O titular de órgão ou entidade avaliará a quais servidores será recomendado o sistema de teletrabalho, desde que possa ser realizado de forma remota e não haja prejuízo ao serviço público.§ 1ºA avaliação de que trata o caput observará a seguinte ordem de prioridade:
Iservidores com 60 (sessenta) ou mais anos de idade;
IIservidores com histórico de doenças respiratórias;
IIIservidores que utilizam o transporte público coletivo para se deslocar até o local de trabalho;
IVservidoras grávidas; e
Vservidores pais com filhos em idade escolar que exijam cuidados e cuja unidade de ensino tenha suspendido as aulas.
§ 2ºA unidade administrativa responsável por gestão e desenvolvimento de pessoas requisitará os documentos médicos dos servidores enquadrados no inciso II do § 1º e os encaminhará à Gerência de Qualidade de Vida Ocupacional da Secretaria de Estado da Administração, pelo endereço eletrônico [email protected], para fins de homologação. § 3ºNa hipótese do inciso V do § 1º, se ambos os genitores forem servidores estaduais, o sistema de teletrabalho será somente para um deles.
§ 4ºA chefia imediata estabelecerá as atividades a serem exercidas no sistema de teletrabalho, com a indicação dos prazos de execução e o acompanhamento das entregas.
§ 5ºNo prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o titular do órgão ou da entidade deverá informar à Secretaria de Estado da Administração, em formulário próprio por ela estabelecido, a relação dos servidores a serem submetidos ao sistema de teletrabalho.
§ 6ºSem prejuízo do disposto no § 5º, os servidores que retornarem de férias ou afastamentos legais e que estiveram em países estrangeiros desempenharão suas atividades por meio de teletrabalho durante 14 (quatorze) dias, contados da data de retorno ao Brasil, devendo comunicar o fato ao titular do órgão ou da entidade de sua lotação, com documento que comprove a realização da viagem.
§ 7ºOs servidores sujeitos ao ponto eletrônico que forem submetidos ao sistema de teletrabalho registrarão seu controle de jornada pela internet (http://pontoeletronico.goias.gov.br), e a Secretaria de Estado da Administração ficará responsável por providenciar os meios necessários para isso.
§ 8ºO disposto neste artigo não se aplica aos órgãos ou às entidades que, por sua natureza ou em razão do interesse público, desenvolvam atividades de indispensável continuidade, como as unidades de saúde, policiamento civil e militar, bombeiro militar, arrecadação, fiscalização e o Serviço Integrado de Atendimento ao Cidadão "Vapt-Vupt", sem prejuízo de outras atividades (a juízo dos respectivos dirigentes), as quais deverão ser priorizadas com as medidas emergenciais de higiene e assepsia.
§ 9ºA Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Inovação providenciará em no máximo 72 (setenta e duas) horas, a contar do recebimento da relação de que trata o § 5º, os meios necessários ao cumprimento do disposto neste artigo, inclusive com a liberação de acesso aos sistemas informatizados indispensáveis às atividades do teletrabalho, bem como ao registro do ponto eletrônico de que trata o
§ 7º§ 7º
§ 10ºO prazo máximo para o sistema de teletrabalho é de 30 (trinta dias), com a possibilidade de ser prorrogado por ato do Secretário de Estado da Administração até o limite máximo previsto no caput do art. 1º deste Decreto.
§ 11ºNa unidade administrativa que tiver contato próximo com servidor contaminado pelo novo coronavírus, o titular do órgão ou da entidade fica autorizado a estabelecer o sistema de teletrabalho sem a observância dos critérios relacionados nos incisos do § 1º, com o dever de comunicar esse fato imediatamente à Secretaria de Estado da Administração.
§ 12ºPara a execução dos preceitos deste artigo, considera-se teletrabalho o trabalho prestado remotamente por servidor público ocupante de cargo efetivo ou em comissão, com a utilização de recursos tecnológicos, fora das dependências físicas do órgão ou da entidade de sua lotação, e cuja atividade, não constituindo por sua natureza trabalho externo, possa ter seus resultados efetivamente mensuráveis, com efeitos jurídicos equiparados àqueles da atuação presencial, nos termos deste Decreto.