A utilização dos incentivos fiscais ou financeiros de que tratam os normativos a seguir especificados fica condicionada a que o contribuinte realize o pagamento de contribuição ao FUNEFTE no valor correspondente ao percentual de 10% (dez por cento), aplicado sobre o valor do benefício utilizado pelo contribuinte:IDecreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Anexo IX:
a)inciso LXXI do art. 6°;
b)incisos VIII, XII, XIII, XXIII, XXVII e XXIX, todos do art. 8°;
c)incisos III, V, VI, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVIII, XIX, XX, XXIII, XXV, XXVI, XXVIII, XXXI, XXXII, XXXIV, XXXV, XL, XLI, LI, LlI, LIII, LlV, LV, LVI, alíneas "a" e "b" do inciso LX, LXI, LXIII, LXV, LXVI e LXVII, LXVIII, todos do art. 11;
d)incisos VIII e IX do art. 12;
IIDecreto nº 3.822, de 10 de julho de 1992, que regulamenta o Fundo de Participação e Fomento a Industrialização do Estado de Goiás - FOMENTAR;
IIIDecreto nº 5.265, de 31 de julho de 2000, que regulamenta o Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR;
IVDecreto nº 5.515, 20 de novembro de 2001, que regulamenta o incentivo Apoio à Instalação de Central Única de Distribuição de Produtos no Estado de Goiás - CENTROPRODUZIR;
VDecreto nº 5.686, de 2 de dezembro de 2002, que regulamenta o incentivo Apoio ao Comércio Exterior no Estado de Goiás - COMEXPRODUZIR;
VIDecreto nº 5.835, de 30 de setembro de 2003, que regulamenta o incentivo Apoio à Instalação e Expansão de Empresas Operadoras de Logística de Distribuição de Produtos no Estado de Goiás - LOGPRODUZIR;
VIIDecreto nº 7.020, de 29 de outubro de 2003, que regulamenta o Incentivo à Instalação de Empresas Industriais Montadoras no Estado de Goiás - PROGREDIR.
§ 1ºO valor da contribuição ao FUNEFTE de que trata este artigo deve ser calculado aplicando o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor:
Ido crédito tributário excluído pela isenção;
IIda diferença entre o valor do imposto calculado com aplicação da tributação integral e o calculado com utilização de benefício fiscal de redução de base de cálculo;
IIIutilizado como crédito outorgado, inclusive nas hipóteses dos subprogramas do PRODUZIR concedidos nessa modalidade de incentivo;
IVda parcela financiada pelos Programas FOMENTAR ou PRODUZIR.
§ 2ºA contribuição ao FUNEFTE será exigida durante o período de 36 (trinta e seis) meses.
§ 3ºO não-pagamento da contribuição ao FUNEFTE, na forma e prazo estabelecidos na legislação, implica perda definitiva do incentivo no respectivo período de apuração.
§ 4ºHavendo pagamento parcial da contribuição ao FUNEFTE é permitida a utilização proporcional do incentivo fiscal.
§ 5ºQuando o incentivo fiscal for aplicável ao ICMS devido por substituição tributária, o substituto tributário é o responsável pelo pagamento da contribuição ao FUNEFTE, ainda que o imposto devido por substituição tributária seja apurado juntamente com aquele devido pelas operações de saídas próprias do estabelecimento, resultando em um só débito por período.
§ 6ºA transferência interna entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, contemplada com qualquer dos incentivos previstos na alínea "b" do inciso I do art. 2°, não está sujeita à contribuição ao FUNEFTE, exceto se a operação posterior destinada a pessoa diversa ocorrer:
Icom aplicação de benefício diverso daquele aplicado à operação anterior;
IIsem aplicação de benefício.