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Decreto nº 8.392, de 20 de janeiro de 2015

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput , inciso IV, e art. 153, § 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966, no Decreto-Lei nº 1.783, de 18 de abril de 1980, e na Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994,

DECRETA:

Art. 1.
O art. 7º do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 7º ..........................................................................

I...................................................................................
a)...................................................................................

1.....................................................................................

2. mutuário pessoa física: 0,0082%;

b)...................................................................................

1. ....................................................................................

2. mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia;

II..................................................................................

..............................................................................................

b)mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia;
III................................................................................

..............................................................................................

b)mutuário pessoa física: 0,0082%;
IV................................................................................

..............................................................................................

b)mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia;
V.................................................................................
a)...................................................................................

1. ...................................................................................

2. mutuário pessoa física: 0,0082%;

b)..................................................................................

1. ...................................................................................

2. mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia;

.............................................................................................

VIInas operações de financiamento para aquisição de imóveis não residenciais, em que o mutuário seja pessoa física: 0,0082% ao dia.

...................................................................................” (NR)

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor um dia após a data de sua publicação.

Brasília, 20 de janeiro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

DILMA ROUSSEFF

Tarcísio José Massote de Godoy

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.1.2015

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