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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 23469, de 13 de junho de 2025

Nº 23469/2025

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Art. 1. Art. 130. Art. 2.
3 artigos

Altera a Lei nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Estado de Goiás, das autarquias e fundações públicas estaduais e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 130.
..........................................................................................

...................................................................................................................................

§ 3ºAo servidor ativo que houver completado as exigências das legislações estadual ou federal para a aposentadoria voluntária ou especial, que optar por permanecer em atividade e que, por necessidade do serviço, não tiver condições de usufruir suas férias será facultado solicitar a antecipação do pagamento da indenização dos períodos aquisitivos de férias, sem a incidência de juros e correção monetária.
§ 4ºPara efeito do § 3º deste artigo, a necessidade do serviço será presumida pela concordância da chefia imediata do servidor, e o pagamento da indenização será realizado mediante a autorização do titular do órgão ou da entidade de lotação do servidor.

..........................................................................................................................” (NR)

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 13 de junho de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

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