Leis Ordinárias
Lei nº 5895, de 19 de junho de 1973
Lei 5895
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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza o Poder Executivo a transformar a autarquia Casa da Moeda em empresa pública e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art . 1º Fica o Poder Executivo autorizado a transformar a autarquia Casa da Moeda em empresa pública, sob a denominação de "Casa da Moeda do Brasil," dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e autonomia administrativa, vinculada ao Ministério da Fazenda.
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Art . 2º A Casa da Moeda do Brasil terá por finalidade, em caráter de exclusividade, a fabricação de papel moeda e moeda metálica e a impressão de selos postais e fiscais federais e títulos da dívida pública federal.
Art . 3º O capital da Casa da Moeda do Brasil, pertencente integralmente à União Federal, será constituído de:
Art . 4º A empresa sub-rogar-se-á todos os direitos e obrigações da autarquia.
Art . 5º Constituirão recursos da empresa:
Art . 6º A Casa da Moeda do Brasil será administrada por uma Diretoria constituída por um Presidente e três Diretores sem designação especial, nomeados pelo Presidente da República.
Art . 7º O pessoal da Casa da Moeda do Brasil será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho.
Art . 8º A Casa da Moeda do Brasil poderá contratar diretamente a mão-de-obra necessária ao desenvolvimento de suas atividades.
Art . 9º A Casa da Moeda do Brasil poderá requisitar servidores da Administração Direta ou Indireta para exercício de funções de chefia ou direção.
Art . 10. Os funcionários em exercício na autarquia na data de sua transformação em empresa pública, se integrantes do quadro de pessoal do Ministério da Fazenda, nela permanecerão como cedidos.
Art . 11. No que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados as suas atividades monopolizadas ou delas decorrentes, a Casa da Moeda do Brasil goza de isenção de tributos federais.
Art . 12. A prestação de contas da administração da Casa da Moeda do Brasil será, submetida ao Ministro de Estado da Fazenda, que, com o seu pronunciamento e a documentação referida no artigo 42, do Decreto-lei nº 199, de 25 de fevereiro de 1967, a enviará ao Tribunal de Contas da União dentro de cento e vinte dias do encerramento do exercício da empresa.
Art . 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, salvo as da Lei nº 4.510, de 1º de dezembro de 1964, alterada pelos Decretos-leis números 801, de 28 de agosto de 1969, e 910, de 1º de outubro de1969, as quais prevalecerão até a transformação da autarquia em empresa pública.
Brasília, 19 de junho de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMíLIO G. MéDICI
Antônio Delfim Netto
João Paulo dos Reis Velloso
Hygino C. Corsetti
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.6.1973 e retificada em 5.7.1973
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