificado em 8.3.1967 , retificado em 30.3.1967 e retificado em 17.7.1967
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