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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14742, de 24 de setembro de 2015

Nº 14.742/2015

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Art. 1.
Com fundamento no disposto no art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, fica criado o Fundo de Proteção e Amparo Social do Estado do Rio Grande do Sul -- Ampara/RS --, com a finalidade de viabilizar a toda a população do Estado do Rio Grande do Sul o acesso a níveis dignos de subsistência.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Cria o Fundo de Proteção e Amparo Social do Estado do Rio Grande do Sul -- Ampara/RS --, e introduz modificação na Lei n.º 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
Os recursos do Ampara/RS serão aplicados em ações de nutrição, habitação, educação, saúde, segurança, reforço de renda familiar e outros programas de relevante interesse social voltados para a melhoria da qualidade de vida.
§ 1ºConsideram-se programas de relevante interesse social, além dos definidos pelo Conselho Deliberativo previsto no art. 4.º desta Lei, o transporte escolar e a manutenção de presídios.
§ 2ºO percentual máximo a ser destinado às despesas administrativas do Fundo não poderá ultrapassar 5% (cinco por cento) do total dos recursos alocados em seu orçamento anual.
Art. 3.
Constituem receitas do Ampara/RS:
Ia parcela do produto da arrecadação correspondente ao adicional de 2 (dois) pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -- ICMS --, conforme previsto no
§ 1ºº do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal;
IIrecursos provenientes de dotações orçamentárias do Estado;
IIIrecursos financeiros oriundos da União, do Estado, dos municípios e de órgãos e entidades públicas ou privadas, recebidos diretamente ou por meio de convênios;
IVrecursos provenientes de ajustes celebrados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
Vcontribuições e doações recebidas de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado;
VIvalores recebidos a título de juros, atualização monetária e outros eventuais rendimentos provenientes de operações financeiras realizadas com recursos do Fundo, na forma da legislação específica;
VIIsaldo positivo do Fundo referente a exercícios anteriores; e
VIIIoutros recursos a ele destinados.
Parágrafo únicoOs recursos do Fundo criado por esta Lei serão depositados em estabelecimento bancário oficial, em conta corrente específica denominada Fundo de Proteção e Amparo Social do Estado do Rio Grande do Sul -- Ampara/RS.
Art. 4.
O Ampara/RS, vinculado à Casa Civil, será gerido por Conselho Deliberativo, com as seguintes competências:
Icoordenar a formulação das políticas e diretrizes gerais que orientarão as aplicações do Fundo;
IIselecionar programas a serem financiados com recursos do Fundo;
IIIcoordenar, em articulação com os órgãos responsáveis pela execução dos programas financiados pelo Fundo, a elaboração das propostas orçamentárias, para inclusão no projeto de lei orçamentária anual, bem como em suas alterações;
IVacompanhar os resultados da execução dos programas financiados com recursos do Fundo; e
Vdar publicidade, com periodicidade estabelecida, dos critérios de alocação e de uso dos recursos do Fundo.
Parágrafo únicoO Poder Executivo regulamentará a composição e o funcionamento do Conselho Deliberativo de que trata este artigo, assegurada a representação da sociedade civil.
Art. 5.
Com fundamento no disposto no
§ 1ºº do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, fica acrescentado o art. 13-A na Lei n.º 8.820, de 27 de janeiro de 1989, com a seguinte redação: "
Art. 13-A.
Aplica-se, até 31 de dezembro de 2025, adicional de 2 (dois) pontos percentuais às alíquotas internas referidas no inciso II do art. 12, nas operações com as mercadorias ou nas prestações de serviços a seguir relacionados:
Ibebidas alcoólicas e cerveja sem álcool;
IIcigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, cigarreiras, fumos desfiados e encarteirados, fumos para cachimbos e fumos tipo crespo;
IIIperfumaria e cosméticos; e
IVprestação de serviço de televisão por assinatura.
§ 1ºO valor do imposto decorrente do adicional de alíquota de que trata este artigo: º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal;
Iserá destinado ao Fundo de Proteção e Amparo Social do Estado do Rio Grande do Sul -- Ampara/RS --, conforme o disposto no
IInão será utilizado ou considerado para efeitos do cálculo de quaisquer benefícios ou incentivos fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros; e
IIInão será utilizado ou considerado para efeitos do disposto no art. 158, IV, da Constituição Federal.

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§ 2ºFica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a excluir operações e prestações da aplicação do adicional de alíquota estabelecido neste artigo.
§ 3ºO adicional de alíquota será apurado e pago na forma e nos prazos previstos em regulamento.
§ 4ºA responsabilidade por substituição tributária prevista no art. 33 desta Lei aplicase ao adicional de alíquota de que trata este artigo."
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de setembro de 2015.

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