Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 15664, de 23 de maio de 2006
Nº 15664/2006
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
LEI Nº 15.664, DE 23 DE MAIO DE 2006.
- Vide Lei nº 21.250, de 18-03-2022 (Concede revisão geral anual dos vencimentos e subsídios dos que especifica)
- Vide Lei nº 20.196, de 06-07-2018, art. 12 e art. 15, (Analista de Gestão Governamental).
- Vide Lei nº 20.197, 06-07-2018, art. 15 (Técnico de Gestão Governamental - 2.100 cargos).
- Vide Lei nº 18.562, de 30-06-2014 (Reajuste de Vencimentos).
- Vide Lei nº 17.098, de 02-07-2010.
- Vide Lei nº 16.036, de 27-04-2007, art. 2º.
Dispõe sobre o Quadro Permanente de Pessoal e o Plano de Cargos e Remuneração dos servidores públicos da área técnico-administrativa, e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Denominação dada pela Lei nº 20.196, de 06-07-2018 , art. 12 e Anexo Único.
- Denominação dada pela Lei nº 20.196, de 06-07-2018 , art. 12 e Anexo Único.
Art. 4o A progressão funcional do servidor dar-se-á de uma referência para outra, na classe de cargos a que pertencer, mediante o processo seletivo estabelecido na forma do regulamento, observado o seguinte:
- Revogado pela Lei nº 17.098, de 02-07-2010, art. 15, I.
I - a progressão obedecerá ao critério de merecimento, apurado mediante:
- Revogado pela Lei nº 17.098, de 02-07-2010, art. 15, I.
a) avaliação de desempenho;
- Revogado pela Lei nº 17.098, de 02-07-2010, art. 15, I.
b) avaliação de títulos;
- Revogado pela Lei nº 17.098, de 02-07-2010, art. 15, I.
c) aprovação em curso de formação e aperfeiçoamento específico para progressão;
- Revogado pela Lei nº 17.098, de 02-07-2010, art. 15, I.
II - as avaliações de desempenho e de títulos serão realizadas sob a coordenação de uma comissão paritária permanente, composta por representantes da administração pública estadual e das instituições associativas e sindicais dos servidores, instituída por ato do Presidente da AGANP;
- Revogado pela Lei nº 17.098, de 02-07-2010, art. 15, I.
III - o quantitativo de cargos de cada classe será distribuído na série de referências, mediante a aplicação dos percentuais fixados no Anexo II sobre o número de servidores efetivos em atividade, na respectiva classe do Quadro Permanente, quando da abertura do processo seletivo;
- Revogado pela Lei nº 17.098, de 02-07-2010, art. 15, I.
IV - o edital do processo seletivo fixará as vagas para efeito de progressão funcional dentre as disponíveis, por referência, obedecido o limite estabelecido no inciso III;
- Revogado pela Lei nº 17.098, de 02-07-2010, art. 15, I.
V - além de outros requisitos ou condições previstos na legislação, o candidato à progressão deve, cumulativamente:
- Revogado pela Lei nº 17.098, de 02-07-2010, art. 15, I.
a) ter, no mínimo, o tempo de serviço, no cargo de que seja titular, equivalente a 3 (três) anos por referência;
- Revogado pela Lei nº 17.098, de 02-07-2010, art. 15, I.
b) alcançar pontuação mínima prevista em regulamento, na sua avaliação de desempenho relativa à média dos 3 (três) últimos exercícios anteriores ao da progressão;
- Revogado pela Lei nº 17.098, de 02-07-2010, art. 15, I.
c) ter efetivo exercício, no cargo, por um período ininterrupto de 1.095 (mil e noventa e cinco) dias imediatamente anteriores à abertura do processo seletivo para progressão;
- Revogado pela Lei nº 17.098, de 02-07-2010, art. 15, I.
d) obter aproveitamento em curso de formação e aperfeiçoamento específico para progressão, com duração, freqüência e notas mínimas previstas em regulamento, realizado pela Escola de Governo do Estado de Goiás, admitidos contratos ou convênios com outras instituições públicas;
- Revogado pela Lei nº 17.098, de 02-07-2010, art. 15, I.
VI - para efeito de avaliação de desempenho, o regulamento fixará os critérios para esse fim, devendo utilizar-se de indicadores qualitativos e quantitativos, tais como:
- Revogado pela Lei nº 17.098, de 02-07-2010, art. 15, I.
a) postura, qualidade e planejamento do trabalho, habilidade no exercício das funções, comunicação, atendimento ao usuário, trabalho em equipe e liderança;
- Revogado pela Lei nº 17.098, de 02-07-2010, art. 15, I.
b) conhecimento da matéria relativa às funções do cargo e do sistema técnico-administrativo;
- Revogado pela Lei nº 17.098, de 02-07-2010, art. 15, I.
VII - os candidatos à progressão serão classificados, para efeito de matrícula no curso de formação e aperfeiçoamento, considerando o somatório da pontuação obtida na avaliação de desempenho e de títulos, conforme o estabelecido em regulamento;
- Revogado pela Lei nº 17.098, de 02-07-2010, art. 15, I.
VIII - obedecida a ordem decrescente de classificação a que se refere o inciso VII, ao candidato à progressão será reservada vaga disponível, dentre as previstas em edital, observada a seqüência abaixo, em referência:
- Revogado pela Lei nº 17.098, de 02-07-2010, art. 15, I.
a) compatível com o requisito previsto no inciso V, alínea “a”;
- Revogado pela Lei nº 17.098, de 02-07-2010, art. 15, I.
b) imediatamente anterior, e assim sucessivamente, na hipótese de inexistir vaga na referência compatível com o requisito citado na alínea “a”;
- Revogado pela Lei nº 17.098, de 02-07-2010, art. 15, I.
IX - o candidato que não for contemplado com vaga, conforme o disposto no inciso VIII, será excluído do processo seletivo;
- Revogado pela Lei nº 17.098, de 02-07-2010, art. 15, I.
X - o curso de formação e aperfeiçoamento deve ser iniciado no prazo de até 6 (seis) meses, contados da data de divulgação do resultado da classificação dos candidatos selecionados na forma do inciso VIII;
- Revogado pela Lei nº 17.098, de 02-07-2010, art. 15, I.
XI - caso o curso de formação e aperfeiçoamento não seja iniciado dentro do prazo estabelecido no inciso X, o candidato será considerado aprovado no processo seletivo, tendo direito à progressão funcional a partir do primeiro dia seguinte ao do transcurso do citado prazo;
- Revogado pela Lei nº 17.098, de 02-07-2010, art. 15, I.
XII - o servidor, que houver preenchido os requisitos legais para obtenção de aposentadoria voluntária integral e optar por permanecer em atividade, terá direito à progressão funcional, desde que atenda aos requisitos e às condições exigidos nesta Lei para esse fim, devendo a progressão ser feita, alternativamente, para a referência:
- Revogado pela Lei nº 17.098, de 02-07-2010, art. 15, I.
a) compatível com o seu tempo de serviço no cargo de que seja titular, condicionada à existência de vaga nessa referência;
- Revogado pela Lei nº 17.098, de 02-07-2010, art. 15, I.
b) imediatamente subseqüente à que estiver ocupando, independentemente da existência de vaga, desde que cumpra, sucessivamente, interstício de 3 (três) anos na referência anterior à que for objeto da progressão;
- Revogado pela Lei nº 17.098, de 02-07-2010, art. 15, I.
XIII - na ocorrência de empate no processo seletivo para progressão, resolver-se-á, sucessivamente, a favor do servidor:
- Revogado pela Lei nº 17.098, de 02-07-2010, art. 15, I.
a) que possua maior pontuação na avaliação de desempenho;
- Revogado pela Lei nº 17.098, de 02-07-2010, art. 15, I.
b) que possua maior pontuação na avaliação de títulos;
- Revogado pela Lei nº 17.098, de 02-07-2010, art. 15, I.
c) que tenha maior tempo de serviço no respectivo cargo administrativo;
- Revogado pela Lei nº 17.098, de 02-07-2010, art. 15, I.
d) mais antigo no serviço público estadual;
- Revogado pela Lei nº 17.098, de 02-07-2010, art. 15, I.
e) mais idoso.
- Revogado pela Lei nº 17.098, de 02-07-2010, art. 15, I.
§ 1o O servidor que tiver exercido ou venha a exercer, por período mínimo e ininterrupto de 3 (três) anos, cargo em comissão integrante da estrutura básica de órgãos ou entidades do Poder Executivo, poderá pleitear a progressão funcional para a referência compatível com o requisito previsto no inciso V, alínea “a”, deste artigo, observado o seguinte:
- Revogado pela Lei nº 17.098, de 02-07-2010, art. 15, I.
I - a progressão na forma deste parágrafo:
- Revogado pela Lei nº 17.098, de 02-07-2010, art. 15, I.
a) independe do disposto no inciso I do caput deste artigo, bem como da existência de vaga na referência a que o servidor fizer jus;
- Revogado pela Lei nº 17.098, de 02-07-2010, art. 15, I.
b) somente poderá ser requerida e concedida quando da realização de processo seletivo para progressão previsto nesta Lei;
- Revogado pela Lei nº 17.098, de 02-07-2010, art. 15, I.
II - é vedada a concessão de progressão sob o fundamento de tempo de exercício de cargo em comissão já computado em concessão anterior.
- Revogado pela Lei nº 17.098, de 02-07-2010, art. 15, I.
§ 2o Compete ao Presidente da AGANP a prática de ato concessório da progressão funcional.
- Revogado pela Lei nº 17.098, de 02-07-2010, art. 15, I.
Art. 5o Os servidores de que trata esta Lei farão jus aos seguintes direitos e vantagens pecuniárias, sem prejuízo de outros relacionados com indenização, auxílio, previdência ou assistência social previstos na legislação:
- Revogado pela Lei nº 17.098, de 02-07-2010, art. 15, I.
I - vencimento, conforme os valores fixados no Anexo III;
- Revogado pela Lei nº 17.098, de 02-07-2010, art. 15, I.
II - adicional de progressão funcional, observado o seguinte:
- Revogado pela Lei nº 17.098, de 02-07-2010, art. 15, I.
a) será devido exclusivamente ao servidor que for aprovado no processo seletivo para progressão de que trata esta Lei, considerando-se um universo de 10 (dez) referências ordinárias, adicionadas de 2 (duas) especiais;
- Revogado pela Lei nº 17.098, de 02-07-2010, art. 15, I.
b) as referências especiais são reservadas ao servidor que, já estando na 10a (décima) referência, atenda ao disposto no inciso XII e na sua alínea b, ambos do art. 4o;
- Revogado pela Lei nº 17.098, de 02-07-2010, art. 15, I.
c) o valor do adicional corresponderá ao resultante da aplicação, não-cumulativa, dos percentuais previstos no Anexo IV, sobre o valor do respectivo vencimento;
- Revogado pela Lei nº 17.098, de 02-07-2010, art. 15, I.
d) o valor do adicional integra a remuneração para efeito de aposentadoria e disponibilidade;
- Revogado pela Lei nº 17.098, de 02-07-2010, art. 15, I.
e) o adicional não será computado nem acumulado para cálculo de qualquer outra vantagem.
- Revogado pela Lei nº 17.098, de 02-07-2010, art. 15, I.
- Vide Portaria nº 65/2007 - Pres. da AGANP, publicada na pg. 2 do D.O. nº 20.181, de 02-08-2007.
- Vide Lei nº 16.394, de 28-112008, art. 1º, V.
§ 4o Durante os 3 (três) primeiros exercícios de vigência desta Lei, o atual servidor em atividade, que for enquadrado na forma prevista no § 3o, poderá pleitear a sua progressão funcional para a referência compatível com o seu tempo de serviço no cargo objeto de enquadramento, atendidos o disposto no art. 4o, V, alínea “a”, bem como os demais requisitos e condições estabelecidos nesta Lei e observado o seguinte:
- Revogado pela Lei nº 17.098, de 02-07-2010, art. 15, I.
I - o curso de formação e aperfeiçoamento específico para progressão poderá ser realizado a partir do exercício de 2007;
- Revogado pela Lei nº 17.098, de 02-07-2010, art. 15, I.
II - quanto à avaliação de desempenho, em substituição à avaliação trienal de que trata o art. 4o, V, alínea “b”, será aceita avaliação realizada a partir de 2006, desde que o período de referência não seja inferior a 12 (doze) meses;
- Revogado pela Lei nº 17.098, de 02-07-2010, art. 15, I.
III - quanto ao disposto no art. 4o, V, alínea “c”, exigir-se-á o período mínimo ininterrupto de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de exercício no atual cargo efetivo.
- Revogado pela Lei nº 17.098, de 02-07-2010, art. 15, I.
- Vide Lei nº 16.394, de 28-112008, art. 1º, II, "a".
- Acrescido pela Lei nº 16.625, de 13-07-2009, art. 10.
- Acrescido pela Lei nº 16.625, de 13-07-2009, art. 10.
- Denominação dada pela Lei nº 20.196, de 06-07-2018 , art. 12 e Anexo Único.
“Art. 6o ........................................................................
.....................................................................................
.....................................................................................”
- Acrescido pela Lei nº 22.528, de 5-1-2024.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de maio de 2006, 118o da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
José Carlos Siqueira
Oton Nascimento Júnior
(D.O. de 26-05-2006)
ANEXO I - ESPECIFICAÇÃO DO QUADRO PERMANENTE DE SERVIDORES EFETIVOS DA AGÊNCIA GOIANA DE ADMINISTRAÇÃO E NEGÓCIOS PÚBLICOS
- Vide Lei nº 20.197, 06-07-2018, art. 15 (Técnico Governamental - 2.100 cargos).
| Grupos ocupacionais | Classes e Denominação dos cargos | Quantitativos (referência base) | Requisitos para provimento e exercício | |
| Nível de escolaridade | Outros requisitos, observado o § 3º do art. 2º, podendo o edital ou o regulamento exigir formação específica para determinadas áreas de conhecimento | |||
| 1. Auxiliar de Gestão Administrativa | Auxiliar de Gestão Administrativa | 3.743 | Ensino Fundamental (completo) | . |
| 2. Assistente de Gestão Administrativa | Assistente de Gestão Administrativa | 3.388 - Quantitativo reduzido pela Lei nº 20.197, 06-07-2018, art. 15. 5.488 | Ensino Médio (completo) | Formação em curso de nível médio e, ainda, registro no órgão fiscalizador de exercício profissional quando exigido, admitindo curso superior que complete matéria similar |
| 3. Analista Governamental Analista de Gestão Administrativa - Denominação dada pela Lei nº 20.196, de 06-07-2018 , art. 12 e Anexo Único. | Analista de Gestão Governamental Analista de Gestão Administrativa - Denominação dada pela Lei nº 20.196, de 06-07-2018 , art. 12 e Anexo Único. | 1.633 | Educação Superior (curso sequencial ou graduação completos) | Formação em curso superior em qualquer área de conhecimento e, ainda, registro em órgão fiscalizador de exercício profissional quando exigido. |
| TOTAL | 10.864 | |||
ANEXO II - Tabela de percentuais para progressão funcional
- Revogado pela Lei nº 17.098, de 02-07-2010, art. 15, I.
| Referências | % sobre o quantitativo de servidores em atividade na respectiva classe de cargos (*) |
| 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 | 24,4652 18,9434 14,6678 11,3573 8,7940 6,8092 5,2723 4,0824 3,1610 2,4475 |
(*) O resultado da aplicação do percentual deve ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior
ANEXO III - Tabela de vencimentos do pessoal da AGANP
- Revogado pela Lei nº 17.098, de 02-07-2010, art. 15, I.
- Revogado pela Lei nº 17.098, de 02-07-2010, art. 15, I.
| CARGOS DO GRUPO OCUPACIONAL | Vencimento, em R$, a partir de | ||
| MAI/2006 | NOV/2006 | MAI/2007 * | |
| 1 - Auxiliar de Gestão Administrativa | 350,00 | 476,00 | 700,00 |
| 2 - Assistente de Gestão Administrativa | 720,00 | 1.020,00 | 1.500,00 |
| 3 - Analista de Gestão Administrativa | 1.200,00 | 1.700,00 | 2.500,00 |
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 26.05.2006.