Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 9129, de 29 de dezembro de 2017
Nº 9129/2017
“Art. 4o .......................................................................................................
...................................................................................................................
...................................................................................................................
GRUPO
FATORES PARA DESCONTO
PERCENTUAL
DE DESCONTO
X
.............................................................................................
25%
XI
15%
........................................................................................................................................................................................................................................................................................... (NR)”
Casa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
Introduz alterações no Anexo II do Regulamento do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás – PRODUZIR –, aprovado pelo Decreto no 5.265, de 31 de julho de 2000, com alterações posteriores, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, nos termos do disposto nos arts. 20-A e 27, inciso III, da Lei no 13.591, de 18 de janeiro de 2000, e tendo em vista o que consta dos Processos nos 201500013002849 e 201500013003469,
D E C R E T A:
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de dezembro de 2017, 129o da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
(D.O. de 29-12-2017 - Suplemento)
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 29-12-2017 .
| GRUPO | FATORES PARA DESCONTO | PERCENTUAL DE DESCONTO |
| X | ............................................................................................. a) ......................................................................................... b) ......................................................................................... c) ......................................................................................... d) empresa que, a partir da aprovação do projeto, mantenha mais de 5% (cinco por cento) do total de suas vagas projetadas para pessoas com deficiência; e) empresa que, a partir da aprovação do projeto, mantenha mais de 10% (dez por cento) do total de suas vagas projetadas para beneficiários do Programa Novo Renda Cidadã ou de Bolsa Família. | 25% |
| XI | a) ......................................................................................... b) ......................................................................................... c) ......................................................................................... d) empresa que, a partir da aprovação do projeto, disponibilize mais de 5% (cinco por cento) do total de suas vagas projetadas para beneficiários do Programa Novo Renda Cidadã; e) empresa que, a partir da aprovação do projeto, mantenha mais de 5% (cinco por cento) do total de suas vagas projetadas para egressos de estabelecimento oficial onde cumpriram medidas socieducativas; f) empresa que, a partir da aprovação do projeto, mantenha mais de 5% (cinco por cento) do total de suas vagas projetadas para vítimas de violência ou para mulheres agredidas; g) empresa que, a partir da aprovação do projeto, mantenha mais de 5% (cinco por cento) do total de suas vagas projetadas para beneficiários do Programa Jovem Cidadão; h) empresa que, a partir da aprovação do projeto, matenha mais de 5% (cinco por cento) do total de suas vagas projetadas para beneficiários do Programa Bolsa Família. | 15% |