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Informativos do STF

Informativo STF nº 1049

Inf. STF 1049

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3 artigos

INFORMATIVO STF

Nº 1049/2022

Data de divulgação: 8 de abril de 2022

Permite-se a reprodução desta publicação, no todo ou em parte, sem alteração do conteúdo, desde que citada a fonte.

ISSN: 2675-8210

INFORMATIVO STF. Brasília: Supremo Tribunal Federal, Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação, n. 1049/2022. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=informativoSTF. Data de divulgação: 8 de abril de 2022.

1 Informativo

1.1 Plenário

Direito Administrativo

Aposentadoria

Inexigência de exercício por cinco anos na mesma classe para fins de cálculo de aposentadoria - RE 1322195/SP (Tema 1207 RG)

Direito Constitucional

Competência Legislativa

Substituição de trabalhador privado em greve por servidor público - ADI 1164/DF

Direito Processual Penal

Competência por Prerrogativa de Função

Competência penal originária do STF e “mandatos cruzados” - Inq 4342 QO/PR

2 Plenário Virtual em Evidência

2.1 Processos Selecionados

Imunidade tributária recíproca-ACO 3410/SE

Devolução dos resíduos tributários remanescentes da cadeia de produção de bens exportados-ADI 6040/DF e ADI 6055/DF

Alteração do regime de serviços públicos do setor elétrico por medida provisória - ADI 3090/DF e ADI 3100/DF

Privatização de companhia estadual de água e esgoto - ADI 5683/RJ

Urgência na tramitação de processo legislativo - ADI 6968/DF

Prazo para ajuizamento de ação referente à nomeação em concurso público - RE 766304/RS

3 Inovações Normativas do STF

1 INFORMATIVO

O Informativo, periódico semanal de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), apresenta, de forma objetiva e concisa, resumos das teses e conclusões dos principais julgamentos realizados pelos órgãos colegiados – Plenário e Turmas –, em ambiente presencial e virtual. A seleção dos processos noticiados leva em consideração critérios de relevância, novidade e contemporaneidade da temática objeto de julgamento.

1.1 Plenário

DIREITO ADMINISTRATIVO – APOSENTADORIA

Inexigência de exercício por cinco anos na mesma classe para fins de cálculo de aposentadoria - RE 1322195/SP (Tema 1207 RG)

Tese fixada:

“A promoção por acesso de servidor a classe distinta na carreira não representa ascensão a cargo diverso daquele em que já estava efetivado, de modo que, para fins de aposentadoria, o prazo mínimo de cinco anos no cargo efetivo, exigido pelo artigo 40, § 1º, inciso III, da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional 20/1998, e pelos artigos 6º da Emenda Constitucional 41/2003 e 3º da Emenda Constitucional 47/2005, não recomeça a contar pela alteração de classe.”

Resumo:

Para a aposentadoria voluntária de servidor público, o prazo mínimo de cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria refere-se ao cargo efetivo ocupado pelo servidor e não à classe na carreira alcançada mediante promoção.

Na hipótese, a promoção do servidor à classe posterior dentro do mesmo cargo não caracteriza provimento originário, mas sim derivado. Logo, quando a carreira for organizada em classes, o cálculo dos proventos deve ter por base a remuneração percebida na mesma classe ocupada quando da aposentadoria (1).

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada (Tema 1207 RG) e no mérito, por unanimidade, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria para desprover o recurso extraordinário.

(1) Precedentes: ARE 1.248.344 AgR; RE 1.255.987 AgR; AI 813.763 AgR; RE 1.337.044 AgR.

DIREITO CONSTITUCIONAL – COMPETÊNCIA LEGISLATIVA

DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO

Substituição de trabalhador privado em greve por servidor público - ADI 1164/DF

Resumo:

Não há vício de iniciativa de lei na edição de norma de origem parlamentar que proíba a substituição de trabalhador privado em greve por servidor público.

No caso, ainda que a lei distrital impugnada (1), de iniciativa parlamentar, esteja voltada ao funcionamento da Administração Pública, ela não se sobrepõe ao campo de discricionariedade política que a CF reservou, com exclusividade, ao governador, no que toca a dispor sobre a organização administrativa.

Além disso, a norma revela-se harmônica com a CF, notadamente com os princípios do art. 37, caput, na medida em que permite a substituição nos estritos limites dos parâmetros federais aplicáveis (2) (3).

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado em ação direta.

(1) Lei Orgânica do Distrito Federal: “

Art. 19.
(...) XX – ressalvada a legislação federal aplicável, ao servidor público do Distrito Federal é proibido substituir, sob qualquer pretexto, trabalhadores de empresas privadas em greve;”

(2) CF: “Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender. § 1º A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.”

(3) Lei 8.112/1990: “

Art. 117.
Ao servidor é proibido: (...) XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;”

DIREITO PROCESSUAL PENAL – COMPETÊNCIA POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO

Competência penal originária do STF e “mandatos cruzados” - Inq 4342 QO/PR

Resumo:

A competência penal originária do STF para processar e julgar parlamentares (1) alcança os congressistas federais no exercício de mandato em casa parlamentar diversa daquela em que consumada a hipotética conduta delitiva, desde que não haja solução de continuidade.

Uma vez presentes as balizas estabelecidas no julgamento da AP 937 QO (2), o foro por prerrogativa de função alcança os casos denominados “mandatos cruzados” de parlamentar federal, quando não houver interrupção ou término do mandato.

Dessa forma, quando o investigado ou acusado não tiver sido novamente eleito para os cargos de deputado federal ou senador, a competência do STF deve ser declinada.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, resolveu questão de ordem para assentar a manutenção da competência criminal originária do STF.

(1) CF/1988: “

Art. 102.
Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: (...) b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;”

(2) Precedente: AP 937 QO

2 PLENÁRIO VIRTUAL EM EVIDÊNCIA

O Plenário Virtual em Evidência consiste na seleção e divulgação dos principais processos liberados para julgamento pelos colegiados do STF em ambiente virtual, com destaque especial para as ações de controle de constitucionalidade e processos submetidos à sistemática da Repercussão Geral.

O serviço amplia a transparência das sessões virtuais do Supremo Tribunal Federal (STF) por meio da difusão de informações sobre os processos que foram apresentados para julgamento nesse ambiente eletrônico.

As informações e referências apresentadas nesta edição têm caráter meramente informativo e foram elaboradas a partir das pautas e calendários de julgamento divulgados pela Assessoria do Plenário, de modo que poderão sofrer alterações posteriores. Essa circunstância poderá gerar dissonância entre os processos divulgados nesta publicação e aqueles que vierem a ser efetivamente julgados pela Corte.

2.1 Processos selecionados

JULGAMENTO VIRTUAL: 08/04/2022 a 20/04/2022

Relator(a): ROBERTO BARROSO

Imunidade tributária recíproca

Controvérsia sobre a ocorrência de imunidade tributária recíproca (art. 150, VI, a, da CF) sobre o recolhimento de impostos federais incidentes sobre o patrimônio, renda ou serviços, vinculados às finalidades essenciais ou às delas decorrentes. Jurisprudência: RE 220906, ARE 987398 AgR, RE 599628 e RE 627242 AgR

Relator(a): GILMAR MENDES

Devolução dos resíduos tributários remanescentes da cadeia de produção de bens exportados

Análise da constitucionalidade do art. 22 da Lei federal 13.043/2014, bem como de trechos do art. 2º, §§ 7º e 8º, do Decreto 8.415/2015, que disciplinam a devolução de resíduos tributários remanescentes na cadeia de produção de manufaturados que vierem a ser exportados no âmbito do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para Empresas Exportadoras – REINTEGRA. Jurisprudência: RE 564225 AgR e RE1081068 AgR

Relator(a): ROSA WEBER

Alteração do regime de serviços públicos do setor elétrico por medida provisória

Discussão sobre a constitucionalidade ou não da Medida Provisória 144/2003, que alterou o regime de prestação de serviços públicos no setor elétrico, em face do art. 246 da CF. Jurisprudência: ADI 2005, ADI 2473 MC, ADI 3090 MC e ADI 3994.

Relator(a): ROBERTO BARROSO

Privatização de companhia estadual de água e esgoto

Controvérsia sobre a constitucionalidade de lei estadual que permite a alienação de ações do capital social de empresa estadual de água e esgoto.

Relator(a): EDSON FACHIN

Urgência na tramitação de processo legislativo

Controvérsia sobre a constitucionalidade do art. 153 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados e do art. 336 do Regimento Interno do Senado, que permitem urgência na tramitação de processo legislativo.

Relator(a): MARCO AURÉLIO

Prazo para ajuizamento de ação referente à nomeação em concurso público

Controvérsia sobre o prazo para ajuizamento de ação judicial que visa à nomeação de candidato aprovado em concurso público.

3 INOVAÇÕES NORMATIVAS STF

Resolução 767, de 31.3.2022 - Atualiza as medidas e orientações para funcionamento das atividades presenciais no Supremo Tribunal Federal durante a vigência da Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional decorrente da infecção humana pelo Coronavírus.

Resolução 768, de 31.3.2022 - Dispõe sobre as férias dos servidores do Supremo Tribunal Federal.

Supremo Tribunal Federal - STF

Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação

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