Considera-se PcD a pessoa que se enquadrar em uma das seguintes categorias de deficiência:Ifísica: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano que acarrete o comprometimento da função física, sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
IIauditiva: comprometimento da capacidade de ouvir, sob a forma de perda auditiva unilateral total ou bilateral parcial ou total;
IIIvisual: comprometimento da capacidade de enxergar, sob a forma de baixa visão até cegueira, incluída a visão monocular;
IVmental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, como comunicação, cuidado pessoal, habilidades sociais, utilização dos recursos da comunidade, saúde e segurança, habilidades acadêmicas, lazer e trabalho; ou
Vmúltipla: coexistência de duas ou mais deficiências em um mesmo indivíduo com comprometimento associado de distintas funções ou estruturas do corpo.
§ 1ºPara a verificação do que registra o inciso II do caput deste artigo, será adotado como valor referencial da limitação auditiva bilateral a média aritmética de quarenta e um decibéis ou mais, aferida por audiograma nas frequências de quinhentos hertz, mil hertz, dois mil hertz e três mil hertz.
§ 2ºA comprovação do inciso III do caput deste artigo considerará o resultado da acuidade visual, quando estiver enquadrado nas seguintes situações:
Iigual ou menor que 0,05 (cinco centésimos), isto é, 20/400 (vinte quatrocentos avos) no melhor olho, com a melhor correção óptica, cegueira;
IIentre 0,3 (três décimos) e 0,05 (cinco centésimos), isto é, entre 20/66 (vinte sessenta e seis avos) e 20/400 (vinte quatrocentos avos) no melhor olho, com a melhor correção óptica, baixa visão;
IIIsomatória da medida do campo visual em ambos os olhos igual ou menor que sessenta graus;
IVperda total da visão de um olho ou incapacidade funcional severa, visão monocular; ou
Vocorrência simultânea de quaisquer das condições previstas nos incisos I a IV do § 2º deste artigo.
§ 3ºA pessoa com transtorno do espectro autista – TEA é considerada PcD para todos os efeitos legais, nos termos da Lei federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012.