Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 9129, de 29 de dezembro de 2017

Nº 9129/2017

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos
Art. 1.
O art. 4o e a Tabela de Fatores para Desconto, integrantes do Anexo II do Regulamento do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás – PRODUZIR –, aprovado pelo Decreto no 5.265 , de 31 de julho de 2000, com alterações posteriores, passam a vigorar com as alterações e os acréscimos seguintes:

“Art. 4o .......................................................................................................

...................................................................................................................

Parágrafo únicoA comprovação do cumprimento da condição estipulada na alínea “e” do Grupo X e nas alíneas “d” a “h” do Grupo XI da Tabela de Fatores para Desconto deste Anexo II será feita mediante apresentação dos seguintes documentos, conforme o caso:
Icópia do contrato firmado entre o jovem e a autoridade gestora do Programa, nos casos dos beneficiários do Programa Jovem Cidadão;
IINúmero de Identificação Social – NIS – e nome completo do Responsável Familiar no caso de beneficiário do Programa Novo Renda Cidadã ou do Programa Bolsa Família;
IIIdeclaração fornecida pelo gestor do sistema socioeducativo, no caso de vagas ocupadas por egressos do estabelecimento aplicador das medidas socioeducativas;
IVBoletim de Ocorrência de Delegacia Especializada no Atendimento à Mulher – DEAM –, guia de encamihamento do Centro de Referência de Assistência Social – CRAS/CREAS –, ambos municipais, e encaminhamento do Centro de Referência Estadual da Igualdade – CREI –, no caso de vítimas de violência ou mulheres agredidas.

...................................................................................................................

GRUPO

FATORES PARA DESCONTO

PERCENTUAL

DE DESCONTO

X

.............................................................................................

a).........................................................................................
b).........................................................................................
c).........................................................................................
d)empresa que, a partir da aprovação do projeto, mantenha mais de 5% (cinco por cento) do total de suas vagas projetadas para pessoas com deficiência;
e)empresa que, a partir da aprovação do projeto, mantenha mais de 10% (dez por cento) do total de suas vagas projetadas para beneficiários do Programa Novo Renda Cidadã ou de Bolsa Família.

25%

XI

a).........................................................................................
b).........................................................................................
c).........................................................................................
d)empresa que, a partir da aprovação do projeto, disponibilize mais de 5% (cinco por cento) do total de suas vagas projetadas para beneficiários do Programa Novo Renda Cidadã;
e)empresa que, a partir da aprovação do projeto, mantenha mais de 5% (cinco por cento) do total de suas vagas projetadas para egressos de estabelecimento oficial onde cumpriram medidas socieducativas;
f)empresa que, a partir da aprovação do projeto, mantenha mais de 5% (cinco por cento) do total de suas vagas projetadas para vítimas de violência ou para mulheres agredidas;
g)empresa que, a partir da aprovação do projeto, mantenha mais de 5% (cinco por cento) do total de suas vagas projetadas para beneficiários do Programa Jovem Cidadão;
h)empresa que, a partir da aprovação do projeto, matenha mais de 5% (cinco por cento) do total de suas vagas projetadas para beneficiários do Programa Bolsa Família.

15%

........................................................................................................................................................................................................................................................................................... (NR)”

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Introduz alterações no Anexo II do Regulamento do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás – PRODUZIR –, aprovado pelo Decreto no 5.265, de 31 de julho de 2000, com alterações posteriores, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, nos termos do disposto nos arts. 20-A e 27, inciso III, da Lei no 13.591, de 18 de janeiro de 2000, e tendo em vista o que consta dos Processos nos 201500013002849 e 201500013003469,

D E C R E T A:

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de dezembro de 2017, 129o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 29-12-2017 - Suplemento)

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 29-12-2017 .

GRUPOFATORES PARA DESCONTOPERCENTUAL
DE DESCONTO
X.............................................................................................
a) .........................................................................................
b) .........................................................................................
c) .........................................................................................
d) empresa que, a partir da aprovação do projeto, mantenha mais de 5% (cinco por cento) do total de suas vagas projetadas para pessoas com deficiência;
e) empresa que, a partir da aprovação do projeto, mantenha mais de 10% (dez por cento) do total de suas vagas projetadas para beneficiários do Programa Novo Renda Cidadã ou de Bolsa Família.
25%
XIa) .........................................................................................
b) .........................................................................................
c) .........................................................................................
d) empresa que, a partir da aprovação do projeto, disponibilize mais de 5% (cinco por cento) do total de suas vagas projetadas para beneficiários do Programa Novo Renda Cidadã;
e) empresa que, a partir da aprovação do projeto, mantenha mais de 5% (cinco por cento) do total de suas vagas projetadas para egressos de estabelecimento oficial onde cumpriram medidas socieducativas;
f) empresa que, a partir da aprovação do projeto, mantenha mais de 5% (cinco por cento) do total de suas vagas projetadas para vítimas de violência ou para mulheres agredidas;
g) empresa que, a partir da aprovação do projeto, mantenha mais de 5% (cinco por cento) do total de suas vagas projetadas para beneficiários do Programa Jovem Cidadão;
h) empresa que, a partir da aprovação do projeto, matenha mais de 5% (cinco por cento) do total de suas vagas projetadas para beneficiários do Programa Bolsa Família.
15%

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.