Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 24414, de 3 de julho de 2026
Nº 24414/2026
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Altera a Lei nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Estado de Goiás, das autarquias e fundações públicas estaduais, e dá outras providências, e a Lei nº 18.456, de 30 de abril de 2014, que dispõe sobre a prevenção e a punição de assédio moral no âmbito da Administração estadual e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
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LVI - fraudar o próprio registro de frequência ou de outrem:
penalidade: suspensão de até trinta dias, quando o servidor não tenha sido penalizado anteriormente pela prática dessa transgressão disciplinar, ou suspensão de sessenta e um a noventa dias ou demissão, em caso de reincidência;
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LXI - praticar assédio sexual caracterizado como conduta de conotação sexual proposta ou imposta contra a vontade de alguém, sob forma verbal, não verbal ou física, manifestada por palavras, gestos, contatos físicos ou outros meios, com o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade ou lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador:
penalidade: suspensão de sessenta e um a noventa dias ou demissão;
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...................................................................” (NR)
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“Art. 2º Considera-se assédio moral toda ação, gesto ou palavra, praticada de forma repetitiva por agente público, que tenha por objetivo ou efeito atingir a autoestima e a autodeterminação de outro agente público, com danos ao ambiente de trabalho, ao serviço prestado ao público ou ao próprio usuário, bem como obstaculizar a evolução na carreira e a estabilidade funcional do agente público constrangido, especialmente:
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Goiânia, 3 de julho de 2026; 138º da República.
DANIEL VILELA
Governador do Estado