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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 22079, de 28 de junho de 2023

Nº 22079/2023

Altera a Lei nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Estado de Goiás, das autarquias e fundações públicas estaduais, e dá outras providências; a Lei nº 20.918, de 21 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 92, inciso X, da Constituição do Estado de Goiás, e dá outras providências; e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 10.
É vedado editar atos de nomeação, admissão ou contratação, posse ou exercício com efeito retroativo, bem como tornar sem efeito atos de exoneração, exceto para a correção de atos com vícios destinada à regularização da situação funcional do servidor.” (NR)

“

Art. 19.
servidor ocupante de cargo de provimento em comissão pode ser nomeado para ter exercício interinamente por até 90 (noventa) dias em outro cargo em comissão de chefia ou direção no mesmo órgão ou na mesma entidade em estrutura semelhante à que ocupa atualmente ou hierarquicamente superior, sem prejuízo das atribuições do cargo atualmente ocupado, hipótese em que deverá optar pela remuneração de 1 (um) deles durante o período da interinidade.
Parágrafo únicoAos titulares da administração direta, autárquica e fundacional será permitida a nomeação interina em cargo de outro órgão ou entidade, sem a aplicação do prazo de que trata o caput deste artigo.” (NR)

“

Art. 24.
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§ 2ºA administração definirá a data do início de efetivo exercício do servidor empossado, a qual ocorrerá até 30 (trinta) dias da data da posse.

..........................................................................................................................” (NR)

“

Art. 32.
............................................................................................
§ 1ºO substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo daquele que ocupa, o exercício do cargo de direção, chefia e assessoramento integrante da estrutura básica ou complementar, nos afastamentos e impedimentos legais ou regulamentares do titular e fará jus à retribuição do equivalente a 60% (sessenta por cento) do subsídio fixado para o cargo em comissão que vier a substituir, paga proporcionalmente aos dias da efetiva substituição, sem prejuízo da remuneração do cargo ou da função que ocupa.

..........................................................................................................................” (NR)

“

Art. 40.
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Parágrafo únicoÉ vedada a cessão de servidor em estágio probatório.” (NR)

“

Art. 69.
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§ 3ºO disposto no § 1º deste artigo não se aplica à disposição de servidor ou empregado público para empresa pública ou sociedade de economia mista, e o ônus deve ser quitado mediante ressarcimento ao órgão ou à entidade de origem.” (NR)

“

Art. 71.
............................................................................................
Ipara o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

..........................................................................................................................” (NR)

“

Art. 72.
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IIIno caso do inciso III do art. 71, com ônus para o cedente, limitado a 3 (três) vezes o número de Deputados Estaduais, mais 5 (cinco) servidores, e a Assembleia Legislativa do Estado de Goiás ficará responsável pela definição da lotação dos servidores cedidos.” (NR)

“

Art. 73-A.
O pagamento dos servidores de órgãos integrantes dos Poderes da União, de outros estados, do Distrito Federal ou dos municípios, de órgãos autônomos, dos consórcios públicos dos quais o Estado de Goiás faça parte, de empresas públicas, de sociedades de economia mista ou ainda de entidades e organizações sociais quando forem cedidos aos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Estado de Goiás, com ônus para o cessionário, só ocorrerá mediante ressarcimento, acrescido dos encargos sociais e trabalhistas, bem como de qualquer outro benefício ou vantagem pecuniária a que tiver direito.” (NR)

“

Art. 74.
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§ 1ºO cumprimento da jornada de trabalho dos servidores nas repartições estaduais será estabelecido em regulamento.

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§ 3º....................................................................................................

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IIIna situação de cônjuge, companheiro, filho ou dependente com deficiência, a concessão da redução da jornada de trabalho fica restrita a 1 (um) dos membros da família quando mais de 1 (um) for servidor público estadual.

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§ 11ºAs atividades de teleatendimento, telefonia ou telemarketing poderão, a juízo exclusivo da administração, ser realizadas fora da repartição, desde que sejam efetivamente monitoradas e computadas.” (NR)

“

Art. 75.
............................................................................................
Parágrafo únicoEm situação de calamidade pública ou de emergência pública, os servidores cujas atividades não se enquadrem naquelas possíveis de serem realizadas de forma remota poderão ser colocados em desocupação funcional por calamidade pública, sem prejuízo da sua remuneração e dos direitos decorrentes do efetivo exercício do cargo, na forma de regulamento.” (NR)

“

Art. 76.
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§ 2ºA opção de que trata este artigo, uma vez deferida pelo titular do Órgão Central de Gestão de Pessoal, implicará a sujeição do optante à jornada de 6 (seis) horas diárias de trabalho, pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses e pelo prazo máximo de 18 (dezoito) meses consecutivos, que, todavia, poderá ser objeto de retratação, a juízo exclusivo do servidor, após o primeiro prazo, bem como de renovação, a critério da administração.
§ 3ºA jornada de trabalho de 6 (seis) horas será cumprida de forma ininterrupta.

..........................................................................................................................” (NR)

“

Art. 84.
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§ 5ºEm cada mês civil poderão ser dispensados de inspeção pela Junta Médica Oficial do Estado até 3 (três) dias de licença do servidor, previstos nos incisos I e II do art. 133 e nos incisos I e II do art. 134 desta Lei, desde que sejam devidamente justificados por atestado médico e não excedam a 3 (três) jornadas diárias integrais no mês e a 18 (dezoito) jornadas diárias integrais de licença em cada exercício.

..........................................................................................................................” (NR)

“Art 86 ………………………… ..........................................................................

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IVnão comparecimento ao local de trabalho sem a apresentação de documento comprobatório que justifique sua ausência, conforme as normas aplicáveis à espécie.” (NR)

“

Art. 112.
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§ 2ºNo caso de servidor aposentado, o auxílio-funeral será pago pelo órgão ou pela entidade de origem do servidor.
§ 3ºO auxílio será pago integralmente, por meio de procedimento sumaríssimo, à pessoa da família que comprovadamente houver custeado o funeral.
§ 4ºSe o serviço funerário houver sido custeado por mais de 1 (uma) pessoa da família, cada parte será indenizada proporcionalmente de acordo com a quota-parte comprovadamente paga, observado o limite máximo disposto no caput deste artigo.
§ 5ºA comprovação do custeio do funeral ocorrerá mediante a apresentação de notas fiscais.” (NR)

“

Art. 113.
Se o funeral for custeado por terceiro, ele será indenizado pelo valor efetivamente despendido, a ser comprovado pela apresentação de notas fiscais em seu nome, observado o limite máximo disposto no caput do art. 112 desta Lei.
§ 1ºNo caso de concorrência do terceiro com pessoa da família no custeio dos serviços funerários, a indenização devida ao terceiro deve ser o equivalente ao valor das despesas comprovadas mediante notas fiscais, observado o limite máximo correspondente à metade do valor estabelecido no caput do art. 112 desta Lei, e à pessoa da família caberá a parcela remanescente.
§ 2ºNo caso de pagamento das despesas funerárias por entidades classistas, empresas de assistência funerária ou de seguro com assistência funerária, deverá ser realizada a cessão de crédito, nos termos dos arts. 286 a 298 da Lei federal nº 10.406 (Código Civil), de 10 de janeiro de 2002, à pessoa da família do servidor que falecer para que ela possa solicitar a concessão do auxílio.” (NR)

“

Art. 118.
décimo-terceiro salário será pago ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, no mês de seu aniversário, na forma de adiantamento, com a observância das normas federais previdenciárias e tributárias aplicáveis à espécie e na forma do regulamento.
§ 1ºO décimo-terceiro salário é extensivo aos servidores inativos e aos pensionistas, nos mesmos termos definidos no caput deste artigo.
§ 2ºO décimo-terceiro salário será integral se o beneficiário houver ingressado até o dia 15 do mês de janeiro do ano a que se refere o benefício e, se não for implementada essa condição, será proporcional, com o desconto de 1/12 (um doze avos) a cada mês do período sem vínculo com o Estado.
§ 3ºA fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetivo exercício será considerada mês integral.
§ 4ºAs ausências legais e justificadas ao serviço não serão deduzidas do pagamento do décimo-terceiro salário.
§ 5ºO décimo-terceiro salário não será considerado no cálculo de qualquer outra vantagem pecuniária.” (NR)

“

Art. 127.
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Iatuar como agente em ação educacional regularmente instituída no âmbito da administração pública estadual;

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§ 5ºA retribuição não poderá ser superior ao equivalente a 300 (trezentas) horas de trabalho anuais, ressalvada situação de excepcionalidade devidamente justificada e previamente aprovada pela autoridade máxima do órgão ou da entidade, que poderá autorizar o acréscimo de até 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais.” (NR)

“

Art. 128.
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§ 4ºPara o limite de períodos aquisitivos de que trata o caput deste artigo, será considerada a data de início do efetivo exercício no cargo.
§ 5ºAos ocupantes de cargos de provimento em comissão integrantes das estruturas básica e complementar de órgão ou entidade que, por necessidade do serviço, não tiverem condições de usufruir as férias será facultado solicitar ao titular do órgão ou da entidade a indenização do excedente a 2 (dois) períodos aquisitivos, sem a incidência de juros e correção monetária.
§ 6ºA solicitação de indenização de que trata o § 5º deste artigo deverá ser realizada pelo servidor até 60 (sessenta) dias antes de completar o 3º (terceiro) período aquisitivo, na forma do regulamento.
§ 7ºA indenização de que trata o § 5º deste artigo será do período integral das férias, vedado seu fracionamento e com base na remuneração devida ao servidor no mês de ocorrência do efetivo pagamento.
§ 8ºNa situação prevista no § 5º deste artigo em que o pedido de indenização for negado pelo titular do órgão ou da entidade ou em que a solicitação não for realizada no prazo a que se refere o § 6º deste artigo, as férias deverão ser concedidas de ofício.
§ 9ºA não concessão das férias de ofício pelo titular do órgão ou da entidade, nos termos do caput deste artigo, implica a responsabilização desse agente, uma vez que o acúmulo indevido de férias pode gerar obrigações de pagamentos de indenizações pelo Poder Público.
§ 10ºNo caso de titular de órgão ou entidade, a autorização para o pagamento da indenização compete ao Chefe do Poder Executivo.” (NR)

“

Art. 132.
As férias poderão ser suspensas somente por motivo de emergência pública, calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, licença para tratamento de saúde, licença-maternidade e licença-paternidade.

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§ 2ºÉ vedada a autorização da suspensão das férias por motivos diversos dos expressamente estabelecidos no caput deste artigo, sob pena de responsabilização da autoridade competente.” (NR)

“

Art. 144.
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§ 4ºO servidor acidentado em serviço que necessite de atendimento de urgência ou de emergência quando comprovadamente inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública poderá, excepcionalmente, ser tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos, e o pedido de ressarcimento deverá ser homologado pela Junta Médica Oficial do Estado.
§ 5ºO servidor acidentado em serviço ou com doença profissional que necessite de tratamento especializado, mediante avaliação e autorização prévia da Junta Médica Oficial e quando comprovadamente inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública, poderá, excepcionalmente, ser tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos.” (NR)

“

Art. 147.
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§ 6ºNo caso de internação da servidora ou da criança por período superior a 2 (duas) semanas a partir do parto, o prazo de que trata o caput deste artigo será computado a partir da alta hospitalar da mãe ou da criança, a que ocorrer por último.” (NR)

“

Art. 149.
Aos servidores e aos empregados públicos vinculados ao Regime Geral de Previdência Social serão aplicadas as regras específicas de seu respectivo regime para a licença-maternidade, inclusive nos casos de aborto e de natimorto, bem como de adoção ou obtenção de guarda judicial.
Parágrafo únicoAos servidores e aos empregados públicos de que trata o caput deste artigo é aplicado o prazo da licença-maternidade de 180 (cento e oitenta) dias, dos quais os últimos 60 (sessenta) terão as despesas custeadas pelos recursos do Tesouro do Estado de Goiás.” (NR)

“

Art. 163.
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§ 4ºNa hipótese de interrupção da licença a pedido do servidor, a administração definirá a sua data de efetivo exercício, a qual ocorrerá até 30 (trinta) dias da data do pedido de retorno.

..........................................................................................................................” (NR)

“

Art. 172.
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...................................................................................................................................

§ 9º....................................................................................................

...................................................................................................................................

IIintegral, em caso de não obtenção do título ou do grau que justificou seu afastamento, salvo na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito, a critério do dirigente máximo do órgão ou da entidade de lotação.

..........................................................................................................................” (NR)

“

Art. 202.
..........................................................................................

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XLI - retardar ou deixar de praticar ato necessário à apuração de transgressão disciplinar ou dar causa à prescrição em procedimento disciplinar:

penalidade: suspensão de até 30 (trinta) dias, se a conduta foi praticada culposamente, ou suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias, se a conduta foi praticada dolosamente;

..........................................................................................................................” (NR)

“

Art. 213.
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§ 3ºO sindicante ou a comissão apresentará seu relatório à autoridade que o designou, à qual competirá a expedição do despacho decisório com a conclusão alternativa ou cumulativa de:

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§ 10ºO prazo para a conclusão da sindicância será de 90 (noventa) dias, mas poderá ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade instauradora.
§ 11ºA regulamentação dos procedimentos de investigação previstos no caput deste artigo se dará por ato do titular do Órgão Central do Sistema de Correição.” (NR)

“

Art. 214.
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...................................................................................................................................

§ 4ºO prazo para a conclusão do procedimento de sindicância patrimonial é de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período, a critério da autoridade instauradora.

..........................................................................................................................” (NR)

“

Art. 270.
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...................................................................................................................................

§ 1ºPara os fins do inciso I do caput deste artigo, a contagem excluirá o dia do começo e incluirá o do vencimento, e ficará prorrogado para o primeiro dia útil seguinte o início ou o final do prazo que cair em data:

...................................................................................................................................

§ 7ºPara os fins do inciso II do caput deste artigo, a contagem será iniciada no dia de ocorrência do evento, independentemente do horário em que houver ocorrido.” (NR)

“

Art. 293-A.
Ficam mantidas as cessões dos servidores em estágio probatório para as organizações sociais que possuem contrato de gestão com o Poder Executivo estadual, já concedidas até a data de publicação desta Lei, nos termos dos respectivos atos concessivos, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 40 desta Lei.” (NR)

“

Art. 294.
A concessão de ofício das férias do servidor que se abstiver de formular solicitação na forma do art. 128 desta Lei será realizada após 72 (setenta e dois) meses da vigência desta Lei, obedecido o seguinte:
Idurante o prazo de que trata o caput deste artigo o servidor deverá usufruir dos períodos de férias já acumulados ou dos que vierem a ser adquiridos ao longo do referido lapso; e
IIdurante o prazo de que trata o caput deste artigo o servidor deverá usufruir dos períodos de férias acumulados, observado o seguinte:
a)em julho de 2024 poderá haver, no máximo, 4 (quatro) períodos acumulados;
b)em julho de 2025 poderá haver, no máximo, 3 (três) períodos acumulados; e
c)em julho de 2026 poderá haver, no máximo, 2 (dois) períodos acumulados.
§ 1ºNa hipótese de acúmulo em quantitativo superior aos discriminados nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso II deste artigo, os períodos excedentes serão concedidos de ofício pelo titular do órgão ou da entidade de lotação respectivamente nos meses de agosto de 2024, agosto de 2025 e agosto de 2026.
§ 2ºA partir do término do prazo estabelecido no caput deste artigo não poderão ser acumulados mais que 2 (dois) períodos aquisitivos.
§ 3ºPara a aplicação do § 1º deste artigo, as férias deverão ser concedidas pelo titular do órgão ou da entidade onde o servidor estava lotado no dia 31 dos meses indicados nas alíneas “a” a “c” do inciso II do caput deste artigo.
§ 4ºA não concessão das férias de ofício pelo titular do órgão ou da entidade nos termos do § 1º deste artigo implica a responsabilização desse agente, considerada a possibilidade de o acúmulo indevido de férias gerar obrigações de pagamentos de indenizações pelo Poder Público.
§ 5ºO pagamento da indenização de que trata o § 5º do art. 128 desta Lei para o servidor que possuir mais de 2 (dois) períodos aquisitivos adquiridos, vencidos e não gozados até o dia 31 de dezembro de 2023 solicitado até essa data e que tiver a anuência do titular do órgão ou da entidade será realizado no mês de janeiro de 2024, sem a incidência de juros e correção monetária.
§ 6ºNos casos de solicitação de indenização de férias de que trata o § 5º do art. 128 desta Lei pelo servidor posterior ao dia 31 de dezembro de 2023, o pagamento será realizado no mês subsequente ao da manifestação da anuência do titular do órgão ou da entidade.
§ 7ºCaso não haja a solicitação de indenização de férias de que trata o § 5º do art. 128 desta Lei pelo servidor até o dia 30 de junho de 2024, será aplicada a regra geral disposta neste artigo.” (NR)
Art. 2.
A Lei nº 20.918, de 21 de dezembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art 2º ..............................................................................................

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VIIde atividades didático–pedagógicas em escolas de governo, com o período de contratação máxima de 3 (três) anos e a possibilidade de ser prorrogado até o prazo total de 5 (cinco) anos.

..........................................................................................................................” (NR)

“Art. 9º A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada em importância não superior ao valor da remuneração dos servidores do quadro permanente que desempenhem funções semelhantes ou, se não existir a similitude, em condições do mercado de trabalho.

...................................................................................................................................

§ 4ºCaberá ao Chefe do Poder Executivo, após a manifestação do Órgão Central de Gestão de Pessoal, fixar as tabelas de remuneração para as hipóteses de contratações previstas no inciso VII do caput do art. 2º desta Lei.
§ 5ºO pessoal contratado nos termos desta Lei perceberá ainda as parcelas remuneratórias previstas em legislações específicas quando forem expressamente aplicáveis ao pessoal contratado por tempo determinado.” (NR)

“

Art. 10.
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IV....................................................................................................

...................................................................................................................................

j)vale-transporte; e

..........................................................................................................................” (NR)

Art. 3.
A modalidade de pagamento mediante ressarcimento de que tratam o § 3º do art. 69 e o art. 73-A da Lei nº 20.756, de 2020, será implementada no prazo de 120 (cento e vinte) dias da publicação desta Lei, nos termos do regulamento.
Art. 4.
A modificação da remuneração da função temporária com a aplicação da nova redação do caput do art. 9º da Lei nº 20.918, de 2020, dada pelo art. 2º desta Lei, somente será efetivada por edição de novo decreto do Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 3º da Lei nº 20.918, de 2020.
Art. 5.
Ficam revogados:
Ios seguintes dispositivos da Lei nº 20.756, de 2020:
a)a alínea “f” do inciso I do art. 42;
b)o § 2º do art. 74;
IIos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 15.599, de 31 de janeiro de 2006.
Art. 6.
O parágrafo único do art. 132 da Lei nº 20.756, de 2020, passa a ser o
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 28 de junho de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

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