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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15238, de 21 de dezembro de 2018

Nº 15.238/2018

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Art. 1. Art. 12. Art. 2.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Introduz modificações na Lei n.º 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Ficam introduzidas as seguintes modificações no art. 12 da Lei n.º 8.820, de 27 de janeiro de 1989:
Ié dada nova redação ao "caput" do § 17, conforme segue: "
Art. 12.
......................... ........................................... ........................................... ......................... ........................................... ...........................................
§ 17ºNos exercícios de 2016 a 2020, não prevalecerão as alíquotas previstas no inciso II deste artigo nas operações com as seguintes mercadorias e prestações de serviços: ........................................... ...........................................";
IIfica acrescentado o § 19, com a seguinte redação: "
§ 19ºAntes de decorrido o prazo previsto no § 17, o Poder Executivo revisará a carga tributária de ICMS vigente, com o objetivo de propor a implementação de uma nova política de alíquotas do imposto.".
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2019.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de dezembro de 2018.

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