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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 22733, de 4 de junho de 2024

Nº 22733/2024

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Altera a Lei nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Estado de Goiás, das autarquias e fundações públicas estaduais, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS , nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 163.
..........................................................................................

...................................................................................................................................

§ 1ºA licença poderá ser interrompida a pedido do servidor após, no mínimo, 90 (noventa) dias do início da licença ou a critério da administração, a qualquer tempo.

..........................................................................................................................” (NR)

“

Art. 294.
A concessão de ofício das férias do servidor que se abstiver de formular solicitação na forma do art. 128 desta Lei será realizada após 96 (noventa e seis) meses da vigência desta Lei, obedecido o seguinte:

...................................................................................................................................

II....................................................................................................
a)em julho de 2026 poderá haver, no máximo, 4 (quatro) períodos acumulados;
b)em julho de 2027 poderá haver, no máximo, 3 (três) períodos acumulados; e
c)em julho de 2028 poderá haver, no máximo, 2 (dois) períodos acumulados.
§ 1ºNa hipótese de acúmulo em quantitativo superior aos discriminados nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso II do caput deste artigo, os períodos excedentes serão concedidos de ofício pelo titular do órgão ou da entidade de lotação respectivamente nos meses de agosto de 2026, agosto de 2027 e agosto de 2028.

...................................................................................................................................

§ 7ºCaso não haja a solicitação de indenização de férias de que trata o § 5º do art. 128 desta Lei pelo servidor até o dia 30 de junho de 2026, será aplicada a regra geral disposta neste artigo.” (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 4 de junho de 2024; 136º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

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