Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15760, de 15 de dezembro de 2021

Nº 15.760/2021

Ver fonte oficial
5 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui o Programa Todo Jovem na Escola e dispõe sobre o pagamento de Bolsa Auxílio de Permanência Estudantil.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Fica instituído o Programa Todo Jovem na Escola, objetivando a redução dos índices de evasão escolar por estudantes do ensino médio da rede pública estadual de ensino em situação de vulnerabilidade socioeconômica.
Art. 2.
O Programa Todo Jovem na Escola consiste num conjunto de políticas públicas e ações voltadas para assegurar a permanência dos estudantes de ensino médio da rede pública estadual de ensino em situação de vulnerabilidade socioeconômica, mediante a implementação de medidas para:
Io acompanhamento e monitoramento da frequência estudantil;
IIo fortalecimento do vínculo escolar de modo a tornar a experiência estudantil atrativa e coerente à sua realidade; e
IIIa inclusão digital.
Art. 3.
O Programa Todo Jovem na Escola compreende ainda a prestação de auxílio financeiro, por meio de Bolsa Auxílio de Permanência Estudantil, aos estudantes que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:
Iestejam regularmente matriculados no ensino médio da rede pública estadual de ensino do Estado;
IIcumpram os requisitos de engajamento estudantil, conforme definido em regulamento; e
IIIestejam em situação de vulnerabilidade socioeconômica.
§ 1ºO auxílio financeiro de que trata o "caput" deste artigo consistirá em uma Bolsa Auxílio de Permanência Estudantil no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) mensais, com o primeiro pagamento a contar da competência de outubro de 2021.
§ 2ºConsidera-se, para os fins do disposto nesta Lei, como pessoa em situação de vulnerabilidade socioeconômica o estudante inscrito no Cadastro Único de Benefícios Sociais do Governo Federal.
§ 3ºAs condições, os critérios, os requisitos mínimos necessários para a concessão e as hipóteses de suspensão ou cancelamento da Bolsa Auxílio de Permanência Estudantil de que trata este artigo serão definidos em regulamento.
Art. 4.
Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às alterações no Plano Plurianual, nas Leis de Diretrizes Orçamentárias e nas Leis Orçamentárias referentes aos exercícios de 2021 e 2022, para atendimento ao disposto nos arts. 149 e 154, inciso V, da Constituição do Estado, visando à sua adequação e à abertura de créditos adicionais para cobertura das despesas decorrentes desta Lei, até o limite de R$ 180.000.000,00 (cento e oitenta milhões de reais), para os exercícios de 2021 e 2022.
Parágrafo únicoAs alterações orçamentárias decorrentes desta Lei ficam excepcionalizadas dos limites estabelecidos no inciso I do art. 27 da Lei nº 15.488, de 17 de julho de 2020, e no inciso I do art. 27 da Lei nº 15.668, de 27 de julho de 2021.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de dezembro de 2021.

2

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.