Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 13270, de 29 de maio de 1998
Nº 13270/1998
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
LEI no 13.270 , DE 29 DE MAIO DE 1998.
Revogada a partir de 1-7-2007 pela Lei Complementar Federal no 123, de 14-12-2006,
que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.
Institui o regime tributário diferenciado aplicável à microempresa e à empresa de pequeno porte.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
- Redação dada pela Lei no 15.811, de 13-11-2006.
I - auferido receita bruta anual igual ou inferior a R$1.000.000,00 (um milhão de reais);
- Redação dada pela Lei no 13.763, de 30-11-2000.
I - auferido receita bruta anual igual ou inferior a R$720.000,00 (setecentos e vinte mil reais);
- Redação dada pela Lei no 13.442, de 31-12-1998.
I - auferido receita bruta anual igual ou inferior a R$500.000,00 (quinhentos mil reais);
- Redação dada pela Lei no 14.382, de 30-12-2002.
III - optado por realizar um lucro presumido mínimo correspondente à aplicação do Índice de Lucro Bruto - ILB - estabelecido para a atividade desenvolvida por microempresa e por empresa de pequeno porte, na forma que dispuser o regulamento.
- Acrescido pela Lei no 13.804, de 19-01-2001.
- Redação dada pela Lei no 13.804, de 19-01-2001.
II - de cujo capital participe, como sócio, outra pessoa jurídica, inclusive entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;
- Acrescido pela Lei no 13.804, de 19-01-2001.
- Acrescido pela Lei no 13.804, de 19-01-2001.
- Redação dada pela Lei no 13.804, de 19-01-2001.
IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa;
- Redação dada pela Lei no 13.442, de 31-12-1998.
IV - cujo titular ou sócio, detendo mais de 10% (dez por cento) do seu capital, participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outras empresas;
- Redação dada pela Lei no 13.804, de 19-01-2001.
VII - que possuam mais de um estabelecimento, exceto se se tratar de:
- Redação dada pela Lei no 13.442, de 31-12-1998.
VII - que possua mais de um estabelecimento;
- Revogado pela Lei no 13.804, de 19-01-2001.
b) outro classificado em grupo distinto no código de atividade econômica previsto na legislação tributária, limitado a um estabelecimento;
- Revogado pela Lei no 13.804, de 19-01-2001.
- Redação dada pela Lei no 13.757, de 21-11-2000.
IX - que comprove regularidade fiscal perante a Fazenda Pública, nos termos do disposto em ato do Secretário da Fazenda;
- Redação dada pela Lei no 13.442, de 31-12-1998.
IX - que tenha débito inscrito em dívida ativa da União, do Estado, do Município ou da Seguridade Social;;
- Redação dada pela Lei no 14.382, de 30-12-2002.
X - que seja beneficiária de programa de incentivo do Governo Estadual, ressalvado o incentivo concedido conforme disponibilidade financeira do Tesouro Estadual;
- Redação dada pela Lei no 13.757, de 21-11-2000.
X - que seja beneficiária de incentivo do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás - FOMENTAR;
- Redação dada pela Lei no 13.757, de 21-11-2000.
XI - que não disponha de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF -, quando, em função da atividade econômica, a legislação tributária exigir a utilização deste equipamento, obedecidas as cláusulas do Convênio ECF no 1, de 18/02/98, publicado no DOU de 25 de fevereiro de 1998.
- Acrescido pela Lei no 14.382, de 30-12-2002.
- Acrescido pela Lei no 14.382, de 30-12-2002.
- Acrescido pela Lei no 13.804, de 19-01-2001.
- Acrescido pela Lei no 13.757, de 21-11-2000.
- Revogado tacitamente pela Lei no 13.804, de 19-01-2001.
- Redação dada pela Lei no 14.634, de 29-12-2003. Nas situações descritas nos incisos II, "a", III, IV, VI e VII, desde que a soma da receita bruta dos estabelecimentos, conjuntamente considerados, não ultrapasse o limite previsto no art. 2o, fica permitida a inclusão destes no regime previsto nesta lei.
- Acrescido pela Lei no 13.804, de 19-01-2001.
- Acrescido pela Lei no 14.382, de 30-12-2002.
- Redação dada pela Lei no 13.442, de 31-12-1998.
§ 1o O enquadramento abrange o período de 1o de julho a 30 de junho do exercício seguinte, para a fruição do benefício.
- Redação dada pela Lei no 13.757, de 21-11-2000.
§ 1o Não se considera ato ocasionador de desenquadramento, sendo assegurada a permanência da empresa, até o fim do período de seu enquadramento, a eventual ultrapassagem do limite de R$500.000,00 (quinhentos mil reais).
- Redação dada pela Lei no 14.790, de 08-06-2004.
§ 2o A empresa desenquadrada fica sujeita ao pagamento do ICMS pelo sistema aplicável aos demais contribuintes, em relação aos fatos geradores imediatamente posteriores à ocorrência da circunstância ou da situação ocasionadora do desenquadramento.
§ 5o O saneamento da irregularidade, efetuado no prazo de até 10 (dez) dias após a cientificação do desenquadramento, tem efeito desde a ocorrência da circunstância ou da situação ocasionadora do desenquadramento.
- Acrescido pela Lei no 13.757, de 21-11-2000.
- Revogado pela Lei no 14.790, de 08-06-2004, art. 2o.
- Redação dada pela Lei no 15.811, de 13-11-2006.
Art. 6o As alíquotas do ICMS incidentes sobre as operações e prestações internas realizadas pela empresa regularmente enquadrada, que devem ser aplicadas de acordo com a receita bruta auferida no exercício anterior, são as discriminadas na seguinte tabela:
- Redação dada pela Lei no 13.763, de 30-11-2000.
Art. 6o O saneamento da irregularidade, efetuado no prazo de até 10 (dez) dias após a cientificação do desenquadramento, tem efeito desde a ocorrência da circunstância ou da situação ocasionadora do desenquadramento.
RECEITA BRUTA - R$ ALÍQUOTA Até 840.000,00 12% De 840.000,01 a 960.000,00 13% De 960.000,01 a 1.080.000,00 14% De 1.080.000,01 a 1.200.000,00 15% De 1.200.000,01 a 1.500.000,00 16%
- Redação dada pela Lei no 15.811, de 13-11-2006.
RECEITA BRUTA - R$ ALÍQUOTA Até 720.000,00 12% De 720.000,01 a 790.000,00 13% De 790.000,01 a 860.000,00 14% De 860.000,01 a 930.000,00 15% De 930.000,01 a 1.000.000,00 16% - Redação dada pela Lei no 13.763, de 30-11-2000.
- Redação dada pela Lei no 14.382, de 30-12-2002.
O disposto neste artigo não se aplica a operações com petróleo, combustíveis, lubrificantes e energia elétrica, a prestação de serviço de comunicação, e a outras mercadorias, operações ou prestações indicadas em ato do Secretário da Fazenda.
- Acrescido pela Lei no 14.382, de 30-12-2002.
- Acrescido pela Lei no 14.382, de 30-12-2002.
- Acrescido pela Lei no 14.382, de 30-12-2002.
IMPOSTO A PAGAR = SALDO DEVEDOR X TEP - PARCELA DO IMPOSTO A DEDUZIR,
na qual:
FAIXAS SALDO DEVEDOR APURADO TAXA DE EFETIVO PAGAMENTO (TEP) PARCELA DO IMPOSTO A DEDUZIR EM R$ 1 Até 100,00 ZERO ZERO 2 de 100,01 a 200,00 0,20 20,00 3 de 200,01 a 350,00 0,30 40,00 4 de 350,01 a 500,00 0,40 75,00 5 de 500,01 a 700,00 0,50 125,00 6 de 700,01 a 900,00 0,60 195,00 7 de 900,01 a 1.200,00 0,70 285,00 8 de 1.200,01 a 1.500,00 0,80 405,00 9 de 1.500,01 a 1.800,00 0,90 555,00 10 Acima de 1.800,00 1,00 735,00
- Redação dada pela Lei no 14.382, de 30-12-2002.
FAIXAS SALDO DEVEDOR APURADO TAXA DE EFETIVO PAGAMENTO (TEP) PARCELA DO IMPOSTO A DEDUZIR EM R$ 1 Até 50,00 ZERO ZERO 2 de 50,01 a 100,00 0,30 15,00 3 de 100,01 a 150,00 0,40 25,00 4 de 150,01 a 200,00 0,50 40,00 5 de 200,01 a 300,00 0,60 60,00 6 de 300,01 a 400,00 0,70 90,00 7 de 400,01 a 600,00 0,80 130,00 8 de 600,01 a 900,00 0,90 190,00 9 Acima de 900,00 1,00 280,00
- Revogado pela Lei no 14.382, de 30-12-2002.
- Redação dada pela Lei no 14.382, de 30-12-2002.
I - substituição tributária;
- Redação dada pela Lei no 14.370, de 27-12-2002.
Art. 8o O imposto devido pela microempresa e pela empresa de pequeno porte deve ser pago, em parcela única, até o 10o (décimo) dia do mês subseqüente ao do encerramento do respectivo período de apuração.
- Redação dada pela Lei no 13.757, de 21-11-2000.
A omissão do pagamento do imposto devido, no prazo estabelecido neste artigo, implica a perda definitiva, exclusivamente no mês de sua ocorrência, do direito do contribuinte utilizar-se do benefício previsto nesta lei.
- Redação dada pela Lei no 13.442, de 31-12-1998.
Excepcionalmente, no exercício de 1998, o contribuinte interessado em enquadrar-se no regime ora instituído deve encaminhar, até o dia 15 de junho de 1998, requerimento à delegacia fiscal em cuja circunscrição se localizar o seu estabelecimento, instruído com a seguinte documentação:
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de maio de 1998, 110o da República.
NAPHTALI ALVES DE SOUZA
Donaldo Rodrigues de Lima
(D.O. de 04-06-1998)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 04-06-1998.
| RECEITA BRUTA - R$ | ALÍQUOTA |
| Até 840.000,00 | 12% |
| De 840.000,01 a 960.000,00 | 13% |
| De 960.000,01 a 1.080.000,00 | 14% |
| De 1.080.000,01 a 1.200.000,00 | 15% |
| De 1.200.000,01 a 1.500.000,00 | 16% |
- Redação dada pela Lei no 15.811, de 13-11-2006.
| RECEITA BRUTA - R$ | ALÍQUOTA | ||
| Até | 720.000,00 | 12% | |
| De 720.000,01 | a | 790.000,00 | 13% |
| De 790.000,01 | a | 860.000,00 | 14% |
| De 860.000,01 | a | 930.000,00 | 15% |
| De 930.000,01 | a | 1.000.000,00 | 16% |
- Redação dada pela Lei no 13.763, de 30-11-2000.
| FAIXAS | SALDO DEVEDOR APURADO | TAXA DE EFETIVO PAGAMENTO (TEP) | PARCELA DO IMPOSTO A DEDUZIR EM R$ |
| 1 | Até 100,00 | ZERO | ZERO |
| 2 | de 100,01 a 200,00 | 0,20 | 20,00 |
| 3 | de 200,01 a 350,00 | 0,30 | 40,00 |
| 4 | de 350,01 a 500,00 | 0,40 | 75,00 |
| 5 | de 500,01 a 700,00 | 0,50 | 125,00 |
| 6 | de 700,01 a 900,00 | 0,60 | 195,00 |
| 7 | de 900,01 a 1.200,00 | 0,70 | 285,00 |
| 8 | de 1.200,01 a 1.500,00 | 0,80 | 405,00 |
| 9 | de 1.500,01 a 1.800,00 | 0,90 | 555,00 |
| 10 | Acima de 1.800,00 | 1,00 | 735,00 |
- Redação dada pela Lei no 14.382, de 30-12-2002.
| FAIXAS | SALDO DEVEDOR APURADO | TAXA DE EFETIVO PAGAMENTO (TEP) | PARCELA DO IMPOSTO A DEDUZIR EM R$ |
| 1 | Até 50,00 | ZERO | ZERO |
| 2 | de 50,01 a 100,00 | 0,30 | 15,00 |
| 3 | de 100,01 a 150,00 | 0,40 | 25,00 |
| 4 | de 150,01 a 200,00 | 0,50 | 40,00 |
| 5 | de 200,01 a 300,00 | 0,60 | 60,00 |
| 6 | de 300,01 a 400,00 | 0,70 | 90,00 |
| 7 | de 400,01 a 600,00 | 0,80 | 130,00 |
| 8 | de 600,01 a 900,00 | 0,90 | 190,00 |
| 9 | Acima de 900,00 | 1,00 | 280,00 |
Citada por 15 normas
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