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Lei Estadual de Goiás nº 15163, de 2 de maio de 2005

Nº 15163/2005

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Autoriza a extensão dos efeitos da transação extrajudicial homologada pelo STF nos autos do Recurso Extraordinário no 200694-7.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica autorizada a extensão aos servidores ocupantes do cargo de Piloto de Aeronave, inclusive aposentados e pensionistas, dos efeitos da transação extrajudicial homologada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário no 200694-7, que:
Inão se encontrem em litígio judicial com o Estado de Goiás visando ao recebimento das vantagens decorrentes da transação extrajudicial mencionada no "caput";
IItendo ingressado em juízo, celebrem transação, a ser homologada judicialmente, nos processos em tramitação em qualquer instância do Poder Judiciário.
Art. 2.
Compete ao Governador do Estado praticar o ato de extensão autorizado por esta Lei.
Art. 3.
Fica a Procuradoria-Geral do Estado, com fulcro no art. 5o, inciso VI, da Lei Complementar no 24, de 8 de junho de 1998, autorizada a transigir, nos termos previstos nesta Lei, em processos movidos contra o Estado de Goiás que tenham o mesmo objeto da transação extrajudicial de que trata o art. 1o.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e os efeitos pecuniários dela decorrentes somente serão devidos a partir:
Ida data em que o interessado autuar no Gabinete Militar da Governadoria declaração acompanhada de certidão de distribuidor do Poder Judiciário de que não ingressou em juízo visando ao benefício nela tratado, quanto ao pessoal de que trata o inciso I do art. 1o;
IIda data de homologação da transação a que se refere o inciso II do art. 1o.
Art. 5.
As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta de dotações próprias consignadas no Orçamento.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 02 de maio de 2005, 117º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Ivan Soares de Gouvêa

Jônathas Silva

José Paulo Félix de Souza Loureiro

(D.O. de 03-05-2005) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 03.05.2005.

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