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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 24409, de 3 de julho de 2026

Nº 24409/2026

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Art. 1.
A Lei nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Altera a Lei nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020, para instituir a preservação remuneratória restrita na licença para o desempenho de mandato classista.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 20, § 1º, inciso II, alínea “b”, da Constituição estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 139.
.......................................
Parágrafo únicoO disposto no caput deste artigo não afasta a disciplina especial da licença para o desempenho de mandato classista prevista no art. 164 desta Lei, cuja preservação remuneratória observará exclusivamente os limites, as condições e a base de cálculo nele estabelecidos.” (NR)

“

Art. 164.
..........................................

...........................................................................

§ 3ºA licença terá duração igual à do mandato e poderá ser renovada, no caso de reeleição, mediante novo requerimento e nova comprovação dos requisitos legais.

...........................................................................

§ 5ºEm caráter excepcional ao disposto no caput deste artigo aplica-se à preservação remuneratória restrita à licença concedida ao servidor estável eleito para os cargos de Presidente ou Diretor de:
Icentral sindical;
IIconfederação;
IIIfederação;
IVassociação de classe de âmbito estadual que represente servidores públicos estaduais; ou
Vsindicato representativo da categoria de servidores públicos estaduais.
§ 6ºA preservação remuneratória restrita de que trata o § 5º deste artigo:
Ié limitada a um servidor estável por entidade;
IInão é acumulável, vedado ao servidor figurar como beneficiário por mais de uma entidade; e
IIInão se aplica à licença para o desempenho de mandato em entidade fiscalizadora da profissão, que permanecerá sem remuneração.
§ 7ºAtendidos os requisitos previstos neste artigo e observada a disponibilidade orçamentária de que trata o § 21 deste artigo, a concessão da preservação remuneratória restrita será devida ao servidor que os preencher, sem comportar juízo de conveniência e oportunidade quanto ao beneficiário, e, se houver insuficiência orçamentária para o atendimento a todos os requerimentos, serão observados os critérios objetivos definidos no regulamento previsto no § 22 deste artigo.
§ 8ºEste artigo considera preservação remuneratória restrita o pagamento exclusivo:
Ido vencimento do cargo efetivo ocupado pelo servidor; ou
IIdo subsídio, quando o cargo efetivo for remunerado por essa modalidade.
§ 9ºDurante o período da licença com preservação remuneratória restrita, serão devidas apenas as obrigações legais de caráter compulsório incidentes sobre a base prevista no § 8º deste artigo, inclusive:
Igratificação natalina, calculada exclusivamente sobre o vencimento do cargo efetivo ou sobre o subsídio;
IIadicional constitucional de férias, calculado exclusivamente sobre o vencimento do cargo efetivo ou sobre o subsídio; e
IIIcontribuição previdenciária e outros encargos legais incidentes sobre a base remuneratória efetivamente paga.
§ 10ºNão serão devidas, durante a licença com preservação remuneratória restrita, ainda que tenham sido percebidas anteriormente pelo servidor:
Iverbas indenizatórias;
IIauxílios de qualquer natureza, salvo disposição legal expressa em sentido contrário;
IIIdiárias, ajuda de custo, indenização de transporte e parcelas congêneres;
IVretribuição pelo exercício de função comissionada;
Vretribuição pelo exercício de cargo em comissão;
VIgratificações de produtividade, desempenho, representação, encargo de curso ou concurso, plantão, bônus, prêmios, serviço extraordinário ou equivalentes;
VIIadicional noturno;
VIIIadicional por serviço extraordinário;
IXadicional de insalubridade, periculosidade ou qualquer parcela vinculada a condições especiais de trabalho;
Xparcelas vinculadas à lotação, ao local de exercício, à natureza da atividade, à frequência, ao cumprimento de jornada específica, ao desempenho de atribuições especiais ou ao efetivo exercício das funções ordinárias do cargo; e
XIquaisquer outras vantagens transitórias, eventuais, indenizatórias ou condicionadas à efetiva prestação de serviço, ainda que sejam previstas em lei específica.
§ 11ºA consideração da licença como efetivo exercício, nos termos do § 4º, não autoriza o pagamento das parcelas excluídas pelo § 10, ambos deste artigo, nem afasta a exigência de efetivo exercício quando esse constituir requisito legal específico para a percepção de vantagem, adicional, gratificação, progressão, promoção por merecimento ou benefício funcional.
§ 12ºO servidor em licença com preservação remuneratória restrita fará jus à aquisição do direito a férias e à gratificação natalina, observada a base de cálculo restrita prevista nos §§ 8º e 9º deste artigo.
§ 13ºA fruição das férias relativas ao período da licença observará regulamento do Poder Executivo, vedada a conversão em pecúnia, salvo nas hipóteses legais de indenização decorrentes de rompimento do vínculo funcional, aposentadoria ou outra situação expressamente prevista em lei.
§ 14ºÉ vedada a concessão da licença prevista neste artigo ao servidor em estágio probatório.
§ 15ºA concessão da licença com preservação remuneratória restrita dependerá de requerimento formal instruído, no mínimo, com:
Ia comprovação do registro regular da entidade no órgão competente;
IIo estatuto ou o ato constitutivo da entidade;
IIIa ata de eleição e posse do servidor no cargo de Presidente ou Diretor;
IVa indicação expressa da duração do mandato;
Va declaração de que o servidor indicado é o único beneficiário da preservação remuneratória restrita pela respectiva entidade e de que não figura como beneficiário por outra entidade;
VIa certidão ou a manifestação da unidade de gestão de pessoas quanto à estabilidade do servidor e à inexistência de estágio probatório; e
VIIa manifestação do órgão central de gestão de pessoal quanto ao atendimento aos requisitos previstos neste artigo.
§ 16ºA licença com preservação remuneratória restrita produzirá efeitos financeiros somente a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação do ato concessivo, vedado o pagamento retroativo referente ao período anterior à sua concessão.
§ 17ºEncerrado o mandato, perdida a condição de Presidente ou Diretor, cancelado o registro da entidade ou cessado qualquer requisito legal da licença, o servidor deverá reassumir o exercício do cargo até o dia seguinte ao do término, do cancelamento ou da cessação, independentemente de comunicação entre a entidade e a administração.
§ 18ºA entidade representativa e o servidor licenciado deverão comunicar ao órgão de origem e ao órgão central de gestão de pessoal, em até cinco dias úteis, qualquer alteração que implique perda, suspensão ou modificação do mandato, da representação, da regularidade da entidade ou dos requisitos da licença.
§ 19ºO descumprimento do disposto nos §§ 17 e 18 deste artigo sujeitará o servidor à apuração de responsabilidade administrativa e ao ressarcimento ao erário dos valores recebidos indevidamente, sem prejuízo às demais sanções cabíveis.
§ 20ºO Poder Executivo manterá cadastro administrativo das entidades representativas e dos servidores licenciados, para o controle, a transparência, a auditoria e a prevenção de duplicidade de concessões.
§ 21ºA concessão da licença com preservação remuneratória restrita observará a disponibilidade orçamentária, a compatibilidade com as projeções oficiais da despesa de pessoal e os requisitos da Lei Complementar federal nº 101 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), de 4 de maio de 2000, e da legislação fiscal aplicável.
§ 22ºAto do Chefe do Poder Executivo regulamentará, em até cento e vinte dias da publicação desta Lei, os procedimentos, a documentação, o controle, a forma de comprovação do mandato, a comunicação de alterações, o cadastro de entidades, os critérios objetivos de que trata o § 7º e as demais condições necessárias à aplicação deste artigo.” (NR)

“

Art. 166.
A licença para o desempenho de mandato em entidade fiscalizadora da profissão exige pertinência com as atribuições do cargo efetivo ocupado pelo servidor e será concedida sem remuneração, observado o disposto no art. 164 desta Lei.” (NR)
Art. 2.
As licenças para o desempenho de mandato classista concedidas antes da entrada em vigor desta Lei permanecem regidas pelo respectivo ato concessivo, facultada a adequação às novas regras mediante requerimento do interessado, comprovação dos requisitos legais e publicação de novo ato concessivo.
Parágrafo únicoA adequação de que trata o caput deste artigo não produzirá efeitos financeiros retroativos.
Art. 3.
Sem prejuízo ao disposto no inciso VII do § 15 do art. 164 da Lei nº 20.756, de 2020, a concessão de licença com preservação remuneratória restrita fica condicionada à demonstração de compatibilidade com a legislação orçamentária e fiscal aplicável, a ser aferida pelo órgão central de gestão de pessoal previamente à publicação do ato concessivo.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo únicoA concessão da licença com preservação remuneratória restrita de que trata o § 5º do art. 164 da Lei nº 20.756, de 2020, somente produzirá efeitos após a publicação do regulamento previsto no § 22, observados, ainda, os §§ 16 e 21, todos do mesmo artigo.

Goiânia, 3 de julho de 2026; 138º da República.

DANIEL VILELA

Governador do Estado

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