Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 19574, de 29 de dezembro de 2016
Nº 19574/2016
I – os cargos em comissão de Assessor Especial "A", "B", "C", "D", "E" e "F", e Assistente de Gabinete "E" e "F", em suas várias referências, bem como os de Supervisor "A", "B" e "C", existentes no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional, ficam com seus quantitativos reduzidos de acordo com as especificações constantes dos quadros abaixo:
- Revogado pela Lei no 20.491, de 25-6-2019, art. 88.
- Revogada pela Lei no 20.491, de 25-6-2019, art. 88.
- Vide Lei no 19.611, de 24-3-2017, art. 2o, I, "a", item 1.
1. Lei Delegada no 3/2003:
- Revogado pela Lei no 20.491, de 25-6-2019, art. 88.
CARGO
REFERÊNCIA
NÚMERO REDUZIDO
ASSISTENTE DE GABINETE “E”
I
53
ASSISTENTE DE GABINETE “E”
II
30
ASSISTENTE DE GABINETE “E”
III
30
ASSISTENTE DE GABINETE “E”
IV
28
ASSISTENTE DE GABINETE “E”
V
104
ASSISTENTE DE GABINETE “F”
I
19
- Excluído pela Lei no 19.659, de 1o-6-2017, art.1o.
ASSISTENTE DE GABINETE “F”
II
27
- Excluído pela Lei no 19.659, de 1o-6-2017, art.1o.
ASSISTENTE DE GABINETE “F”
III
78
ASSISTENTE DE GABINETE “F”
IV
19
- Excluído pela Lei no 19.659, de 1o-6-2017, art.1o.
ASSISTENTE DE GABINETE “F”
V
44
ASSESSOR ESPECIAL “A”
I
14
- Excluído pela Lei no 19.659, de 1o-6-2017, art.1o.
ASSESSOR ESPECIAL “A”
II
18
- Excluído pela Lei no 19.659, de 1o-6-2017, art.1o.
ASSESSOR ESPECIAL “A”
III
41
- Excluído pela Lei no 19.659, de 1o-6-2017, art.1o.
ASSESSOR ESPECIAL “A”
IV
12
- Excluído pela Lei no 19.659, de 1o-6-2017, art.1o.
ASSESSOR ESPECIAL “A”
V
40
- Excluído pela Lei no 19.659, de 1o-6-2017, art.1o.
ASSESSOR ESPECIAL “B”
I
24
- Excluído pela Lei no 19.659, de 1o-6-2017, art.1o.
ASSESSOR ESPECIAL “B”
II
14
- Excluído pela Lei no 19.659, de 1o-6-2017, art.1o.
ASSESSOR ESPECIAL “B”
III
13
- Excluído pela Lei no 19.659, de 1o-6-2017, art.1o.
ASSESSOR ESPECIAL “B”
IV
54
ASSESSOR ESPECIAL “B”
V
32
- Excluído pela Lei no 19.659, de 1o-6-2017, art.1o.
ASSESSOR ESPECIAL “C”
I
24
ASSESSOR ESPECIAL “C”
II
13
- Excluído pela Lei no 19.659, de 1o-6-2017, art.1o.
ASSESSOR ESPECIAL “C”
III
11
- Excluído pela Lei no 19.659, de 1o-6-2017, art.1o.
ASSESSOR ESPECIAL “C”
IV
20
- Excluído pela Lei no 19.659, de 1o-6-2017, art.1o.
ASSESSOR ESPECIAL “C”
V
22
- Excluído pela Lei no 19.659, de 1o-6-2017, art.1o.
ASSESSOR ESPECIAL “D”
I
31
ASSESSOR ESPECIAL “D”
II
15
- Excluído pela Lei no 19.659, de 1o-6-2017, art.1o.
ASSESSOR ESPECIAL “D”
III
31
- Excluído pela Lei no 19.659, de 1o-6-2017, art.1o.
ASSESSOR ESPECIAL “D”
IV
12
- Excluído pela Lei no 19.659, de 1o-6-2017, art.1o.
ASSESSOR ESPECIAL “D”
V
21
- Excluído pela Lei no 19.659, de 1o-6-2017, art.1o.
ASSESSOR ESPECIAL “E”
I
12
- Excluído pela Lei no 19.659, de 1o-6-2017, art.1o.
ASSESSOR ESPECIAL “E”
II
5
- Excluído pela Lei no 19.659, de 1o-6-2017, art.1o.
ASSESSOR ESPECIAL “E”
III
4
- Excluído pela Lei no 19.659, de 1o-6-2017, art.1o.
ASSESSOR ESPECIAL “E”
IV
8
- Excluído pela Lei no 19.659, de 1o-6-2017, art.1o.
ASSESSOR ESPECIAL “E”
V
28
- Excluído pela Lei no 19.659, de 1o-6-2017, art.1o.
ASSESSOR ESPECIAL “F”
I
6
ASSESSOR ESPECIAL “F”
II
5
ASSESSOR ESPECIAL “F”
III
10
ASSESSOR ESPECIAL “F”
IV
7
ASSESSOR ESPECIAL “F”
V
23
TOTALIZAÇÃO
527
- Quantitativo alterado pela Lei no 19.659, de 1o-6-2017, art.1o.
1002
2. Lei no 18.746 (art. 5o)
- Revogado pela Lei no 20.491, de 25-6-2019, art. 88.
- Vide Lei no 19.611, de 24-3-2017, art. 2o, I, "a", item 2.
CARGO
SÍMBOLO
NÚMERO REDUZIDO
SUPERVISOR "A"
CDA-8
179
- Excluído pela Lei no 19.659, de 1o-6-2017, art.1o.
SUPERVISOR "B"
CDA-4
65
- Excluído pela Lei no 19.659, de 1o-6-2017, art.1o.
SUPERVISOR "C"
CDA-1
81
- Excluído pela Lei no 19.659, de 1o-6-2017, art.1o.
TOTALIZAÇÃO
0
- Quantitativo alterado pela Lei no 19.659, de 1o-6-2017, art.1o.
325
- Vide Lei no 19.611, de 24-3-2017, item 2, inciso I, art. 2o.
b) Quadro II – (Lei no 18.216/2016)
- Revogada pela Lei no 20.491, de 25-6-2019, art. 88.
CARGO
REFERÊNCIA
NÚMERO REDUZIDO
ASSESSOR ESPECIAL “E”
V
1
ASSESSOR ESPECIAL “F”
V
1
SUPERVISOR "B"
CDA-4
4
SUPERVISOR "C"
CDA-1
4
TOTALIZAÇÃO
10
c) Quadro III – (Anexo II da Lei no 17.933, de 27-12-2012)
- Revogada pela Lei no 20.491, de 25-6-2019, art. 88.
CARGO
REFERÊNCIA
NÚMERO REDUZIDO
ASSESSOR ESPECIAL “E”
IV
37
ASSESSOR ESPECIAL “F”
I
12
ASSESSOR ESPECIAL “F”
V
2
TOTALIZAÇÃO
51
- Denominação dada pela Lei no 19.962, de 3-1-2018, art. 16.
1. 17.490, de 12 de dezembro de 2011;
2. 19.291, de 6 de maio de 2016;
3. 19.323, de 30 de maio de 2016
4. 19.480, de 10 de novembro de 2016.
IV – são estabelecidas as seguintes normas aplicáveis ao pessoal civil da administração direta, autárquica e fundacional e aos militares:
- Revogado pela Lei no 20.756, de 28-1-2020, art. 296, V.
- Revogado pela Lei no 20.756, de 28-1-2020, art. 296, V.
b) a cada quinquênio de efetivo exercício prestado ao Estado, o servidor poderá, no interesse da administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, posto ou graduação com a respectiva remuneração ou subsídio, por até 03 (três) meses, para participar de curso de capacitação profissional;
- Revogado pela Lei no 20.756, de 28-1-2020, art. 296, V.
c) os períodos de licença-capacitação de que trata a alínea "b" não são acumuláveis;
- Revogado pela Lei no 20.756, de 28-1-2020, art. 296, V.
d) aplicam-se, no que couber, à licença-capacitação as normas previstas para as licenças prêmio e especial;
- Revogado pela Lei no 20.756, de 28-1-2020, art. 296, V.
e) fica resguardado o período incompleto, inferior a 04 (quatro) anos, das licenças prêmio e especial para concessão do benefício previsto na alínea "b";
- Revogado pela Lei no 20.756, de 28-1-2020, art. 296, V.
f) fica assegurado ao servidor o direito de optar entre a licença prêmio e a licença-capacitação.
- Revogado pela Lei no 20.756, de 28-1-2020, art. 296, V.
"Art. 6o As despesas decorrentes desta Lei serão cobertas com recursos do Fundo Especial de Saúde – FUNESA –, limitadas ao valor de R$ 8.600.000,00 (oito milhões e seiscentos mil reais) mensais." (NR)
"Art. 6o-A Se da aplicação das regras dispostas nesta Lei resultar montante superior ao limite de R$ 8.600.000,00 (oito milhões e seiscentos mil reais) mensais, proceder-se-á da seguinte forma:
1. no âmbito da administração autárquica e fundacional, os Conselhos de Gestão das entidades abaixo relacionadas:
1.1 Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN;
- Vide Lei no 19.659, de 1o-6-2017, art. 1o, I, "b", item 2.
- Vide Lei no 19.611, de 24-3-2017, art. 2o, I, "b", item 2.
1.2 Instituto de Assistência aos Servidores Públicos do Estado de Goiás – IPASGO;
- Vide Lei no 19.659, de 1o-6-2017, art. 1o, I, "b", item 2.
- Vide Lei no 19.611, de 24-3-2017, art. 2o, I, "b", item 2.
1.3 Junta Comercial do Estado de Goiás – JUCEG;
- Vide Lei no 19.659, de 1o-6-2017, art. 1o, I, "b", item 2.
- Vide Lei no 19.611, de 24-3-2017, art. 2o, I, "b", item 2.
1.4 Agência Brasil Central – ABC;
1.5 Agência Goiana de Transportes e Obras – AGETOP;
- Excluída pela Lei no 19.661, de 6-6-2017, art. 4o.
1.6 Agência Estadual de Turismo – GOIASTURISMO;
1.7 Agência Goiana de Defesa Agropecuária – AGRODEFESA;
1.8 Agência Goiana de Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Agropecuária – EMATER;
- Vide Lei no 19.659, de 1o-6-2017, art. 1o, I, "b", item 2.
- Vide Lei no 19.611, de 24-3-2017, art. 2o, I, "b", item 2.
1.9 Goiás Previdência – GOIASPREV;
1.10 Universidade Estadual de Goiás - UEG;
1.11 Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Goiás – FAPEG.
2. no âmbito da administração direta:
2.1 na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação:
2.1.1 os Conselhos Estaduais de Desenvolvimento Rural Sustentável, de Saúde Animal e de Inspeção e Defesa Agropecuária, bem como o de Agrotóxico, ficando ali criado o Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural e Agropecuário, composto das Câmaras Temáticas de Desenvolvimento Rural Sustentável, Saúde Animal e Inspeção Agropecuária e de Agrotóxico;
2.1.2 os Conselhos Estaduais de Ciência e Tecnologia – CONCITEG e de Metereologia – CEMET –, ficando ali criado o Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia – CONCITEG –, composto das Câmaras Temáticas de Ciência e Tecnologia e de Metereologia;
2.1.3 os Conselhos de Fomento à Mineração – COFOM – e de Geologia e Recursos Minerais – COGEMIM –, ficando ali criado o Conselho Estadual de Mineração, Recursos Minerais e Geologia, composto das Câmaras Temáticas Fomento à Mineração e de Geologia e Recursos Naturais;
2.1.4 os Conselhos de Desenvolvimento do Estado –CDE/FCO , Deliberativo do Programa de Desenvolvimento Industrial do Estado de Goiás – PRODUZIR –, Deliberativo do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás – FOMENTAR – e Superior de Desenvolvimento Industrial, Comercial e de Serviços do Estado de Goiás, ficando ali criado o Conselho Estadual de Desenvolvimento do Estado – PRODUZIR – e FOMENTAR, composto das Câmaras Temáticas de FCO, de PRODUZIR, de FOMENTAR e de Desenvolvimento Industrial, Comercial e de Serviços;
- Extinta pela Lei no 19.661, de 6-6-2017, art. 5o, III.
2.2 na Secretaria de Gestão e Planejamento, o Conselho Estadual de Desburocratização;
2.3 na Secretaria da Mulher, do Desenvolvimento Social, da Igualdade Racial, dos Direitos Humanos e do Trabalho:
2.3.1 os Conselhos Estaduais do Trabalho, de Cooperativismo e de Economia Solidária, ficando ali criado o Conselho Estadual de Trabalho e Cooperativismo e da Economia Solidária, composto pelas Câmaras Temáticas de Trabalho, de Cooperativismo e de Economia Solidária;
2.3.2 o Conselho de Cidadania;
2.3.3 os Conselhos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais – LGBTT –, da Igualdade Racial e de Direitos Humanos, ficando ali criado o Conselho Estadual de Direitos Humanos e Combate ao Preconceito, composto das Câmaras Temáticas de LGBTT, da Igualdade Racial e de Direitos Humanos;
2.4 na Secretaria de Educação, Cultura e Esporte, os Conselhos Estaduais do PROESPORTE, de Desporto e Lazer – CEDEL –, ficando ali criado o Conselho Estadual de Esporte e Lazer, composto das Câmaras Temáticas de PROESPORTE e Desporto e Lazer;
2.5 na Secretaria de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos, o Conselho Estadual de Saneamento, ficando ali criado o Conselho Estadual de Saneamento e Cidades, em substituição ao Conselho Estadual das Cidades, a que se refere o item 4 da alínea “o” do Anexo I da Lei no 17.257 , de 25 de janeiro de 2011.
- Redação dada pela Lei no 19.987, de 17-1-2018, art. 1o.
2.5 na Secretaria de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos, os Conselhos Estaduais de Saneamento, do Meio Ambiente – CEMAm –, dos Recursos Hídricos – CERHI –, ficando ali criado o Conselho Estadual de Saneamento, Meio Ambiente e Recursos Hídricos, composto pelas Câmaras Temáticas de Saneamento, de Meio Ambiente e de Recursos Hídricos;
1. Conselho da Juventude;
- Excluída pela Lei no 19.661, de 6-6-2017, art. 3o.
2. Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional – CONESAN;
3. Conselho Estadual de Turismo – CONTUR;
4. Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;
5. Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas, o qual fica remanejado da Secretaria da Mulher do Desenvolvimento Social, da Igualdade Racial, dos Direitos Humanos e do Trabalho, para a Secretaria da Saúde;
6. Conselho Estadual de Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas no Estado de Goiás – CODEL/PROVITA-GO –, o qual fica remanejado da Secretaria da Mulher do Desenvolvimento Social, da Igualdade Racial, dos Direitos Humanos e do Trabalho, para a Secretaria de Segurança Pública e Administração Penitenciária;
7. Conselho Estadual de Alimentação Escolar;
8. Conselho Estadual de Saúde;
9. Conselho Estadual de Trânsito de Goiás – CETRAN;
10. Conselho Estadual de Segurança Pública;
11. Conselho de Desenvolvimento Metropolitano de Goiânia – CODEMETRO;
12. Conselho Estadual das Cidades.
- Redação dada pela Lei no 19.987, de 17-1-2018, art. 1o.
§ 2o O Governador do Estado disporá em decreto sobre a competência e o funcionamento dos Conselhos criados pela alínea “a” do item 2 do inciso VI do “caput” deste artigo, em seus subitens 2.1.1, 2.1.2, 2.1.3, 2.1.4, 2.3.1, 2.3.3, 2.4 e 2.5, todos dotados de Secretaria Executiva e do correspondente cargo em comissão de Secretário Executivo, CDS-5, os quais ficam criados.
- Redação pela Lei no 19.659, de 1o-6-2017, art.1o, inciso II.
§ 2o O Governador do Estado disporá em decreto sobre a competência e o funcionamento dos Conselhos criados pela alínea “a” do item 2 do inciso VI do “caput” deste artigo, em seus subitens 2.1.1, 2.1.2, 2.1.3, 2.1.4, 2.3.1, 2.3.3, 2.4 e 2.5, todos dotados de Secretaria Executiva e do correspondente cargo em comissão de Secretário Executivo, CDS-5, os quais ficam criados.
- Redação dada pela Lei no 19.611, de 24-3-2017, art. 2o, inciso II.
§ 2o O Governador do Estado disporá em decreto sobre a competência e o funcionamento dos Conselhos criados pela alínea "a" do item 2 do inciso VI do “caput” deste artigo, em seus subitens 2.1.1, 2.1.2, 2.1.3, 2.1.4, 2.3.1, 2.3.2, 2.3.3, 2.4 e 2.5, todos desprovidos do cargo em comissão de Secretário Executivo, CDS-5.
Casa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
LEI No 19.574, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016.
- Vide Lei no 19.611, de 24-3-2017.
Dispõe sobre extinção de cargos em comissão, alteração de leis e dá outras providências com vistas à implementação do novo regime fiscal a vigorar a partir de 1o de janeiro de 2017.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de dezembro de 2016, 128o da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
José Eliton de Figuerêdo Júnior
Luiz Antônio Faustino Maronezi
João Furtado de Mendonça Neto
Vilmar da Silva Rocha
Ana Carla Abrão Costa
Tayrone di Martino Gomes
Raquel Figueiredo Alessandri Teixeira
Joaquim Cláudio Figueiredo Mesquita
Leonardo Moura Vilela
Lêda Borges de Moura
(D.O. de 30-12-2016)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30-12-2016.
| CARGO | REFERÊNCIA | NÚMERO REDUZIDO |
| ASSISTENTE DE GABINETE “E” | I | 53 |
| ASSISTENTE DE GABINETE “E” | II | 30 |
| ASSISTENTE DE GABINETE “E” | III | 30 |
| ASSISTENTE DE GABINETE “E” | IV | 28 |
| ASSISTENTE DE GABINETE “E” | V | 104 |
| ASSISTENTE DE GABINETE “F” | I | 19 - Excluído pela Lei no 19.659, de 1o-6-2017, art.1o. |
| ASSISTENTE DE GABINETE “F” | II | 27 - Excluído pela Lei no 19.659, de 1o-6-2017, art.1o. |
| ASSISTENTE DE GABINETE “F” | III | 78 |
| ASSISTENTE DE GABINETE “F” | IV | 19 - Excluído pela Lei no 19.659, de 1o-6-2017, art.1o. |
| ASSISTENTE DE GABINETE “F” | V | 44 |
| ASSESSOR ESPECIAL “A” | I | 14 - Excluído pela Lei no 19.659, de 1o-6-2017, art.1o. |
| ASSESSOR ESPECIAL “A” | II | 18 - Excluído pela Lei no 19.659, de 1o-6-2017, art.1o. |
| ASSESSOR ESPECIAL “A” | III | 41 - Excluído pela Lei no 19.659, de 1o-6-2017, art.1o. |
| ASSESSOR ESPECIAL “A” | IV | 12 - Excluído pela Lei no 19.659, de 1o-6-2017, art.1o. |
| ASSESSOR ESPECIAL “A” | V | 40 - Excluído pela Lei no 19.659, de 1o-6-2017, art.1o. |
| ASSESSOR ESPECIAL “B” | I | 24 - Excluído pela Lei no 19.659, de 1o-6-2017, art.1o. |
| ASSESSOR ESPECIAL “B” | II | 14 - Excluído pela Lei no 19.659, de 1o-6-2017, art.1o. |
| ASSESSOR ESPECIAL “B” | III | 13 - Excluído pela Lei no 19.659, de 1o-6-2017, art.1o. |
| ASSESSOR ESPECIAL “B” | IV | 54 |
| ASSESSOR ESPECIAL “B” | V | 32 - Excluído pela Lei no 19.659, de 1o-6-2017, art.1o. |
| ASSESSOR ESPECIAL “C” | I | 24 |
| ASSESSOR ESPECIAL “C” | II | 13 - Excluído pela Lei no 19.659, de 1o-6-2017, art.1o. |
| ASSESSOR ESPECIAL “C” | III | 11 - Excluído pela Lei no 19.659, de 1o-6-2017, art.1o. |
| ASSESSOR ESPECIAL “C” | IV | 20 - Excluído pela Lei no 19.659, de 1o-6-2017, art.1o. |
| ASSESSOR ESPECIAL “C” | V | 22 - Excluído pela Lei no 19.659, de 1o-6-2017, art.1o. |
| ASSESSOR ESPECIAL “D” | I | 31 |
| ASSESSOR ESPECIAL “D” | II | 15 - Excluído pela Lei no 19.659, de 1o-6-2017, art.1o. |
| ASSESSOR ESPECIAL “D” | III | 31 - Excluído pela Lei no 19.659, de 1o-6-2017, art.1o. |
| ASSESSOR ESPECIAL “D” | IV | 12 - Excluído pela Lei no 19.659, de 1o-6-2017, art.1o. |
| ASSESSOR ESPECIAL “D” | V | 21 - Excluído pela Lei no 19.659, de 1o-6-2017, art.1o. |
| ASSESSOR ESPECIAL “E” | I | 12 - Excluído pela Lei no 19.659, de 1o-6-2017, art.1o. |
| ASSESSOR ESPECIAL “E” | II | 5 - Excluído pela Lei no 19.659, de 1o-6-2017, art.1o. |
| ASSESSOR ESPECIAL “E” | III | 4 - Excluído pela Lei no 19.659, de 1o-6-2017, art.1o. |
| ASSESSOR ESPECIAL “E” | IV | 8 - Excluído pela Lei no 19.659, de 1o-6-2017, art.1o. |
| ASSESSOR ESPECIAL “E” | V | 28 - Excluído pela Lei no 19.659, de 1o-6-2017, art.1o. |
| ASSESSOR ESPECIAL “F” | I | 6 |
| ASSESSOR ESPECIAL “F” | II | 5 |
| ASSESSOR ESPECIAL “F” | III | 10 |
| ASSESSOR ESPECIAL “F” | IV | 7 |
| ASSESSOR ESPECIAL “F” | V | 23 |
| TOTALIZAÇÃO | 527 - Quantitativo alterado pela Lei no 19.659, de 1o-6-2017, art.1o. 1002 | |
| CARGO | SÍMBOLO | NÚMERO REDUZIDO |
| SUPERVISOR "A" | CDA-8 | 179 - Excluído pela Lei no 19.659, de 1o-6-2017, art.1o. |
| SUPERVISOR "B" | CDA-4 | 65 - Excluído pela Lei no 19.659, de 1o-6-2017, art.1o. |
| SUPERVISOR "C" | CDA-1 | 81 - Excluído pela Lei no 19.659, de 1o-6-2017, art.1o. |
| TOTALIZAÇÃO | 0 - Quantitativo alterado pela Lei no 19.659, de 1o-6-2017, art.1o. 325 - Vide Lei no 19.611, de 24-3-2017, item 2, inciso I, art. 2o. | |
| CARGO | REFERÊNCIA | NÚMERO REDUZIDO |
| ASSESSOR ESPECIAL “E” | V | 1 |
| ASSESSOR ESPECIAL “F” | V | 1 |
| SUPERVISOR "B" | CDA-4 | 4 |
| SUPERVISOR "C" | CDA-1 | 4 |
| TOTALIZAÇÃO | 10 | |
| CARGO | REFERÊNCIA | NÚMERO REDUZIDO |
| ASSESSOR ESPECIAL “E” | IV | 37 |
| ASSESSOR ESPECIAL “F” | I | 12 |
| ASSESSOR ESPECIAL “F” | V | 2 |
| TOTALIZAÇÃO | 51 | |