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Decreto nº 6.339, de 3 de janeiro de 2008

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Art. 1.
O Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 7º ........................... .........

I...........................................................................
a)..........................................................................

..............................................................................

2. mutuário pessoa física: 0,0082%;

b)............................................................................

................................................................................

2. mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia;

II...........................................................................

................................................................................

b)mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia;
III..........................................................................

................................................................................

b)mutuário pessoa física: 0,0082%;
IV...........................................................................

.................................................................................

b)mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia;
V.............................................................................
a)...............................................................................

...................................................................................

2. mutuário pessoa física: 0,0082%;

b).................................................................................

.....................................................................................

2. mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia;

.....................................................................................

VIInas operações de financiamento para aquisição de imóveis não residenciais, em que o mutuário seja pessoa física: 0,0082% ao dia.

......................................................................................

§ 15ºSem prejuízo do disposto no caput, o IOF incide sobre as operações de crédito à alíquota adicional de trinta e oito centésimos por cento, independentemente do prazo da operação, seja o mutuário pessoa física ou pessoa jurídica.
§ 16ºNas hipóteses de que tratam a alínea “a” do inciso I, o inciso III, e a alínea “a” do inciso V, o IOF incidirá sobre o somatório mensal dos acréscimos diários dos saldos devedores, à alíquota adicional de que trata o
§ 15º” (NR)

“Art. 8º .........................................................................

......................................................................................

§ 5ºFica instituída, independentemente do prazo da operação, alíquota adicional de trinta e oito centésimos por cento do IOF incidente sobre o valor das operações de crédito de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, VI, IX, X, XI, XII, XIV, XVI, XVII, XVIII, XIX e XXI.” (NR)

“

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera as alíquotas do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, § 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966, no Decreto-Lei nº 1.783, de 18 de abril de 1980, e na Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994,

DECRETA:

Art. 15.
..................................................................... Revogado pelo Decreto nº 7.412, de 2.010
§ 1º.............................................................................
Isobre o valor ingressado no País decorrente de ou destinado a empréstimos em moeda com os prazos médios mínimos de até noventa dias: cinco inteiros e trinta e oito centésimos por cento;

......................................................................................

IVnas operações de câmbio vinculadas à importação de serviços: trinta e oito centésimos por cento;
Vnas operações de câmbio vinculadas à exportação de bens e serviços: trinta e oito centésimos por cento;
VInas operações de câmbio, realizadas por investidor estrangeiro, para aplicações nos mercados financeiros e de capitais na forma regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional: zero;
VIInas demais operações de câmbio: trinta e oito centésimos por cento;

....................................................................................” (NR)

“

Art. 22.
.......................................................................
§ 1º................................................................................

.........................................................................................

IInas operações de seguro de vida e congêneres, de acidentes pessoais e do trabalho, incluídos os seguros obrigatórios de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres e por embarcações, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não e excluídas aquelas de que trata a alínea "f" do inciso I: trinta e oito centésimos por cento; (Revogado pelo Decreto nº 12.132, de 2024)
IIInas operações de seguros privados de assistência à saúde: dois inteiros e trinta e oito centésimos por cento;
IVnas demais operações de seguro: sete inteiros e trinta e oito centésimos por cento.

........................................................................................” (NR)

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação às operações contratadas a partir dessa data.
Art. 3.
Fica revogada a alínea “g” do inciso I do § 1º do art. 22 do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007.

Brasília, 3 de janeiro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.1.2008 - Edição extra

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