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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 24349, de 15 de junho de 2026

Nº 24349/2026

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Altera a Lei nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Estado de Goiás, das autarquias e fundações públicas estaduais.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 34.
................................................
§ 1º..…………………………………................
§ 2ºNas situações da licença-maternidade, prevista na Seção III do Capítulo IV do Título III desta Lei, e da licença-paternidade, estabelecida no art. 155, também desta Lei, em que o servidor não cumprir o mínimo de noventa dias de efetivo exercício no ciclo de avaliação, será aplicada a nota da avaliação do último ciclo, ou, na inexistência dela, a nota mínima para a aprovação, nos termos do regulamento.” (NR)

“

Art. 42.
…...................................................

..............................................................................

§ 3ºO disposto no § 1º deste artigo não se aplica à licença-maternidade, prevista na Seção III do Capítulo IV do Título III desta Lei, e à licença-paternidade, estabelecida no art. 155, também desta Lei.” (NR)
Art. 2.
Fica transformado em § 1º o parágrafo único do art. 34 da Lei nº 20.756, de 2020.
Art. 3.
Fica revogada a alínea “b” do inciso I do art. 42 da Lei nº 20.756, de 2020.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 15 de junho de 2026; 138º da República.

DANIEL VILELA

Governador do Estado

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