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Decreto Estadual de Goiás nº 7412, de 27 de julho de 2011

Nº 7412/2011

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Art. 1.
O Regulamento do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás – FOMENTAR -, baixado pelo Decreto nº 3.822, de 10 de julho de 1992, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Altera os Regulamentos do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás - FOMENTAR -, baixado pelo Decreto nº 3.822, de 10 de julho de 1992, e do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás – PRODUZIR -, aprovado pelo Decreto nº 5.265, de 31 de julho de 2000.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos do art. 27, inciso III, da Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201000013003138,

D E C R E T A:

Art. 43.
........................................................................

.......................................................................................

§ 2ºPara pagamento do ICMS correspondente a operações não incentivadas, parcelas relativas à média e à não incentivada, a empresa beneficiária deve utilizar documentos de arrecadação distintos, conforme previsto em ato do Secretário da Fazenda.
§ 3ºNo caso de pagamento parcial, o valor pago deve ser imputado, sucessivamente e na ordem seguinte, cabendo a cada uma o saldo que remanescer após a imputação anterior:
Iao ICMS correspondente a operações não incentivadas;
IIà parcela relativa à média;
IIIà parcela não incentivada.
§ 4ºA imputação prevista no § 3º aplica-se, também, no caso de descumprimento ao disposto no
§ 2º§ 2º

................................................................................” (NR)

Art. 2.
O Regulamento do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás – PRODUZIR -, aprovado pelo Decreto nº 5.265, de 31 de julho de 2000, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“

Art. 24.
A empresa beneficiária do FUNPRODUZIR deve efetuar o pagamento do imposto correspondente a operações não incentivadas, parcelas relativas à média e à não incentivada, por meio de documentos de arrecadação distintos, conforme dispuser resolução do Conselho Deliberativo do FUNPRODUZIR, atendidas as normas editadas pela Secretaria da Fazenda.

...........................................................................................

§ 2ºNo caso de pagamento parcial, o valor pago deve ser imputado, sucessivamente e na ordem seguinte, cabendo a cada uma o saldo que remanescer após a imputação anterior:
Iao ICMS correspondente a operações não incentivadas;
IIà parcela relativa à média;
IIIà parcela não incentivada.
§ 3ºA imputação prevista no § 2º aplica-se, também, no caso de descumprimento do disposto no caput. (NR)

..........................................................................................

Art. 43.
............................................................................

..........................................................................................

§ 6ºNa ocorrência de inscrição de crédito tributário em dívida ativa estadual, o contribuinte fica impedido de utilizar, em caráter definitivo, o benefício de financiamento na apuração do imposto correspondente ao mês da inscrição até a apuração do imposto correspondente ao mês anterior a sua regularização, dispensada a formalização da suspensão. (NR)

............................................................................................

ANEXO II

(Art. 25, III)

TABELA DE CÁLCULO PARA CONCESSÃO DE DESCONTO – PRODUZIR

..................................................................................................

Art. 3.
A comprovação de pontualidade para com as obrigações: A comprovação de pontualidade para com as obrigações: Os parágrafos únicos dos arts. 43 do Decreto nº 3.822, de 10 de julho de 1992, e 24 do Decreto nº 5.265, de 31 de julho de 2000, passam a vigorar como §§ 1os.
Itributárias estaduais deve ser feita pela Secretaria da Fazenda, por meio de seu representante na Auditoria Interna, que deve fazer a verificação da pontualidade no pagamento do imposto sobre circulação de mercadoria e prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

..................................................................................................

GRUPO

CARACTERÍSTICA

FATORES PARA DESCONTO

% DE DESCONTO

I

PONTUALIDADE

Pontualidade para com as obrigações tributárias estaduais e para com as obrigações junto ao fundo ou ao programa.

30

...............

............................

...............................

..................

Nota 5 - Na atribuição da pontualidade prevista no grupo I, devem ser deduzidos 2,5%, por pagamento, realizado fora do prazo legal, da obrigação tributária própria ou devida por substituição tributária, registrada e apurada em livro próprio ou declarado em documento de informação e apuração do imposto.

..................................................................................................

ANEXO V

(art. 25, § 4º)

TABELA DE CÁLCULO PARA CONCESSÃO DO DESCONTO – MICROPRODUZIR

...................................................................................................

Itributárias estaduais deve ser feita pela Secretaria da Fazenda, por meio de seu representante na Auditoria Interna, que deve fazer a verificação da pontualidade no pagamento do imposto sobre circulação de mercadoria e prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

..................................................................................................

GRUPO

CARACTERÍSTICA

FATORES PARA DESCONTO

% DE DESCONTO

I

PONTUALIDADE

Pontualidade para com as obrigações tributárias estaduais e para com as obrigações junto ao fundo ou ao programa.

30

..............

.................

.................

..............

Nota 6 – Na atribuição da pontualidade prevista no grupo I, devem ser deduzidos 2,5%, por pagamento, realizado fora do prazo legal, da obrigação tributária própria ou devida por substituição tributária, registrada e apurada em livro próprio ou declarada em documento de informação e apuração do imposto.”

Art. 4.
Fica revogado o § 4º do art. 43 do Decreto nº 5.265, de 31 de julho de 2000.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de julho de 2011, 123º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 29-07-2011) Suplemento

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 29-07-2011.

GRUPOCARACTERÍSTICAFATORES PARA DESCONTO% DE DESCONTO
IPONTUALIDADEPontualidade para com as obrigações tributárias estaduais e para com as obrigações junto ao fundo ou ao programa.30
............................................................................................
GRUPOCARACTERÍSTICAFATORES PARA DESCONTO% DE DESCONTO
IPONTUALIDADEPontualidade para com as obrigações tributárias estaduais e para com as obrigações junto ao fundo ou ao programa.30
..............................................................

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