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Medidas Provisórias

Medida Provisória nº 1094, de 31 de dezembro de 2021

MPV 1094

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Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Altera a Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, para dispor sobre a redução na alíquota do imposto sobre a renda incidente sobre as operações que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1.
A Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 16.
Fica reduzida a alíquota do imposto sobre a renda na fonte incidente nas operações de que trata o inciso V do caput do art. 1º da Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997, na hipótese de pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa, por fonte situada no País, a pessoa jurídica domiciliada no exterior, a título de contraprestação de contrato de arrendamento mercantil de aeronave ou de motores destinados a aeronaves, celebrado por empresa de transporte aéreo público regular, de passageiros ou cargas, para:
Izero, de 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2023;
IIum por cento, de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024;
IIIdois por cento, de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2025; e
IVtrês por cento, de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026.” (NR)
Art. 2.
Ficam revogados:
Io art. 21 da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009;
IIo art. 45 da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011;
IIIo art. 89 da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014; e
IVo art. 1º da Lei nº 14.002, de 22 de maio de 2020.
Art. 3.
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31 de dezembro de 2021; 200º da Independência e 133ºda República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Marcelo Pacheco dos Guaranys

Marcelo Sampaio Cunha Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.2021 - Edição extra

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