Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 16898, de 26 de janeiro de 2010
Nº 16898/2010
LEI Nº 16.898, DE 26 DE JANEIRO DE 2010.
- Regulamentada pelo Decreto nº 10.372, de 22-12-2023.
- Regulamentado pelo Decreto nº 7.112, de 18-5-2010.
- Vide art. 1º da Lei nº 23.089, de 21-11-2024.
Dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores e militares, ativos e inativos, e pensionistas do Poder Executivo Estadual.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Revogada pela Lei nº 19.574, de 29-12-2016, art. 4º.
- Revogada pela Lei nº 19.574, de 29-12-2016, art. 4º.
- Revogada pela Lei nº 18.176, de 30-09-2013, art. 1º.
- Acrescido pela Lei nº 22.449, de 8-12-2023.
- Revogada pela Lei nº 19.574, de 29-12-2016, art. 4º.
- Revogada pela Lei nº 19.574, de 29-12-2016, art. 4º.
- Redação dada pela Lei nº 22.625, de 25-4-2024.
- Redação dada pela Lei nº 19.562, de 27-12-2016.
- Redação dada pela Lei nº 20.130, de 14-06-2018.
- Redação dada pela Lei nº 19.562, de 27-12-2016.
Art. 3º O Estado de Goiás, por meio do órgão encarregado da gestão das consignações em folha de pagamento no âmbito do Poder Executivo, poderá, a qualquer tempo, determinar o recadastramento das entidades enumeradas no § 1º do art. 2º desta Lei, bem como solicitar os cadastros de seus associados, filiados ou congêneres.
- Redação dada pela Lei nº 19.562, de 27-12-2016.
Art. 4º O valor mínimo para descontos mensais decorrentes de consignações constará do Regulamento de que trata o art. 14 desta Lei.
- Revogado pela Lei nº 19.562, de 27-12-2016, art. 3º.
Art. 5º A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor civil ou militar, ativo ou inativo, e pensionista, exceto na hipótese do § 2º deste artigo, não poderá, qualquer que seja a quantidade de linhas contratadas, exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da respectiva remuneração, provento ou pensão mensal, excluídos, em cada caso, os valores correspondentes a:
- Redação dada pela Lei nº 21.665, de 05-12-2022.
Art. 5° A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor civil ou militar, ativo ou inativo, e pensionista, exceto na hipótese do § 2° deste artigo, não poderá, qualquer que seja a quantidade de linhas contratadas, exceder a 30% (trinta por cento) da respectiva remuneração, provento ou pensão mensal, excluídos, em cada caso, os valores correspondentes a:
- Redação dada pela Lei nº 20.365, de 10-12-2018.
Art. 5º A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor civil ou militar, ativo ou inativo, e pensionista, exceto nas hipóteses dos §§ 2º e 5º deste artigo, não poderá, qualquer que seja a quantidade de linhas contratadas, exceder a 30% (trinta por cento) da respectiva remuneração, provento ou pensão mensal, excluídos, em cada caso, os valores correspondentes a:
- Redação dada pela Lei nº 19.562, de 27-12-2016.
- Revogado pela Lei nº 19.562, de 27-12-2016, art. 3º.
- Revogado pela Lei nº 20.365, de 10-12-2018, art. 3º.
- Redação dada pela Lei nº 19.190, de 29-12-2015.
- Revogado pela Lei nº 19.562, de 27-12-2016, art. 3º.
- Redação dada pela Lei nº 20.365, de 10-12-2018.
- Redação dada pela Lei nº 19.562, de 27-12-2016.
- Revogado pela Lei nº 19.562, de 27-12-2016, art. 3º.
- Acrescido pela Lei nº 18.176, de 30-09-2013.
- Revogado pela Lei nº 19.562, de 27-12-2016, art. 3º.
- Acrescido pela Lei nº 18.176, de 30-9-2013.
- Acrescido pela Lei nº 21.063, de 21-7-2021.
- Revogado pela Lei nº 21.665, de 5-12-2022, art. 2º.
- Acrescido pela Lei nº 21.063, de 21-7-2021.
- Acrescido pela Lei nº 21.063, de 21-7-2021.
- Acrescido pela Lei nº 21.063, de 21-7-2021.
- Acrescido pela Lei nº 21.063, de 21-7-2021.
- Acrescido pela Lei nº 21.063, de 21-7-2021.
- Acrescido pela Lei nº 22.449, de 8-12-2023.
- Acrescido pela Lei nº 22.449, de 8-12-2023.
Art. 6º A título de contribuição, as entidades consignatárias pagarão os seguintes valores:
- Redação dada pela Lei nº 22.449, de 8-12-2023.
Art. 6º A título de contribuição, as entidades consignatárias, exceto as integrantes da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo e os beneficiários de pensão alimentícia voluntária, pagarão, por linha impressa no contracheque de cada servidor civil ou militar, os seguintes valores:
- Redação dada pela Lei nº 19.562, de 27-12-2016.
- Redação dada pela Lei nº 22.449, de 8-12-2023.
- Redação dada pela Lei nº 20.937, de 28-12-2020.
- Redação dada pela Lei nº 17.265, de 26-1-2011, art. 4º.
- Redação dada pela Lei nº 22.449, de 8-12-2023.
- Redação dada pela Lei nº 19.562, de 27-12-2016.
- Redação dada pela Lei nº 17.265, de 26-1-2011.
- Revogada pela Lei nº 22.449, de 8-12-2023, art. 2º.
- Redação dada pela Lei nº 20.937, de 28-12-2020.
- Redação dada pela Lei nº 19.124, de 16-12-2015.
- Redação dada pela Lei nº 18.308, de 30-12-2013.
- Acrescida pela Lei nº 17.265, de 26-1-2011.
- Revogado pela Lei nº 19.562, de 27-12-2016, art. 3º.
- Acrescida pela Lei nº 17.265, de 26-1-2011.
- Revogada pela Lei nº 22.449, de 8-12-2023, art. 2º.
- Redação dada pela Lei nº 20.706, de 13-1-2020.
- Redação dada pela Lei nº 19.124, de 16-12-2015.
- Revogada pela Lei nº 18.308, de 30-12-2013.
- Acrescida pela Lei nº 17.265, de 26-1-2011.
- Revogado pela Lei nº 19.562, de 27-12-2016 , art. 3º.
- Redação dada pela Lei nº 19.124, de 16-12-2015.
- Revogada pela Lei nº 18.308, de 30-12-2013.
- Redação dada pela Lei nº 18.073, de 12-7-2013.
- Acrescida pela Lei nº 17.265, de 26-1-2011.
- Redação dada pela Lei nº 22.449, de 8-12-2023.
- Redação dada pela Lei nº 20.937, de 28-12-2020.
- Redação dada pela Lei nº 19.562, de 27-12-2016.
- Redação dada pela Lei nº 17.265, de 26-1-2011.
- Acrescido pela Lei nº 22.449, de 8-12-2023.
- Redação dada pela Lei nº 22.449, de 8-12-2023.
- Revogada pela Lei nº 22.449, de 8-12-2023, art. 2º.
- Acrescido pela Lei nº 20.937, de 28-12-2020.
- Acrescido pela Lei nº 22.449, de 8-12-2023.
- Acrescido pela Lei nº 22.449, de 8-12-2023.
Art. 6º-A Os recursos das contribuições mencionadas no art. 6º desta Lei serão distribuídos da seguinte forma:
- Acrescido pela Lei nº 22.449, de 8-12-2023.
- Acrescido pela Lei nº 22.449, de 8-12-2023.
- Acrescido pela Lei nº 22.449, de 8-12-2023.
- Acrescido pela Lei nº 22.449, de 8-12-2023.
- Acrescido pela Lei nº 22.449, de 8-12-2023.
Art. 7º Fica limitado a 144 (cento e quarenta e quatro) meses o parcelamento referente à contratação de créditos consignados em folha de pagamento, bem como empréstimos, financiamentos, consórcios ou arrendamentos imobiliários cuja contratação objetivou a aquisição de bem imóvel por servidor ou militar.
- Redação dada pela Lei nº 22.709, de 21-5-2024.
Art. 7º Fica limitado a até 96 (noventa e seis) meses o parcelamento referente à contratação de créditos consignados em folha de pagamento.
- Redação dada pela Lei nº 19.351, de 21-6-2016.
- Revogado pela Lei nº 22.709, de 21-5-2024, art. 2º.
- Revogado pela Lei nº 19.351, de 21-06-2016, art. 1º.
- Acrescido pela Lei nº 18.674, de 26-11-2014.
Art. 10. Compete ao órgão responsável pela gestão das consignações em folha no âmbito do Poder Executivo manifestar-se, nos termos do art. 2º, II, “f”, desta Lei, acerca das inclusões de parcelas pleiteadas.
- Redação dada pela Lei nº 19.562, de 27-12-2016.
Art. 12. O Estado de Goiás, por meio do órgão encarregado da gestão das consignações em folha no âmbito do Poder Executivo, poderá realizar chamamento para a seleção de entidades consignatárias, observado o disposto no Regulamento desta Lei.
- Redação dada pela Lei nº 19.562, de 27-12-2016.
- Revogado pela Lei nº 19.562, de 27-12-2016, art. 3º.
Art. 13. A unidade de controle da folha de pagamento do Poder Executivo ou outra designada no Regulamento de que trata o art. 14 desta Lei responsabilizar-se-á pela gestão da inclusão e exclusão das consignações facultativas.
- Redação dada pela Lei nº 19.562, de 27-12-2016.
- Redação dada pela Lei nº 22.625, de 25-4-2024.
- Redação dada pela Lei nº 19.562, de 27-12-2016.
- Redação dada pela Lei nº 19.562, de 27-12-2016.
- Revogado pela Lei nº 17.059, de 22-06-2010, art. 1º.
Art. 13-A. Nas relações entre o consignante e a consignatária, decorrentes de operação de consignação facultativa em folha de pagamento, fica estabelecido o seguinte:
- Acrescido pela Lei nº 17.059, de 22-6-2010.
- Acrescido pela Lei nº 17.059, de 22-6-2010.
- Acrescida pela Lei nº 17.059, de 22-6-2010.
- Redação dada pela Lei nº 19.562, de 27-12-2016.
- Acrescida pela Lei nº 17.059, de 22-6-2010.
- Acrescida pela Lei nº 17.059, de 22-6-2010.
- Acrescida pela Lei nº 17.059, de 22-6-2010.
- Acrescida pela Lei nº 17.059, de 22-6-2010.
- Acrescida pela Lei nº 17.059, de 22-6-2010.
- Acrescida pela Lei nº 17.059, de 22-6-2010.
- Acrescida pela Lei nº 17.059, de 22-6-2010.
- Redação dada pela Lei nº 19.562, de 27-12-2016.
- Acrescida pela Lei nº 17.059, de 22-6-2010.
- Acrescida pela Lei nº 17.059, de 22-6-2010.
- Acrescido pela Lei nº 17.059, de 22-6-2010.
- Acrescida pela Lei nº 17.059, de 22-6-2010.
- Acrescida pela Lei nº 17.059, de 22-6-2010.
- Acrescida pela Lei nº 17.059, de 22-6-2010.
- Acrescida pela Lei nº 17.059, de 22-6-2010.
- Acrescida pela Lei nº 17.059, de 22-6-2010.
- Acrescida pela Lei nº 17.059, de 22-6-2010.
- Redação dada pela Lei nº 19.562, de 27-12-2016.
- Acrescida pela Lei nº 17.059, de 22-6-2010.
- Acrescida pela Lei nº 17.059, de 22-6-2010.
- Acrescida pela Lei nº 17.059, de 22-6-2010.
- Acrescida pela Lei nº 17.059, de 22-6-2010.
- Redação dada pela Lei nº 19.562, de 27-12-2016.
- Acrescido pela Lei nº 17.059, de 22-6-2010.
- Acrescido pela Lei nº 17.059, de 22-6-2010.
- Acrescido pela Lei nº 17.059, de 22-6-2010.
- Acrescido pela Lei nº 17.059, de 22-6-2010.
- Acrescido pela Lei nº 18.176, de 30-09-2013.
Art. 13-B. O descumprimento da legislação referente a consignações implicará a aplicação das seguintes sanções à consignatária, conforme a gravidade do caso:
- Acrescido pela Lei nº 17.059, de 22-6-2010.
- Acrescido pela Lei nº 17.059, de 22-6-2010.
- Acrescido pela Lei nº 17.059, de 22-6-2010.
- Acrescido pela Lei nº 17.059, de 22-6-2010.
- Acrescido pela Lei nº 17.059, de 22-6-2010.
- Acrescido pela Lei nº 17.059, de 22-6-2010.
- Acrescido pela Lei nº 17.059, de 22-6-2010.
- Acrescido pela Lei nº 17.059, de 22-6-2010.
- Acrescido pela Lei nº 17.059, de 22-6-2010.
- Acrescido pela Lei nº 17.059, de 22-6-2010.
- Acrescido pela Lei nº 17.059, de 22-6-2010.
- Acrescido pela Lei nº 17.059, de 22-6-2010.
Art. 13-C. A aplicação das sanções previstas nesta Lei será precedida de Processo Administrativo em que serão assegurados à consignatária o contraditório e a ampla defesa, observados o procedimento e os prazos previstos na Lei nº 16.920, de 08 de fevereiro de 2010, conforme dispuser o Regulamento.
- Acrescido pela Lei nº 17.059, de 22-6-2010.
Art. 13-D. Em caso de reincidência, a sanção a ser aplicada à consignatária será agravada.
- Acrescido pela Lei nº 17.059, de 22-6-2010.
- Acrescido pela Lei nº 17.059, de 22-6-2010.
- Acrescido pela Lei nº 17.059, de 22-6-2010.
Art. 13-E. As sanções previstas no art. 13-B desta Lei serão aplicadas pelo titular do órgão estadual responsável pela gestão das consignações, cabendo recurso administrativo, sem efeito suspensivo, ao Chefe do Poder Executivo.
- Redação dada pela Lei nº 19.562, de 27-12-2016.
Art. 13-E. As sanções previstas nesta Lei serão aplicadas pelo Secretário da Fazenda, cabendo recurso administrativo, sem efeito suspensivo, ao Chefe do Poder Executivo.
- Acrescido pela Lei nº 17.059, de 22-6-2010.
Art. 13-F. As sanções previstas no art. 13-B desta Lei serão aplicadas sem prejuízo do encaminhamento dos autos ao Ministério Público Estadual, BACEN e/ou órgão de defesa do consumidor, para as providências civis e penais cabíveis.
- Acrescido pela Lei nº 17.059, de 22-6-2010.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de janeiro de 2010, 122o da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
Governador do Estado
Jorcelino José Braga