Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 8862, de 6 de janeiro de 2017
Nº 8862/2017
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Casa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
Introduz alterações nos textos do Regulamento do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR -, aprovado pelo Decreto nº 5.265, de 31 de julho de 2000, e do Decreto de 5.515, de 20 de novembro de 2001, que regulamenta o incentivo da Lei nº 13.844, de 1º de junho de 2001, denominado Apoio à Instalação de Central Única de Distribuição de Produtos no Estado de Goiás - CENTROPRODUZIR - e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, notadamente a do art. 37, inciso IV, da Constituição Estadual, nos termos do disposto nas Leis n°s 13.591 e 19.394, de 18 de janeiro de 2000 e 11 de julho de 2016, respectivamente, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201600013004553,
DECRETA:
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ANEXO II
(Art. 25,III)
TABELA DE CÁLCULO PARA CONCESSÃO DE DESCONTO – PRODUZIR
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"Art. 3º ...............................................................................................
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ANEXO V
(Art. 25, § 4º)
TABELA DE CÁLCULO PARA CONCESSÃO DE DESCONTO – MICROPRODUZIR
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..................................................................................................."(NR)
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ANEXO II
FATORES CONSIDERADOS PARA A CONCESSÃO DE DESCONTO PARA INVESTIMENTO
(Art. 4º)
GRUPO
FATORES PARA DESCONTO
DESCONTO I Pontualidade para com as obrigações tributárias estaduais e para com as obrigações junto ao fundo ou ao programa. 30% II Empresa que possua programa de controle de qualidade devidamente comprovado. 20% III a) Empresa que, a partir da aprovação do projeto, ofereça mais de 10% do total de suas vagas projetadas para primeiro emprego; Empresa que, a partir da aprovação do projeto, ofereça mais de 10% de suas vagas projetadas para pessoa com mais de 50 anos;
35% IV a) Empresa que, a partir da aprovação do projeto, ofereça mais de 5% do total de suas vagas projetadas para primeiro emprego;
25% VI Empresa que aplique, mensalmente, um salário mínimo em um dos seguintes itens:
10%
Nota 1 – Os percentuais de descontos dos grupos I e do II ao VI são cumulativos. As somas dos grupos II ao VI não podem exceder a 70%;
Nota 2 – Para garantir o percentual de desconto indicado para cada grupo, basta o enquadramento em um único item.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 06 de janeiro de 2017, 129º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
(D.O. de 08-02-2017)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 08-02-2017 ..
| GRUPO | FATORES PARA DESCONTO | DESCONTO |
| I | Pontualidade para com as obrigações tributárias estaduais e para com as obrigações junto ao fundo ou ao programa. | 30% |
| II | Empresa que possua programa de controle de qualidade devidamente comprovado. | 20% |
| III | a) Empresa que, a partir da aprovação do projeto, ofereça mais de 10% do total de suas vagas projetadas para primeiro emprego; b) Empresa que, a partir da aprovação do projeto, ofereça mais de 10% de suas vagas projetadas para pessoa com mais de 50 anos; c) Empresa que, a partir da aprovação do projeto, mantenha mais de 10% do total de suas vagas projetadas para portadores de necessidades especiais. | 35% |
| IV | a) Empresa que, a partir da aprovação do projeto, ofereça mais de 5% do total de suas vagas projetadas para primeiro emprego; b) Empresa que, a partir da aprovação do projeto, ofereça mais de 5% de suas vagas projetadas para pessoa com mais de 50 anos; c) Empresa que, a partir da aprovação do projeto, mantenha mais de 5% do total de vagas projetadas para portadores de necessidades especiais. | 25% |
| V | Empresa que aplique, mensalmente, mais de um e meio salário mínimo em um dos seguintes itens: a) Programa Bolsa Universitária; b) Projeto público relativo a ciência e tecnologia, meio ambiente e pesquisa à TECNÓPOLIS/FUNTEC; c) Centro de Reabilitação e Readaptação Dr. Henrique Santillo – CRER. | 25% |
| VI | Empresa que aplique, mensalmente, um salário mínimo em um dos seguintes itens: a) Programa Bolsa Universitária; b) Projeto público relativo à ciência e tecnologia, meio ambiente e pesquisa à TECNÓPOLIS/FUNTEC; c) Centro de Reabilitação e Readaptação Dr. Henrique Santillo – CRER. | 10% |
Nota 1 – Os percentuais de descontos dos grupos I e do II ao VI são cumulativos. As somas dos grupos II ao VI não podem exceder a 70%;
Nota 2 – Para garantir o percentual de desconto indicado para cada grupo, basta o enquadramento em um único item.