Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 15694, de 6 de junho de 2006
Nº 15694/2006
- Redação dada pela Lei nº 17.093, de 02-07-2010, art. 2º.
§ 1o O PCR é um instrumento de desenvolvimento e valorização de recursos humanos, com vistas à eficiência, à eficácia e à efetividade das ações relativas à gestão dos programas de promoção social, mediante a adoção de:
I - estrutura de progressão funcional, que permita o reconhecimento do mérito do servidor, considerando o seu desempenho funcional e o seu aperfeiçoamento profissional e acadêmico;
II - sistema permanente de avaliação profissional, visando a incentivar o bom desempenho do servidor;
III - sistema de remuneração harmonizada, de forma a assegurar justa proporção entre os valores dos vencimentos fixados para os cargos dos grupos ocupacionais que integram o Quadro Permanente dos servidores efetivos da SEC, com foco na administração por resultados, visando à qualidade do serviço e à valorização do servidor.
§ 2o Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - grupo ocupacional, o conjunto de cargos que se assemelham quanto ao nível de complexidade e de responsabilidade das funções, bem como quanto aos requisitos gerais de instrução exigidos para o seu provimento e exercício;
II - classe, o conjunto de cargos pertencentes ao mesmo grupo ocupacional, agrupados na forma do Anexo I, segundo a identidade ou similaridade de suas funções;
III - progressão funcional, a transposição do servidor de uma para outra referência, na classe de cargos a que pertencer, mediante o processo seletivo estabelecido nesta Lei, observado o quantitativo de vagas distribuído na série de referências, conforme a progressão constante do Anexo II;
IV - enquadramento, processo pelo qual o servidor, ocupante de cargo de provimento efetivo, passa a integrar o novo quadro criado por esta Lei, atendida à correspondência de funções e de requisitos para o seu provimento e exercício, bem como as demais condições estabelecidas nesta Lei.
Art. 2o O Quadro Permanente dos servidores efetivos da SEC é constituído dos grupos ocupacionais a seguir denominados, compostos pelos quantitativos de cargos especificados no Anexo I desta Lei:
I - Assistente Técnico-Social;
II - Analista de Políticas de Assistência Social.
§ 1o Os cargos serão providos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme dispuser o edital.
§ 2o Além da comprovação de outros requisitos legais, para provimento e exercício dos cargos previstos nesta Lei, o candidato deverá satisfazer, ainda, aos requisitos previstos no Anexo I, bem como atender a outras exigências estabelecidas pelo regulamento ou edital de convocação do concurso público, conforme a especificidade do cargo.
§ 3o No edital de convocação do concurso público, poderá ser estipulado quantitativo de cargos específicos relativos a determinadas funções, com a correspondente exigência de comprovação, como requisito de provimento e exercício, de que o candidato tenha formação ou seja portador de título que contemple conhecimento em área que estabelecer.
§ 4o Os ocupantes dos cargos de que trata esta Lei estão sujeitos à prestação de 40 (quarenta) horas semanais de serviço.
§ 5o A jornada de trabalho poderá compreender dias úteis, sábados, domingos e feriados, em períodos diurnos e noturnos, observado o seguinte:
I - é assegurado descanso semanal remunerado mínimo de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas;
II - não se considera extraordinário o trabalho realizado na forma prevista neste parágrafo.
- Acrescido pela Lei nº 19.970, de 15-01-2018.
Art. 3o As funções dos cargos do quadro de pessoal efetivo de que trata esta Lei são as seguintes, sem prejuízo do seu detalhamento ou acréscimo de outras funções correlatas nos termos do regulamento:
I - no Grupo Ocupacional Assistente Técnico-Social: desempenho de atividades compreendendo tarefas de natureza técnico-profissional de assistência social, tais como:
a) serviço de segurança educacional nas dependências das unidades sócio-educativas;
b) educação e orientação social;
c) apoio técnico operacional à execução de programas e projetos de atendimento, promoção e defesa de direitos da criança, do adolescente, do deficiente, do idoso, da família e demais segmentos alvo da política de assistência social;
d) auxílio no atendimento e tratamento de saúde;
II - no Grupo Ocupacional Analista de Políticas de Assistência Social: desempenho de atividades relacionadas com planejamento, organização, direção, execução, supervisão, coordenação, consultoria, assessoramento e controle de ações, projetos e programas de promoção à assistência social, tais como:
a) promoção e defesa dos direitos da criança, do adolescente, do deficiente, do idoso, da família e demais segmentos alvo da política de assistência social;
b) orientação social a indivíduos, famílias, comunidade e instituições sobre direitos e deveres;
c) elaboração de projetos pedagógicos;
d) estudos e pesquisas sociais, econômicas e políticas;
e) organização de informações sociais, culturais e políticas;
f) atendimento e tratamento de saúde nas áreas de fonoaudiologia, arteterapia, musicoterapia e enfermagem.
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
LEI Nº 15.694, DE 06 DE JUNHO DE 2006.
- Revogada pela Lei nº 22.489, de 22-12-2023, art. 22, I.
- Vide Lei nº 18.562, de 30-06-2014 (Reajuste de Vencimentos).
- Vide Lei nº 16.036, de 27-04-2007.
- Vide Lei nº 15.949, de 29-10-2006, art. 4º.
- Vide Decreto nº 7.796, de 07-02-2013.
Legenda :
| Texto em Preto | Redação em vigor |
| Texto em Vermelho | Redação Revogada |
Dispõe sobre o Quadro Permanente de Pessoal e o Plano de Cargos e Remuneração, dos servidores da Secretaria de Estado de Cidadania e Trabalho, e dá outras providências.
- Redação dada pela Lei nº 17.093, de 02-07-2010, art. 2º.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Revogado pela Lei nº 17.093, de 02-07-2010, art. 15.
- Revogado pela Lei nº 17.093, de 02-07-2010, art. 15.
- Revogado pela Lei nº 17.093, de 02-07-2010, art. 15.
- Revogado pela Lei nº 17.093, de 02-07-2010, art. 15.
- Revogado pela Lei nº 17.093, de 02-07-2010, art. 15.
- Revogado pela Lei nº 17.093, de 02-07-2010, art. 15.
- Revogado pela Lei nº 17.093, de 02-07-2010, art. 15.
- Revogado pela Lei nº 17.093, de 02-07-2010, art. 15.
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- Revogado pela Lei nº 17.093, de 02-07-2010, art. 15.
- Revogado pela Lei nº 17.093, de 02-07-2010, art. 15.
- Revogado pela Lei nº 17.093, de 02-07-2010, art. 15.
- Revogado pela Lei nº 17.093, de 02-07-2010, art. 15.
- Revogado pela Lei nº 17.093, de 02-07-2010, art. 15.
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- Revogado pela Lei nº 17.093, de 02-07-2010, art. 15.
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- Revogado pela Lei nº 17.093, de 02-07-2010, art. 15.
- Revogado pela Lei nº 17.093, de 02-07-2010, art. 15.
- Redação dada pela Lei nº 17.093, de 02-07-2010, art. 2º.
§ 1o O enquadramento dar-se-á na referência “base” e somente será feito mediante opção escrita do servidor, com a observância da correspondência de funções e dos requisitos para provimento e exercício, bem como dos quantitativos estabelecidos no Anexo I, observado, ainda, o seguinte:
I - a opção poderá ser feita no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data da publicação desta Lei;
- Vide Lei nº 16.394, de 28-112008, art. 1º, I, "n".
II - os servidores, que não optarem pelo enquadramento ou tiverem sua opção indeferida, terão seus cargos extintos na medida em que forem vagando, formando o quadro transitório da entidade;
III - é vedado o enquadramento em cargos, cujas funções não guardem correspondência com aquelas do cargo de provimento efetivo de que o servidor seja titular;
IV - nenhum enquadramento terá efeito retroativo;
V - relativamente ao servidor enquadrado na conformidade deste artigo, e observado o disposto nos incisos VI e VII, ficam extintas todas as vantagens pecuniárias por ele percebidas na data de deferimento de sua opção, que se consideram incluídas no valor do vencimento previsto no Anexo III, com exceção apenas das abaixo relacionadas ou suas equivalentes:
a) gratificação adicional por tempo de serviço;
b) gratificação de incentivo funcional;
c) gratificação especial de localidade e por atividades penosas, insalubres ou perigosas;
d) gratificação pela participação em órgãos de deliberação coletiva;
e) gratificação de encargo de curso ou concurso;
f) gratificação pela elaboração ou execução de trabalho relevante de natureza técnica ou científica;
g) gratificação pela prestação de serviços extraordinários;
h) função comissionada;
i) subsídio ou gratificação decorrente do exercício de cargo em comissão;
j) gratificação de participação em resultados;
VI - quando o valor resultante da aplicação do disposto no inciso V for superior ao do vencimento previsto no Anexo III, a diferença verificada constituirá “excedente de remuneração” e será paga sob esse título até a sua integral absorção pelo vencimento;
VII - o “excedente de remuneração” não será computado nem acumulado para cálculo de qualquer outra vantagem;
VIII - a opção referida neste artigo implica renúncia, a partir da data do seu deferimento, de valores já incorporados à remuneração do servidor, por decisão administrativa ou judicial, bem como desistência de ações administrativas ou judiciais visando a incorporação ou percepção de valores de idêntica natureza;
IX - a renúncia de que trata o inciso VIII aplica-se a parcelas diversas das excetuadas no inciso V e relativas a períodos aquisitivos posteriores à data de deferimento da opção;
- Redação dada pela Lei nº 17.093, de 02-07-2010, art. 2º.
§ 2o Durante os 3 (três) primeiros exercícios de vigência desta Lei, o atual servidor em atividade, que for enquadrado na forma prevista no § 1o, poderá pleitear a sua progressão funcional para a referência compatível com o seu tempo de serviço no cargo objeto de enquadramento, atendidos ao disposto no art. 4o, V, alínea a, bem como aos demais requisitos e condições estabelecidos nesta Lei e observado o seguinte:
I - o curso de formação e aperfeiçoamento específico para progressão poderá ser realizado a partir do exercício de 2007;
II - quanto à avaliação de desempenho, em substituição à avaliação trienal de que trata o art. 4o, V, alínea b, será aceita avaliação realizada a partir de 2006, desde que o período de referência não seja inferior a 12 (doze) meses;
III - quanto ao disposto no art. 4o, V, alínea c, exigir-se-á o período mínimo ininterrupto de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de efetivo exercício na SEC.
§ 3o Cabe ao Secretário da SEC proceder à imediata remessa de cópias autenticadas dos atos de progressão funcional e enquadramento ao Presidente da Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos (AGANP).
§ 4o As disposições deste artigo, com exceção do seu § 2o, aplicam-se, também, aos servidores aposentados e aos pensionistas, observado a legislação previdenciária pertinente.
- Redação dada pela Lei nº 17.093, de 02-07-2010, art. 2º.
- Revogado pela Lei nº 17.683, de 28-06-2012, art. 9º.
- Revogado pela Lei nº 17.683, de 28-06-2012, art. 9º.
- Revogado pela Lei nº 17.683, de 28-06-2012, art. 9º.
- Revogada pela Lei nº 17.683, de 28-06-2012, art. 9º.
- Revogada pela Lei nº 17.683, de 28-06-2012, art. 9º.
- Revogada pela Lei nº 17.683, de 28-06-2012, art. 9º.
- Revogada pela Lei nº 17.683, de 28-06-2012, art. 9º.
Art. 8o As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão custeadas à conta do Orçamento Geral do Estado.
Art. 9o O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 06 de junho de 2006, 118o da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
Linda Olindina Olívia Corrêa Monteiro
(D.O. de 07-06-2006) - Suplemento
ANEXO I - Especificação do Quadro Permanente de Servidores Efetivos da Secretaria de Estado de Cidadania
| Grupos ocupacionais | Classes e Denominação dos cargos | Quantitativos (referência base) | Requisitos para provimento e exercício | |
| Nível de escolaridade | Outros requisitos, observado o § 3º do art. 2º, podendo o edital ou o regulamento exigir formação específica para determinadas áreas de conhecimento | |||
| 1. Assistente técnico-social | Agente de segurança educacional | 314 | Ensino médio (completo) | . Formação em curso de nível médio e, ainda, registro no órgão fiscalizador de exercício profissional quando exigido, admitido curso superior que contemple matéria similar |
| Agente de Segurança Socioeducativo - Denominação dada pela Lei nº 20.649, de 17-12-2019. Educador social | 454 | Ensino médio (completo) | ||
| Assistente operacional-social | 504 | Ensino médio (completo) | ||
| Sub-Total ..... | 1.272 | |||
| 2. Analista de políticas de assistência social | Analista de políticas de assistência social | 296 | Educação superior (graduação completa) | Formação em: pedagogia; serviço social; ciências sociais; psicologia; nutrição; musicoterapia; fonoaudiologia; arteterapia; enfermagem; ou equivalentes; e, ainda registro no órgão fiscalizador de exercício profissional, quando exigido. |
| Sub-Total ..... | 296 | |||
| TOTAL | 1.568 | |||
ANEXO II - Tabela de percentuais para progressão funcional
- Revogado pela Lei nº 17.093, de 02-07-2010, art. 15.
| Referências | % sobre o quantitativo de servidores em atividade na respectiva classe de cargo (*) |
| 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 | 24,4652 18,9434 14,6678 11,3573 8,7940 6,8092 5,2723 4,0824 3,1610 2,4475 |
(*) O Resultado da aplicação do percentual deve ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior.
ANEXO III - Tabela de vencimento do pessoal da SEC
- Revogado pela Lei nº 17.093, de 02-07-2010, art. 15.
| Cargos do grupo ocupacional | Vencimento, em R$, a partir de | ||
| Maio/2006 | Nov/2006 | Maio/2007 * | |
| 1 - Assistente técnico-Social | 720,00 | 1.020,00 | 1.500,00 |
| 2 - Analista de Políticas de Assistência Social | 1.200,00 | 1.700,00 | 2.500,00 |
* 1º de outubro de 2007, conforme Lei nº 16.036, de 27-04-2007, art. 2º, I.
ANEXO IV - Tabela de progressão funcional dos servidores da SEC
- Revogado pela Lei nº 17.093, de 02-07-2010, art. 15.
| Referências | % do adicional a ser aplicado sobre o valor do vencimento |
| 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 | 5 10 15 20 25 30 35 40 45 50 55 60 |
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 07-06-2006.