Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 9802, de 26 de janeiro de 2021
Nº 9802/2021
Nesta página
CAPÍTULO I – DOS CONCEITOS E DAS COMPETÊNCIAS CAPÍTULO II – DA DESCENTRALIZAÇÃO DE LANÇAMENTOS NO RHNET CAPÍTULO III – DO COMPARATIVO CAPÍTULO IV – DOS EFEITOS FINANCEIROS DE ATOS ADMINISTRATIVOS CAPÍTULO V – DAS FÉRIAS E DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO CAPÍTULO VI – DO ACERTO FINANCEIRO DE SERVIDOR DISPENSADO OU DESLIGADO CAPÍTULO VII – DA RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO CAPÍTULO VIII – DOS SERVIDORES CEDIDOS OU À DISPOSIÇÃO CAPÍTULO IX – DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE CAPÍTULO X – DA BOLSA DE CURSO DE FORMAÇÃO CAPÍTULO XI – DA COMPROVAÇÃO DE DEPENDENTES ECONÔMICOS DO SERVIDOR CAPÍTULO XII – DA ATUALIZAÇÃO CADASTRAL ANUAL CAPÍTULO XII – A DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS - Acrescido pelo Decreto nº 10.448, de 19-4-2024. CAPÍTULO XIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAISDispõe sobre a regulamentação dos procedimentos que envolvem a execução, a estruturação, a organização, a padronização e a gestão da folha de pagamento na administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Estado de Goiás.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento na Seção II do Capítulo III da Constituição do Estado de Goiás e tendo em vista o que consta do Processo nº 202000005029746,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DOS CONCEITOS E DAS COMPETÊNCIAS
CAPÍTULO II
DA DESCENTRALIZAÇÃO DE LANÇAMENTOS NO RHNET
CAPÍTULO III
DO COMPARATIVO
- Redação dada pelo Decreto nº 10.448, de 19-4-2024.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.448, de 19-4-2024.
CAPÍTULO IV
DOS EFEITOS FINANCEIROS DE ATOS ADMINISTRATIVOS
SEÇÃO I
Da vigência dos atos
- Acrescido pelo Decreto nº 10.448, de 19-4-2024.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.448, de 19-4-2024.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.448, de 19-4-2024.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.448, de 19-4-2024.
- Revogado pelo Decreto nº 10.448, de 19-4-2024 , art. 4°, II, a.
Art. 6º-A É vedado editar atos de nomeação, admissão ou contratação, posse ou exercício, movimentação de pessoal com efeito retroativo, e tornar sem efeito atos de exoneração, exceto para a correção de atos com vícios destinada à regularização da situação funcional do servidor.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.448, de 19-4-2024.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.448, de 19-4-2024.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.448, de 19-4-2024.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.448, de 19-4-2024.
Art. 6º-B Qualquer ato de investidura em cargo ou função pública da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual, inclusive de pessoas sem vínculo, deverá ser precedido de consulta à Qualificação Cadastral no portal do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.448, de 19-4-2024.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.448, de 19-4-2024.
SEÇÃO II
Das diferenças salariais
SEÇÃO III
Do pagamento a ex-servidor
SEÇÃO IV
Do bloqueio de pagamento
Art. 14. Independentemente do motivo, a remuneração do servidor somente poderá ser bloqueada por 1 (um) mês, e sua suspensão deverá ocorrer a partir do mês seguinte até que haja a regularização da situação funcional que motivou o bloqueio.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.448, de 19-4-2024.
- Revogado pelo Decreto nº 10.448, de 19-4-2024, art. 4°, II, b.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.448, de 19-4-2024.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.448, de 19-4-2024.
CAPÍTULO V
DAS FÉRIAS E DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
SEÇÃO I
Dos procedimentos e dos prazos para o período aquisitivo e o gozo das férias
Art. 15-A. O período aquisitivo de férias inicia-se na data do efetivo exercício do servidor empossado, nos termos do § 4º do art. 128 da Lei nº 20.756, de 2020, e será contado separadamente para cada vínculo do servidor.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.448, de 19-4-2024.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.448, de 19-4-2024.
- Revogado pelo Decreto nº 10.448, de 19-4-2024 , art. 4°, II, c.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.448, de 19-4-2024.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.448, de 19-4-2024.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.448, de 19-4-2024.
SEÇÃO II
Da suspensão de férias e licenças
- Constituído § 1°, com nova redação pelo Decreto nº 10.448, de 19-4-2024.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.448, de 19-4-2024.
SEÇÃO III
Do pagamento de substituição
- Acrescido pelo Decreto nº 10.448 de 19-4-2024.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.448 de 19-4-2024.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.448 de 19-4-2024.
- Revogado pelo Decreto nº 10.448 de 19-4-2024 , art. 4°, II, d.
- Revogado pelo Decreto nº 10.448 de 19-4-2024 , art. 4°, II, d.
- Revogado pelo Decreto nº 10.448, de 19-4-2024 , art. 4°, II, d.
Art. 20-A. A função comissionada ou a GRG será passível de substituição apenas nos casos de férias, luto, licença-maternidade, licença-paternidade, casamento e, até o limite de 120 (cento e vinte) dias, licença para o tratamento da própria saúde prejudicada, excluídos quaisquer outros, também deverá ser efetivada por portaria subscrita pelo titular do órgão ou da entidade para designar a substituição.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.448, de 19-4-2024.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.448, de 19-4-2024.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.448, de 19-4-2024.
SEÇÃO IV
Do décimo terceiro salário de requisitado externo
SEÇÃO V
Da contagem de tempo para as férias e o décimo terceiro salário em casos de afastamentos
CAPÍTULO VI
DO ACERTO FINANCEIRO DE SERVIDOR DISPENSADO OU DESLIGADO
- Redação dada pelo Decreto nº 10.448, de 19-4-2024.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.448, de 19-4-2024 .
- Redação dada pelo Decreto nº 10.448, de 19-4-2024.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.448, de 19-4-2024.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.448, de 19-4-2024.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.448, de 19-4-2024.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.448, de 19-4-2024.
CAPÍTULO VII
DA RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO
CAPÍTULO VIII
DOS SERVIDORES CEDIDOS OU À DISPOSIÇÃO
- Acrescido pelo Decreto nº 10.448, de 19-4-2024.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.448, de 19-4-2024.
- Revogado pelo Decreto nº 10.448, de 19-4-2024 , art. 4°, II, e.
CAPÍTULO IX
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
- Redação dada pelo Decreto nº 10.448, de 19-4-2024.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.448, de 19-4-2024.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.448, de 19-4-2024.
Art. 35. Para a concessão de licença médica, o servidor submetido ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS deverá solicitar, com o relatório do médico assistente, a emissão de laudo pericial à Junta Médica Oficial do Estado, no prazo previsto no caput do art. 34 deste Decreto.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.448, de 19-4-2024.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.448, de 19-4-2024.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.448, de 19-4-2024.
Art. 36. O retorno antecipado ao trabalho do servidor em prazo inferior ao indicado no relatório do médico assistente ficará condicionado à apresentação do novo atestado da capacidade laborativa emitido pelo médico assistente.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.448, de 19-4-2024.
CAPÍTULO X
DA BOLSA DE CURSO DE FORMAÇÃO
CAPÍTULO XI
DA COMPROVAÇÃO DE DEPENDENTES ECONÔMICOS DO SERVIDOR
CAPÍTULO XII
DA ATUALIZAÇÃO CADASTRAL ANUAL
- Redação dada pelo Decreto nº 10.448, de 19-4-2024.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.448, de 19-4-2024.
CAPÍTULO XII – A DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS - Acrescido pelo Decreto nº 10.448, de 19-4-2024.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 50. As medidas que se referem à atualização cadastral anual, dispostas nos arts. 40 a 44 deste Decreto, terão validade a partir do mês de janeiro do próximo exercício.
- Revogado pelo Decreto nº 10.448, de 19-4-2024, art. 4°, II, f.
Art. 51-A. Compete à Secretaria de Estado da Administração – SEAD, pela Gerência de Governança de Estatais, o acompanhamento mensal da evolução da folha de pagamento de pessoal das empresas estatais dependentes que não processam a folha no sistema RHNet.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.448, de 19-4-2024.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.448, de 19-4-2024.
Art. 52-A. Na hipótese de interrupção da licença de que trata o art. 163 da Lei nº 20.756, de 2020, a pedido ou a critério da administração, o servidor deverá se apresentar em seu órgão ou entidade de origem.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.448, de 19-4-2024.
- Acrescido pelo Decreto nº 10.448, de 19-4-2024.
Goiânia, 26 de janeiro de 2021; 133º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado