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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 13571, de 28 de dezembro de 1999

Nº 13571/1999

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 1.
- Esta lei orça a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício de 2000, no valor global de R$ 4.219.715.718,00 (quatro bilhões, duzentos e dezenove milhões, setecentos e quinze mil, setecentos e dezoito reais), envolvendo os recursos de todas as fontes, compreendendo:
Io Orçamento Fiscal;
IIo Orçamento da Seguridade Social;
IIIo Orçamento de Investimentos das Empresas.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Orça a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 2000.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 2.
- Os orçamentos Fiscal e da Seguridade Social serão detalhados, em seu menor nível, através dos Grupos de Despesas abaixo:
IGrupo 1 - Pessoal e Encargos Sociais;
IIGrupo 2 - Juros e Encargos da Dívida Pública;
IIIGrupo 3 - Outras Despesas Correntes;
IVGrupo 4 - Investimentos;
VGrupo 5 - Inversões Financeiras e,
VIGrupo 6 - Amortização da Dívida Pública.
§ 1º- Na programação e execução dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social será utilizada a classificação da despesa por sua natureza, onde deverão ser identificados a Categoria Econômica, o Grupo da Despesa, a Modalidade de Aplicação e o Elemento.
§ 2º- O Chefe do Poder Executivo deverá estabelecer e publicar anexo às normas de execução do orçamento a classificação da despesas mencionada no parágrafo anterior.
Art. 3.
- A receita é orçada e a despesa fixada em valores iguais a R$ 3.894.791.083,00 (três bilhões, oitocentos e noventa e quatro milhões, setecentos e noventa e um mil, oitenta e três reais).
Parágrafo único- Incluem-se no total referido neste artigo os recursos próprios das autarquias, fundações e fundos especiais .
Art. 4.
- A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, transferências e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente e das especificações constantes do Anexo, de acordo com o seguinte desdobramento:

Em R$ 1,00

ESPECIFICAÇÕESV A L O R E S
I - RECEITA DO TESOURO3.163.200.000
1 - RECEITAS CORRENTES2.917.315.055
1.1 - Receita Tributária2.042.093.150
1.2 - Receita de Contribuições29.000.000
1.3 - Receita Patrimonial6.004.000
1.4 - Receita de Serviço1.000
1.5 - Transferências Correntes573.608.061
1.6 - Outras Receitas Correntes266.608.844
2 - RECEITAS DE CAPITAL245.884.945
2.1 - Operações de Crédito91.000.000
2.2 - Alienações de Bens2.000
2.3 - Transferências de Capital104.882.945
2.4 - Outras Receitas de Capital50.000.000
II - RECEITAS PRÓPRIAS DE AU-TARQUIAS E FUNDAÇÕES474.110.767
III - RECEITAS PRÓPRIAS DOS FUN-DOS ESPECIAIS257.480.316
RECEITA TOTAL3.894.791.083
Art. 5.
- A despesa, no mesmo valor da receita, é fixada em R$ 3.894.791.083,00 ( três bilhões, oitocentos e noventa e quatro milhões, setecentos e noventa e um mil, oitenta e três reais), assim desdobrados:
Ino Orçamento Fiscal, em R$ 3.299.859.658,00 (três bilhões, duzentos e noventa e nove milhões, oitocentos e cinqüenta e nove mil, seiscentos e cinqüenta e oito reais);
IIno Orçamento da Seguridade Social, em R$ 594.931.425,00 (quinhentos e noventa e quatro milhões, novecentos e trinta e um mil, quatrocentos e vinte e cinco reais).
Art. 6.
- A despesa será realizada com observância da programação constante dos quadros que integram esta lei, apresentando o seguinte desdobramento:

Por Categoria Econômica Em R$ 1,00

ESPECIFICAÇÃOV A L O R E S
I - RECURSOS DO TESOURO3.163.200.000
1 - DESPESAS CORRENTES2.252.241.362
2 - DESPESAS DE CAPITAL752.798.638
3 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA158.160.000
II - RECURSOS PRÓPRIOS DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES474.110.767
III - RECURSOS PRÓPRIOS DOS FUN-DOS ESPECIAIS257.480.316
DESPESA TOTAL3.894.791.083
Parágrafo único- Integram o Orçamento Fiscal os recursos orçamentários à conta do Tesouro Estadual, destinados a transferências às empresas a título de aumento de capital, subvenção econômica e prestação de serviços.
Art. 7.
- Ficam aprovados os orçamentos das entidades autárquicas, fundacionais e fundos especiais do Poder Executivo em importâncias iguais para a receita orçada e a despesa fixada, aplicando-se-lhes as mesmas regras e autorizações destinadas à administração direta por força desta lei.

CAPÍTULO III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS

Art. 8.
- O Orçamento de Investimento das empresas fica aprovado na forma dos Quadros das receitas e despesas das entidades criadas ou mantidas pelo Estado de Goiás, anexos a esta lei, no valor de R$ 396.148.450,00 (trezentos e noventa e seis milhões, cento e quarenta e oito mil, quatrocentos e cinqüenta reais)., apresentando o seguinte desdobramento:

Em R$ 1,00

E S P E C I F I C A Ç Ã OV A L O R E S
I - Recursos do Tesouro do Estado71.223.815
II - Recursos de outras fontes324.924.635
T O T A L396.148.450

CAPÍTULO IV

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES

Art. 9.
- Fica o Poder Executivo autorizado a, excluídos os casos previstos nesta lei, abrir créditos suplementares, até o limite de 30% (trinta por cento) sobre o total da despesa nela fixada.
Art. 10.
- Excluem-se do limite previsto no artigo anterior os créditos adicionais de natureza suplementar, com a indicação de recursos:
Iresultantes de:
a)anulação de valor alocado na "Reserva de Contingência";
b)excesso de arrecadação de receita do Tesouro estadual, das autarquias, fundações e fundos especiais, nos termos do § 1º do art. 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
c)superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do ano anterior;
d)ajustamento de Grupos de Despesas em um mesmo órgão, desde que não seja alterado o montante das categorias econômicas;
IIdestinados a suprir insuficiência nos Grupos de Despesas com pessoal e encargos sociais, inclusive quando se tratar de transferências operacionais para esse fim.
§ 1º- As suplementações de créditos serão efetuadas a nível de Grupos de Despesas.
§ 2º- As suplementações de créditos efetuadas de conformidade com o estabelecido nesta lei, constituem-se em alterações dos valores programados no Plano Plurianual 2000 - 2003.
Art. 11.
- Fica o Poder Executivo autorizado a suplementar a "Reserva de Contingência" quando houver saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, e, ainda, considerando o excesso de arrecadação presumido pela tendência do exercício, nos termos do § 3º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

CAPÍTULO V

DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. 12.
- Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da receita orçada constante do art. 3º desta lei.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 13.
- Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer normas complementares pertinentes à execução do orçamento e, no que couber, adequá-lo às disposições da Constituição do Estado, compreendendo, também, a programação financeira para o exercício de 2000, observando o sistema instituído pela Lei nº 10.718, de 28 de dezembro de 1988 e fixando as medidas necessárias ao alcance do equilíbrio orçamentário e financeiro.

- Vide Decreto nº 5.307/2000.

Art. 14.
- Ficam agregados aos orçamentos do Estado os valores e indicativos constantes do Anexo a esta lei.
Art. 15.
- Todos valores recebidos pelas unidades da administração direta, autarquias, fundações e fundos especiais deverão, para sua movimentação, ser registrados nos respectivos orçamentos.
Parágrafo único- Excluem-se do disposto neste artigo os casos em que, por força de lei, normas especiais ou exigências do ente repassador, o registro deva ser feito através do grupo extra-orçamentário.
Art. 16.
- Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2000, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de dezembro de 1999, 111º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Floriano Gomes da Silva Filho

Giuseppe Vecci

Leonardo Moura Vilela

Raquel Figueiredo Alessandri Teixeira

Willmar Guimarães Júnior

Alcides Rodrigues Filho

Fernando Passos Cupertino de Barros

Demóstenes Lázaro Xavier Torres

Honor Cruvinel de Oliveira

Carlos Maranhão Gomes de Sá

Jalles Fontoura de Siqueira

Gilvane Felipe

Sebastião Monteiro Guimarães Filho

(D.O. de 29-12-1999)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 29.12.1999.

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