Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público aquela que compromete a prestação contínua e eficiente dos serviços próprios da administração pública, nos casos:Iemergenciais, com o período de contratação máxima de 6 (seis) meses e a possibilidade de ser prorrogado até o prazo total de 2 (dois) anos, relacionados com a assistência:
a)a situações de calamidade pública; ou
b)em saúde pública;
IIeducacionais, com o período de contratação máxima de 3 (três) anos e a possibilidade de ser prorrogado até o prazo total de 5 (cinco) anos, com a admissão de:
a)professor substituto e professor visitante;
b)professor visitante estrangeiro; ou
c)pesquisador visitante estrangeiro;
IIIde saúde pública, associados com:
a)campanhas preventivas de vacinação contra doenças, com o período de contratação máxima de 1 (um) ano e a possibilidade de ser prorrogado até o prazo total de 2 (dois) anos; ou
b)a admissão de profissional de saúde substituto, bem como de outros profissionais da área da saúde, também em regime de substituição, necessários ao desenvolvimento de atividades de convênios e contratos firmados com a União, os estados, municípios, suas autarquias e fundações e com organismos internacionais, com o período de contratação máxima de 3 (três) anos e a possibilidade de ser prorrogado até o prazo total de 5 (cinco) anos;
IVde estudo, para a realização de censo para implementação de políticas públicas, com período de contratação máxima de 1 (um) ano e a possibilidade de ser prorrogado até o prazo total de 2 (dois) anos;
Vde vigilância e inspeção, relacionadas com a defesa agropecuária para atendimento de situações emergenciais ligadas ao comércio estadual ou interestadual de produtos de origem animal ou vegetal ou de iminente risco à saúde animal, vegetal ou humana, com o período de contratação máxima de 1 (um) ano e a possibilidade de ser prorrogado até o prazo total de 2 (dois) anos; ou
VIde atendimento urgente às exigências do serviço, com o período de contratação máxima de 3 (três) anos e a possibilidade de ser prorrogado até o prazo total de 5 (cinco) anos, em decorrência da falta de pessoal efetivo ou enquanto perdurar necessidade transitória, para evitar o colapso nas atividades:
a)relacionadas aos setores de educação, cultura, esporte e lazer, segurança pública, trânsito, transporte e obras públicas, assistência previdenciária, comunicação e regulação, controle e fiscalização dos serviços públicos;
b)de segurança educacional e de educação e orientação social para suprir necessidades de unidade socioeducativa de atendimento a adolescentes em situação de conflito com a lei;
c)de combate a emergências ambientais, na hipótese de declaração, pelo órgão competente, da existência de emergência ambiental em região específica, associada à prevenção ou ao combate a incêndios, acidentes ambientais e outras situações que demandem reforço de pessoal;
d)de apoio à autoridade pública competente e aos servidores efetivos da carreira ambiental na análise dos processos de licenciamento ambiental e/ou outros atos de controle e de autorização;
e)de desenvolvimento de atividades socioculturais inclusivas de educação, arte e cultura no âmbito das unidades culturais e educativas;
f)técnicas especializadas necessárias à implantação de órgãos ou de entidades recém-criados ou de novas atribuições definidas para órgãos e entidades já existentes ou aquelas decorrentes de aumento transitório no volume de trabalho;
g)de pesquisa e desenvolvimento de produtos e serviços, no âmbito de projetos com prazo determinado, com a admissão de pesquisador ou de técnico com formação em área tecnológica de nível intermediário ou superior;
h)que se tornarão obsoletas em curto ou médio prazo, em decorrência do contexto de transformação social, econômica ou tecnológica, que torne desvantajoso o provimento efetivo de cargos em relação às contratações de que trata esta Lei;
i)preventivas temporárias com o objetivo de conter situações de grave e iminente risco à sociedade que possam ocasionar incidentes de calamidade pública ou danos e crimes ambientais, humanitários ou à saúde pública;
j)técnicas especializadas de tecnologia da informação; ou
k)de serviços de engenharia.
VIIde atividades didático–pedagógicas em escolas de governo, com o período de contratação máxima de 3 (três) anos e a possibilidade de ser prorrogado até o prazo total de 5 (cinco) anos.
- Acrescido pela Lei no 22.079, de 28-6-2023.
§ 1ºPara o disposto nesta Lei, ato do Chefe do Poder Executivo disporá sobre:
Ia declaração de emergência a que se refere o inciso I deste artigo;
IIas atividades em obsolescência a que se refere a alínea “h” do inciso VI deste artigo; e
IIIas atividades preventivas a que se refere a alínea “i” do inciso VI deste artigo.
§ 2ºNas situações dispostas neste artigo, fica vedada, no escopo de atribuições do contratado aquela que diz respeito ao poder de polícia administrativo.