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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 24414, de 3 de julho de 2026

Nº 24414/2026

Art. 1.
A Lei nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Altera a Lei nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Estado de Goiás, das autarquias e fundações públicas estaduais, e dá outras providências, e a Lei nº 18.456, de 30 de abril de 2014, que dispõe sobre a prevenção e a punição de assédio moral no âmbito da Administração estadual e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 138.
Terminada a licença, o servidor reassumirá imediatamente o exercício do cargo, salvo pedido de prorrogação, caso fortuito ou força maior, devidamente justificados.
§ 1º.......................................................
§ 2ºNa impossibilidade de reassumir imediatamente o exercício do cargo ao término da sua licença, o servidor deverá comunicar o fato à unidade de gestão e desenvolvimento de pessoas do seu órgão ou da sua entidade de lotação ou de origem e apresentar a documentação necessária à sua regularização funcional.” (NR)

“

Art. 198.
.............................................

............................................................................

Vcom o arquivamento do processo administrativo disciplinar, em razão da solicitação de exoneração formalizada pelo servidor e homologada pela autoridade competente, nos termos do art. 228-A desta Lei; e
VIna hipótese em que o TAC for considerado inexequível, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 256 desta Lei.

......................................................................” (NR)

“

Art. 202.
..............................................

.............................................................................

LVI - fraudar o próprio registro de frequência ou de outrem:

penalidade: suspensão de até trinta dias, quando o servidor não tenha sido penalizado anteriormente pela prática dessa transgressão disciplinar, ou suspensão de sessenta e um a noventa dias ou demissão, em caso de reincidência;

.................................................................

LXI - praticar assédio sexual caracterizado como conduta de conotação sexual proposta ou imposta contra a vontade de alguém, sob forma verbal, não verbal ou física, manifestada por palavras, gestos, contatos físicos ou outros meios, com o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade ou lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador:

penalidade: suspensão de sessenta e um a noventa dias ou demissão;

...................................................................

Parágrafo únicoSerá admitida, por uma única vez, a celebração do TAC no caso previsto no inciso LVI do art. 202 desta Lei, na hipótese de suspensão de até trinta dias, aplicável quando o servidor não tiver sido penalizado anteriormente pela prática da transgressão disciplinar em referência.” (NR)

“

Art. 228-
A. Verificada a prática da transgressão disciplinar de abandono de cargo prevista no inciso LXXI do art. 202 deste Estatuto, para afastar a persecução disciplinar, o servidor faltoso poderá requerer a exoneração do seu cargo à unidade setorial de gestão de pessoas da sua lotação, desde que sejam preenchidos os seguintes requisitos:
Ia assinatura do termo de reconhecimento da prática da transgressão disciplinar; e
IIa restituição integral da importância percebida indevidamente aos cofres públicos.
§ 1ºO exercício do direito previsto no caput deste artigo será admitido entre a data da ocorrência da transgressão disciplinar até dez dias após a citação do servidor em processo administrativo disciplinar já instaurado.
§ 2ºNa hipótese de sindicância ou de processo administrativo disciplinar já instaurados, o sindicante ou o presidente da comissão permanente de sindicância ou de processo administrativo disciplinar notificará o servidor para, caso queira, apresentar o requerimento da exoneração do seu cargo, observado o prazo final previsto no
§ 3ºRequerida a exoneração prevista no caput deste artigo e cumpridos os seus requisitos, a autoridade instauradora:
Ideclarará a extinção da punibilidade, que será homologada pela autoridade competente para o julgamento; e
IIdeterminará o arquivamento da sindicância ou do processo administrativo disciplinar instaurado, conforme o caso.
§ 4ºFinalizado o prazo indicado no § 1º, caso o acusado não se manifeste ou se recuse à opção, terá início ou continuará o procedimento disciplinar.” (NR)

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Art. 230.
..............................................
§ 1º.....................................................

...............................................................................

IV......................................................

..............................................................................

b)a intimação sobre atos do processo administrativo disciplinar.
§ 2ºA regulamentação da comunicação dos atos processuais, inclusive a citação, ocorrerá por ato do titular do Órgão Central do Sistema de Correição.” (NR)

“

Art. 231.
acusado será citado pessoalmente por mandado expedido por membro da comissão para ter o conhecimento da imputação e se admite o uso de meios eletrônicos, aplicativos de mensagens instantâneas e outros meios digitais existentes, e:

.................................................................” (NR)

“

Art. 231-
A. Realizada a citação do servidor e apresentada a manifestação do acusado, conforme o inciso I dos §§ 1º, 2º e 3º do art. 228, a comissão processante poderá sugerir, desde logo, a absolvição sumária do servidor, quando inequivocamente for identificada:
Ia sentença penal absolutória quanto ao mesmo fato, fundada na sua inexistência material ou na negativa da sua autoria;
IIa inimputabilidade do servidor, reconhecida por meio de laudo médico oficial;
IIIa extinção da punibilidade do agente; ou
IVa não configuração do fato narrado na portaria inaugural como transgressão disciplinar.” (NR)

“

Art. 232.
...............................................

..........................................................................

§ 2ºPara defender o acusado revel, o presidente da comissão solicitará à autoridade competente do órgão ou da entidade a designação de defensor dativo, a ser nomeado por portaria, e se dará prosseguimento ao processo.

...................................................................” (NR)

“

Art. 248-
A. No indiciamento previsto no § 4º do art. 228 deste Estatuto, após a instrução processual e verificado o atendimento aos requisitos do art. 252 também deste Estatuto, o TAC poderá ser celebrado mediante a proposta da comissão processante ou a pedido do servidor indiciado.
§ 1ºAplica-se o disposto no caput deste artigo quando os requisitos do art. 252 deste Estatuto:
Ijá se faziam presentes na instauração do processo administrativo disciplinar, sem que a oportunidade de celebrar o TAC tenha sido ofertada ao servidor; ou
IInão se faziam presentes na instauração do processo administrativo disciplinar, porém a instrução processual demonstrou se tratar de transgressão de menor potencial ofensivo.
§ 2ºO disposto no caput deste artigo não se aplica nos casos em que, embora os requisitos do art. 252 deste Estatuto já estivessem presentes na instauração do processo administrativo disciplinar, a oportunidade de celebrar o TAC foi ofertada ao servidor, que a recusou.
§ 3ºO prazo para a manifestação do servidor à proposta de celebração do TAC será de até cinco dias, a partir da intimação do indiciamento.
§ 4ºNa hipótese deste artigo, a comissão processante elaborará o relatório de indiciamento e a nota técnica, observados respectivamente o § 4º do art. 228 e o § 2º do art. 257 deste Estatuto.
§ 5ºNa hipótese de não aceitação do TAC pelo acusado, haverá o prosseguimento ao processo administrativo disciplinar.” (NR)

“

Art. 256.
................................................
§ 1ºConsidera-se inexequível o TAC, desde que seja cumprida a eventual obrigação de ressarcimento ao erário ou a restituição do bem, nas seguintes situações:
Ia exoneração de ofício de servidor comissionado sem vínculo efetivo com o Poder Executivo estadual;
IIo término do contrato por tempo determinado, previsto na Lei nº 20.918, de 21 de dezembro de 2020; ou
IIIa aposentadoria por invalidez.
§ 2ºEm decorrência do que o § 1º deste artigo estabelece, será declarada extinta a punibilidade do servidor pela autoridade instauradora e homologada pela autoridade julgadora, com o consequente arquivamento do TAC.” (NR)

“

Art. 262-
C. O termo de acordo disciplinar – TAD é o instrumento de resolução consensual de conflitos em que o acusado reconhece a responsabilidade pela transgressão disciplinar punida com a penalidade em abstrato de suspensão de trinta e um a sessenta dias e se submete a uma penalidade mais branda.
§ 1ºA celebração do TAD constitui um direito do servidor, desde que sejam preenchidos os seguintes requisitos:
Ia confissão do acusado;
IIa submissão voluntária à penalidade de suspensão de quinze a trinta dias e à inabilitação correspondente à pena concretamente aplicada, nos termos do art. 199 deste Estatuto;
IIIa inexistência de processo administrativo disciplinar em curso relativo à prática de outra infração disciplinar;
IVa primariedade do servidor; e
Vo ressarcimento ao erário, conforme o caso, nas formas previstas nos incisos I a IV do art. 253 desta Lei.
§ 2ºO TAD poderá ser proposto a partir da citação do servidor em processo administrativo disciplinar até o prazo final da manifestação prevista no inciso I do § 2º do art. 228 deste Estatuto, com a possibilidade de iniciativa:
Ide ofício, pelo presidente da comissão permanente de processo administrativo disciplinar; ou
IIa pedido do servidor.
§ 3ºPara o disposto no § 2º, o TAD será reduzido a termo nos autos do processo administrativo disciplinar e dele constarão a confissão expressa da infração disciplinar pelo acusado e a descrição da penalidade a que ele se submete voluntariamente, e esse termo será assinado pelo servidor interessado, assistido pelo seu advogado ou defensor dativo.
§ 4ºA celebração do TAD se dará pela autoridade competente para a instauração do processo administrativo disciplinar e homologado, no prazo máximo de dez dias, a partir da sua celebração, pela autoridade competente para o julgamento desse processo.
§ 5ºO extrato do TAD será publicado no órgão oficial e registrado nos assentamentos funcionais do servidor, e caberá à unidade competente adotar as providências necessárias à execução da penalidade.
§ 6ºO TAD não se aplica no caso da transgressão de acúmulo de cargos, funções e empregos públicos ou proventos de aposentadoria, prevista no inciso XLIII do art. 202 deste Estatuto.” (NR)

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Art. 262-
D. Na hipótese do art. 262-C, o Órgão Central do Sistema de Correição poderá expedir normas complementares para a sua operacionalização.” (NR)
Art. 2.
A Lei nº 18.456, de 30 de abril de 2014, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 2º Considera-se assédio moral toda ação, gesto ou palavra, praticada de forma repetitiva por agente público, que tenha por objetivo ou efeito atingir a autoestima e a autodeterminação de outro agente público, com danos ao ambiente de trabalho, ao serviço prestado ao público ou ao próprio usuário, bem como obstaculizar a evolução na carreira e a estabilidade funcional do agente público constrangido, especialmente:

...................................................................” (NR)

Art. 3.
As alterações promovidas pelo art. 1º desta Lei aplicam-se aos procedimentos disciplinares em trâmite na vigência desta Lei.
Art. 4.
Ficam transformados em § 1º o parágrafo único do art. 138 e o do art. 230 da Lei nº 20.756, de 2020.
Art. 5.
Ficam revogados, na Lei nº 20.756, de 2020:
Ia alínea “g” do inciso I do § 3º do art. 196; e
IIo inciso LI, com a sua respectiva penalidade, do art. 202.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 3 de julho de 2026; 138º da República.

DANIEL VILELA

Governador do Estado

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