Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 9633, de 13 de março de 2020
Nº 9633/2020
Casa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
DECRETO Nº 9.633, DE 13 DE MARÇO DE 2020
- Revogado pelo Decreto nº 9.653, de 19-04-2020
- Vide Decreto 9.649 (Institui o Plano de Contingenciamento de Gastos)
Dispõe sobre a decretação de situação de emergência na saúde pública do Estado de Goiás, em razão da disseminação do novo coronavírus (2019-nCoV).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com base no art. 37, IV e XVIII, “a”, da Constituição Estadual, e no que consta do Processo nº 202000003003098,
DECRETA:
- Redação dada pelo Decreto nº 9.638, de 20-03-2020. Para o enfrentamento inicial da emergência de saúde decorrente do coronavírus, ficam suspensos pelos próximos 15 dias:
III - visitação a pacientes internados com diagnóstico de coronavírus, ressalvados os casos de necessidade de acompanhamento a crianças;
- Redação dada pelo Decreto nº 9.638, de 20-03-2020.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.637, de 17-03-2020.
V - toda e qualquer atividade comercial, industrial e de prestação de serviços, considerada de natureza privada e não essencial à manutenção da vida;
-Redação dada pelo Decreto n° 9.644, de 26-03-2020.
- Redação dada pelo Decreto nº 9.638, de 20-03-2020.
V - todas as atividades em shopping centers e nos estabelecimentos situados em galerias ou pólos comerciais de rua atrativos de compras;
- Acrescido pelo Decreto nº 9.637, de 17-03-2020.
VI - todas as atividades em cinemas, clubes, academias, bares, restaurantes, boates, teatros, casas de espetáculos e clínicas de estética;
- Acrescido pelo Decreto nº 9.637, de 17-03-2020.
VII - atividades de saúde bucal/odontológica, pública e privada, exceto aquelas relacionadas ao atendimento de urgências e emergências.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.637, de 17-03-2020.
VIII - ingresso e circulação, no território do Estado de Goiás, de transporte interestadual de passageiros, público e privado, incluindo por aplicativos, proveniente de Estado ou com passagem por estado em que foi confirmado o contágio pelo coronavírus ou decretada situação de emergência;
- Acrescido pelo Decreto nº 9.638, de 20-03-2020 c/ vigência a partir de 24-03-2020.
IX - operação aeroviária com origem, escala ou conexão em estados e países com circulação confirmada do coronavírus ou situação de emergência decretada; e
- Acrescido pelo Decreto nº 9.638, de 20-03-2020 c/ vigência a partir de 24-03-2020.
X - entrada de novos hóspedes no setor hoteleiro e alojamentos semelhantes, alojamentos turísticos e outros de curta estadia; e
- Acrescido pelo Decreto nº 9.638, de 20-03-2020.
XIreuniões e eventos religiosos, filosóficos, sociais e/ou associativos.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.638, de 20-03-2020.
§ 3º Não se incluem nas atividades com suspensão prevista neste artigo:
- Redação pelo Decreto nº 9.638, de 20-03-2020.
§ 3º Não se incluem na suspensão prevista neste artigo os estabelecimentos médicos, hospitalares, laboratórios de análises clínicas, farmacêuticos, psicológicos,clínicas de fisioterapia e de vacinação, distribuidoras e revendedoras de gás, postos de combustíveis, supermercados e congêneres.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.637, de 17-03-2020.
I - estabelecimentos de saúde relacionados a atendimento de urgência e emergência, unidades de psicologia e psiquiatria, unidades de hematologia e hemoterapia, unidades de oncologia, neurocirurgia, cardiologia e neurologia intervencionista, pré-natal, unidade de terapia renal substitutiva, farmácias, clínicas de vacinação, além de laboratórios de análises clínicas;
- Acrescido pelo Decreto nº 9.638, de 20-03-2020.
II - cemitérios e funerárias;
- Acrescido pelo Decreto nº 9.638, de 20-03-2020.
III - distribuidores e revendedores de gás, postos de combustíveis, supermercados e congêneres;
- Acrescido pelo Decreto nº 9.638, de 20-03-2020.
IV - hospitais veterinários e clínicas veterinárias, incluindo os estabelecimentos comerciais de fornecimento de insumos e gêneros alimentícios;
- Acrescido pelo Decreto nº 9.638, de 20-03-2020.
V - estabelecimentos comerciais que atuem na venda de produtos agropecuários;
- Acrescido pelo Decreto nº 9.638, de 20-03-2020.
VI - agências bancárias, conforme legislação federal;
- Acrescido pelo Decreto nº 9.638, de 20-03-2020.
VII - produtores e/ou fornecedores de bens ou de serviços essenciais à saúde, à higiene e à alimentação;
- Acrescido pelo Decreto nº 9.638, de 20-03-2020.
VIII - estabelecimentos industriais de fornecimento de insumos/produtos e prestação de serviços essenciais à manutenção da saúde ou da vida humana e animal;
- Acrescido pelo Decreto nº 9.638, de 20-03-2020.
IX - obras da construção civil relacionadas a energia elétrica, saneamento básico, hospitalares, penitenciárias, obras do sistema sócioeducativo, obras de infraestrutura do poder público e aquelas de interesse social, bem como os estabelecimentos comerciais e industriais que lhes forneçam os respectivos insumos;
-Redação dada pelo Decreto n° 9.644, de 26-03-2020.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.638, de 20-03-2020.
X - serviços de call center restritos à área de segurança, alimentação, saúde, telecomunicações e de utilidade pública;
- Acrescido pelo Decreto nº 9.638, de 20-03-2020.
XI - empresas que atuam como veículo de comunicação;
- Acrescido pelo Decreto nº 9.638, de 20-03-2020.
XII - segurança privada;
- Acrescido pelo Decreto nº 9.638, de 20-03-2020.
XIII - empresas do sistema de transporte coletivo e privado, incluindo as empresas de aplicativos e transportadoras;
- Acrescido pelo Decreto nº 9.638, de 20-03-2020.
XIV - empresas de saneamento, energia elétrica e telecomunicações;
- Acrescido pelo Decreto nº 9.638, de 20-03-2020.
- Redação dada Decreto n° 9.645, de 03-04-2020.
XV - borracharias, oficinas, restaurantes e lanchonetes em rodovias;
- Acrescido pelo Decreto n° 9.644, de 26-03-2020.
- Acrecida pelo Decreto n° 9.645, de 03-04-2020.
- Acrecida pelo Decreto n° 9.645, de 03-04-2020.
XVI - oficinas mecânicas e borracharias em regime de revezamento a ser estabelecido pelos municípios do Estado;
- Acrescido pelo Decreto n° 9.644, de 26-03-2020.
XVII - a hospedagem de todos aqueles que atuem na prestação de serviços públicos ou atividades privadas consideradas essenciais;
- Acrescido pelo Decreto n° 9.644, de 26-03-2020.
XVIII - autopeças;
- Acrecido pelo Decreto n° 9.645, de 03-04-2020.
- Acrecido pelo Decreto n° 9.645, de 03-04-2020.
- Acrecido pelo Decreto n° 9.645, de 03-04-2020.
- Acrecido pelo Decreto n° 9.645, de 03-04-2020.
- Acrecido pelo Decreto n° 9.645, de 03-04-2020, com vigência a partir de 06-04-2020.
XXIII - atividades administrativas das instituições de ensino públicas e privadas.
- Acrecido pelo Decreto n° 9.645, de 03-04-2020.
§4º Excetuam-se às restrições desse artigo o atendimento mediante serviço de entrega e as atividades destinadas à manutenção e conservação do patrimônio.
- Redação dada pelo Decreto nº 9.638, de 20-03-2020.
§ 4º Excetua-se às restrições deste artigo o atendimento mediante serviço de entrega.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.637, de 17-03-2020.
§ 5º Os bares e restaurantes instalados em estabelecimentos de hospedagem, para atendimento exclusivo dos hóspedes, deverão observar, na organização de suas mesas, a distância mínima de dois metros entre elas.
- Revogado pelo Decreto nº 9.638, de 20-03-2020, art. 2°.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.637, de 17-03-2020.
§ 6º São consideradas essenciais as atividades acessórias, de suporte, de manutenção, e de fornecimento de insumos necessários à continuidade dos serviços públicos e das demais atividades excepcionadas de restrição de funcionamento.
- Acrescido pelo Decreto n° 9.644, de 26-03-2020.
Art. 7º As autoridades administrativas competentes ficam incumbidas de fiscalizar eventual abuso de poder econômico no aumento arbitrário de preços dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento do COVID-19, bem como eventual violação do artigo 268 do Decreto Lei 2.848/40 (Código Penal).
- Redação dada pelo Decreto nº 9.637, de 17-03-2020.
Art. 8º Aos estabelecimentos afetados pelas medidas estabelecidas nesse decreto abre-se a possibilidade de concessão de férias coletivas nos termos do decreto-lei nº 5.452, de 1º de Janeiro de 1943 (CLT)
- Acrescido pelo Decreto nº 9.637, de 17-03-2020.
- Redação dada pelo Decreto nº 9.638, de 20-03-2020.
Art. 9º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.637, de 17-03-2020.
I - adotem, quando o exercício da função pelos funcionários permitir, trabalho remoto, sistemas de escalas, revezamento de turnos e alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de trabalhadores, consumidores e usuários;
- Redação dada pelo Decreto n° 9.645, de 03-04-2020.
I - adotem, quando o exercício da função pelos funcionários permitir, trabalho remoto, sistemas de escalas, revezamento de turnos e alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de trabalhadores;
- Acrescido pelo Decreto nº 9.638, de 20-03-2020.
II - implementem medidas de prevenção de contágio por COVID-19, com a oferta de material de higiene e instrumentos adequados à execução do serviço, orientando seus empregados sobre a necessidade de manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho, conforme recomendações do Ministério da Saúde e das Secretarias de Estado e Municipais da Saúde; e
- Acrescido pelo Decreto nº 9.638, de 20-03-2020.
III - garantam distância mínima de 2 metros entre os seus funcionários, podendo ser reduzida para até 1 metro no caso de utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPIs que impeçam a contaminação pela COVID-19.
- Redação dada pelo Decreto n° 9.644, de 26-03-2020.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.638, de 20-03-2020.
Art. 10º Fica determinado aos estabelecimentos excetuados que procedam à triagem dos empregados que se encontram em grupo de risco, para avaliação da necessidade de suspensão da prestação dos serviços.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.638, de 20-03-2020.
Art. 11 As atividades desenvolvidas pelos estabelecimentos cuja suspensão foi excetuada por esse decreto devem guardar obediência às determinações das autoridades sanitárias de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, especialmente quando a atividade exigir atendimento presencial da população.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.638, de 20-03-2020.
Art. 12 Fica determinado às empresas do sistema de transporte coletivo, aos operadores do sistema de mobilidade, aos concessionários e permissionários desse transporte, que, em todo o território do Estado de Goiás, realizem:
- Acrescido pelo Decreto nº 9.638, de 20-03-2020.
I - o transporte de passageiros, público ou privado, urbano e rural, sem exceder à capacidade de passageiros sentados;
- Acrescido pelo Decreto nº 9.638, de 20-03-2020.
II - o transporte coletivo intermunicipal de passageiros, público ou privado, sem exceder à capacidade de passageiros sentados.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.638, de 20-03-2020.
- Redação dada pelo Decreto n° 9.645, de 03-04-2020.
Art. 13 O Cumprimento das determinações deste Decreto estende-se a 4 de abril de 2020.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.638, de 20-03-2020.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 13 de março de 2020, 132o da República.
RONALDO RAMOS CAIADO
(D.O. de 13-03-2020 - Suplemento)
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 13-03-2020.