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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15781, de 23 de dezembro de 2021

Nº 15.781/2021

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Fica criado o auxílio emergencial às empresas do setor de serviço público de transporte coletivo metropolitano e de aglomerados urbanos do Estado, de forma a criar condições para o atendimento das seguintes finalidades:
Igarantir a continuidade, de forma adequada, suficiente em relação à demanda existente e com qualidade, do serviço público essencial a que se refere o "caput" deste artigo;
IIpreservar a saúde dos usuários, através do reforço das ações de higienização e do dimensionamento da operação em conformidade com as diretrizes de distanciamento social recomendadas pelos órgãos e entidades de saúde pública;
IIIpreservar o emprego e a renda; e
IVreduzir os prejuízos sofridos pelo Sistema Estadual de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros - SETM - em razão da emergência de saúde pública de importância internacional ocasionada pela pandemia de coronavírus.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Cria o Auxílio Emergencial de Operação e Custeio do Serviço Público de Transporte Metropolitano Coletivo de Passageiros e dos Aglomerados Urbanos do Estado do Rio Grande do Sul, definido como essencial pelo art. 2º da Lei nº 11.127, de 9 de fevereiro de 1998, em função da emergência em saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

CAPÍTULO II

DO AUXÍLIO EMERGENCIAL

Art. 2.
O auxílio emergencial criado por esta Lei é destinado a incrementar temporariamente as fontes de receita para o cumprimento de despesas das empresas com folhas de pagamentos, garantindo, como instrumento extraordinário de programação financeira, condições mínimas de operação, e mitigando os prejuízos financeiros provocados pela queda de demanda e pela elevação dos custos decorrentes do estado de calamidade pública gerado pela pandemia da COVID-19 e reconhecido pelo Decreto nº 55.128, de 19 de março de 2020.
Parágrafo únicoA Fundação Estadual de Planejamento Metropolitano e Regional - METROPLAN - será competente para a gestão integral do auxílio emergencial previsto nesta Lei.
Art. 3.
A concessão do auxílio emergencial depende de requerimento formal da empresa que preste o serviço definido no art. 1º desta Lei, dirigido ao órgão referido no
Parágrafo únicodo art. 2º desta Lei. Observados os requisitos previstos no decreto regulamentar, os consórcios e as associações compostos por empresas legitimadas a pleitear o auxílio emergencial poderão, desde que estejam regularmente constituídos, que o Estatuto Social contenha previsão expressa do poder de representação e que sejam expressamente autorizados na forma regimental, fazer o requerimento em nome das interessadas.
Art. 4.
O pagamento do auxílio emergencial dependerá de prévia análise técnicocontábil do requerimento, podendo ser examinados, além dos documentos definidos no decreto regulamentar como necessários ao pedido, todos aqueles apresentados pela interessada à administração direta e indireta do Estado em razão do exercício das suas atividades, inclusive os balancetes regulatórios entregues à Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul - AGERGS - e à METROPLAN.
§ 1ºO pagamento do auxílio emergencial observará os seguintes parâmetros:
Ipoderá ser realizado em no máximo 6 (seis) parcelas mensais;
IIcorresponderá exclusivamente aos valores comprovadamente despendidos pela beneficiária com despesas de pessoal, inclusive aquelas relativas a tributos e encargos trabalhistas e previdenciários; e
IIIas despesas de que trata o inciso II deste parágrafo não poderão ser anteriores ao mês de referência de outubro de 2021.
§ 2ºAlém dos parâmetros previstos no § 1º, o decreto regulamentar poderá criar outros, de modo a assegurar o atingimento dos objetivos previstos no art. 1º desta Lei.
§ 3ºRessalvadas as hipóteses previstas no § 3º do art. 195 da Constituição Federal e na legislação federal editada por competência exclusiva da União, o pagamento do auxílio emergencial prescindirá da apresentação de certidões negativas estaduais.
Art. 5.
A concessão do auxílio emergencial poderá ser condicionada ao cumprimento de metas pela empresa beneficiária, a serem definidas na forma prevista no decreto regulamentar, desde que não implique risco de descontinuidade do serviço.
Parágrafo únicoAs metas de que trata este artigo poderão compreender a melhoria da qualidade do serviço, a sua adequação aos requisitos mínimos vigentes, a tomada de providências para garantir a saúde financeira, inclusive com a redução dos custos operacionais, em especial aqueles já previstos ou que venham a ser instituídos em programas federais ou estaduais.

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CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6.
As medidas previstas nesta Lei terão eficácia até 31 de agosto de 2022.
Parágrafo únicoEm caso de restabelecimento das condições de normalidade operacional do sistema de transporte metropolitano coletivo de passageiros antes do prazo máximo definido no "caput" deste artigo, o Estado poderá, através do órgão gestor definido no do art. 2º desta Lei, encerrar a programação especial para a manutenção do auxílio emergencial previsto nesta Lei.
Art. 7.
Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às alterações no Plano Plurianual e na Lei Orçamentária Anual, em atendimento ao disposto nos arts. 149 e 154, inciso V, da Constituição do Estado, visando às adequações necessárias à abertura de créditos adicionais para cobertura das despesas decorrentes desta Lei, até o limite de R$ 88.500.000,00 (oitenta e oito milhões e quinhentos mil reais), constantes com recursos tesouro livres, observadas as preferências de atendimento definidas em ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 1ºAs alterações orçamentárias decorrentes desta Lei representam exceção ao limite estabelecido no inciso I do art. 27 da Lei nº 15.488, de 17 de julho de 2020, e no inciso I do art. 27 da Lei nº 15.668, de 27 de julho de 2021.
§ 2ºAs despesas decorrentes desta Lei ficam excluídas das vedações contidas no art. 24 da Lei nº 15.488/2020 e no art. 24 da Lei nº 15.668/2021.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de dezembro de 2021.

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