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Decreto nº 8.731, de 30 de abril de 2016

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Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, caput , inciso IV, e 153, § 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966, no Decreto-Lei nº 1.783, de 18 de abril de 1980, e na Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994,

DECRETA :

Art. 1.
O Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 15-B.
..................................................................

............................................................................................

XIXnas liquidações de operações simultâneas de câmbio para ingresso de recursos no País, originárias da mudança de regime do investidor estrangeiro, de investimento direto de que trata a Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962 , para investimento em ações negociáveis em bolsa de valores, na forma regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional: zero.
XXnas liquidações de operações de câmbio, liquidadas a partir de 3 de maio de 2016, para aquisição de moeda estrangeira, em espécie: um inteiro e dez centésimos por cento.

.............................................................................................

§ 3ºCaso o prazo médio mínimo de amortização previsto no inciso XII na data da liquidação antecipada de empréstimo seja inferior ao prazo médio mínimo da operação originalmente contratada e, desde que cumprido o prazo médio mínimo previsto no inciso XII, aplica-se a alíquota em vigor na data da liquidação do contrato de câmbio para pagamento do empréstimo, não se aplicando o disposto no
§ 4ºEnquadram-se no disposto no inciso I as operações de câmbio relativas ao ingresso no País de receitas de exportação de serviços classificados nas Seções I a V da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que produzam variações no patrimônio - NBS, exceto se houver neste Decreto disposição especial.” (NR)

.............................................................................................

“

Art. 32.
.....................................................................
§ 1º...............................................................................

.............................................................................................

IIIàs operações compromissadas realizadas por instituições financeiras e por demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil com debêntures de que trata o art. 52 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 , emitidas por instituições integrantes do mesmo grupo econômico.
§ 2ºFicam sujeitas à alíquota zero as operações, sem prejuízo do disposto no inciso III do § 1º :

...................................................................................” (NR)

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

Brasília, 30 de abril de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

DILMA ROUSSEFF

Nelson Barbosa

Este texto não substitui o publicado no DOU de 02.5.2016

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