Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 9706, de 27 de agosto de 2020
Nº 9706/2020
“
Casa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
DECRETO Nº 9.706, DE 27 DE AGOSTO DE 2020
Altera o Decreto nº 5.265, de 31 de julho de 2000, o Decreto nº 5.515, de 20 de novembro 2001, e o Decreto nº 7.020, de 29 de outubro de 2009.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, também com base no que consta do Processo nº 202000004022669,
decreta:
....................................................................................
....................................................................................
...................................................................................
....................................................................................
3. fatores para a concessão de descontos escolhidos pelo contribuinte;
.................................................................” (NR)
“
...................................................................................
...................................................................................
.....................................................................................
.......................................................................” (NR)
“
1. adimplência com as obrigações tributárias estaduais e com as obrigações com o fundo ou com o programa;
2. contribuição mensal à cultura, ao esporte, ao turismo e à Organização das Voluntárias de Goiás – OVG, no percentual definido no Anexo II, aplicado sobre o valor da parcela incentivada no mês imediatamente anterior ao do período de apuração;
.......................................................................” (NR)
“ANEXO II
(Art. 25, III)
TABELA DE CÁLCULO PARA CONCESSÃO DE DESCONTO – PRODUZIR
....................................................................................
....................................................................................
.................................................................................
GRUPO
FATORES PARA DESCONTO
DESCONTO
I
30%
......
......................................
..........
................................................................................
Nota 2 – Os percentuais de descontos do Grupo I e dos demais grupos são cumulativos. As somas dos percentuais de desconto previstos a partir do Grupo II não poderão exceder a 70% (setenta por cento).
Nota 3 –Para garantir o percentual de desconto indicado para cada grupo, basta o enquadramento em um único item, exceto em relação ao Grupo I, para o qual é exigido o cumprimento integral de todos os itens. Não é permitido desconto superior ao indicado por grupo em caso de enquadramento em mais de um item.
Nota 4 – Itens da mesma natureza asseguram o enquadramento em um único grupo da tabela.
Nota 5 – O percentual de desconto previsto no Grupo I será reduzido em 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) por cada mês de descumprimento do fator de desconto, quando for constatada na Auditoria de Avaliação de Desempenho a falta de pagamento ou o pagamento a menor que o devido: da obrigação tributária estadual, inclusive a devida por substituição tributária, registrada e apurada na Escrituração Fiscal Digital – EFD, da obrigação mensal com o fundo ou com o programa ou da contribuição mensal à cultura, ao esporte, ao turismo e à OVG.
......................................................................” (NR)
“ANEXO V
(Art. 25, § 4º)
TABELA DE CÁLCULO PARA CONCESSÃO DO DESCONTO – MICROPRODUZIR
...................................................................................
....................................................................................
.....................................................................................
.....................................................................................
GRUPO
FATORES PARA DESCONTO
DESCONTO
I
Adimplência com as obrigações tributárias estaduais e com as obrigações com o fundo ou com o programa.
30%
.......
..........................................
.........
.................................................................................
Nota 2 – Os percentuais de desconto do Grupo I e dos demais grupos são cumulativos. As somas dos percentuais de desconto previstos a partir do Grupo II não poderão exceder a 70% (setenta por cento).
Nota 3 – Para garantir o percentual de desconto indicado para cada grupo, basta o enquadramento em um único item. Não é permitido desconto superior ao indicado por grupo em caso de enquadramento em mais de um item.
Nota 4 –Itens da mesma natureza asseguram o enquadramento em um único grupo da tabela.
.................................................................................
Nota 6 – O percentual de desconto previsto no Grupo I será reduzido em 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) por cada mês de descumprimento do fator de desconto, quando for constatada na Auditoria de Avaliação de Desempenho a falta de pagamento ou o pagamento a menor que o devido: da obrigação tributária estadual, inclusive a devida por substituição tributária, registrada e apurada na Escrituração Fiscal Digital – EFD ou da obrigação mensal com o fundo ou com o programa.
................................................................” (NR)
“ANEXO II
FATORES CONSIDERADOS PARA A CONCESSÃO DE DESCONTO PARA INVESTIMENTO
GRUPO
FATORES PARA DESCONTO
DESCONTO
I
30%
......
.............................................
.........
Nota 1 – Os percentuais de desconto do Grupo I e dos demais grupos são cumulativos. As somas dos percentuais de desconto previstos a partir do Grupo II não poderão exceder a 70% (setenta por cento).
Nota 2 – Para garantir o percentual de desconto indicado para cada grupo, basta o enquadramento em um único item, exceto em relação ao Grupo I, para o qual é exigido o cumprimento integral de todos os itens. Não é permitido desconto superior ao indicado por grupo em caso de enquadramento em mais de um item.
Nota 3 – Itens da mesma natureza asseguram o enquadramento em um único grupo da tabela.
Nota 4 – O percentual de desconto previsto no Grupo I será reduzido em 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) por cada mês de descumprimento do fator de desconto, quando for constatada na Auditoria de Avaliação de Desempenho a falta de pagamento ou o pagamento a menor que o devido: da obrigação tributária estadual, inclusive a devida por substituição tributária, registrada e apurada na Escrituração Fiscal Digital – EFD, da obrigação mensal com o fundo ou com o programa ou da contribuição mensal à cultura, ao esporte, ao turismo e à OVG.” (NR)
“ANEXO II
FATORES CONSIDERADOS PARA A CONCESSÃO DE DESCONTO PARA INVESTIMENTO (Art. 4º, II)
GRUPO
CARACTERÍSTICA
FATORES PARA DESCONTO
%
I
ADIMPLÊNCIA
30%%
........
.................
...............................
......
Nota 1 – Os percentuais de descontos do Grupo I e dos demais grupos são cumulativos. As somas dos percentuais de desconto previstos a partir do Grupo II não poderão exceder a 70% (setenta por cento).
Nota 2 – Para garantir o percentual de desconto indicado para cada grupo, basta o enquadramento em um único item, exceto em relação ao Grupo I, para o qual é exigido o cumprimento integral de todos os itens. Não é permitido desconto superior ao indicado por grupo em caso de enquadramento em mais de um item.
Nota 3 – Itens da mesma natureza asseguram o enquadramento em um único grupo da tabela.
Nota 4 – O percentual de desconto previsto no Grupo I será reduzido em 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) por cada mês de descumprimento do fator de desconto, quando for constatada na Auditoria de Avaliação de Desempenho a falta de pagamento ou o pagamento a menor que o devido: da obrigação tributária estadual, inclusive a devida por substituição tributária, registrada e apurada na Escrituração Fiscal Digital – EFD, da obrigação mensal com o fundo ou com o programa ou da contribuição mensal à cultura, ao esporte, ao turismo e à OVG.” (NR)
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de agosto de 2020; 132º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
(D.O. de 28-08-2020)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28-08-2020.
| GRUPO | FATORES PARA DESCONTO | DESCONTO | |
| I | a) adimplência com as obrigações tributárias estaduais e com as obrigações com o fundo ou com o programa; e b) contribuição mensal à cultura, ao esporte, ao turismo e à Organização das Voluntárias de Goiás – OVG, no percentual de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) aplicado sobre o valor da parcela incentivada no mês imediatamente anterior ao do período de fruição do incentivo do PRODUZIR, nos termos do disposto no item 2 da alínea ‘b’ do inciso I do art. 25 deste Decreto. | 30% | |
| ...... | ...................................... | .......... | |
| GRUPO | FATORES PARA DESCONTO | DESCONTO | |
| I | Adimplência com as obrigações tributárias estaduais e com as obrigações com o fundo ou com o programa. | 30% | |
| ....... | .......................................... | ......... | |
| GRUPO | FATORES PARA DESCONTO | DESCONTO | |
| I | a) adimplência para com as obrigações tributárias estaduais e para com as obrigações junto ao fundo ou ao programa; e b) contribuição mensal à cultura, ao esporte, ao turismo e à Organização das Voluntárias de Goiás – OVG, no percentual de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) aplicado sobre o valor da parcela incentivada no mês imediatamente anterior ao do período de fruição do incentivo do CENTROPRODUZIR. | 30% | |
| ...... | ............................................. | ......... | |
| GRUPO | CARACTERÍSTICA | FATORES PARA DESCONTO | % |
| I | ADIMPLÊNCIA | a) adimplência com as obrigações tributárias estaduais e com as obrigações com o fundo ou com o programa; e b) contribuição mensal à cultura, ao esporte, ao turismo e à Organização das Voluntárias de Goiás – | 30%% |
| ........ | ................. | ............................... | ...... |