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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 21631, de 17 de novembro de 2022

Nº 21631/2022

Art. 1.
A Lei nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Altera a Lei nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020, que “dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Estado de Goiás, das autarquias e fundações públicas estaduais e dá outras providências”.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 198.
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IVcom o encerramento da apuração por meio do Termo Circunstanciado Administrativo – TCA, desde que promovido o ressarcimento ao erário, nos termos do § 5º do art. 261 desta Lei.

..........................................................................................................................” (NR)

“

Art. 248.
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§ 2ºO TAC não possui caráter punitivo e poderá ser proposto a partir da data de ocorrência da transgressão disciplinar até 5 (cinco) dias após a citação do servidor em processo administrativo disciplinar já instaurado, com a possibilidade de iniciativa:
Ide ofício; ou
IIa pedido do servidor.” (NR)

“

Art. 252.
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IIIpenalidade aplicável, em tese, de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias;

...................................................................................................................................

VIinexistência de TAC celebrado nos últimos 12 (doze) meses, para as transgressões disciplinares apenadas com advertência; e
VIIinexistência de TAC celebrado nos últimos 2 (dois) anos, para as transgressões disciplinares apenadas com suspensão de até 30 (trinta) dias.

..........................................................................................................................” (NR)

“

Art. 253.
Nos casos em que da prática de transgressão disciplinar de menor potencial ofensivo ocasionar prejuízo ao erário, após a apuração do montante devido, o ressarcimento poderá ocorrer:

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§ 2ºO ressarcimento de que trata este artigo se dará em favor do órgão ou da entidade lesada”. (NR)

“

Art. 254.
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IIconstará do assentamento individual do servidor e terá vigência de 6 (seis) meses, no caso de transgressão disciplinar punida com advertência, e de 1 (um) ano, no caso de transgressão disciplinar punida com suspensão de até 30 (trinta) dias, contados a partir da sua celebração.
Parágrafo únicoPara o que dispõe o inciso II deste artigo, na hipótese de a transgressão disciplinar prever como penalidade em abstrato ‘advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias’, o prazo de vigência do TAC corresponderá à penalidade objetivamente definida na nota técnica no caso de descumprimento das condições, nos termos do § 2º do art. 257 desta Lei.” (NR)

“

Art. 257.
descumprimento das condições firmadas no TAC, declarado pela autoridade de que trata o art. 249 desta Lei, importará na aplicação imediata da penalidade de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias, objetivamente definida em seu instrumento.

...................................................................................................................................

§ 2ºA definição da penalidade que trata o caput deste artigo será baseada em nota técnica emitida pela unidade correcional setorial do órgão ou da entidade em que a transgressão ocorreu pela Comissão Permanente de Sindicância e/ou de Processo Administrativo Disciplinar ou pelo Órgão Central do Sistema de Correição, conforme o caso, com a indicação do prazo da penalidade em dias, na hipótese de suspensão, e considerará as circunstâncias previstas nos §§ 1º a 3º do art. 196 desta Lei.” (NR)

“

Art. 259.
TAC deverá ser registrado em sistema informatizado do Órgão Central do Sistema de Correição.” (NR)

“

Art. 260.
A celebração do TAC poderá ocorrer nos processos disciplinares em curso na data da publicação desta Lei, caso seja constatada a presença cumulativa dos requisitos necessários a ele, desde que não haja decisão de que não caiba mais recurso administrativo.” (NR)

“

Art. 261.
Nos casos de extravio ou dano a bem público que implicarem prejuízo de pequeno valor, a apuração do fato será realizada por meio do Termo Circunstanciado Administrativo – TCA, que consiste em procedimento de apuração administrativa simplificada.
§ 1ºAto do titular do Órgão Central do Sistema de Correição definirá o valor a ser considerado como prejuízo de pequeno valor.
§ 2ºO ressarcimento ao erário por meio do TCA constitui ato voluntário do servidor.
§ 3ºA apuração do extravio e/ou do dano a bem público que implicar prejuízo de pequeno valor por meio do TCA pressupõe:
Ia indicação do servidor envolvido no fato;
IIos indícios de conduta culposa do servidor, por ação ou omissão;
IIIa observância do valor definido nos termos do § 1º deste artigo; e
IVa inexistência de sindicância e de processo administrativo disciplinar em tramitação para a apuração de responsabilidade de servidor acerca do mesmo fato.
§ 4ºNo caso do não preenchimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no § 3º deste artigo, a apuração do fato observará a legislação aplicável ao regime disciplinar.
§ 5ºNos termos do inciso IV do art. 198 desta Lei, a extinção da punibilidade da transgressão disciplinar aplicável ao servidor se dará na hipótese em que, por meio do TCA, for verificado que o extravio e/ou o dano ao bem público resultou de conduta culposa do servidor e que este promoveu o ressarcimento ao erário.
§ 6ºO TCA:
Iserá conduzido pelo gestor patrimonial do órgão ou da entidade responsável pela gestão do bem, devidamente nomeado via portaria;
IInão será publicado;
IIInão será registrado nos assentamentos funcionais do servidor envolvido;
IVserá concluído no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, com a possibilidade de prorrogação por igual período, desde que haja a devida justificativa;
Vaplica– se ao empregado público da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo; e
VInão se aplica aos casos de extravio de armas de fogo e seus acessórios, coletes e munições ou equivalentes.” (NR)

“

Art. 262.
Órgão Central do Sistema de Correição expedirá normas complementares sobre a propositura e a celebração do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, bem como sobre a apuração por meio do Termo Circunstanciado Administrativo – TCA.” (NR)

“

Art. 262-A.
O ressarcimento ao erário referente ao TCA poderá ocorrer nas formas previstas nos incisos I a IV do art. 253 desta Lei.” (NR)

“

Art. 262-B.
A mediação poderá ser utilizada como meio de solução de controvérsia e autocomposição de conflito interpessoal entre servidores ocorrido no ambiente laboral.
Parágrafo únicoA Controladoria-Geral do Estado expedirá norma complementar sobre a mediação.” (NR)
Art. 2.
O TCA poderá ser utilizado nas sindicâncias em curso na data da publicação desta Lei, caso seja constatada a presença cumulativa dos pressupostos de admissibilidade a que se refere o § 3º do art. 261 da Lei nº 20.756, de 2020.
Parágrafo únicoA excepcionalidade prevista no caput deste artigo não afasta a observância aos demais dispositivos legais aplicáveis ao TCA.
Art. 3.
Em razão do acréscimo do § 2º no art. 257 da Lei nº 20.756, de 2020, o parágrafo único desse dispositivo passa a vigorar como
Art. 4.
Fica revogado o inciso VIII do art. 252 da Lei nº 20.756, de 2020.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 17 de novembro de 2022; 134º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

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